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DECRETO Nº 7452, 04 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 12/07/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Idosos/Terceira Idade
Em vigor
DECRETO Nº 7.452 DE 04 DE JULHO DE 2023

“Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro Dia do Idoso de Santa Bárbara d’Oeste”.


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e

Considerando o que consta no Memorando nº 2.860/2023 da Secretaria Municipal de Promoção Social,


D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro Dia do Idoso – CDI de Santa Bárbara d’Oeste, conforme Anexo Único, que fica fazendo parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

Santa Bárbara d'Oeste, 04 de julho de 2.023.
 

RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal


 
ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO


A Secretaria Municipal de Promoção Social, por meio do Centro Dia do Idoso - CDI de Santa Bárbara d’Oeste, apresenta um conjunto de normas estabelecidas para regulamentar a organização e o funcionamento do serviço, visando o cumprimento de sua função pública regularmente instituída.


CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS


Art. 1º O Centro Dia do Idoso – CDI de Santa Bárbara d’Oeste responsável pela execução do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas Idosas e suas famílias, através da Secretaria de Promoção Social em parceira com Organização da Sociedade Civil é uma unidade pública na modalidade não asilar de permanência diurna, destinado a ofertar o serviço da proteção social especial de média complexidade a pessoas idosas em estado de vulnerabilidade ou risco social, na condição de semi dependentes, e de seus familiares através de atendimento, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, da Resolução/CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 e do Guia de Orientações Técnicas – Centro Dia do Idoso.

Parágrafo único. O funcionamento do Serviço será de Segunda a Sexta-feira, das 07 horas até as 18 horas, sendo que aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não haverá expediente, seguindo calendário oficial.

CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SERVIÇO

Art. 2º O acesso ao Serviço de Proteção Social Especial para Pessoa Idosa e sua Família no Centro Dia do Idoso, se dará da seguinte forma:
I - procura espontânea do próprio idoso ou de sua família no próprio equipamento CDI;
II - encaminhamento da Rede Socioassistencial e/ou Setorial, Sistema de Garantia de Direitos (SGD);
III - busca ativa para identificação de potenciais usuários do serviço.

Art. 3º Poderão ser admitidas no Centro Dia do Idoso pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos, que estejam vivenciando situação de vulnerabilidade ou risco social, com o objetivo de fortalecer vínculos familiares e prevenir o afastamento do convívio familiar e cuja condição requeira o auxílio de pessoas ou de equipamentos especiais para a realização de até 3 atividades de auto cuidado para a vida diária, tais como, alimentação, mobilidade, higiene sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada1 (graus de dependência I ou II segundo a ANVISA)2:

Art. 4º A admissão do idoso no serviço deverá ser obrigatoriamente precedido de visita domiciliar que permitirá a equipe de profissionais do Centro Dia do Idoso conhecer a sua dinâmica familiar, as características do seu cotidiano e as condições em que vive, realizando um diagnóstico social, bem como avaliação do grau de dependência do idoso, que deve corresponder ao critério estabelecido para admissão no serviço.

§1º Após a admissão, as visitas deverão ocorrer sempre que necessário de acordo com avaliação técnica no decorrer do acompanhamento do idoso.

§2º A admissão fica condicionada a avaliação técnica, à existência de vaga e ao preenchimento de todos os requisitos exigidos e previstos neste regimento, respeitando-se sempre o limite da capacidade instalada do Centro Dia do Idoso.

§3º As vedações mencionadas nos artigos 3º e 4º enquadram-se no perfil da pessoa idosa, usuária da Assistência Social, uma vez que o respectivo serviço não possui estrutura hospitalar e o Centro Dia do Idoso atua e está tipificado na Política Pública de Assistência Social, enquanto Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas Idosas e suas Famílias.

§4º Será construído pela equipe técnica junto ao Idoso(a) e sua família o Plano de Acompanhamento Familiar (PAF) que constará no prontuário de cada usuário do Serviço, juntamente com as cópias da documentação pessoal, laudos médicos, quando houver, formulários e demais documentos que se fizerem necessários.

