INSTRUÇÃO NORMATIVA SMMA Nº 06 / 2024
Dispõe sobre o Termo de Referência Técnico para elaboração de projetos de abrigos internos para resíduos sólidos de empreendimentos novos ou em regularização.
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo definir parâmetros básicos quanto à locação, dimensão e estrutura de abrigos internos para resíduos sólidos para novos empreendimentos ou em regularização, considerados grandes geradores de resíduos em fase de aprovação junto ao Município.
§1º Para fins de padronização, consideram-se grandes geradores de resíduos aqueles empreendimentos ou estabelecimentos que produzam mais de 0,5 (meio) m³ de resíduo por coleta efetuada pelo serviço público.
§2º Os novos empreendimentos que não se enquadram na definição dada pelo §1º deste artigo, também serão orientados pela presente Instrução Normativa quanto as diretrizes básicas para o correto acondicionamento de seus resíduos sólidos gerados.
§3º Empreendimentos já implantados e em funcionamento, e que estejam passando por algum processo de regularização junto ao Município, também deverão atender aos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa.
§4º Empreendimentos que optarem pela implantação voluntária de abrigos internos de resíduos também deverão atender aos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa.
§5º Os parâmetros referentes ao caput deste artigo estão definidos no Termo de Referência do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§6º Para os empreendimentos enquadrados nas situações expostas nos parágrafos anteriores, que comprovem não fazer uso do sistema público de coleta de resíduos, podem desconsiderar as diretrizes definidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os documentos apresentados, nos moldes do Termo de Referência anexado a esta Instrução Normativa, serão objeto de análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.
Art. 3º Para o correto entendimento e aplicação das diretrizes desta Instrução Normativa, seguem algumas definições básicas:
I - Acondicionamento: ato de embalar e armazenar os resíduos sólidos, de forma segregada e de modo sanitariamente adequado, compatível com o tipo e a quantidade de resíduos, de forma que evitem vazamentos e resistam as ações de punctura e ruptura, para fins de coleta e transporte;
II - Abrigo interno de resíduos: local apropriado, construído de acordo com as diretrizes definidas nesta normativa, com a finalidade de armazenar os resíduos devidamente acondicionados, até a realização da coleta externa;
III - Contêiner: recipiente plástico (ou similar) destinado ao acondicionamento e coleta de resíduos sólidos, dotados de rodas, tampa e engate para basculamento por veículo específico para esta atividade;
IV - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
V - Resíduos sólidos urbanos: São resultantes da atividade doméstica e comercial dos centros urbanos, cuja composição varia de população para população, dependendo da situação socioeconômica e das condições e hábitos de vida de cada uma. Podem ser classificados em: resíduos orgânicos, resíduos recicláveis e rejeitos;
VI - Resíduos sólidos comuns: outra designação dada aos resíduos sólidos urbanos compostos somente por resíduos orgânicos e rejeitos;
VII - Resíduos sólidos orgânicos: São todos aqueles resíduos de origem vegetal ou animal, que podem, inclusive, passar por processo de compostagem, com exceção daqueles resíduos que passaram por algum processamento químico ou biológico que o tornem potencialmente contaminantes;
VIII - Resíduos sólidos recicláveis: São resíduos sólidos compostos, principalmente, por matéria seca, as quais podem passar por processo de reciclagem ou reutilização, tais como: metais, papel, diferentes tipos de plásticos e vidro;
IX - Resíduos da Construção Civil – RCC: São os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha (Resolução CONAMA nº 307/2002);
X - Resíduos dos Serviços de Saúde – RSS: São os resíduos hospitalares ou produzidos pelas atividades de unidades de serviços de saúde (hospitais, ambulatórios, postos de saúde etc.);
XI - Rejeitos: São os resíduos não recicláveis, não orgânicos ou orgânicos que não podem sofrer compostagem, sendo compostos principalmente por resíduos sanitários (fraldas, absorventes, cotonetes, etc.) e outros resíduos de limpeza;
XII - Compostagem: Método de destinação de resíduos sólidos no qual a matéria orgânica presente, em condições adequadas de temperatura, umidade e aeração, é transformada num produto estável, denominado composto orgânico, que tem propriedades condicionadoras de solo, sendo, portanto, de grande aplicabilidade na agricultura;
XIII - Coleta seletiva: Recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas.
Art. 4º Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente por instrumento normativo próprio e complementar.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no site oficial do Município, revogando-se a Instrução Normativa SMMA nº 01/2018.
Santa Bárbara d’Oeste, 04 de Janeiro de 2024.
Cleber Luis Canteiro
Secretário Municipal de Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ABRIGOS INTERNOS PARA RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO 4
2. PARÂMETROS BÁSICOS QUANTO A LOCALIZAÇÃO DOS ABRIGOS DE RESÍDUOS 5
3. PARÂMETROS BÁSICOS PARA A ESTRUTURA DOS ABRIGOS DE RESÍDUOS 5
3.1. Para grandes geradores de resíduos sólidos (acima de 0,5 m³ por coleta). 5
3.2. Para pequenos geradores de resíduos sólidos (igual ou abaixo de 0,5 m³ por coleta). 6
4. DIRETRIZES BÁSICAS PARA CÁLCULO DA CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DOS ABRIGOS INTERNOS PARA RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 7
5. APRESENTAÇÃO DO PROJETO DO ABRIGO DE RESÍDUOS 8
1. INTRODUÇÃO
1.1 O presente Termo de Referência define as diretrizes mínimas de construção e implantação de abrigos internos para resíduos sólidos urbanos de novos empreendimentos considerados grandes geradores, ou seja, que produzam mais de 0,5 (meio) m³ de resíduos sólidos por coleta do serviço público municipal.
1.2 Para os empreendimentos que não se enquadram como grandes geradores, este Termo de Referência também apresenta diretrizes básicas para o correto acondicionamento destes resíduos.
1.3 Empreendimentos já implantados e em funcionamento, e que estejam passando por algum processo de regularização junto ao Município, também deverão atender aos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa.
1.4 Empreendimentos que optarem pela implantação voluntária de abrigos internos de resíduos também deverão atender aos parâmetros dispostos nesta Instrução Normativa.
1.5 Os parâmetros básicos para os projetos de abrigos internos de resíduos deverá considerar os seguintes aspectos:
A- Tipo de empreendimento
B- Localização dos abrigos;
C- Separação física dos resíduos;
D- Estrutura dos abrigos;
2. PARÂMETROS BÁSICOS QUANTO A LOCALIZAÇÃO DOS ABRIGOS DE RESÍDUOS
2.1 Os abrigos de resíduos deverão ser implantados em espaço interno do empreendimento, possuindo alinhamento frontal para a via pública, no nível da calçada e com rampa de acesso livre para os coletores.
2.2 Deverá ser prevista e instalada área para estacionamento ou faixa de acomodação (recuo) para o veículo coletor paralelo e em frente ao abrigo, sem a utilização do leito viário, com o objetivo de proporcionar segurança no deslocamento dos coletores e não atrapalhar a fluidez do trânsito.
2.3 Não serão permitidos abrigos de resíduos localizados em faixa de desaceleração ou aceleração na entrada/saída de empreendimentos fechados (Condomínios Especiais definidos pela Lei Complementar Municipal nº 285/2019) ou na urbanização de lotes com essas características.
3. PARÂMETROS BÁSICOS PARA A ESTRUTURA DOS ABRIGOS DE RESÍDUOS
3.1 Para grandes geradores de resíduos sólidos (acima de 0,5 m³ por coleta).
3.1.1 Deverão ser construídos dois abrigos, sendo um para os resíduos comuns e outro para os resíduos recicláveis;
OBSERVAÇÃO: Caso o empreendimento em questão seja voltado aos serviços de saúde, deverá ser construído também abrigo para resíduos do serviço de saúde (RSS).
3.1.2 Os abrigos definidos no item anterior deverão ser adjacentes;
3.1.3 Os abrigos deverão ser fechados, construídos em alvenaria e possuir revestimento interno impermeabilizado e azulejado, para permitir sua higienização;
3.1.4 Os abrigos deverão ser iluminados e com dispositivos para permitir sua ventilação natural;
3.1.5 Os abrigos deverão ser providos com ponto de água e ralo sifonado ligado a rede de esgoto do empreendimento, a fim de possibilitar a higienização adequada, observando a NBR-8160, de 30 de setembro de 1999 e suas alterações;
3.1.6 Para empreendimentos fechados (Condomínio Especial de Interesse Social, Condomínio Especial Residencial, Condomínio Especial não Residencial, Condomínio de Lotes e Condomínios Residenciais em lotes urbanizados) cada abrigo deverá possuir dois tipos de acesso, um aos moradores/ usuários do local, e outro aos coletores. Estes acessos deverão ter dimensões compatíveis para permitir tanto o depósito quanto a coleta adequada dos resíduos;
3.1.7 Para empreendimentos comerciais e/ou industriais que não se enquadram na situação prevista no item anterior, ficará a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a definição dos acessos para cada abrigo de resíduo, após análise do tipo de empreendimento e seu respectivo funcionamento.
3.1.8 Os acessos definidos nos itens anteriores deverão possuir portas em alumínio, com veneziana e tela de proteção contra roedores e vetores, além de identificação do tipo de resíduo (comum, reciclável e resíduos de saúde, se for o caso) em todos os acessos.
3.1.9 O empreendedor pode optar pelo acondicionamento dos resíduos sólidos em contêineres. Para tanto, devem observar as seguintes diretrizes:
A. Os contêineres também deverão estar dispostos em abrigos de alvenaria, com as mesmas características definidas nos itens anteriores, para garantir a segurança sanitária e a segurança de acesso ao empreendimento;
OBSERVAÇÃO: A simples disposição de contêineres para deposição de resíduos em via pública ou no recuo do imóvel/ empreendimento, não configurará abrigo de resíduos e, portanto, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, não serão considerados como tal.
B. A quantidade de contêineres deverá ser suficiente para suprir a demanda de resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, com base na estimativa de geração de resíduos pelo empreendimento (item 4 deste Termo de Referência).
C. A porta de acesso para coleta deverá ser compatível com o tamanho dos contêineres, visto que os mesmos deverão ser dispostos na via pública, nos dias de coleta, para serem basculados pelos caminhões de coleta de resíduos;
D. É obrigação do administrador do empreendimento, na sua fase de operação, dispor estes contêineres para a coleta nas vias públicas, uma vez que, se optarem por este tipo de acondicionamento dos resíduos, o mesmo somente será coletado por basculação;
E. Os contêineres utilizados neste tipo de sistema de coleta são particulares, e sua aquisição, manutenção e substituição é de inteira responsabilidade do administrador do empreendimento na fase de operação.
F. Poderá haver notificação do Poder Público se constatada irregularidades, conforme disposições da legislação vigente sobre o assunto.
3.2 Para pequenos geradores de resíduos sólidos (igual ou abaixo de 0,5 m³ por coleta).
3.2.1 Podem optar pela implantação dos abrigos internos de resíduos, se assim acharem conveniente;
3.2.2 Caso não optem por esta opção, os resíduos deverão ser acondicionados em lixeira convencional, desde que atendam às seguintes diretrizes básicas:
A. As lixeiras sejam proporcionais ao volume de resíduos produzido;
B. As lixeiras sejam separadas de acordo com a coleta seletiva em orgânicos e recicláveis;
OBSERVAÇÃO: Para empreendimentos que se enquadrem como pequenos geradores e que trabalhem com resíduos do serviço de saúde (RSS), não há a opção de disposição destes resíduos em lixeiras comuns, devendo o empreendimento disponibilizar local adequado para o armazenamento temporário destes resíduos até sua coleta por serviço especializado, conforme normativas vigentes.
C. As lixeiras sejam estruturadas em metal ou alvenaria, que permitam sua durabilidade e resistência;
D. As lixeiras possuam sistema de fechamento (tampas), sem tranca, para evitar o acesso de animais aos resíduos depositados;
E. As lixeiras devem estar dispostas na área de serviços da calçada em frente ao empreendimento.
4. DIRETRIZES BÁSICAS PARA CÁLCULO DA CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DOS ABRIGOS INTERNOS PARA RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
4.1 As dimensões dos abrigos de resíduos deverão obedecer a uma estimativa da geração de resíduos pelo empreendimento, e calculado em conformidade com a capacidade de coleta do município, obedecendo o seguinte cálculo:
V = (( PPC x 7 X M))
___________
NC
___________
CA
Onde:
V = Volume do abrigo, dado em m³.
PPC = Produção média diária de resíduos sólidos per capta, definido para o município, dado em kg/pessoa/dia, sendo:
PPC para resíduos sólidos comuns (orgânicos e rejeitos)..................1,250 kg/pessoa/dia
PPC para resíduos sólidos recicláveis.................................................0,500 kg/pessoa/dia
M = Estimativa de moradores, usuários ou funcionários previstos no local.
NC = Número de coletas semanais efetuadas pela administração pública, sendo:
NC para resíduos sólidos comuns (orgânicos e rejeitos) na área central do Município....6
NC para resíduos sólidos comuns (orgânicos e rejeitos) nas demais áreas.....................3
NC para resíduos sólidos recicláveis (independente da área do Município).....................1
OBSERVAÇÃO: Consultar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para verificação dos setores de coleta que se enquadram como área central do Município.
CA = capacidade de armazenamento de resíduos sólidos soltos a ser considerada em kg/m³, sendo:
CA para resíduos sólidos comuns (orgânicos e rejeitos).....................................250 kg/m³
CA para resíduos sólidos recicláveis...................................................................200 kg/m³
4.2 . Deverá ser apresentada uma memória de cálculo dos valores obtidos, conforme consta na Tabela 1. Esta tabela deverá constar na planta do projeto do abrigo de resíduos.
Tabela 1: Modelo de quadro resumo da memória de cálculo do volume estimado para o abrigo interno para resíduos sólidos.
Tipo de Resíduo |
M |
PPC (kg/ pessoa/dia) |
Volume de resíduos gerados por semana (kg) |
NC |
Volume de resíduos gerados por coleta (kg) |
CA (kg/m³) |
V (m³) |
Resíduo Comum (Orgânicos e Rejeitos) |
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Resíduos Recicláveis |
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Total |
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5. APRESENTAÇÃO DO PROJETO DO ABRIGO DE RESÍDUOS
5.1 O projeto dos abrigos de resíduos deverá ser apresentado em planta baixa com escala compatível para análise, indicando todas as suas estruturas (conforme parâmetros definidos neste Termo de Referência) e as respectivas dimensões dos abrigos, incluindo suas áreas de ocupação e capacidade volumétrica.
5.2 O projeto deverá conter também corte longitudinal dos abrigos, também detalhando as estruturas e as dimensões.
5.3 O modelo de quadro resumo indicado na Tabela 1 deverá também estar presente na planta do projeto apresentado.
5.4 Na planta do projeto do empreendimento em aprovação, deverá estar destacada a localização do abrigo de resíduos, com indicação do seu posicionamento e em conformidade com os parâmetros definidos neste Termo de Referência, incluindo os recuos ou faixas de estacionamento do serviço de coleta e a indicação das rampas de acesso.
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7600, 05 DE NOVEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil de Santa Bárbara d’Oeste, Operação Chuvas de Verão com vistas às inundações e escorregamentos, dando outras providências.” | 05/11/2024 |
DECRETO Nº 7586, 30 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII, §1º do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 30/09/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4631, 09 DE SETEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre a ratificação da segunda alteração do protocolo de intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, conforme especifica”. | 09/09/2024 |
DECRETO Nº 7583, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 02/09/2024 |
DECRETO Nº 7582, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.544 de 18 de dezembro de 2.023". | 02/09/2024 |