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LEI ORDINÁRIA Nº 4499, 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 17/11/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.499 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

 

 

Poder Legislativo
Ver. Eliel Miranda

 

Institui a Lei Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados e Apátridas, e dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias”

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados e Apátridas, a ser implementada de forma transversal às políticas e aos serviços públicos, com os seguintes objetivos:

I - garantir ao imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;

II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

III - impedir violações de direitos;

IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.

 Parágrafo único. Considera-se população imigrante, para os fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio e apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.

Art. 2º São princípios da Lei Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados e Apátridas:

I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;

II - promoção da regularização da situação da população imigrante;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos imigrantes;

IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;

V - promoção de direitos sociais dos imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;

VI - fomento à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º São diretrizes da atuação do poder público na implementação da Lei Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados e Apátridas:

I - conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;

II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;

IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do imigrante por meio dos documentos de que for portador;

V - divulgar informações direcionadas à população imigrante sobre os serviços públicos municipais, com distribuição de materiais acessíveis;

VI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;

VII - estabelecer parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;

VIII - promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votarem e serem votados nos conselhos municipais;

IX - apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;

X - prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação a graves violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo e a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas durante o deslocamento.

Parágrafo único. O poder público municipal deverá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.

Art. 4º São ações prioritárias na implementação da Lei Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados e Apátridas:

I - garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;

II - garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:

a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;

b) as diferenças de perfis epidemiológicos.

III - promover o direito do imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:

a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;

b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;

c) fomento ao empreendedorismo.

IV - garantir às crianças, aos adolescentes, aos jovens e às pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público municipal, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;

V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do município, observados:

a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;

b) o incentivo à produção intercultural.

VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto ou médio prazo, seja definitiva;

VII - incluir a população imigrante nos programas e nas ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos municipais.


Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 


Autógrafo nº 177/2023 
Projeto de Lei nº 190/2022

      1.  

 

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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