§5º Caso seja observado pela equipe, família e usuário do serviço, prejuízos quanto a sua adaptação, será empenhado esforços conjunto (serviço, família e usuário), objetivando o fortalecimento e a melhor adaptação, porém caso a situação persista e o usuário opte pela desistência da vaga no serviço será feito o seu desligamento e os encaminhamentos que se fizerem necessários, objetivando a sua proteção e superação da situação de risco.

§6º A capacidade instalada do Centro dia do Idoso, no que se refere à prestação de serviços socioassistenciais às pessoas idosas, limita- a quantidade de 30 (trinta) Idosos.

§7º É vedada ao Centro Dia do Idoso, devido aos princípios da universalidade e da impessoalidade, conceder privilégios a agentes públicos, agentes políticos, particulares ou organizações públicas ou privadas, no presente Protocolo.

§8º Não se admite alojamento, em nenhuma hipótese, pelo fato do Centro Dia do idoso não possuir características de ILPI -Instituição de Longa Permanência.

§9º No ato da admissão do idoso no serviço, este e sua família tomarão ciência deste Regimento Interno que ficará disponível para consulta sempre que solicitado.

§10º Nas situações de falecimento do idoso ou qualquer outro membro da família, aqueles que não dispuserem de condições serão encaminhados para acesso ao benefício eventual, na modalidade auxílio-funeral, conforme o disposto na Lei Municipal nº 3.451 de 19 de março de 2013.

Art. 5º Não será permitida a entrada e a permanência de animais de estimação de posse dos idosos do serviço, nas dependências do Centro Dia do Idoso, bem como a alimentação de pássaros silvestres, conforme resoluções da Vigilância Sanitária e do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.

Art. 6º A integração da pessoa idosa no Centro Dia do Idoso será realizada pela Assistente Social junto com a equipe, que lhe orientará sobre a rotina das atividades e fará a apresentação dos funcionários e dos demais idosos, buscando a interação e a intenção de socialização.
 
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO DE DESLIGAMENTO

 

Art. 7º A permanência do idoso no serviço deverá ocorrer enquanto forem observadas as condições que deram origem ao seu ingresso no serviço, bem como a sua concordância, conforme artigo 3º deste Regimento Interno.

Art. 8º Observada a superação da situação de vulnerabilidade e/ou risco social, o idoso será desligado e encaminhado para o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos da Proteção Social Básica, nos CRAS’s (Centro de referência de Assistência Social).

Art. 9º Quando do aumento do Grau II de dependência do idoso, passando de auxílio para dependência dos cuidadores e ou dos equipamentos especiais para realização das atividades de auto cuidado para a vida diária, bem como progressão do comprometimento cognitivo, ocasionará o processo de desligamento do serviço junto a família e ou responsável, sendo encaminhado para os cuidados da família.

Art 10 Em caso de intercorrência médica ou necessidade de interromper a frequência diária, o idoso e/ou a família deverá comunicar o afastamento temporário ao Centro Dia do Idoso a fim de garantir a permanência no serviço.

Art. 11 Nos casos dos idosos que não se adaptarem à convivência por motivos diversos e que desarmonizem a convivência dos demais idosos, afetando a qualidade de vida dos mesmos, haverá reavaliação conjunta (serviço, família e idoso) do Plano de Acompanhamento Familiar (PAF), a fim de garantir a qualidade do Serviço, atendendo o melhor interesse e necessidade do idoso e sua família.

Parágrafo único. Os idosos atendidos no Centro Dia do Idoso e seus familiares deverão ser orientados e encaminhados a outros serviços da rede socioassistencial e a outras políticas setoriais, sempre que identificado demandas, de acordo com a construção e metas traçadas no Plano de Acompanhamento Familiar.

Art. 12 Sempre que houver o desligamento do idoso ou qualquer intercorrência no serviço, será registrado no seu prontuário de atendimento.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DAS PESSOAS IDOSAS

Art. 13 Todas as pessoas idosas poderão circular livremente nas dependências e áreas comuns do Centro Dia do Idoso, exceto nas áreas reservadas e delimitadas, compelindo à Coordenação coibir possíveis excessos.

