LEI MUNICIPAL Nº 4.478 DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Poder Legislativo
Ver. Eliel Miranda
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação no acesso às escolas municipais de Santa Bárbara d´Oeste”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º As escolas públicas da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Creches em tempo integral e Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino de Santa Bárbara d´Oeste deverão dispor nas portarias de entrada as dependências das escolas, de meios para identificar o acesso de toda e qualquer pessoa, inclusive os prestadores de serviços terceirizados, na instituição escolar. (NR)
Art. 2º A identificação deve abranger a identificação do nome, RG e CPF, endereço, telefone para contato, e o motivo pelo qual se requer acesso à instituição de ensino municipal.
Parágrafo único. O acesso somente será permitido com a devida identificação e a recusa em fornecer qualquer das informações elencadas no "caput" impedirá o acesso à escola pública municipal.
Art. 3º As escolas públicas municipais deverão ter controle das pessoas responsáveis em retirar as crianças e adolescentes da instituição de ensino, sendo proibida a saída dos menores por pessoa diversa da que constar no registro da escola, sem que haja autorização expressa dos pais ou responsável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 154/2023
Projeto de Lei nº 54/2023