LEI MUNICIPAL Nº 4.617 DE 04 DE JULHO DE 2024
Poder Legislativo
Vereador Eliel Miranda
“Cria um programa de incentivos para a
adoção de mecanismos sustentáveis de
gestão das águas pluviais para fins de
controle de enchentes e alagamentos,
aplicando no município de Santa Bárbara
d’Oeste o conceito de ‘Cidade Esponja’”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei cria um programa de incentivos para a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município de Santa Bárbara d´Oeste o conceito de Cidade Esponja.
Parágrafo único. Cidade Esponja é um modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I - Reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II - Reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III - Garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas;
IV - Melhorar a qualidade da água disponível para ser extraída de aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º São meios possíveis de implementação do conceito de Cidade Esponja:
I - Pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II - Teto-Verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, respeitando a integridade física desta;
III - Jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas;
IV - Valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre 30 e 40%, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais.
Art. 4º Estudo técnico prévio deverá atestar a não existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no artigo 3º, em especial ao lençol freático.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 75/2024
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 023/2023