Art. 14 Todas as pessoas idosas deverão respeitar os horários e os procedimentos de asseio, de higiene, de descanso estabelecidos no Centro Dia do Idoso, objetivando o bom funcionamento do serviço.

Art. 15 Os horários das refeições serão previamente definidos respeitando-se as regras e a rotina do Centro Dia do Idoso, sendo que qualquer situação adversa que vier a ocorrer deverá ser comunicado à Coordenação para providências.


Art. 16   É proibida a conservação e o consumo de quaisquer substâncias que possuam teor alcoólico e drogas ilícitas nas dependências do Centro Dia do Idoso, sendo o descumprimento desta norma submetido a medidas cabíveis administrativas e judiciais.

Art. 17 Não será permitido a nenhum usuário do serviço manter medicamento em seu poder, devendo toda e qualquer medicação ser mantida na Enfermaria do Centro Dia do Idoso em local individualizado, conforme orientações da Vigilância Sanitária, que observando a prescrição médica, será responsável pela sua administração.
 
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS – Usuárias do Serviço

Art. 18 Os idosos, usuários do serviço tem direito de permanecer no Centro Dia do Idoso durante o dia no horário das 7h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, sendo acompanhado pela equipe técnica multidisciplinar e pelos cuidadores.

Art.19 O Centro Dia do Idoso fornecerá 05 (cinco) refeições diárias que serão servidas nos horários preestabelecidos pela nutricionista responsável em conjunto com a Coordenação.

Parágrafo único. Os Idosos usuários do serviço, com diagnóstico de diabetes ou de outras enfermidades que ensejam à restrições alimentares, receberão alimentação condizente caso haja prescrição médica, para resguardo de sua saúde pessoal.

Art. 20 O Centro Dia do Idoso, oferecerá atendimento personalizado, considerando a singularidade de cada idoso e o Plano de Acompanhamento Familiar (PAF).

Art. 21 O usuário do serviço tem direito de participar de todas as atividades culturais, recreativas e educacionais, ofertadas pelo Centro Dia do Idoso de forma direta e/ou indireta através de parcerias, observando-se sua manifestação de vontade e suas limitações pessoais.

Art. 22 Cabe ao Centro Dia do Idoso motivar o usuário do serviço, objetivando o seu empoderamento e a autonomia.

Art. 23 A identidade, individualidade e a privacidade são direitos dos usuários do serviço e não poderão ser violados, seja por funcionários, voluntários, dirigentes ou visitantes e a violação desses direitos implicará a abertura de medidas administrativas disciplinares.
 
CAPÍTULO VI
DAS EXCEÇÕES

Art. 24 A pessoa Idosa usuária do serviço que necessitar alterar o horário de saída, ou da entrada, ou ainda ausentar-se por algum período durante o horário do funcionamento do serviço, deverá notificar antecipadamente a Coordenação através dos canais de comunicação para que o profissional técnico responsável, providencie o registro no prontuário.

Parágrafo único. A pessoa Idosa usuária do serviço que retornar alcoolizado, ficará sujeito às medidas administrativas cabíveis, estipuladas neste regimento.

Art. 25 A pessoa idosa usuária do serviço, poderá participar de atividades internas e externas promovidas, com o devido acompanhamento da equipe multidisciplinar e cuidadores, caso exista alguma restrição médica deverá ser informada ao Centro Dia do Idoso.
 
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 26 Em caso de descumprimento de qualquer das partes, quanto as normas deste Regimento Interno deverá, o responsável pelo descumprimento em primeiro momento, receberá advertência verbal da Coordenação, sendo que a referida advertência ficará registrada.
 
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE DOS FAMILIARES E DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS

Art. 27 Conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) é dever da família acompanhar a pessoa idosa, mantendo os vínculos familiares e propiciando sua vivência familiar e social, desta forma, a família assume o compromisso e a responsabilidade de participar das atividades de fortalecimento de vínculos familiares e sociais propostos pela equipe técnica multidisciplinar do Centro Dia do Idoso.

Art. 28 Havendo constatação de situação de risco, maus-tratos ou negligência ao idoso, a equipe de referência do Centro Dia do idoso realizará as orientações e encaminhamentos necessários à proteção.

Art. 29 Em casos de necessidade de atendimento médico de urgência, a pessoa idosa será encaminhada para uma unidade da rede municipal de saúde e a família ou o responsável legal serão informados imediatamente, sendo que caso ocorra a internação hospitalar, caberá à família ou o responsável legal acompanhar a pessoa idosa nesse período ou providenciar acompanhante.

Art. 30 A família ou o responsável legal deverá manter atualizado todos os contatos de referência para comunicação com o familiar responsável sempre que se fizer necessário.

Art. 31 A família ou o responsável legal que em algum momento queira fazer qualquer doação ao centro Dia do Idoso deverá ser de forma voluntária e por livre deliberação, devendo ser registrado por um Termo de doação pura e simples.

Art. 32 Não é permitido oferecer gorjetas ou presentes para os funcionários, tendo como referência o Princípio da Impessoalidade.

Art. 33 Ocorrendo o descumprimento das normas estabelecidas acima, pela família ou pelo responsável legal da pessoa idosa, ou por qualquer funcionário, deverão estes serem notificados pelo Centro Dia do Idoso, e havendo omissão ou persistência da irregularidade, o caso será encaminhado a Coordenação para os encaminhamentos necessários.
 
CAPÍTULO IX
DA CONVIVÊNCIA SOCIAL DA PESSOA IDOSA

Art. 34 A pessoa idosa tem livre acesso às áreas de convivência do Centro Dia do Idoso e para manter relacionamentos interpessoais, pacíficos com outros idosos, funcionários, colaboradores, voluntários, dirigentes e visitantes, deverá respeitar a liberdade e a privacidade de cada um.

Art. 35 É vedado à pessoa idosa, doar ou emprestar seus pertences pessoais a outros idosos, funcionários, colaboradores, voluntários, dirigentes e visitantes, assim como o empréstimo de dinheiro ou de objetos de valor entre os usuários do Serviço e os funcionários, colaboradores, voluntários, dirigentes e visitantes.
Art. 36 Para que se preserve a boa convivência social deve-se respeitar o espaço de cada um.
 
CAPÍTULO X
DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 37 Todo funcionário deverá ter conhecimento e acesso ao Regimento Interno do centro Dia do Idoso.

Art. 38 Os funcionários devem desenvolver as suas respectivas funções para as quais foram contratados, com compromisso, dedicação e eficiência, contribuindo para a qualidade de atendimento a ser oferecido às pessoas idosas, além de observarem o devido cumprimento deste regimento.

Parágrafo único. Independentemente de sua função, quando a pessoa idosa estiver necessitando de algum auxílio ou cuidado, o funcionário deverá atendê-la de imediato, caso não seja possível, deverá solicitar a ajuda de um cuidador ou técnico a fim de que se evite qualquer omissão.

Art. 39 Todo funcionário é responsável pelo asseio em seu setor de trabalho, bem como pela ordem e controle de tudo que lhe houver sido confiado em razão de sua função.

Art. 40 Quando algum funcionário constatar alguma irregularidade em procedimentos ou algum fato fora da normalidade do Centro Dia do Idoso, este deve imediatamente informar a ocorrência à Coordenação, a fim de que todas as medidas pertinentes sejam tomadas.

Art. 41 Não será permitida a visita aos funcionários durante sua jornada de trabalho, salvo em casos de extrema urgência e necessidade, devendo a conversa ser breve e realizada na recepção.

Parágrafo único. Não será permitida também a permanência nas dependências do Centro Dia do Idoso, de funcionários em regime de folga, licença ou férias, a fim de evitar intercorrências no funcionamento dos serviços do Centro Dia do Idoso.

Art. 42 O uso de aparelhos celulares, fones de ouvido e similares eletrônicos que reproduzem som e exibem imagens, durante a jornada de trabalho, deverá ser evitado, salvo exceções, sendo que tal medida é extremamente necessária a fim de se evitar acidentes de trabalho e prejuízo no andamento das atividades laborais de cada funcionário.

Art. 43 Cada funcionário deve observar sempre o sigilo profissional e institucional a respeito de comportamentos e acontecimentos vivenciados pelos usuários do serviço e outros funcionários.

Art. 44 A fim de se preservar a intimidade e a privacidade das pessoas idosas, somente será permitido aos funcionários fotografá-los, interna e externamente, em caráter profissional, com prévio preenchimento do termo de autorização de uso de imagem.

Art. 45 É dever de todos os funcionários, no desempenho de suas funções, sendo que a inobservância desses deveres poderá ensejar medidas disciplinares:

I - desenvolver suas respectivas atividades de trabalho, utilizando os equipamentos de proteção individual (EPI’s e EPC’s), fornecidos pelo Centro Dia do Idoso;

II - utilizar o uniforme limpo, com higienização pessoal adequada, não sendo permitidos desperdícios, descuidos e danos ao patrimônio do Centro Dia do Idoso;

III - quando previamente convocado, comparecer nas reuniões de trabalho ou em eventos interno e externos de capacitação e de treinamento, designados pela Coordenação.

Art. 46 Qualquer infração a este regimento, por parte de funcionário, deverá ser imediatamente comunicada a Coordenação, sendo que a omissão dos fatos ou a negligência relacionados à execução das funções, será devidamente apurada e encaminhada ao órgão responsável.

Parágrafo único. É dever de todos, prevenir ameaça ou violação dos direitos da pessoa idosa, conforme dispõe o §1º do artigo 4º do Estatuto do Idoso.

Art. 47 É vedado a qualquer funcionário que componha o quadro de Recursos Humanos do Serviço, seja nas dependências do Centro Dia do Idoso ou fora deste equipamento, as seguintes ocorrências:

I - causar por ação ou omissão, qualquer tipo de negligência, discriminação, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral e violação de direitos da pessoa idosa;

II - negociar e/ou solicitar empréstimos aos idosos;

III - buscar favorecimento próprio, comercializar produtos e/ou serviços, divulgar ideologias políticas e/ou religiosas, nas dependências do Serviço;

IV - aceitar propostas de familiares, visitantes e/ou de terceiros, para diferenciação de atendimentos a determinados idosos;

V - utilizar vocabulário inadequado e vulgar, que possa causar ambiguidades de interpretações às pessoas idosas internas;

VI - fazer uso de drogas lícitas e ilícitas nas dependências do centro Dia do Idoso.
 
CAPÍTULO XI
DOS VOLUNTÁRIOS3

Art. 48 Os voluntários previamente cadastrados deverão:

I - assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário e sua integração somente ocorrerá após aprovação pela Coordenação;

II - respeitar os horários de atividades, refeição, lazer, visita e descanso das pessoas idosas.

Art. 49 Os trabalhos voluntários serão orientados e supervisionados pelo Coordenador do Centro Dia do Idoso (ou outro membro, designado por ele).

§1º Serão aceitas sugestões, mas não será admitida a interferência na conduta técnica dos profissionais que atuam no Centro Dia do Idoso.

§2º Todas as atividades desenvolvidas deverão ser comunicadas à Coordenação ou ao Técnico responsável pela área do voluntário/estágio, preferencialmente por meio do Plano de Ação.
§3º Os planejamentos de doações e campanhas deverão ser apresentados previamente à Coordenação para apreciação e aprovação, se for o caso, junto a Secretaria de Promoção Social.

§4º Todos os voluntários devem assegurar o sigilo, preservação da imagem e privacidade de cada idoso.
 
CAPÍTULO XII
DOS VISITANTES

Art. 50 Toda a pessoa que comparecer ao Centro Dia do Idoso para visitar ou tratar de assuntos profissionais ou particulares, será convidada a registrar sua presença.

Art. 51 Não será permitida a entrada de pessoas em visível estado de embriaguez (exalando odor etílico), sem camisa, com shorts curtos, saias curtas, blusas decotadas e curtas, prevalecendo sempre o bom senso.

Art. 52 É vedado aos visitantes proceder diretamente à entrega de qualquer objeto às pessoas idosas relacionadas a bebida alcoólica, dinheiro, medicamentos, incluindo os fitoterápicos, alimentos, cigarros ou outros, objetos cortantes e/ou pontiagudos, por questões de segurança e prevenção.

Parágrafo único. Qualquer reclamação ou apontamento de falha no atendimento, deverá ser feita no Setor técnico com assistente Social e/ou de Coordenação.
 
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 53 Poderá a qualquer momento serem publicadas pelo Coordenador do Centro Dia do Idoso, circulares para tratar e regulamentar matérias pertinentes ao bom funcionamento, podendo contar com o apoio da equipe técnica multidisciplinar.

Art. 54 A Coordenação do Centro Dia do Idoso e/ou a Secretaria de Promoção Social, poderá propor alterações no presente Regimento Interno, sempre que entender necessário para melhor funcionamento.

Art. 55 Todas as situações não previstas neste Regimento Interno, serão resolvidas pela Coordenação em conjunto a Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela execução do Serviço que poderá consultar outros Órgãos ou Secretarias sempre que considerar necessário.

Art. 56 O Centro Dia do Idoso em consonância com a Portaria CVS – 18 de 9-9-2008 do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo observa e considera a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos.

Art. 57 O Enfermeiro ou outro profissional de enfermagem delegado por ele deverá estar atento sobre as consultas e exames médicos da pessoa idosa, devendo efetuar os acompanhamentos e as trocas de informações junto a equipe multidisciplinar.

Art. 58 É vedado à pessoa idosa o exercício de qualquer atividade laboral dentro do Centro Dia do Idoso, exceto na condição de voluntário.

Art. 59 É vedado utilizar a pessoa idosa em atividades laborais dentro e fora Centro Dia do Idoso, em acréscimo ou substituição de funcionários ausentes ou com contrato de trabalho suspenso, caracterizando essa prática em aproveitamento ilícito de mão de obra.

Art. 60 Qualquer anormalidade, desentendimento com outra pessoa idosa, desaparecimento de pertence pessoal, movimentação de pessoas não identificadas, má conduta de funcionários e de outros idosos deverá ser comunicada imediatamente à Coordenação do Centro Dia do Idoso, a fim de serem tomadas as medidas cabíveis.

Art. 61 Em caso de doença ou de acidente, o Centro Dia do Idoso tem o dever de comunicar os familiares e/ou responsáveis pela pessoa idosa, ou ainda, outra pessoa indicada em seu prontuário, tomando as providências urgentes necessárias.

§1º Fica estipulado o acompanhamento da família, em consultas médicas externas, exames e demais procedimentos que se façam necessários, de qualquer natureza. Caso não seja possível o contato imediato com a família, em caráter de urgência, a coordenação tomará as providências cabíveis, promovendo o acompanhamento e/ou retirada da pessoa idosa, encaminhando-o ao serviço de saúde municipal público ou privada.

§2º Os atendimentos médicos, psicológicos e odontológicos de rotina serão de responsabilidade da família.

Art. 62 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 04 de julho de 2023.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal

 
1 São Paulo (Estado) Secretaria de Desenvolvimento Social. Guia de Orientações Técnicas Centro Dia do Idoso - “Centro Novo Dia”. 2014.
2 Segundo a ANVISA, estão estabelecidos três graus de dependência para os idosos, a saber:
Grau de Dependência I - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda;
Grau de Dependência II - idosos com dependência em até três atividades de auto-cuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
Grau de Dependência III – idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de auto cuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.
3 Conforme LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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