“Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, estabelecendo o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 63, XVII, e demais instrumentos normativos, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar na Administração Municipal o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021; eCONSIDERANDO o disposto no Memorando nº 9.276/2023;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Parágrafo Único. Em casos de recursos decorrentes de transferências voluntárias de outros entes federativos, deverão ser observadas as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal ou estadual, exceto nos casos em que a lei ou regulamentação específica dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio das seguintes características:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§1º A Administração considerará, no enquadramento do bem como de luxo:
I - relatividade econômica, assim consideradas as variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal, assim consideradas as mudanças das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
§2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição disposta no inciso I do art. 2º, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão.
Art. 3º É vedada a aquisição de bens de luxo pela Administração Municipal, qualquer que seja a modalidade de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os documentos de formalização retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir orientações complementares para a execução do disposto no presente Decreto.
Art. 5º As disposições contidas neste Decreto serão adotadas pela Administração Indireta do Município, que poderá editar normas complementares, a fim de adequar o presente regramento à sua estrutura administrativa e realidade operacional.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 7581, 29 DE AGOSTO DE 2024 | “Altera o Decreto Municipal nº 7.394/2022 que nomeia os membros do Comitê da Cidade Resiliente – CCR de Santa Bárbara d’Oeste para o biênio 2022/2024”. | 29/08/2024 |
DECRETO Nº 7578, 21 DE AGOSTO DE 2024 | “Que autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d' Oeste a proceder à abertura de crédito adicional suplementar conforme autorizado pelo artigo 6º, do Decreto nº 7503 de 18 de Dezembro de 2023 e da outras providências”. | 21/08/2024 |
DECRETO Nº 7576, 01 DE AGOSTO DE 2024 | “Que autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d' Oeste a proceder à abertura de crédito adicional suplementar conforme autorizado pelo artigo 6º, do Decreto nº 7503 de 18 de Dezembro de 2023 e da outras providências”. | 01/08/2024 |
DECRETO Nº 7571, 12 DE JULHO DE 2024 | Que autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d'Oeste a proceder à abertura de crédito adicional suplementar conforme autorizado pelo artigo 6º, do Decreto nº 7503 de 18 de Dezembro de 2023 e da outras providências”. | 12/07/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4619, 12 DE JULHO DE 2024 | “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao Orçamento do Município para o exercício de 2024 e dá outras providências”. | 12/07/2024 |