DECRETO N° 7502 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a autorização ao Diretor Superintendente do Departamento de Água e Esgoto – DAE para manter a concessão de isenção ou redução de tarifa de água e esgoto às entidades beneficentes, assistenciais, filantrópicas e fixar as condições e regras para prorrogação e novas concessões ou reduções, e dá outras providências.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 63, XVII, e demais instrumentos normativos, e
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2158688-26.2023.8.26.0000, que fixou que a matéria referente à isenção e redução de tarifa pública municipal constitui matéria típica de gestão administrativa e de competência direta e exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dispensando autorização legislativa;
CONSIDERANDO que a vigente política tarifária do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste já prevê e contempla a ocorrência de situações de isenções e reduções tarifárias para instituições, entidades beneficentes e assistenciais no Município de Santa Bárbara d’Oeste, já constando, portanto, das previsões e dotações orçamentárias da autarquia, como também estas se encontram regulamentadas e aprovadas junto à Agência Regulamentadora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES PCJ;
DECRETA:
Art. 1° Fica o Diretor Superintendente do Departamento de Água e Esgoto – DAE de Santa Bárbara d’Oeste autorizado a manter a concessão de isenção de tarifa de consumo de água e de utilização da rede de esgoto às entidades beneficentes e assistenciais, devidamente constituídas e que sejam declaradas de utilidade pública pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, bem como autorizado a manter a concessão da redução das tarifas às entidades filantrópicas, desde que devidamente inscritas como tais no cadastro de atividades da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, nos termos da vigente Lei Municipal nº 2.633/2021.
Art. 2° As condições e regras para a renovação e a concessão de novos benefícios, previstos no artigo 1º deste decreto, deverão ser fixadas pelo Diretor Superintendente do Departamento de Água e Esgoto – DAE, mediante expediente próprio da autarquia, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente decreto.
Art. 3º Ficam convalidadas todas as ações, isenções e reduções voltadas à concessão dos benefícios especificados neste Decreto pelo Departamento de Água e Esgoto, no período de vigência de Lei Municipal nº 2633/2021.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal