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DECRETO Nº 7510, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 21/12/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 7510 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Regulamenta o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, dispondo sobre a formalização da requisição de compras e cotação de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências.”

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 63, XVII, e demais instrumentos normativos, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar na Administração Municipal o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; e

CONSIDERANDO o disposto no Memorando nº 9.276/2023;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a formalização da requisição de compras e cotação de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - cotação: procedimento de pesquisa de preços, elaborado, preferencialmente, por comprador, com vistas ao estabelecimento do preço estimado para aquisição de bens e contratação de serviços pela Administração;

II - preço estimado inicial: valor preliminar indicado na requisição de compras pela Secretaria solicitante, com vistas a planificar o impacto orçamentário da aquisição do bem ou contratação do serviço;

III - preço estimado: valor obtido, a partir da média, da mediana ou do menor dos valores alcançados na cotação, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 4º e após desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;

IV - mapa comparativo de preços: documento elaborado junto ao sistema informatizado de controle de materiais e serviços do Município, com vistas à fixação do preço estimado;

V - preço máximo: valor limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado bem ou serviço, considerados o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;

VI - sobrepreço: preço estimado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.

 

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE COMPRAS

 

Art. 3º A requisição de compras consiste no documento emitido junto ao Sistema de Gestão de Compras Públicas do Município - SGCP, pelo agente público responsável pelo planejamento e formalização de demandas de cada Secretaria, com vistas à solicitação do processamento de compras públicas, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - número da requisição e data de sua emissão;

II - classificação da Secretaria solicitante;

III - classificação do objeto;

IV - descrição sucinta do objeto;

V - unidade de medida adotada à fixação do quantitativo;

VI - quantidade discriminada em valores unitário e total;

VII - local de entrega do objeto;

VIII - preço estimado inicial, discriminado em valores unitário e total;

IX - classificação do elemento de despesa;

X - classificação do tipo de custo, em:

a) exercício,

b) plurianual, ou

c) sem impacto orçamentário;

XI – classificação da fonte de recursos, em:

a) próprios,

b) convênios,

c) repasses, ou

d) outros;

XII - indicação do código da dotação orçamentária;

XIII - indicação quanto à existência de ETP aprovado, ou sua eventual dispensa;

XIV - assinatura do agente público responsável pela elaboração; e

XV - aprovação da compra pela autoridade competente.

§1º Nas requisições de compras com vistas à aquisição de bens ou serviços padronizados, a classificação do objeto poderá se amparar nas descrições constantes em catálogo eletrônico.

§2º Sempre que possível, o agente público responsável pelo planejamento e formalização de demandas de cada Secretaria, deverá agregar objetos de mesma natureza em um único processo, com vistas à racionalização de esforços e maior economia de escala.

§3º As dotações orçamentárias indicadas na requisição deverão guardar relação com a natureza do objeto da compra.

§4º Nas requisições de compras amparadas em ETP previamente aprovado:

I - o agente público responsável pela formalização da requisição de compra será, preferencialmente, aquele que elaborou o ETP;

II - o preço estimado inicial deverá sem condizente com aquele indicado na fase de planejamento.

§5º As requisições referentes a compras em que o ETP seja facultado ou dispensado, caso não elaborado, deverão conter observação a esse respeito, com menção aos fundamentos da não obrigatoriedade, bem como, para a indicação do preço estimado inicial, o agente público responsável deve basear-se;

I - no valor praticado na última compra do mesmo objeto pela Administração; ou

II - em ao menos 1 (um) orçamento atualizado.

§6º Caso solicitada a retificação da requisição, o agente público responsável pela sua formalização deverá reavaliar a pertinência da compra.

§7º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a Secretaria solicitante decida pela continuidade do processo, deverá retificar a requisição de compras inicialmente emitida e reencaminhá-la ao agente público responsável, devidamente adequada e aprovada pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO III

DA COTAÇÃO E FIXAÇÃO DO PREÇO ESTIMADO

 

Seção I

Dos parâmetros da cotação

 

Art. 4º A cotação de preços para aquisição de bens e contratação de serviços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observando o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, observando o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo data e horário de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;

VI - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia.

Parágrafo único. No processo de cotação deverão ser observados, sempre que possível, as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.

Art. 5º As cotações realizadas nos termos do inciso IV do artigo anterior, serão concretizadas a partir do recebimento de orçamentos que deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - descrição do objeto;

II - indicação dos valores unitário e total;

III - identificação do fornecedor com a indicação de:

a) nome ou razão social;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) endereço;

d) telefone de contato;

e) e-mail de contato;

f) nome e cargo do responsável pela elaboração do orçamento;

g) data de emissão e validade do orçamento.

§1º Tanto a relação de fornecedores consultados, quanto as comunicações realizadas entre estes e o agente público responsável deverão ser apresentadas nos autos do processo de compra que ensejou a cotação, inclusive quanto aos fornecedores que, mesmo contatados, não apresentaram orçamentos.

§2º O documento a que se refere o caput poderá ser substituído por modelo de orçamento do fornecedor consultado, desde que atenda os requisitos dispostos no presente artigo.

§3º Poderá, o agente público responsável, solicitar complementação do orçamento ou aceitar a ausência de algum dado no orçamento obtido, desde que este não prejudique a cotação.

Art. 6º No cumprimento do disposto no artigo anterior, o agente público responsável pela cotação dará preferência às empresas enquadradas como microempresas, empresas de pequeno porte ou outras equiparadas, nos casos de regime jurídico amparado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§1º Caso não sejam constatados no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos, sediados local ou regionalmente, o agente público responsável deverá assim declarar quando da formalização da justificativa.

