Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4685, 05 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 15/03/2025
Assunto(s): Câmara Municipal, Diversos
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.685 DE 05 DE MARÇO DE 2025
 
Poder Executivo
Prefeito Municipal

“Dispõe sobre a reestruturação do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”.
 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica reestruturado o Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Santa Bárbara d’Oeste.

Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana toda e qualquer atividade destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, plantas frutíferas, plantas alimentícias não convencionais (PANCs) e mudas de espécies ornamentais, bem como a produção artesanal e processamento de alimentos para o consumo humano.

Art. 2º O Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Santa Bárbara d’Oeste tem como objetivos:

I – colaborar com os programas institucionais de erradicação da pobreza e da fome;

II – promover a agricultura agroecológica, o consumo e produção responsáveis e a criação de uma cidade e comunidade sustentável através de:

a) incentivar a agricultura familiar;

b) incentivar a produção de alimentos para consumo próprio;

c) incentivar ao consumo de proximidade para mitigar as emissões de carbono;

d) promover a preservação ambiental permitindo a manutenção da permeabilidade do solo e a manutenção da biodiversidade;

e) incentivar a produção agroecológica, incluindo a implantação de Sistemas Agroflorestais (SAFs).

III – promover a segurança alimentar em qualidade e quantidade;

IV – proporcionar a geração de trabalho e renda através de:

- incentivo ao associativismo e o cooperativismo;

- incentivo a venda direta do produtor;

- promoção à inclusão social.

V – proporcionar terapia ocupacional para pessoas com deficiência e idosos;

VI – manter terrenos limpos e utilizáveis.

Art. 3º O Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Santa Bárbara d’Oeste priorizará:

I – a produção local de alimentos;

II – a garantia de assistência técnica, extensão rural e pesquisa pública direcionada ao bom desempenho do programa;

III – o estímulo à comercialização dos produtos locais em feiras, mercados e eventos locais e/ou regionais, permitindo e auxiliando também o acesso a novos mercados, incluindo os mercados online;

IV – o incentivo à consolidação das formas solidárias de produção comercialização dos produtos;

V – o incentivo à formação de cooperativas de produção e de comercialização dos produtos;

VI – as formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;

VII – a possibilidade dos produtos do programa contribuírem para abastecimento de escolas municipais, creches, asilos, restaurantes populares, hospitais e entidades assistenciais;

VIII – o incentivo à aproximação dos produtores aos consumidores da mesma região.

Art. 4º Para a implementação e acompanhamento do Programa de que trata a presente lei, fica criada a Comissão Gestora do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Santa Bárbara d’Oeste, com as seguintes atribuições:

I – identificação e definição de diretrizes para a regulamentação do uso das áreas definidas para compor o referido Programa;

II – estabelecimento dos critérios de seleção tanto das áreas passíveis de execução do Programa quanto dos potenciais produtores;

III – seleção propriamente dita das áreas destinadas ao Programa e dos produtores;

IV – gestão dos contratos e/ou termos de cessão de uso das áreas selecionadas;

V – fiscalização acerca do uso devido das áreas cedidas;

VI – assessoramento, orientação e acompanhamento da implantação do referido Programa;

VII – auxílio no escoamento dos produtos, mediante a implantação de feiras ou estabelecimento de parcerias com o mercado varejista.

Art. 5º A Comissão Gestora do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Santa Bárbara d’Oeste será composta pelos seguintes representantes:

I – 02 (dois) servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II – 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação, vinculada à área responsável pela merenda escolar;

III – 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Promoção Social;

IV – 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Saúde, vinculado à área responsável pela vigilância sanitária;

V – 02 (dois) representantes dos produtores urbanos e periurbanos do Município, designados por associação ou cooperativas de produtores ou, se for o caso, escolhidos em assembleia específica.

Parágrafo único. A organização e gerenciamento dos trabalhos da referida Comissão Gestora ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo a referida Comissão reunir-se regularmente para deliberações, as quais deverão ser devidamente registradas em respectivas Atas e estas arquivadas em livro próprio.

Art. 6º A implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Santa Bárbara d’Oeste poderá ocorrer:

I – em áreas públicas municipais;

II – em áreas privadas e

III – em áreas reservadas como faixas “non aedificandi” destinadas à proteção das instalações de serviços públicos.

