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DECRETO Nº 7507, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 21/12/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 7507 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, dispondo sobre o Plano de Contratações Anual – PCA no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.”

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 63, XVII, e demais instrumentos normativos, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar na Administração Municipal o disposto no inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o disposto no Memorando nº 9.276/2023;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

Art. 2º O PCA consiste no documento que consolida todas as demandas de aquisição, manutenção ou renovação de bens e serviços que a Administração Municipal planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, e tem como objetivos:

I - racionalizar as compras municipais, por meio da centralização e compartilhamento de demandas, processos e contratos entre todos os órgãos da Administração, a fim de obter, sempre que possível, maior economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento das contratações municipais com o planejamento estratégico da Administração, bem como com os demais instrumentos de governança existentes a orientar a sua atuação;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Art. 3º O PCA deverá ser elaborado no âmbito de cada uma das Secretarias Municipais, com as seguintes indicações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação;

V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto; e

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas.

Art. 4º O processo de elaboração do PCA dar-se-á segundo os prazos e etapas a seguir dispostos:

I - de 1º a 31 de março: análise, indicação e justificativa, pelos agentes públicos responsáveis:

a) quanto aos Contratos, Atas de Registro de Preços e demais instrumentos obrigacionais, que estejam em execução e venham impactar o orçamento do ano seguinte, bem como eventual expectativa de prorrogação, se o caso;

b) quanto à existência de processos licitatórios e/ou de compras diretas em curso ou na pendência do início da execução contratual, que venham impactar o orçamento do ano seguinte;

c) quanto ao planejamento de novas contratações, ainda não formalizadas, que venham impactar o orçamento do ano seguinte;

d) quanto ao planejamento de contratações que envolvam recursos provenientes de transferências voluntárias de outros entes federativos, de empréstimo ou de doação, a serem executadas no ano seguinte.

II - de 1º a 30 de abril: análise e aprovação pelo Secretário Municipal competente, quanto às informações prestadas pelos agentes públicos responsáveis pelo preenchimento do PCA;

III - de 1º de maio a 30 de junho: análise da adequação do PCA pela Secretaria Municipal de Fazenda, frente ao orçamento municipal previsto para o ano seguinte e devolução para retificações pelo Secretário Municipal competente, se o caso; e

IV - de 1º a 31 de julho: consolidação e publicação pela Administração Municipal, no seu sítio eletrônico oficial.

§1º Em relação ao disposto no inciso I, alínea “a”, o impacto orçamentário anual a ser indicado no PCA deve limitar-se à somatória dos valores mensais de execução durante o ano seguinte, até o fim da vigência do instrumento obrigacional em questão, exceto nos casos com vigência inicial superior a 12 (doze) meses ou expectativa de prorrogação, se o caso.

§2º Em relação ao disposto no inciso I, alínea “b”, o impacto orçamentário anual a ser indicado no PCA deverá se basear na média mensal do valor de referência do processo licitatório ou da compra direta em questão, multiplicada pela expectativa da quantidade de meses de execução do instrumento obrigacional dele originado durante o ano seguinte.

§3º Em relação ao disposto no inciso I, alíneas “c” e “d”, o impacto orçamentário anual a ser indicado no PCA deverá se basear na média mensal do valor estimado à contratação a que se visa realizar, multiplicada pela expectativa da quantidade de meses de execução durante o ano seguinte.

§4º Durante o prazo indicado no inciso II, os Secretários Municipais, responsáveis pela aprovação do PCA, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, se entenderem necessário, indicar aos agentes públicos responsáveis pela sua elaboração, eventuais apontamentos, os quais deverão ser atendidos dentro do mesmo prazo.

§5º Durante o prazo indicado no inciso III, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá solicitar ao Secretário Municipal competente, adequações orçamentárias, as quais deverão ser atendidas dentro do mesmo prazo.

Art. 5º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; e

III - pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 6° Sempre que possível, o agente público responsável pela elaboração do PCA deverá consolidar as demandas e adotar as medidas necessárias para:

I - agregar os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7° Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo; e

II - para a sua adequação ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no PCA serão aprovadas tanto pelo Secretário Municipal responsável, quanto pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 8° Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado por meio de justificativa fundamentada do Secretário Municipal competente e aprovação da Chefia de Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único. O PCA, atualizado e aprovado nos termos dispostos no presente artigo, será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 9º Os agentes públicos, responsáveis pelo planejamento e formulação das demandas de compras de cada órgão da Administração, deverão verificar se estas constam do PCA, sendo que, se não constarem, ensejarão a sua revisão, nos termos do disposto no art. 8°, caso justificadas.

Art. 10 As demandas constantes do PCA serão formalizadas e encaminhadas ao Setor de Compras da Secretaria Municipal de Administração, com a antecedência necessária ao atendimento dos prazos nele dispostos.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação em prol do integral cumprimento do presente Decreto.

Art. 12 As disposições contidas neste Decreto serão adotadas pela Administração Indireta do Município, que poderá editar normas complementares, a fim de adequar o presente regramento à sua estrutura administrativa e realidade operacional.

Parágrafo único. No âmbito do Departamento de Água e Esgoto (DAE), a autoridade competente a aprovar o PCA será o Diretor Superintendente da autarquia, ou agente público por ele designado.

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

 

RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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