§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por empresas locais aquelas sediadas no Município de Santa Bárbara d’Oeste ou nas cidades limítrofes, com exceção de jornais e noticiários impressos de qualquer espécie, os quais deverão se limitar à extensão do Município, e por empresas regionais aquelas sediadas nas cidades que compõem as Regiões Metropolitanas de Campinas, Piracicaba, Jundiaí e São Paulo.

 

Seção II

Da fixação do preço estimado

 

Art. 7º O preço estimado para aquisição de bens ou contratação de serviços será fixado em mapa comparativo de preços, nos moldes do art. 4º do presente Decreto.

§1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores obtidos na cotação.

§2º Durante a cotação o agente público deverá, por meio de despacho fundamentado, desconsiderar, na formação do preço estimado, os valores inconsistentes e os excessivamente elevados, assim considerados aqueles que apresentarem uma variação, superior ou inferior, a 30% (trinta por cento), da média ou mediana dos preços obtidos.

§3º Excepcionalmente, considerando o disposto no art. 4º, IV do presente Decreto, será admitida a fixação do preço estimado fundamentado em menos de 03 (três) orçamentos, desde que devidamente justificado nos autos e autorizado pela chefia do Setor de Compras.

§4º O valor estimado para contratação de obras e serviços de engenharia deverá refletir o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e os Encargos Sociais (ES) cabíveis.

§5º O preço estimado poderá considerar taxa de risco compatível com o seu objeto e com os riscos atribuídos ao fornecedor, de acordo com metodologia predefinida pela Administração e aprovação da autoridade competente.

§6º Nos casos em que o preço estimado se mostre superior ao preço estimado inicial, deverá, o agente público responsável pela cotação, retornar os autos à Secretaria solicitante para a reavaliação da pertinência da compra e retificação da requisição de compras, caso aprovada a sua continuidade.

§7º O preço estimado poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for maior desconto.

 

Seção III

Da formalização do preço estimado

 

Art. 8º A cotação será acostada aos autos do processo de compra por meio de despacho fundamentado do agente público responsável, o qual deverá conter:

I - identificação do responsável;

II - descrição do objeto cotado;

III - indicação do preço estimado inicial e documentos que lhe dão suporte;

IV - série de preços coletados durante a cotação e indicação das suas respectivas fontes;

V - justificativa da escolha do fornecedor consultado, no caso de cotação amparada no disposto no inciso IV do art. 4º, inclusive, quanto à ausência de empresas enquadradas como microempresas, empresas de pequeno porte ou outras equiparadas, se o caso;

VI - preço estimado;

VII - indicação e justificativa do método matemático aplicado à definição do preço estimado.

Parágrafo único. O despacho referido no caput do presente artigo deverá ser instruído com cópia do mapa comparativo de preços extraído do sistema informatizado de controle de materiais e serviços do Município.

 

Seção IV

Da fixação do preço máximo

 

Art. 9º O preço máximo poderá assumir valor distinto do preço estimado segundo os critérios dispostos no presente Decreto, desde que devidamente fundamentado em despacho exarado pela autoridade competente responsável pela Secretaria solicitante.

§1º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado, acrescido ou subtraído de determinado percentual, nos termos dispostos no §5º do art. 7º.

§2º É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos devidamente fixados pela autoridade competente, exceto se autorizado expressamente por esta, em despacho fundamentado.

 

Seção V

Da inexigibilidade

 

Art. 10 Nos casos de inexigibilidade de licitação, ante a impossibilidade da realização de cotação de preços segundo os métodos anteriormente dispostos, os autos deverão ser instruídos com despacho fundamentado do agente público responsável, justificando que o orçamento apresentado à Administração pelo fornecedor a ser eventualmente contratado é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos ao que se visa contratar, emitidos ou firmados pelo fornecedor do orçamento analisado;

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pelo fornecedor a ser eventualmente contratado em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos.

§2º Excepcionalmente, caso o fornecedor a ser eventualmente contratado não tenha comercializado, anteriormente, objeto idêntico ao que se visa contratar, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com base em objetos de mesma natureza.

§3º Em todos os casos, se verificada a possibilidade de competição no mercado, deverá, o agente público responsável informar tal constatação à Secretaria solicitante, que poderá requerer a extinção do processo ou a sua conversão em um processo licitatório, restando, de todo modo, vedada a continuidade do processo de compra por inexigibilidade de licitação.

§4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de dispensa de licitação.

 

Seção VI

Das cotações em aditamentos

 

Art. 11 As disposições relativas à cotação e fixação do preço estimado se aplicam, no que couberem, aos pedidos de aditamento e prorrogação de instrumentos contratuais firmados pela Administração.

§1º Nos casos dispostos neste artigo, a cotação e fixação do preço estimado se destinam, exclusivamente, a demonstrar a vantajosidade ou economicidade para a Administração.

§2º Sempre que realizada uma nova cotação, esta deverá ser atualizada nos autos do processo de compras que originou o instrumento contratual a ser aditado ou prorrogado.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação em prol do integral cumprimento do presente Decreto.

Art. 13 As disposições contidas neste Decreto serão adotadas pela Administração Indireta do Município, que poderá editar normas complementares, a fim de adequar o presente regramento à sua estrutura administrativa e realidade operacional.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

 

RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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