§1º Compete ao Poder Executivo, por meio dos respectivos setores técnicos, o levantamento e cadastramento das áreas públicas e privadas passíveis de implementação do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana, devendo a respectiva Comissão Gestora, dentre estas, selecionar as adequadas à referida implementação.

§2º É obrigatório o cultivo variado de vegetal no caso de utilização de áreas públicas, sendo expressamente proibido o uso da área apenas como ponto comercial de revenda.

§3º A utilização de áreas privadas demanda a anuência prévia do proprietário ou de quem detenha a posse do imóvel com poderes de cessão.

§4º As áreas públicas utilizadas neste Programa Municipal serão concedidas pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de prorrogação de prazo por igual período, por meio do instituto da concessão nos moldes do §1º do artigo 101 da Lei Orgânica do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

§5º A utilização de áreas definidas como faixas “non aedificandi” somente ocorrerá após a anuência da respectiva concessionária de serviços públicos e desde que respeitadas as exigências impostas pelos regulamentos desta.

§6º O Participante do Programa deverá, obrigatoriamente, participar das capacitações a serem promovidas pela Prefeitura Municipal.

Art. 7º A implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana cumprirá as seguintes etapas:

I – identificação, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de áreas propícias à execução do Programa, podendo esta se valer da atuação de outras Secretarias Municipais que detenham informações pertinentes à identificação;

II – elaboração das respectivas plantas em caso de eventual restrição de ocupação das áreas identificadas como propícias para receber o Programa;

III – obtenção das autorizações, licenças e demais documentações necessárias para as respectivas áreas selecionadas;

IV – apresentação das áreas identificadas e devidamente autorizadas à Comissão Gestora do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Santa Bárbara d’Oeste;

V – delimitação das respectivas áreas selecionadas;

VI – cadastramento dos interessados em fazer uso das áreas selecionadas, mediante chamamento público, conforme prerrogativas definidas pela regularização do Programa;

VII – capacitação dos interessados;

VIII – celebração dos respectivos Termos de Concessão de Uso para as finalidades do Programa;

IX – implementação do Programa, com observância das leis ambientais vigentes e a adoção de técnicas de preservação do solo, água e demais aspectos ambientais inerentes ao local.

Art. 8º Os produtos advindos do presente Programa poderão ser comercializados da seguinte forma:

I – pelos produtores, livremente, com a venda direta no local de cultivo;

II – por cooperativas ou associações, com a venda direta no local de cultivo ou da administração;

III – por produtores, cooperativas ou associações em feiras livres ou em varejões, ambos organizados pela Comissão Gestora do referido Programa.

Art. 9º Os critérios de admissão dos interessados, sejam eles produtores individuais, cooperativas ou associações, serão definidos pela Comissão Gestora e ratificados pelo Poder Executivo por meio de competente decreto regulamentar desta Lei.

Art. 10 Nos imóveis públicos de que trata esta lei, quando utilizados para exploração de hortas, será autorizada, às custas do Concessionário, a construção, em alvenaria ou técnica considerada ecológica, de área máxima de 40 (quarenta) m², para compor:

I – local de beneficiamento dos produtos para venda;

II – local de venda dos produtos;

III – local para armazenamento de insumos e equipamentos;

IV – sanitário, para uso exclusivo do produtor.

§1º Não serão permitidas construções em piso superior, devendo as construções definidas no caput deste artigo serem exclusivamente térreas.

§2º As construções definidas no caput deste artigo deverão ter finalidade única e exclusiva para atendimento ao processo de produção da área concedida.

§3º As construções definidas no caput deste artigo e que estejam instaladas em área pública serão incorporadas à Municipalidade ao término da respectiva concessão de uso, não gerando ao município qualquer ônus indenizatório.

§4º Os padrões técnicos e arquitetônicos das construções autorizadas no caput deste artigo serão definidos na regulamentação desta lei, observando-se critérios de sustentabilidade e compatibilidade com a finalidade prevista nesta lei.

Art. 11 Todos os imóveis destinados ao Programa de que trata a presente lei deverão estar servidos e conectados à rede de abastecimento de água e do sistema de coleta e afastamento de esgoto e sistema de fornecimento de energia elétrica.

§1º Fica proibida a construção de fossa séptica nos imóveis de que se trata essa lei.

§2º As construções definidas no caput deste artigo deverão estar devidamente regularizadas junto aos órgãos licenciadores pertinentes.

Art. 12 É obrigação do Participante do Programa a instalação de cercamento da área utilizada, admitindo-se inclusive a instalação de alambrado em mourão de concreto ou através do uso de mourões de eucalipto tratado com linhas de arame liso, sendo que tal tipo de instalação será obrigatória para áreas públicas.

§1º O cercamento definido no caput deste artigo deverá assegurar o calçamento mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) a partir do meio-fio da via pública, desobstruído de impedimentos que possam limitar a mobilidade urbana.

§2º O cercamento definido no caput deste artigo não poderá ser eletrificado.

§3º É obrigação do Participante do Programa zelar pela manutenção do cercamento e do calçamento no entorno da área concedida.

Art. 13 O Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste – DAE será responsável pela interligação da rede interna e externa de água e esgoto, sendo que esta se dará conforme a viabilidade técnica local, ficando o Concessionário responsável pelo pagamento das respectivas instalações e do consumo.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos Participantes do Programa, isenção do valor total da tarifa de esgoto.

§1º Os benefícios previstos no caput deste artigo poderão ser concedidos à exploração da atividade em imóveis públicos e particulares.

§2º A Prefeitura Municipal, através do órgão responsável pelo gerenciamento do Programa, deverá comunicar ao Departamento de Água e Esgoto – DAE a relação dos Participantes do Programa, beneficiários da isenção disposta no caput, bem como deverá manter a Autarquia devidamente atualizada quanto aos ingressos e/ou retiradas de Participantes.

Art. 15 Caso exista a necessidade, poderá ser solicitada a elaboração de análise do solo, às expensas do Participante do Programa.

Art. 16 O Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Santa Bárbara d’Oeste deverá ser incluído no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável como meta de ação de desenvolvimento da agricultura e dos agricultores urbanos e periurbanos.

Art. 17 Em virtude do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana de Santa Bárbara d’Oeste, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos Estaduais e Federais e Termos de Cooperação com Universidades, para orientação dos trabalhos e no que mais se fizer necessário para a obtenção de bons resultados do Programa, especialmente no fornecimento de maquinário que se fizer necessário para a preparação do solo, se for o caso.

Art. 18 O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei.

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 3.343/2011.


 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal














Autógrafo nº 013/2025
Projeto de Lei nº 015/2025
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4693, 22 DE ABRIL DE 2025 “Altera a Lei Municipal nº 3.140/2009, dando outras providências”. 22/04/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4692, 16 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre o ingresso e permanência de Cães de Terapia e Assistência, utilizados em Intervenções Assistidas com Animais, em todos os meios de transporte, em locais públicos e privados de uso coletivo e dá outras providências”. 16/04/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4691, 11 DE ABRIL DE 2025 “Altera o art. 1º, da Lei 4.235/2021 e dá outras providências”. 11/04/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4687, 11 DE MARÇO DE 2025 “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no município de Santa Bárbara d’Oeste”. 11/03/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4684, 05 DE MARÇO DE 2025 “Altera o inciso XVIII do Art. 1º da Lei Municipal nº 4.072, de 25 de janeiro de 2019, que denomina as ruas do loteamento denominado Alphacenter, e dá outras providências”. 05/03/2025
DECRETO Nº 4683, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 “Inclui a "Festa do Padroeiro São João" no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”. 19/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4661, 13 DE DEZEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre a divulgação, no site oficial da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, de informações relacionadas às obras públicas”. 13/12/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4660, 13 DE DEZEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos do art. 10, incisos VII e VIII da Lei Orgânica do Município e artigos 29 e 37, da Constituição Federal, dando outras providências” 13/12/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4659, 13 DE DEZEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao Orçamento do Município para o exercício de 2024 e dá outras providências” 13/12/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4658, 13 DE DEZEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre recesso do funcionalismo público municipal da administração direta e indireta no final de 2.024, dando outras providências” 13/12/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4685, 05 DE MARÇO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4685, 05 DE MARÇO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia