Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4351, 24 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 24/03/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4351 DE 24 DE MARÇO DE 2023
 
Autoria: Poder Legislativo
(Ver. Eliel Miranda).
 

Autoriza o Município de Santa Bárbara d´Oeste a constituir com outros Municípios Limítrofes, Consórcio Intermunicipal ou Termo de Cooperação de Trabalho entre Guardas Civis Municipais.


A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Segurança de Trânsito, autorizado a representar ou formalizar, como signatário, do Município de Santa Bárbara d´Oeste, na constituição de Consórcio Intermunicipal ou na formalização de Termo de Cooperação de Trabalho entre instituições das GM'S e/ou GCM' (Guarda Municipais, Guardas Civis Municipais) para a formalização de plano de trabalho conjunto entre as Guardas Civis Municipais dos municípios limítrofes.

Art. 2º - No caso de Consórcio Intermunicipal, o respectivo ato procederá de personalidade jurídica de Direito Público Interno, consoante ao estabelecido de acordo com o art. 8º da Lei Federal 13.022/2014 que disciplina o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil e regulamenta o parágrafo 8º do Artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - O Consórcio será formalizado mediante o competente instrumento, que conterá as obrigações de cada partícipe, bem como as demais condições de celebração e de execução do ajusto, exigidas pela legislação vigente.

Art. 3º - Procedendo-se através de Termo de Cooperação de Trabalho para pequenas atividades de policiamento, blitz, apoios em eventos de pequeno e grande porte, ronda preventiva e ostensiva, ronda rural e operações de um município para o outro e vice-versa, esse será procedido de Termo de Cooperação de Trabalho entre os entes municipais.

Parágrafo único - O Termo de Cooperação de Trabalho deverá estipular dentre outras coisas, seu objeto principal, bem como das demandas decorrentes das ações compartilhadas.

Art. 4º - O Comando das equipes compartilhadas das Guardas Civis Municipais, seja ela através de Consórcio Intermunicipal ou através de Termo de Cooperação de Trabalho, será procedido sempre com a responsabilidade da Secretaria de Segurança de cada município ou por seu representante legal na figura do Comandante da GCM do Município anfitrião.

Parágrafo único - Ao adentrar o município consorciado ou conveniado, os contingentes das GCMs passam a responder diretamente ao Secretário ou por seu subordinado hierarquicamente delegado daquele município, com exceção de acompanhamentos de flagrante delito ou suspeita de crime, quando do município para o outro.

Art. 5º - No caso de Termo de Cooperação de Trabalho, os recursos financeiros, como pessoal, viaturas, combustível, uniformes, munições com alimentação serão suportadas com recursos oriundos de cada instituição dos Municípios conveniados.

Art. 6º - A respectiva Lei, visa uma contribuição maior dos entes públicos limítrofes na conjuntura da prevenção da criminalidade, redução da violência, da proteção ao patrimônio público, da proteção da população e da segurança jurídica de trabalho dos agentes de segurança pública e dos guardas civis municipais.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas através de dotação orçamentaria própria, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 24 de março de 2023.

 

PAULO CESAR MONARO
-Presidente-

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.


HENRIQUE MACEDO GUIMARAES
- Diretor Legislativo-




Projeto de Lei nº 58//2022
Autógrafo nº 21/2023
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7550, 24 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a abertura de Processo de Progressão Vertical da Guarda Civil Municipal, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 67/2009”. 24/04/2024
DECRETO Nº 7549, 24 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a homologação do resultado final do Concurso Público nº 003/2023, para os empregos de Oficial de Manutenção – Armador, Oficial de Manutenção – Carpinteiro, Oficial de Manutenção – Eletricista, Oficial de Manutenção – Pedreiro e Operador de Máquinas.” 24/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4594, 18 DE ABRIL DE 2024 “Cria o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência (PCD) e dá outras providências” 18/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4591, 18 DE ABRIL DE 2024 “Cria o Programa de Capacitação e amparo psicológico as mães ou tutores legais de Portadores de Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências". 18/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4590, 18 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a proibição de doação de animais por meio de sorteios ou brindes no município de Santa Bárbara d’Oeste”. (NR) 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4351, 24 DE MARÇO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4351, 24 DE MARÇO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia