“Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, dispondo sobre as regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 63, XVII, e demais instrumentos normativos, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar na Administração Municipal o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021; e
CONSIDERANDO o disposto no Memorando nº 9.276/2023;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei n. 14.133/2021, para dispor sobre as regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Direta do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Do agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação é o agente público designado pelo Prefeito Municipal, entre os servidores efetivos do quadro permanente da Administração, responsável por acompanhar o trâmite das licitações, dar impulso e tomar decisões no processo licitatório, executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Da equipe de apoio
Art. 3º A equipe de apoio às licitações é composta por agentes públicos designados pelo Prefeito Municipal, entre os servidores efetivos do quadro permanente da Administração, responsáveis por realizar, em apoio ao agente ou comissão de contratação, os atos administrativos relativos aos processos licitatórios e demais atividades correlatas.
Da comissão de contratação
Art. 4º A comissão de contratação é composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos e será presidida por um deles, para receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. A comissão de contratação será designada pelo Prefeito Municipal, para atuação específica, em cada processo licitatório, que envolva, exclusivamente:
I – compras de bens e serviços especiais; e
II – compras processadas sob a modalidade do diálogo competitivo, prevista nos artigos 6º, XLII e 28 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Dos gestores e fiscais de contratos
Art. 5º Os gestores e os fiscais de contratos serão agentes públicos da Administração, designados pela autoridade competente, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos.
§ 1º Na indicação do agente público devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos e a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 2º Eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de gestão e fiscalização contratual deverão ser demonstradas no estudo técnico preliminar e sanadas, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Da designação
Art. 6º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, agente público do quadro permanente da Administração;
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação para o desempenho da função; e
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 7º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do agente público para o desempenho de suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Da segregação das funções
Art. 8º Pelo princípio da segregação das funções é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I – será avaliada na situação fática processual; e
II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Das vedações
Art. 9º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Das atuações e do funcionamento
Art. 10 Compete ao agente de contratação:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências;
III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de habilitação, se verificada a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no §1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da mesma lei;
f) negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado ou com os demais classificados, quando for o caso;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração de estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
§ 3º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento técnico e jurídico para o desempenho das suas funções.
§ 4º Nas compras processadas sob a modalidade de pregão, atuará como pregoeiro o agente de contratação indicado à sua condução, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º As compras de bens e serviços especiais e aquelas processadas sob a modalidade do diálogo competitivo, serão conduzidas por comissão de contratação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º, à qual competirá as atribuições indicadas no caput.
Art. 11 Compete à equipe de apoio:
I – auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições;
II – solicitar a manifestação dos órgãos de assessoramento técnico e jurídico para o desempenho das suas funções.
Art. 12 Caberá à comissão de contratação:
I – substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 13 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 14 As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:
I – gestão do contrato é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente aos contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; e
II – fiscalização do contrato é o acompanhamento dos aspectos contratuais com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração. Envolve, ainda, o acompanhamento dos aspectos administrativos quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática.
Art. 15 Caberá ao gestor do contrato, em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial de que dispõe o inciso I do art. 14;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas a sua execução e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade competente aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato, para que atenda a finalidade da Administração;
V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do art. 14;
VI – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato; e
VII – diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelo órgão com competência para tal, conforme o caso.
Art. 16 Caberá ao fiscal do contrato, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização de tarefas relacionadas ao controle dos prazos contratuais e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento, de garantias e glosas;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, determinando prazo para a correção;
IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, situação que demandar decisão que ultrapasse a sua competência, para que o gestor possa adotar as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI – fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração;
VII – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
VIII – comunicar ao gestor contratual, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; e
IX – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato.
Art. 17 Os gestores e fiscais de contratos serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento técnico e jurídico da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
Do recebimento provisório e definitivo
Art. 18 O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato, e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos termos no § 3º do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Das disposições finais
Art. 19 A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 20 As disposições contidas neste Decreto serão adotadas pela Administração Indireta do Município, que poderá editar normas complementares, a fim de adequar o presente regramento à sua estrutura administrativa e realidade operacional.
Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7600, 05 DE NOVEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil de Santa Bárbara d’Oeste, Operação Chuvas de Verão com vistas às inundações e escorregamentos, dando outras providências.” | 05/11/2024 |
DECRETO Nº 7586, 30 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII, §1º do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 30/09/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4631, 09 DE SETEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre a ratificação da segunda alteração do protocolo de intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, conforme especifica”. | 09/09/2024 |
DECRETO Nº 7583, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 02/09/2024 |
DECRETO Nº 7582, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 02/09/2024 |