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DECRETO Nº 7508, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 21/12/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 7508 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Regulamenta o disposto no §1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, dispondo sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP à aquisição de bens e contratação de serviços de qualquer natureza, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste.”

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 63, XVII, e demais instrumentos normativos, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar na Administração Municipal o Estudo Técnico Preliminar, disposto § 1º, do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021; e

CONSIDERANDO o disposto no Memorando nº 9.276/2023;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP à aquisição de bens e contratação de serviços de qualquer natureza, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

Parágrafo único. Em casos de recursos decorrentes de transferências voluntárias de outros entes federativos, deverão ser observadas as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal ou estadual, exceto nos casos em que a lei ou regulamentação específica dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

Art. 2º O ETP consiste no documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Art. 3º As licitações e os procedimentos auxiliares da licitação, com vistas à aquisição de bens e contratação de prestação de serviços, deverão ser precedidos de ETP.

§1º Em se tratando de ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

§2º A elaboração de ETP é:

I - facultada nas hipóteses de dispensa de licitação indicada nos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nos casos amparados pelo § 7º do art. 90 da mesma lei.

II - dispensada nas hipóteses de dispensa de licitação indicada no inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art. 4º O ETP deverá ser elaborado pelo agente público responsável pelo planejamento e formulação das demandas de compras da Secretaria solicitante e, após concluído, encaminhado ao Secretário Municipal para aprovação.

§1º O agente público responsável pela elaboração do ETP poderá, sempre que necessário, solicitar apoio técnico a outros setores ou demais agentes públicos interessados ou que detenham competências específicas relacionadas ao problema ou necessidade, enfrentados às soluções em análise.

§2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal responsável pela Secretaria solicitante, demonstrando que não possui profissionais suficientes ou aptos em seu quadro, será permitida a confecção do ETP por agente público pertencente a Secretaria Municipal diversa ou a contratação de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os responsáveis pela sua elaboração.

Art. 5º O ETP será formalizado por meio de processo administrativo próprio e deverá indicar a necessidade da Administração que se visa atender e a melhor alternativa a solucioná-la, dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual - PCA, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

IV - estimativa das quantidades para a contratação, acompanhada de memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de agentes públicos para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, deverá ser apresentada a devida justificativa.

§2º Para os fins dispostos no presente artigo consideram-se contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração.

§3º O levantamento de mercado indicado no inciso V do caput do presente artigo deve dar-se, preferencialmente, com base nos seguintes parâmetros:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia específica, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§4º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, de que trata o inciso V do caput, será orientada por uma análise comparativa entre as soluções identificadas, que poderá ser realizada a partir de um ou mais dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:

I - relação de custo-benefício do ponto de vista financeiro, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;

II - ganhos de eficiência na utilização dos recursos;

III - sustentabilidade social, econômica e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas; e

IV - presença de riscos e sua distribuição entre as partes.

§5º Na justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, quando houver a possibilidade de compra ou locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§6º Na hipótese de, após o levantamento de que trata o inciso V do caput, a quantidade de fornecedores ser considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

Art. 6º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas ainda:

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - a necessidade de ser exigido em edital, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133/2021; e

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 7º Finalizado o ETP, o agente público responsável pela sua elaboração deverá encaminhá-lo, via processo administrativo eletrônico, à autoridade competente, que deverá aprová-lo ou rejeitá-lo.

Art. 8º Uma vez aprovado o ETP, este será devolvido ao agente público responsável pela sua elaboração, que deverá dar continuidade ao procedimento de contratação, mediante a elaboração da competente requisição de compras.

Parágrafo único. O processo administrativo de compras oriundo da aprovação prévia do ETP será dele originado ou dele fará menção a fim de possibilitar a comprovação do reconhecimento da viabilidade da contratação requisitada.

Art. 9º Nos casos em que o ETP seja facultado ou dispensado, a requisição de compras alusiva à contratação deverá fazer menção aos fundamentos da sua não obrigatoriedade, indicando inclusive, os dispositivos legais que a amparam.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação em prol do integral cumprimento do presente Decreto.

Art. 11 As disposições contidas neste Decreto serão adotadas pela Administração Indireta do Município, que poderá editar normas complementares, a fim de adequar o presente regramento à sua estrutura administrativa e realidade operacional.

Parágrafo único. No âmbito do Departamento de Água e Esgoto (DAE), a autoridade competente a aprovar o ETP será o Diretor Superintendente da autarquia, ou agente público por ele designado.

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

 

RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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