LEI MUNICIPAL Nº 4367 DE 14 DE ABRIL DE 2023
Autoria: Poder Legislativo
Ver. Eliel Miranda).
Dispõe sobre a forma de publicidade dos preços nos postos de combustíveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:
Art. 1º - Os postos de combustíveis deverão informar de forma adequada ao consumidor, de modo a garantir a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas referentes aos preços praticados, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/1990.
Art. 2º - Os postos de combustíveis deverão informar os preços praticados de forma idêntica em relação ao tamanho, proporção e cores, devendo ser discriminado:
I. O valor do litro do combustível a ser pago por meio de cartão crédito;
II. O valor do litro do combustível a ser pago em dinheiro ou cartão de débito bancário;
III. O valor do litro do combustível a ser pago com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro.
Art. 3° Fica estabelecida a padronização dos anúncios que compõe a comunicação visual nos postos de combustíveis, de modo a garantir ao cliente a clareza, precisão e legibilidade das informações prestadas pelo estabelecimento, nos seguintes termos:
I. Os totens, backdrop, banners, faixas e outros tipos de comunicação visual devem garantir a boa visualização dos preços dos produtos ofertados;
II. O valor dos preços promocionais devem ser informados com fonte (tipo de letra e tamanho) iguais ao dia da semana em que é válida a promoção;
III. O valor do preço dos combustíveis nos dias não promocionais deve ser informado da mesma forma que o valor do preço promocional;
IV. Os preços dos produtos devem ser informados de forma clara e visível garantido a visualização durante o dia e à noite.
Art. 4º - No caso de impossibilidade da publicidade de preços diferenciados por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro, deverá o fornecedor expor o maior preço praticado, deixando para informar descontos e vantagens diretamente na bomba, no ato do abastecimento.
Art. 5º - Fica proibida toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, planos de acumulação de pontos ou similares, exceto quando o valor for certo, uniforme e disponível para todos e somente divulgar o termo "promoção", quando acompanhada de efetivos descontos, com os percentuais ou valores de desconto.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa de 35 UFESP a 345 UFESP, dobrada no caso de reincidência.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 14 de abril de 2023.
PAULO CESAR MONARO
-Presidente-
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
HENRIQUE MACEDO GUIMARÃES
- Diretor Legislativo-
Projeto de Lei nº 196/2021
Autógrafo nº 31/2023