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DECRETO Nº 7644, 04 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 18/04/2025
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
 

DECRETO Nº 7.644 DE 04 DE ABRIL DE 2.025

 

Institui o Guia Municipal de Arborização Urbana do Município de Santa Bárbara d’Oeste, previsto na Lei Municipal nº 4.540/2023, dando outras providências.”

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, do artigo 107 da Lei Municipal nº 4.540/2023 e do contido no Memorando nº 1.339/2025:

 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica instituído, nos termos da Lei Municipal nº 4.540/2023, que estabelece diretrizes para gestão e manejo da arborização urbana e das áreas verdes no Município de Santa Bárbara d’Oeste, em especial do previsto em seu artigo 107, o “Guia Municipal de Arborização Urbana do Município de Santa Bárbara d’Oeste”, conforme contido no Anexo Único que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor a partir da data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 6.537/2015.


Santa Bárbara d’Oeste, 04 de abril de 2.025.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal


 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 7.644/2025

GUIA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA


 

ÍNDICE GERAL

1. INTRODUÇÃO 3


1. INTRODUÇÃO

Santa Bárbara d’Oeste é um dos vinte municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas, que juntamente com algumas das demais regiões metropolitanas do Estado de São Paulo (RM da Baixada Santista, RM do Vale do Paraíba e Litoral Norte, RM de São Paulo, RM de Sorocaba, RM de Jundiaí e RM de Piracicaba) e a Unidade Regional Bragantina, constitui o Complexo Metropolitano Expandido ou Macrometrópole Paulista.
Em virtude do elevado grau de urbanização observado neste Complexo Metropolitano Expandido, em especial na Região Metropolitana de Campinas, diversas medidas ambientais tem sido tomadas para promover a melhoria das condições ambientais e climáticas regionais. E dentre essas medidas, ganha destaque o incentivo a melhoria e a implantação de arborização urbana adequada e eficiente, como estratégia de enfrentamento às alterações climáticas nas áreas urbanas, promovendo  redução dos efeitos oriundos das chamadas “ilhas de calor”.
Neste contexto, o Município de Santa Bárbara d’Oeste passou por um processo de consolidação de suas leis ambientais relacionadas à arborização urbana, por forma a promover melhoria da qualidade ambiental urbana. Esse processo culminou na promulgação da Lei Municipal nº 4.540/2023.
Portanto, o presente Guia Municipal de Arborização Urbana de Santa Bárbara d’Oeste tem como objetivo regulamentar as normativas definidas na Lei Municipal nº 4.540/2023, além de servir como documento orientador para a implantação de uma arborização urbana mais efetiva.

2. CONCEITOS

Para o melhor entendimento das normativas e regulamentações sobre arborização urbana em Santa Bárbara d’Oeste, o entendimento de alguns conceitos se fazem necessários, abaixo são apresentados os principais deles, que serão melhor tratados no presente Guia.
    I. Arborização urbana: toda e qualquer vegetação de porte arbóreo inserida dentro do perímetro urbano e adequada ao mesmo, visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana, além de atenuar os impactos decorrentes do processo de urbanização.
    II. Vegetação de porte arbóreo: toda vegetação formada por indivíduos de porte arbóreo, estejam eles dispostos de forma isolada (em logradouros públicos ou particulares), em agrupamentos arbóreos, ou em vegetação natural com fisionomia florestal.
    III. Indivíduo de porte arbóreo: Todo e qualquer indivíduo vegetal, de formação lenhosa que, quando adulto, apresenta DAP igual ou superior a 5,0 cm (cinco centímetros). Para o caso de indivíduos que possuam o fuste abaixo dos 1,30 m (um metro e trinta centímetros), considerar o DAP de maior valor para enquadramento nesta situação (Figura 1);

 

FIGURA 1

Método de definição do indivíduo arbóreo com base no seu DAP.

IV - Indivíduo de porte arbustivo: Todo e qualquer indivíduo vegetal, de formação lenhosa que, quando adulto, apresentam altura total não superior à 4,0 m (quatro metros) e perfilhos (ramificações do caule) partindo do solo ou próximo dele, e cujo DAP da ramificação mais grossa é inferior a 5,0 cm (cinco centímetros), conforme demonstrado na Figura 2.

 

FIGURA 2

Método de definição do indivíduo arbustivo.

V. DAP (Diâmetro do tronco na Altura do Peito): diâmetro do caule da árvore – medido a aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, também conhecido como “colo” da árvore.
VI. Fuste: Parte do indivíduo vegetal lenhoso que se estende do solo até a primeira ramificação do tronco.
VII. Vegetação Natural: aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo apresentar-se em diferentes estágios sucessionais ou de regeneração, conforme legislação específica sobre o assunto, dependendo do bioma em que esta vegetação está inserida (Figura 3 A);
VIII. Agrupamento arbóreo: conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, sob as quais não ocorre formação de um processo de regeneração natural. Para todos os efeitos desta lei, os indivíduos dos agrupamentos arbóreos são considerados árvores isoladas (Figura 3 B);
IX. Árvores isoladas: todos os indivíduos de porte arbóreo, nativos ou exóticos, localizados dentro de lotes de domínio público ou particular, dentro e fora de Área de Preservação Permanente (APP), e que estejam situados fora das fisionomias vegetais nativas, sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados (Figura 3 C);

 

FIGURA 3

Esquematização dos conceitos de vegetação natural (A), agrupamento arbóreo (B) e árvores isoladas (C)

 

 

X. Estipe: Tipo de caule, geralmente não ramificados e não lenhoso, que apresentam em seu ápice um tufo de folhas, constituindo um caule típico das palmeiras (Família Arecaceae). Para todos os efeitos, os vegetais com estipes serão considerados indivíduos de porte arbóreo (quando monopodiais) ou arbustivo (quando simpodiais). 
XI. Muda: Exemplar jovem de espécime de porte arbóreo ou arbustivo;
XII. Espécie nativa: Espécie de ocorrência natural do local, referendado pelos órgãos de pesquisas oficiais. Quando possui ocorrência natural local, denomina-se Espécie Nativa Regional.
XIII. Espécie nativa ameaçada: Espécie nativa que conste em listas oficiais de espécies da flora, paulista ou brasileira, ameaçadas de extinção. Para todos os efeitos, considera-se:
a) Lista de espécies da Flora Paulista ameaçadas de extinção, dada pela Resolução SMA nº 57/2016;
 b) Lista de espécies da Flora Brasileira ameaçadas de extinção, dada pela Portaria MMA nº 148/2022.
XIV. Espécie exótica: Espécie não nativa, introduzida no local para fins diversos, como alimentício ou paisagístico, por exemplo. Quando é uma espécie nativa brasileira, mas que não possui ocorrência natural local, tendo sido introduzida, denomina-se Espécie Exótica Regional.
XV. Espécie exótica invasora: Espécie exótica que passa a se proliferar naturalmente, em detrimento das espécies nativas promovendo algum nível de desequilíbrio ambiental;
XVI. Área Verde: Área urbana, de interesse ambiental, podendo ser pública ou não, recoberta por vegetação natural, ou com necessidade de revegetação, permitido os usos previstos na Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, ou outra lei superveniente, e podendo ser contemplada como área permeável para fins de parcelamento de solo ou edificação de glebas.
XVII. Sistemas de Lazer: Áreas públicas, distintas das áreas verdes, destinadas a praças, jardins, atividades de recreação, esportes e lazer;
XVIII. Área Urbana Consolidada: Segundo a Lei Federal nº 12.651, de 2012, área urbana consolidada é aquela que atende aos critérios descritos abaixo. Para fins de atribuição previstos neste Guia, correspondem à Macrozona de Urbanização Consolidada (MUC), conforme definido pelo artigo 56 da Lei Complementar Municipal nº 265, de 14 de Dezembro de 2017, ou outra legislação que venha a alterá-la ou complementá-la (Figuras 4 e 5).
a) Está incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal específica;
b) Dispõe de sistema viário implantado;
c) Está organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) Apresenta uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) Dispõe de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário; 
3. abastecimento de água potável; 
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública e;
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
XIX. Área de Expansão Urbana: São áreas delimitadas dentro do perímetro urbano do Município, destinadas a expansão das atividades urbanas, como a construção de novos empreendimentos imobiliários, infraestrutura e serviços públicos. Para fins de atribuição previstos neste Guia, correspondem à Macrozona de Interesse Social (MEI) e às Macrozonas de Expansão Urbana (MEU 1, MEU 2 e MEU 3), conforme definido pelos artigos 58 a 61 da Lei Complementar Municipal nº 265, de 14 de Dezembro de 2017, ou outra legislação que venha a alterá-la ou complementá-la (Figuras 4 e 5).

 

FIGURA 4

Esquematização dos diversos tipos de uso e ocupação do solo em um município, e sua relação com a arborização e cobertura vegetal


 

 

FIGURA 5

Delimitação das áreas urbanas consolidadas e das áreas de expansão urbana no Município de Santa Bárbara d’Oeste, SP.

 XX. Área de Conectividade - AC: Área definida pelo Programa Reconecta-RMC, a qual definiu as principais áreas de conectividade ambiental entre os municípios da Região Metropolitana de Campinas, visando promover condições para manutenção da fauna local e conservação da diversidade genética, a recuperação e proteção de matas ciliares, nascentes e formação de corredores ecológicos e a manutenção e aprimoramento da gestão de unidades de conservação existentes, além de incentivar a criação de novas áreas de preservação e conservar remanescentes estratégicos (Figuras 6 e 7).
 XXI. Programa Reconecta-RMC:  Projeto oficializado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 002/18, assinado pelos 20 municípios da Região Metropolitana de Campinas (RMC), o qual objetiva estabelecer a mútua cooperação entre os municípios que compõem a referida RMC, para ações de interesse recíproco no âmbito de recuperação e conservação de fauna e flora, especialmente no que se refere à troca de conhecimento técnico e à realização de ações voltadas para este fim.
 

 

FIGURA 6

Área de Conectividade - AC do Programa Reconecta RMC, com destaque para o Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

FIGURA 7

Delimitação da Área de Conectividade - AC no Município de Santa Bárbara d’Oeste, diferenciando os trechos de área urbana consolidada e área de expansão urbana.

 XXII. Supressão: Ato ou ação de corte de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo, cujo resultado seja um toco com altura máxima de 1,0 (um) metro;
 XXIII. Poda: Ato ou ação de eliminação de parte da estrutura vegetal aérea dos indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo, de forma que não prejudique seu desenvolvimento. Pode ser subdividida em: 
    a) Poda ornamental: Retirada de ramos jovens e folhagens, para dar forma e ornamentação à copa da árvore (Figura 8).
    b) Poda de limpeza: Eliminação de ramos secos da zona não reprodutiva da copa, ou de ramos doentes; as podas de levantamento de base de copa se enquadram nesta categoria, desde que signifique a eliminação de, no máximo, 30% da copa da árvore (Figura 9).
    c) Poda de rebaixamento: Poda que reduz a altura da árvore em toda a extensão de sua copa, desde que signifique a eliminação de, no máximo, 30% da copa da árvore, e não modifique sua forma e estrutura (Figura 10).
    d) Poda de adequação: Poda de galhos, troncos ou raízes que atingem equipamentos públicos ou estruturas públicas e particulares, de tal forma que não denigra o estado fitossanitário e a estrutura da árvore (Figura 11).
    e) Poda drástica: Tipo de poda que retira toda a copa da árvore, ou mais de 30% (Figura 12).
 

 

FIGURA 8

Esquematização de uma poda ornamental.

 

 

FIGURA 9

Esquematização de podas de limpeza, com remoção de ramos secos (situação A) ou erguimento da base da copa (situação B).

 

 

 

 

FIGURA 10

Esquematização de poda de rebaixamento


 

 

FIGURA 11

Esquematização de poda de adequação.

 

 

 

 

FIGURA 12

Esquematização de uma poda drástica.

 


 


XXIV. Estado fitossanitário: Relativo ao estado de saúde das espécies vegetais.
XXV. Espécie Zoocórica: classificação dada a espécie vegetal cuja dispersão das sementes se dá através de espécimes da fauna nativa regional.
XXVI. Espécie Anemocórica: classificação dada a espécie vegetal cuja dispersão das sementes de dá pela ação do vento.
XXVII. Espécie Autocórica: classificação dada a espécie vegetal cuja dispersão das sementes de dá por estruturas próprias do espécime vegetal.
XXVIII. Espécie Melífera: classificação dada a espécie vegetal cujas flores são atrativas para abelhas, principalmente as nativas, que as visitam em busca de néctar.

3. DIRETRIZES PARA O PLANTIO DE ÁRVORES EM ÁREA URBANA

3.1. Orientações gerais

3.1.1. Conforme a Lei Municipal nº 4.540/2023, estão previstas três formas de se efetivar o plantio de árvores em áreas públicas:
 I. Como plantio voluntário, normalmente realizado pelo munícipe, ou a pedido dele, geralmente em áreas urbanas já consolidadas (calçamento de vias, parques, praças e jardins públicos) e, normalmente, em pequenas quantidades;
 II. Como plantio obrigatório/ compulsório, para substituição e/ou compensação ambiental de árvore(s) extraída(s);
III. Como plantio obrigatório/ compulsório, decorrente de processos de implantação de empreendimentos, parcelamentos de solo ou urbanização de glebas, e vinculado à aprovação de um Projeto de Arborização Urbana junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

3.1.2. Para todos os casos descritos no item acima, deve-se atender às condições definidas na Tabela 1, principalmente quanto ao porte mínimo das mudas a serem plantadas.

3.1.3. Mudas plantadas em vias públicas deverão respeitar os seus respectivos espaços-árvore, conforme orientação dada pelas Figuras 13 e 14.

3.1.4. Considerando o previsto no item anterior, as mudas deverão ser plantadas na porção central do respectivo espaço-árvore.
 

TABELA 1

Quadro resumo das regras gerais de plantio de mudas em áreas públicas.

 

 

 

SITUAÇÃO

ALTURA MÍNIMA DA MUDA A SER PLANTADA

DAP MÍNIMO DA MUDA A SER PLANTADA

CONDIÇÕES MÍNIMAS DO PLANTIO

Plantio em calçadas de vias públicas e canteiros centrais

2,0 metros

3,0 centímetros

As mudas devem estar bem conduzidas e em bom estado fitossanitário.

Manutenção do espaço-árvore conforme orientações dadas pela Figura 13.

Devem ser devidamente tutoradas, conforme orientações dadas pela Figura 14.

Plantio de mudas em praças, parques e jardins públicos

1,50 metro

-

As mudas devem estar bem conduzidas e em bom estado fitossanitário.

Devem ser plantadas em locais que garantam a permeabilidade natural do solo.

Quando plantadas em espaços-árvore, estes devem atender as orientações dadas pela Figura 13.

Devem ser devidamente tutoradas, conforme orientações dadas pela Figura 14.

Plantio de mudas em áreas verdes urbanas

0,60 metros

-

Deve seguir regramento dado pelas pelas Resoluções SMA nº 32/2014 e nº 07/2017, ou outra que venha a substituí-la, alterá-la ou complementá-la.


 

 

FIGURA 13

Padrões de espaço-árvore para calçamentos com mínimo de 2,5 m de largura (A), mínimo de 2,0 m de largura (B), menores que 2,0 m de largura (C) e para o caso de solos impermeabilizados de praças, parques e jardins públicos (D).


 

 

FIGURA 14

Modo correto de plantio das mudas, desde a abertura do berço, sua correta adubação e seu tutoramento.


3.2. Espécies Indicadas para plantio

3.2.1. As espécies indicadas para a arborização urbana são diretamente correlacionadas ao local do plantio, conforme seu posicionamento em relação á Área de Conectividade do programa Reconecta RMC (Vide Figura 7). Desta forma, as seguintes diretrizes devem ser consideradas:
I. Para o caso de plantio de árvores em áreas públicas, situadas em áreas urbanas consolidadas:
a) Dentro da Área de Conectividade do Programa Reconecta RMC - deverão ser, obrigatoriamente e sem exceção, plantadas apenas espécies nativas regionais, conforme listagem constante na Tabela 2.
b) Fora da Área de Conectividade do Programa Reconecta RMC - deverão ser plantadas apenas as espécies indicadas na listagem da Tabela 3, dando-se preferência ao uso de espécies nativas.
c) Para os casos de urbanização de lotes inseridos em área urbana consolidada, e que devam apresentar Projeto de Arborização das Vias Públicas do entorno, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, considerar os critérios adicionais definidos na Tabela 4.

II. Para o caso de plantio de árvores em áreas pública, situadas em áreas de expansão urbana.
a) Dentro da Área de Conectividade do Programa Reconecta RMC - deverão ser plantadas, obrigatoriamente e sem exceção, apenas espécies nativas regionais, conforme listagem constante na Tabela 2 e considerando ainda as proporções definidas na Tabela 5.
b) Fora da Área de Conectividade do Programa Reconecta RMC - deverão ser plantadas apenas as espécies constantes na listagem da Tabela 3, dando-se preferência as espécies nativas e considerando ainda as proporções definidas na Tabela 5.

3.2.2. As proporções definidas nas Tabelas 4 e 5 são passíveis de reajuste somente em caso de inexistência de alternativa técnica, quando aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e mediante consulta ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.


 

TABELA 2

Listagem de espécies indicadas para o plantio de arborização urbana no município de Santa Bárbara d’Oeste, quando incidente na Área de Conectividade da Região Metropolitana de Campinas - Projeto Reconecta RMC.

 

 

NOME POPULAR

NOME CIENTÍFICO

SD

MEL

AAN

SITUAÇÕES EM QUE PODEM SER APLICADAS NA ARBORIZAÇÃO URBANA

A

B

C

D

E

F

G

ESPÉCIES DE PEQUENO PORTE (até 6,0 m de altura média)

Araçá

Psidium catleianum

ZOO

 

 

 

Araçá-roxo

Psidium rufum

ZOO

 

 

 

Assapuva

Dalbergia frutescens

ANE

 

Babosa-branca

Cordia superba

ZOO

 

 

Camboatã-da-serra

Connarus regnelli

ZOO

 

 

 

 

Camboatão

Cupania tenuivalvis

ZOO

 

 

 

 

Cambuí

Myrcia multiflora

ZOO

 

Carobinha

Jacaranda puberula

ANE

Catiguá-vermelho

Trichilia clausseni

ZOO

 

 

 

 

Cerejeira-do-rio-grande

Eugenia involucrata

ZOO

 

 

 

Congonha

Citronella gongonha

ZOO

 

 

 

 

Congonha-do-campo

Ilex affinis

ZOO

 

 

 

 

Embira-branca

Daphnopsis racemosa

ZOO

 

 

 

 

Falsa-quina

Coussarea hydrangeifolia

ZOO

 

 

 

 

Fedegoso

Senna macranthera

AUT

 

 

 

Fruta-de-pomba

Erythroxylum deciduum

ZOO

 

 

 

 

Fruta-de-sabiá

Acnistus arborescens

ZOO

 

 

 

 

Goiaba-preta

Alibertia edulis

ZOO

 

 

 

 

Grumixama

Eugenia brasiliensis

ZOO

 

 

 

Inga-do-brejo

Inga vera

ZOO

 

 

 

Ipê-amarelo-cascudo

Handroanthus chrysotrichus

ANE

Ipê-branco

Tabebuia roseoalba

ANE

Ipê-verde

Cybistax antisyphilitica

ANE

Joá

Solanum granulosoleprosum

ZOO

 

 

 

 

Joazeiro

Solanum mauritianum

ZOO

 

 

 

 

Leiteiro

Tabernaemontana hystrix

ZOO

 

 

 

 

Lixa

Aloysia virgata

ZOO

 

 

 

Maminha-cadela

Brosimum gaudichaudii

ZOO

 

 

 

 

Marmeladinha

Prockia crucis

ZOO

 

 

 

 

Pau-cigarra

Senna multijuga

ZOO

 

 

 

Pequizeiro

Caryocar brasiliense

ZOO

 

 

Pindaíba-preta

Xylopia brasiliensis

ZOO

 

 

 

 

Pitanga-preta

Eugenia florida

ZOO

 

 

 

Pitangueira

Eugenia uniflora

ZOO

 

 

 

Quina-de-são-paulo

Alseis floribunda

ZOO

 

 

 

 

Saguaraji-amarelo

Rhamnidium elaeocarpum

ZOO

 

 

 

 

Sapotinha

Pouteria gardneri

ZOO

 

 

 

 

Sete-capotes

Campomanesia guazumifolia

ZOO

 

 

 

ESPÉCIES DE MÉDIO PORTE (entre 6,0 e 12,0 m de altura média)

Abil

Pouteria torta

ZOO

 

 

 

Angelim-doce

Andira fraxinifolia

ZOO

 

 

 

 

 

Aroeira-branca

Lithrea molleoides

ZOO

 

 

 

 

Aroeira-pimenteira

Schinus terebinthifolius

ZOO

 

 

 

 

 

Bacupari

Garcinia gardneriana

ZOO

 

 

 

 

 

Cajueiro

Anacardium occidentale

ZOO

 

 

 

Canelinha

Nectandra megapotamica

ZOO

 

 

 

Capororoca

Myrsine coriacea

ZOO

 

 

 

 

Capororoca-branca

Myrsine umbellata

ZOO

 

 

 

 

 

Casca-d’anta

Rauvolfia sellowii

ZOO

 

 

 

 

Catiguá

Trichilia catigua

ZOO

 

 

 

Chá-de-bugre

Cordia sellowiana

ZOO

 

 

 

 

 

Chal-chal

Allophylus edulis

ZOO

 

 

 

 

Dedaleiro

Lafoensia pacari

ANE

 

 

Embaúba

Cecropia pachystachya

ZOO

 

 

 

Erva-mate

Ilex paraguariensis

ZOO

 

 

 

 

Flor-de-pérola

Guapira opposita

ZOO

 

 

 

 

Genipapo

Genipa americana

ZOO

 

 

 

 

Goiaba-brava

Myrcia tomentosa

ZOO

 

 

Guaçatonga

Casearia sylvestris

ZOO

 

 

 

Guabiroba

Campomanesia xanthocarpa

ZOO

 

 

 

Guariroba

Syagrus oleracea

ZOO

 

 

Ingá-do-brejo

Inga vera

ZOO

 

 

 

 

 

 

 

Ingá-feijão

Inga marginata

ZOO

 

 

 

 

 

 

 

Ipê-amarelo-do-cerrado

Handroanthus ochraceus

ANE

 

 

 

Ipê-rosa

Handroanthus impetiginosus

ANE

 

Jacarandá-de-minas

Jacaranda cuspidifolia

ANE

 

 

Louro-pardo

Cordia trichotoma

ANE

 

 

Marmelinho

Diospyros incosntans

ZOO

 

 

 

Mutambo

Guazuma ulmifolia

ZOO

 

 

 

 

Palmeira-jerivá

Syagrus romanzoffiana

ZOO

 

 

 

 

Palmito-jussara

Euterpe edulis

ZOO

 

 

 

 

Pau-de-leite

Sapium glandulosum

ZOO

 

 

 

 

 

Pau-tamanco

Pera glabrata

ZOO

 

 

 

 

 

Peito-de-pomba

Tapirira guianensis

ZOO

 

 

 

 

Pessegueiro-bravo

Prunus myrtifolia

ZOO

 

 

 

 

Saguaraji-vermelho

Colubrina glandulosa

ZOO

 

 

 

Sangra-d’água

Croton urucurana

ZOO

 

 

 

 

Taiuva

Maclura tinctoria

ZOO

 

 

 

 

Tamanqueiro

Aegiphila integrifolia

ZOO

 

 

 

Tarumã

Vitex megapotamica

ZOO

 

 

 

Uvaia

Eugenia pyriformis

ZOO

 

 

 

 

Veludo

Guettarda virbunoides

ZOO

 

 

 

ESPÉCIES DE GRANDE PORTE (acima de 12,0 m de altura média)

Açoita-cavalo

Luehea divaricata

ANE

 

 

 

 

Aguaí

Chrysophyllum gonocarpum

ZOO

 

 

 

 

 

Alecrim-de-campinas

Holocalyx balansae

ZOO

 

 

 

 

 

Angico-branco

Anadenanthera colubrina

AUT

 

 

 

 

 

Angico-do-cerrado

Anadenanthera peregrina

AUT

 

 

 

 

 

Anda-assu

Joanesia princeps

ZOO

 

 

 

 

 

 

 

Baru

Dipteryx alata

ZOO

 

 

 

 

 

Camboatã

Cupania vernalis

ZOO

 

 

 

 

 

Camboatã-branco

Matayba elaeagnoides

ZOO

 

 

 

 

 

Canjerana

Cabralia canjerana

ZOO

 

 

 

 

 

 

 

Claraíba

Cordia ecalyculata

ZOO

 

 

 

 

 

Cedro

Cedrela fissilis

ANE

 

 

 

 

 

Copaíba

Copaifera langsdorffii

ZOO

 

 

 

 

 

 

 

Ipê-amarelo-da-serra

Handroanthus albus

ANE

 

 

 

Ipê-roxo

Handroanthus heptaphyllus

ANE

 

 

 

Jatobá

Hymenaea courbaril

ZOO

 

 

 

 

 

 

Mandioqueiro

Schefflera morototoni

ZOO

 

 

 

 

 

Marinheiro

Guarea guidonia

ZOO

 

 

 

 

 

 

 

Mulungu

Erythrina verna

AUT

 

 

 

 

Pau-viola

Citharexylum myrianthum

ZOO

 

 

 

 

Pinha-do-brejo

Magnolia ovata

ZOO

 

 

 

 

Tapiá

Alchornea glandulosa

ZOO

 

 

 

 

Timboril

Enterolobium contortisiliquum

AUT

 

 

 

 

 

 

Legenda:

SD - Síndrome de Dispersão

AUT - Espécie autocórica

ANE - Espécie anemocórica

ZOO - Espécie zoocórica

MEL - Espécie melífera

AAN - Espécie atrativa para animais nectívoros

A - Espécies adequadas para plantio sob fiação de energia elétrica

B - Espécies adequadas para plantio em calçadas com 1,50 a 2,00 m de largura

C - Espécies adequadas para plantio em calçadas com 2,00 a 2,50 m de largura

D - Espécies adequadas para plantio em calçadas com mais de 2,50 m de largura

E - Espécies adequadas para plantio em canteiros centrais com com até 1,50 m de largura

F - Espécies adequadas para plantios em canteiros centrais com mais de 1,50 m de largura

G - Espécies adequadas para plantios em praças, parques e jardins públicos

OBS.: Os dados referentes ao porte médio foram coletados com base nos dados fornecidos pela publicação Barbosa et al. 2017 (Lista de Espécies Indicadas para Restauração Ecológica para Diversas Regiões do Estado de São Paulo, do Instituto de Botânica). Da mesma forma, a seleção de espécies nativas regionais indicadas nesta tabela também considerou as informações desta mesma publicação, indicando espécies nativas de Floresta Estacional Semidecidual da Região Central do Estado de São Paulo, na qual Santa Bárbara d'Oeste está inserida.

 

TABELA 3

Listagem de espécies indicadas para o plantio de arborização urbana no município de Santa Bárbara d’Oeste, quando fora da Área de Conectividade da Região Metropolitana de Campinas - Projeto Reconecta RMC.

 

NOME POPULAR

NOME CIENTÍFICO

SD

ORI

SITUAÇÕES EM QUE PODEM SER APLICADAS NA ARBORIZAÇÃO URBANA

A

B

C

D

E

F

G

ESPÉCIES DE PEQUENO PORTE (até 6,0 m de altura média)

Acácia-mimosa

Acacia podalyraefolia

AUT

EX

 

 

Ácer-chines

Acer forrestii

ANE

EX

 

 

Ácer-japonês

Acer palmatum

ANE

EX

 

 

Araçá

Psidium catleianum

ZOO

NR

 

 

Araçá-roxo

Psidium rufum

ZOO

NR

 

 

Arália

Dizyotheca elegantissima

ZOO

EX

 

 

Arália-pata-de-ganso

Trevesia palmata

ZOO

EX

 

 

Árvore-da-vela

Parmentiera cereifera

ZOO

EX

 

 

Árvore-samambaia

Filicium decipiens

ZOO

EX

Assapuva

Dalbergia frutescens

ANE

NR

Babosa-branca

Cordia superba

ZOO

NR

 

 

Camboatã-da-serra

Connarus regnelli

ZOO

NR

 

 

Camboatão

Cupania tenuivalvis

ZOO

NR

 

 

Cambuci

Campomanesia phaea

ZOO

ER

 

 

Canudo-de-pito

Senna bicapsularis

AUT

ER

 

 

Caracasana

Euphorbia cotinifolia

AUT

EX

 

 

Calabura

Muntingia calabura

ZOO

EX

 

 

Calicarpa

Callicarpa reevesii

ZOO

EX

 

 

Cambuí

Myrcia multiflora

ZOO

NR

Carobinha

Jacaranda puberula

ANE

NR

Catiguá-vermelho

Trichilia clausseni

ZOO

NR

 

 

Cerejeira-do-japão

Prunus campanulata

ZOO

EX

 

 

Cerejeira-do-rio-grande

Eugenia involucrata

ZOO

NR

 

 

Congonha

Citronella gongonha

ZOO

NR

 

 

Congonha-do-campo

Ilex affinis

ZOO

NR

 

 

Embira-branca

Daphnopsis racemosa

ZOO

NR

 

 

Estrapéia-branca

Dombeya spectabilis

ANE

EX

 

 

Estrapéia-rosa

Dombeya wallichi

ANE

EX

 

 

Falsa-canela

Cinnamomum burmanni

ZOO

EX

 

 

Falsa-quina

Coussarea hydrangeifolia

ZOO

NR

 

 

Fedegoso

Senna macranthera

AUT

NR

 

 

Fruta-de-pomba

Erythroxylum deciduum

ZOO

NR

 

 

Fruta-de-sabiá

Acnistus arborescens

ZOO

NR

 

 

Goiaba-preta

Alibertia edulis

ZOO

NR

 

 

Grevilha-anã

Grevillea banksii

ANE

EX

 

 

Grumixama

Eugenia brasiliensis

ZOO

NR

 

 

Grumixara

Galipea jasminiflora

AUT

NR

Guaxupita

Esenbeckia grandiflora

AUT

NR

Ipê-amarelo-cascudo

Handroanthus chrysotrichus

ANE

NR

Ipê-branco

Tabebuia roseoalba

ANE

NR

Ipê-verde

Cybistax antisyphilitica

ANE

NR

Joá

Solanum granulosoleprosum

ZOO

NR

 

 

Joazeiro

Solanum mauritianum

ZOO

NR

 

 

Leiteiro

Tabernaemontana hystrix

ZOO

NR

 

 

Lixa

Aloysia virgata

ZOO

NR

 

 

Lauro

Laurus nobilis

ZOO

EX

 

 

Maminha-cadela

Brosimum gaudichaudii

ZOO

NR

 

 

Mamoninha-do-mato

Esenbeckia febrifuga

AUT

NR

Manacá-da-serra-anão

Pleroma mutabili "nana"

ANE

ER

 

 

Marmeladinha

Prockia crucis

ZOO

NR

 

 

Neve-da-montanha

Euphorbia leucocephala

AUT

EX

 

 

Pau-cigarra

Senna multijuga

ZOO

NR

 

 

Pindaíba-preta

Xylopia brasiliensis

ZOO

NR

 

 

Pitanga-preta

Eugenia florida

ZOO

NR

 

 

Pitangueira

Eugenia uniflora

ZOO

NR

 

 

Quaresmeira

Pleroma granuloso

ANE

ER

Quina-de-são-paulo

Alseis floribunda

ZOO

NR

 

 

Resedá

Lagestroemia indica

AUT

EX

 

 

Romã

Punica granatum

ZOO

EX

 

 

Saguaraji-amarelo

Rhamnidium elaeocarpum

ZOO

NR

 

 

Sapotinha

Pouteria gardneri

ZOO

NR

 

 

Sete-capotes

Campomanesia guazumifolia

ZOO

NR

 

 

Siraricito

Cojoba sophorocarpa

AUT

EX

 

 

Tupidantum

Tupidanthus calyptratus

ZOO

EX

 

 

ESPÉCIES DE MÉDIO PORTE (entre 6,0 e 12,0 m de altura média)

Abil

Pouteria torta

ZOO

NR

 

Algodoeiro

Bastardiopsis densiflora

AUT

NR

 

 

Amércia

Amherstia nobilis

AUT

EX

 

 

 

Angelim-doce

Andira fraxinifolia

ZOO

NR

 

 

 

Angico-branco

Anadenanthera colubrina

AUT

NR

 

 

 

Araticum-do-mato

Annona sylvatica

ZOO

NR

 

 

Aroeira-branca

Lithrea molleoides

ZOO

NR

 

 

 

Aroeira-pimenteira

Schinus terebinthifolius

ZOO

NR

 

 

 

 

Árvore-polvo

Schefflera actinophylla

ZOO

EX

 

 

 

 

Bacupari

Garcinia gardneriana

ZOO

NR

 

 

 

Baru

Dipteryx alata

ZOO

NR

 

 

 

Cajueiro

Anacardium occidentale

ZOO

NR

 

 

Canelinha

Nectandra megapotamica

ZOO

NR

 

 

Capororoca

Myrsine coriacea

ZOO

NR

 

 

Capororoca-branca

Myrsine umbellata

ZOO

NR

 

 

 

Casca-d’anta

Rauvolfia sellowii

ZOO

NR

 

 

Catiguá

Trichilia catigua

ZOO

NR

 

Chá-de-bugre

Cordia sellowiana

ZOO

NR

 

 

 

Chal-chal

Allophylus edulis

ZOO

NR

 

 

 

Lofantera-do-amazonas

Lophantera lactescens

ZOO

ER

 

 

Córdia-africana

Cordia abyssinica

ZOO

EX

 

 

 

Dedaleiro

Lafoensia pacari

ANE

NR

 

 

Embaúba

Cecropia pachystachya

ZOO

NR

 

Erva-mate

Ilex paraguariensis

ZOO

NR

 

 

Escovinha-de-garrafa

Callistemon viminalis

ANE

EX

 

Falso-barbatimão

Cssia leptophylla

AUT

NR

 

 

 

Flor-de-pérola

Guapira opposita

ZOO

NR

 

 

Genipapo

Genipa americana

ZOO

NR

 

 

 

Goiaba-brava

Myrcia tomentosa

ZOO

NR

 

Guaçatonga

Casearia sylvestris

ZOO

NR

 

Guariroba

Syagrus oleracea

ZOO

NR

 

Ingá-do-brejo

Inga vera

ZOO

NR

 

 

 

 

 

 

Ingá-feijão

Inga marginata

ZOO

NR

 

 

 

 

 

 

Ipê-rosa

Handroanthus impetiginosus

ANE

NR

 

Jaboticabeira

Plinia grandifolia

ZOO

ER

 

 

 

 

 

 

Jacarandá-de-minas

Jacaranda cuspidifolia

ANE

NR

 

 

Jacarandá-mimoso

Jacaranda mimosifolia

ANE

EX

 

 

Jangada-brava

Heliocarpus popayensis

ANE

NR

 

 

Louro-pardo

Cordia trichotoma

ANE

NR

 

Louveira

Cyclolobium brasiliense

AUT

NR

 

 

Magnólia-amarela

Magnolia champaca

ZOO

EX

 

 

 

Manacá-da-serra

Pleroma mutabile

ANE

ER

 

 

Marmelinho

Diospyros incosntans

ZOO

NR

 

Moringa

Moringa oleifera

ZOO

EX

 

 

 

Mirindiba

Lafoensia glyptocarpa

ANE

ER

 

 

Mutambo

Guazuma ulmifolia

ZOO

NR

 

 

 

Oiti

Moquilea tomentosa

ZOO

NR

 

 

Olho-de-pavão

Adenanthera pavonina

AUT

EX

 

 

 

Palmeira-jerivá

Syagrus romanzoffiana

ZOO

NR

 

 

 

Palmito-jussara

Euterpe edulis

ZOO

NR

 

 

Pata-de-vaca

Bauhinia variegata

AUT

EX

 

Pau-de-leite

Sapium glandulosum

ZOO

NR

 

 

 

Pau-marfim

Balfourodendron riedelianum

ANE

NR

 

 

 

Pau-tamanco

Pera glabrata

ZOO

NR

 

 

 

Pau-tucano

Vochysia tucanorum

ANE

NR

 

 

Peito-de-pomba

Tapirira guianensis

ZOO

NR

 

 

Pessegueiro-bravo

Prunus myrtifolia

ZOO

NR

 

 

 

Resedá-gigante

Lagestroemia speciosa

AUT

ER

 

 

 

Roda-de-fogo

Stenocarpus sinuatus

AUT

EX

 

 

Rododendro-arbóreo

Rhododendron thomsonii

-

EX

 

 

 

Sabão-de-soldado

Sapindus saponaria

ZOO

ER

 

 

 

Saguaraji-vermelho

Colubrina glandulosa

ZOO

NR

 

Sangra-d’água

Croton urucurana

ZOO

NR

 

 

Sombreiro

Clitoria fairchildiana

AUT

ER

 

 

 

Taiuva

Maclura tinctoria

ZOO

NR

 

 

Tamanqueiro

Aegiphila integrifolia

ZOO

NR

 

Tarumã

Vitex megapotamica

ZOO

NR

 

Urucum

Bixa orellana

ZOO

ER

 

 

 

 

Uvaia

Eugenia pyriformis

ZOO

NR

 

 

 

Veludo

Guettarda virbunoides

ZOO

NR

 

ESPÉCIES DE GRANDE PORTE (acima de 12,0 m de altura média)

Acácia-auriculada

Acacia auriculiformis

AUT

EX

 

 

 

Açoita-cavalo

Luehea divaricata

ANE

NR

 

 

 

Aguaí

Chrysophyllum gonocarpum

ZOO

NR

 

 

 

Aldrago

Pterocarpus rohrii

ANE

NR

 

 

Amendoim-bravo

Pterogyne nitens

ANE

NR

 

 

 

Amendoim-do-campo

Platypodium elegans

ANE

NR

 

 

 

Anda-assu

Joanesia princeps

ZOO

NR

 

 

 

 

 

Árvore-da-china

Koelreuteria bipinnata

AUT

EX

 

 

 

Cabreúva

Myroxylon peruiferum

ANE

NR

 

 

 

 

 

Camboatã

Cupania vernalis

ZOO

NR

 

 

 

Camboatã-branco

Matayba elaeagnoides

ZOO

NR

 

 

 

Canafistula

Peltophorum dubium

AUT

NR

 

 

 

Canjerana

Cabralia canjerana

ZOO

NR

 

 

 

 

 

Capitão-do-campo

Terminalia glabrescens

ANE

NR

 

 

 

Capixingui

Croton floribundus

AUT

NR

 

 

 

 

Cassia-imperial

Cassia fistula

AUT

EX

 

 

 

Cássia-javanesa

Cassia javanica

AUT

EX

 

 

 

Cássia-rosa

Cassia bakeriana

AUT

EX

 

 

 

Castanheira-do-maranhão

Bombacopsis glabra

AUT

ER

 

 

 

 

 

Cedro

Cedrela fissilis

ANE

NR

 

 

 

Chichá

Sterculia apetala

ZOO

ER

 

 

 

Chuva-de-ouro

Cassia ferruginea

AUT

NR

 

 

 

Claraíba

Cordia ecalyculata

ZOO

NR

 

 

 

Copaíba

Copaifera langsdorffii

ZOO

NR

 

 

 

 

 

Coração-de-negro

Poecilanthe parviflora

AUT

NR

 

 

 

Embira-de-sapo

Dahlstedtia muehlbergiana

AUT

NR

 

 

 

Grevilea

Grevillea robusta

AUT

EX

 

 

 

Guanandi

Calophyllum brasiliense

ZOO

NR

 

 

 

 

 

Guarantã

Esenbeckia leiocarpa

AUT

NR

 

 

 

Guaritá

Astronium graveolens

ANE

NR

 

 

 

 

 

Ipê-amarelo-da-serra

Handroanthus albus

ANE

NR

 

 

 

Ipê-de-el-salvador

Handroanthus pentaphylla

ANE

EX

 

 

 

Ipê-roxo

Handroanthus heptaphyllus

ANE

NR

 

 

 

Jacarandá-paulista

Machaerium villosum

ANE

NR

 

 

Jatobá

Hymenaea courbaril

ZOO

NR

 

 

 

 

 

Jequitibá-branco

Cariniana estrellensis

ANE

NR

 

 

 

 

 

 

Jequitibá-rosa

Cariniana legalis

ANE

NR

 

 

 

 

 

 

Mandioqueiro

Schefflera morototoni

ZOO

NR

 

 

 

Marinheiro

Guarea guidonia

ZOO

NR

 

 

 

 

 

Melaleuca

Melaleuca armillaris

ANE

EX

 

 

 

Monguba

Pachira aquatica

AUT

ER

 

 

 

 

 

Mulungu

Erythrina verna

AUT

NR

 

 

 

Paineira-vermelha

Bombax malabaricum

AUT

EX

 

 

 

 

Pau-ferro

Caesalpinia leiostachya

AUT

ER

 

 

 

 

Pau-formiga

Triplaris americana

ANE

ER

 

 

 

Pau-mulato

Calycophyllum spruceanum

AUT

ER

 

 

 

Pau-viola

Citharexylum myrianthum

ZOO

NR

 

 

 

Palmeira-azul

Bismarckia nobilis

ZOO

EX

 

 

 

 

 

 

Palmeira-carpentária

Carpentaria acuminata

ZOO

EX

 

 

 

Palmeira-imperial

Roystonea oleracea

ZOO

EX

 

 

 

 

 

Palmeira-leque

Livistona sp.

ZOO

EX

 

 

 

 

Palmeira-rabo-de-peixe

Caryota urens

ZOO

EX

 

 

 

Palmeira-rabo-de-raposa

Wodyetia bifurcada

ZOO

EX

 

 

Palmeira-seafórcea

Archontophoenix sp.

ZOO

EX

 

 

 

Palmeira-triangular

Dypsis decaryi

ZOO

EX

 

 

 

 

 

Peroba-rosa

Aspidosperma polyneuron

ANE

NR

 

 

 

 

 

 

Peroba-poca

Aspidosperma cylindrocarpon

ANE

NR

 

 

 

 

 

 

Pinha-do-brejo

Magnolia ovata

ZOO

NR

 

 

 

Sibipiruna

Caesalpinia pluviosa

AUT

ER

 

 

 

 

 

Tapiá

Alchornea glandulosa

ZOO

NR

 

 

 

Timboril

Enterolobium contortisiliquum

AUT

NR

 

 

 

 

 

Tipuana

Tipuana tipus

ANE

EX

 

 

 

 

 

Legenda:

SD - Síndrome de Dispersão

AUT - Espécie autocórica

ANE - Espécie anemocórica

ZOO - Espécie zoocórica

ORI - Origem da espécie

NR - Espécies nativas regionais

ER - Espécies nativas do Brasil, porém exóticas regionais

EX - Espécies exóticas, não nativas do Brasil

A - Espécies adequadas para plantio sob fiação de energia elétrica

B - Espécies adequadas para plantio em calçadas com 1,50 a 2,00 m de largura

C - Espécies adequadas para plantio em calçadas com 2,00 a 2,50 m de largura

D - Espécies adequadas para plantio em calçadas com mais de 2,50 m de largura

E - Espécies adequadas para plantio em canteiros centrais com com até 1,50 m de largura

F - Espécies adequadas para plantios em canteiros centrais com mais de 1,50 m de largura

G - Espécies adequadas para plantios em praças, parques e jardins públicos

OBS.: Os dados referentes ao porte médio foram coletados com base nos dados fornecidos pela publicação Barbosa et al. 2017 (Lista de Espécies Indicadas para Restauração Ecológica para Diversas Regiões do Estado de São Paulo, do Instituto de Botânica). Da mesma forma, a seleção de espécies nativas regionais indicadas nesta tabela também considerou as informações desta mesma publicação, indicando espécies nativas de Floresta Estacional Semidecidual da Região Central do Estado de São Paulo, na qual Santa Bárbara d'Oeste está inserida. Já para as espécies exóticas indicadas, os dados foram coletados do livro “Árvores Exóticas no Brasil: Madeireiras, Ornamentais e Aromáticas”, de Lorenzi et al. 2003.

 

TABELA 4

Critérios para projetos de arborização de lotes em processo de urbanização, localizados dentro da área urbana consolidada.

 

Local

Quantidade de mudas (QM)

Quantidade de espécies (QE)

Origem das espécies

Tipo de dispersão

Proporção dos indivíduos quanto às espécies

DENTRO DA ÁREA DE CONECTIVIDADE DO PROGRAMA RECONECTA RMC

QM ≤ 20

01 espécie

Obrigatoriamente nativa regional (Anexo II)

Obrigatoriamente zoocórica

-

02 espécies

Obrigatoriamente nativa regional (Anexo II)

Pelo menos 01 (uma) espécie zoocórica

Nenhuma espécie poderá ter mais de 60% (sessenta por cento) do total de indivíduos

21 ≤ QM ≤ 40

02 espécies

Obrigatoriamente nativa regional (Anexo II)

Pelo menos 01 (uma) espécie zoocórica

Nenhuma espécie poderá ter mais de 60% (sessenta por cento) do total de indivíduos

03 espécies

Obrigatoriamente nativa regional (Anexo II)

Pelo menos 01 (uma) espécie zoocórica

Nenhuma espécie poderá ter mais de 40% (quarenta por cento) do total de indivíduos

04 espécies

Obrigatoriamente nativa regional (Anexo II)

Pelo menos 02 (duas ) espécies zoocóricas

Nenhuma espécie poderá ter mais de 30% (trinta por cento) do total de indivíduos

Nenhuma espécie zoocórica poderá ter mais de 60% (sessenta por cento) do total de indivíduos deste tipo de dispersão.

QM ≥ 41

04 espécies

Obrigatoriamente nativa regional (Anexo II)

Pelo menos 02 (duas ) espécies zoocóricas

Nenhuma espécie poderá ter mais de 30% (trinta por cento) do total de indivíduos

Nenhuma espécie zoocórica poderá ter mais de 60% (sessenta por cento) do total de indivíduos deste tipo de dispersão.

05 espécies

Obrigatoriamente nativa regional (Anexo II)

Pelo menos 02 (duas ) espécies zoocóricas

Nenhuma espécie poderá ter mais de 30% (trinta por cento) do total de indivíduos

Nenhuma espécie zoocórica poderá ter mais de 60% (sessenta por cento) do total de indivíduos deste tipo de dispersão.

06 espécies

Obrigatoriamente nativa regional (Anexo II)

Pelo menos 03 (três) espécies zoocóricas

Nenhuma espécie poderá ter mais de 20% (vinte por cento) do total de indivíduos

Nenhuma espécie zoocórica poderá ter mais de 40% (quarenta por cento) do total de indivíduos deste tipo de dispersão.

FORA DA ÁREA DE CONECTIVIDADE DO PROGRAMA RECONECTA RMC

QM ≤ 20

01 espécie

Nativa ou exótica

-

-

02 espécies

Uma das espécies deve obrigatoriamente ser nativa (regional ou não)

-

Nenhuma espécie poderá ter mais de 60% (sessenta por cento) do total de indivíduos

21 ≤ QM ≤ 40

02 espécies

Uma das espécies deve obrigatoriamente ser nativa (regional ou não)

-

Nenhuma espécie poderá ter mais de 60% (sessenta por cento) do total de indivíduos

03 espécies

Uma das espécies deve obrigatoriamente ser nativa (regional ou não)

-

Nenhuma espécie poderá ter mais de 40% (quarenta por cento) do total de indivíduos

04 espécies

Duas das espécies devem obrigatoriamente serem nativas (regional ou não)

Pelo menos 01 (uma) das espécies nativas deve ser zoocórica

Nenhuma espécie poderá ter mais de 30% (trinta por cento) do total de indivíduos

QM ≥ 41

04 espécies

Duas das espécies devem obrigatoriamente serem nativas (regional ou não)

Pelo menos 01 (uma) das espécies nativas deve ser zoocórica

Nenhuma espécie poderá ter mais de 30% (trinta por cento) do total de indivíduos

05 espécies

Duas das espécies devem obrigatoriamente serem nativas (regional ou não)

Pelo menos 01 (uma) das espécies nativas deve ser zoocórica

Nenhuma espécie poderá ter mais de 30% (trinta por cento) do total de indivíduos

06 espécies

Três das espécies devem obrigatoriamente serem nativas (regional ou não)

Pelo menos 01 (uma) das espécies nativas deve ser zoocórica

Nenhuma espécie poderá ter mais de 30% (trinta por cento) do total de indivíduos


 

TABELA 5

Critérios para projetos de arborização em empreendimentos a serem implantados na área de expansão urbana do município.

 

Local

Quantidade de mudas (QM)

Quantidade de espécies (QE)

Origem das espécies

Tipo de dispersão

Proporção dos indivíduos quanto às espécies

DENTRO DA ÁREA DE CONECTIVIDADE DO PROGRAMA RECONECTA RMC

QM ≤ 200

05 ≤ QE ≤ 10

Obrigatoriamente nativas regionais

Pelo menos 40% (quarenta por cento) do total de espécies devem ser zoocóricas

Nenhuma espécie deve ter mais de 20% (vinte por cento) do total de indivíduos.

200 ≤ QM ≤ 1.000

10 ≤ QE ≤ 15

Obrigatoriamente nativas regionais

Pelo menos 30% (trinta por cento) do total de espécies devem ser zoocóricas

Nenhuma espécie deve ter mais de 15% (quinze por cento) do total de indivíduos.

QM ≥ 1.000

15 ≤ QE ≤ 20

Obrigatoriamente nativas regionais

Pelo menos 20% (vinte por cento) do total de espécies devem ser zoocóricas

Nenhuma espécie deve ter mais de 10% (dez por cento) do total de indivíduos.

FORA DA ÁREA DE CONECTIVIDADE DO PROGRAMA RECONECTA RMC

QM ≤ 200

05 ≤ QE ≤ 10

Pelo menos 03 espécies nativas

Pelo menos 40% (quarenta por cento) do total de espécies devem ser zoocóricas

Nenhuma espécie deve ter mais de 20% (vinte por cento) do total de indivíduos.

200 ≤ QM ≤ 1.000

10 ≤ QE ≤ 15

Pelo menos 05 espécies nativas

Pelo menos 30% (trinta por cento) do total de espécies devem ser zoocóricas

Nenhuma espécie deve ter mais de 15% (quinze por cento) do total de indivíduos.

QM ≥ 1.000

15 ≤ QE ≤ 20

Pelo menos 07 espécies nativas

Pelo menos 20% (vinte por cento) do total de espécies devem ser zoocóricas

Nenhuma espécie deve ter mais de 10% (dez por cento) do total de indivíduos.


 3.2.3. A Tabela 6 apresenta a listagem de espécies indesejáveis ou proibidas para plantio em áreas públicas no município. Para fins de conceituação, define-se
I - Espécies indesejáveis são aquelas que não devem ser plantadas em vias públicas (calçadas), podendo ser plantadas apenas sob condições especiais em praças, parques e jardins públicos, desde que em locais adequados e mediante avaliação e autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.
II - Espécies proibidas são aquelas que não podem, em hipótese alguma, serem plantadas na área urbana do Município, sob pena de, em caso de desobediência, sofrer as sanções previstas na legislação vigente. Tratam-se de espécies consideradas prejudiciais ao ambiente urbano e natural, seja pelas suas característica físicas ou fisiológicas.

 

TABELA 6

Lista de espécies indesejadas ou proibidas de plantio na área urbana de Santa Bárbara d’Oeste.

 

NOME POPULAR

NOME CIENTÍFICO

ORI

FRUTÍFERAS

SITUAÇÕES DE RISCO VINCULADAS

CONDIÇÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

Abacateiro

Persea americana

EX

 

 

 

 

 

Indesejável

Abricó-de-macaco

Couroupita guiansnsis

ER

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Aceroleiro

Malpighia glabra

EX

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Albizia

Albízia lebbeck

EX

 

 

 

 

 

 

 

 

Proibida

Alecrim-de-campinas

Holocalyx balansae

NR

 

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Amoreira

Morus nigra

EX

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Araucária

Araucaria angustifolia

ER

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Aroeira-salsa

Schinus molle

ER

 

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Árvore-de-tungue

Aleurites fordii

EX

 

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Cafezinho

Murraya paniculata

EX

 

 

 

 

 

 

 

Proibida

Cassia-grande

Cassia grandis

NR

 

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Chapeu-de-napoleão

Thevetia peruviana

EX

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Coqueiro

Cocos nucifera

ER

 

 

 

 

 

 

 

Proibida

Espatódea

Spatodea campanulata

EX

 

 

 

 

 

 

 

 

Proibida

Espirradeira

Nerium oleander

EX

 

 

 

 

 

 

 

 

Proibida

Estrapéia-branca

Dombeya spectabilis

EX

 

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Estrapéia-rosa

Dombeya wallichi

EX

 

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Eucalipto

Eucalyptus sp.

EX

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Falsa-seringueira

Ficus elastica

EX

 

 

 

 

 

 

Proibida

Figueira-benjamim

Ficus benjamina

EX

 

 

 

 

 

 

Proibida

Figueira-lacerdinha

Ficus microcarpa

EX

 

 

 

 

 

 

Proibida

Flamboyant

Delonix regia

EX

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Flamboyanzinho

Caesalpinia pulcherrima

EX

 

 

 

 

 

 

Proibida

Goiabeira

Psidium guajava

ER

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Guapuruvu

Schizolobium parahyba

ER

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Ipezinho-de-jardim

Tecoma stans

EX

 

 

 

 

 

 

 

Proibida

Jaqueira

Artocarpus heterophyllus

EX

 

 

 

 

 

Indesejável

Jambolão

Syzygium cumini

EX

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Jaracatiá

Jacaratia spinosa

NR

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Jasmim-manga

Plumeria rubra

EX

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Leucena

Leucaena leucocephala

EX

 

 

 

 

 

 

 

 

Proibida

Ligustro

Ligustrum lucidum

EX

 

 

 

 

 

 

 

Proibida

Limoeiro

Citrus sp.

EX

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Limão-bravo

Seguieria americana

NR

 

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Macaúba

Acrocomia aculeata

NR

 

 

 

 

 

 

 

 

Proibida

Mangueira

Mangifera indica

EX

 

 

 

Indesejável

Nogueira-de-iguape

Aleurites moluccana

EX

 

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Paineira-rosa

Chorisia speciosa

NR

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Palmeira-fênix

Phoenix sp.

EX

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Pau-brasil

Caesalpinia echinata

ER

 

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Primavera

Bougainvillea glabra

ER

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Romã

Punica granatum

EX

 

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Santa-bárbara

Melia azedarachi

EX

 

 

 

 

 

 

 

 

Proibida

Sapucaia

Lecythis pisonis

ER

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Sete-copas

Terminalia catapa

EX

 

 

 

 

 

 

Proibida

Suinã

Erythrina speciosa

NR

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Tamareira

Phoenix dactylifera

EX

 

 

 

 

 

 

 

 

Indesejável

Tucum

Astrocaryum aculeatum

ER

 

 

 

 

 

 

 

Proibida

Uva-japonesa

Hovenia dulcis

EX

 

 

 

 

 

 

Proibida

Legenda:

ORI: Origem da espécie

NR: Espécies nativas regionais

ER - Espécies nativas do Brasil, porém exóticas regionais

EX - Espécies exóticas, não nativas do Brasil


A: Porte inadequado da árvore (condição definida tanto pelo grande quanto pelo baixo porte da árvore no que diz respeito a problemas ocasionados à mobilidade urbana).

B: Raízes vigorosas (condição definida pela presença de raízes superficiais que podem causar prejuízo à pavimentos, propriedades e demais equipamentos públicos, independente da presença do quadro permeável adequado).

C: Frutos grandes e/ou carnosos (condição definida pela presença de frutos grande que podem oferecer risco de queda em pessoas e/ou veículos, ou que são carnosos e podem oferecer outro tipo de risco ou problema).

D: Espinescente (condição definida pela presença de espinhos ou acúleos, que podem provocar ferimentos em pessoas).

E: Venenosas (condição definida pela presença de toxinas que podem provocar intoxicação em pessoas e animais).

F: Espécie invasora (condição definida pelas características da espécie que a torna potencialmente invasora de ambientas naturais).

G: Copas amplas (condição definida pela presença de copas muito amplas, que podem promover impactos negativos a diversos equipamentos públicos urbanos).

H: Madeira pouco densa (condição definida pela baixa densidade da madeira, o que confere pouca resistência da árvore à eventos extremos).


 3.2.4. Árvores ou mudas de espécies indesejáveis, plantadas fora dos padrões aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, ou proibidas deverão ser removidas e, se for o caso, deverão ser substituídas por espécie adequada, as expensas do infrator.

 3.2.5. Espécies não indicadas nas listagens das Tabelas 2, 3 e 6, deverão ser objeto de análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA quanto a possibilidade ou não de plantio nas áreas públicas urbanas do Município. Para tanto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA poderá solicitar parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, através de análise de sua Comissão Técnica de Flora, assim como parecer do Programa Reconecta RMC, sempre que possível

3.3. Espaçamentos dos Plantios

3.3.1. As Tabela 7 e 8 apresentam os espaçamentos mínimos que devem ser respeitados para a implantação da arborização urbana, seja ela dentro da área urbana consolidada ou dentro da área de expansão urbana.

3.3.2. Quando a testada do lote tiver a guia toda rebaixada ou indicar acesso contínuo ao lote, deverá ser executado o plantio de pelo menos uma muda de pequeno porte em local onde não haverá intervenção em outros equipamentos públicos ou privados, sempre que houver essa possibilidade.

 3.3.3. Quando houver a sobreposição das distâncias mínimas exigidas, deve-se sempre considerar a distância maior. Demais casos específicos deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, podendo este solicitar parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

 

TABELA 7

Distância mínima das árvores (em metros) em relação aos equipamentos urbanos, em função do porte.

 

DISTÂNCIA MÍNIMA EM RELAÇÃO Á:

PORTE DO ESPÉCIME ARBÓREO

(em metros)

PEQUENO

(H ≤ 6,0 m)

MÉDIO

(6,0 m < H < 12,0 m)

GRANDE

(H ≥ 12,0 m)

Esquinas e cruzamentos ( em relação à confluência do alinhamento das guias)

3,0 m

4,0 m

6,0 m

Guia rebaixada (acesso a veículos e cadeirantes), tubulações, faixa de pedestres

1,0 m

2,0 m

2,0 m

Placas de sinalização de trânsito e semáforos

2,0 m

3,0 m

4,0 m

Postes de fiação com iluminação

3,0 m

4,0 m

5,0 m

Postes de fiação com transformador

4,0 m

5,0 m

6,0 m

Caixas de inspeção (boca-de-lobo, bueiros) e hidrantes

2,0 m

2,0 m

2,0 m

Instalações subterrâneas (tubulações de gás, água, águas pluviais e esgoto; redes de energia elétrica e telecomunicações)

2,0 m

2,0 m

3,0 m


 

TABELA 8

Distanciamento do plantio de árvores de acordo com o porte.

 

PORTE DO ESPÉCIME ARBÓREO

PORTE DO ESPÉCIME ARBÓREO

PEQUENO

(H ≤ 6,0 m)

MÉDIO

(6,0 m < H < 12,0 m)

GRANDE

(H ≥ 12,0 m)

PEQUENO

(H ≤ 6,0 m)

5,0 m

6,0 m

7,5 m

MÉDIO

(6,0 m < H < 12,0 m)

6,0 m

7,0 m

8,0 m

GRANDE

(H ≥ 12,0 m)

7,5 m

8,0 m

10,0 m



3.4. Dos Projetos de Arborização Urbana

3.4.1. Os parcelamentos de solo a serem implantados na área de expansão urbana, inseridas dentro ou fora da Área de Conectividade do Programa Reconecta RMC, devem apresentar Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer com as seguintes diretrizes mínimas:
I. Deve ser apresentado um memorial descritivo, elaborado por profissional qualificado, contendo a listagem das espécies propostas (conforme Tabelas 2 e 3), suas respectivas quantidades, e descrição dos tratamentos necessários para manutenção destes plantios, previstos para um prazo mínimo de 12 (doze) meses pós-plantio;
II. Deve conter planta do projeto, com indicação dos lotes e das áreas públicas, dos equipamentos públicos urbanos (rede de energia, rede de telefonia, posteamento, acessos de mobilidade urbana, sinalização de trânsito, equipamentos de drenagem pluvial, rede de água e esgoto, etc.) e da disposição das árvores urbanas a serem implantadas, diferenciando o layout para cada espécie. A planta deve conter ainda a tabela das espécies indicadas com suas respectivas quantidades, conforme tabela constante no memorial descritivo;
III. Deve conter um Plano de Comunicação e Conscientização a ser efetuado junto aos empreendedores e compradores dos lotes, contendo orientação quanto a obrigatoriedade da manutenção do exemplar arbóreo, os cuidados necessários e as sanções previstas na lei em caso de supressão não autorizada, mesmo que acidental;
IV. Deve conter anotação de responsabilidade técnica válida, atualizada e assinada pelo responsável técnico pela elaboração do Projeto.

3.4.2. O Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer deverá ser apresentado até 30 (tinta) dias corridos após a aprovação oficial para implantação do empreendimento, ou até 30 (trinta) dias corridos antes do início das obras de implantação do empreendimento, para ser analisado e aprovado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA. Projetos apresentados fora deste prazo terão os respectivos prazos de cumprimento reajustados, para garantir o tempo mínimo de 12 (doze) meses de plantio e manutenção das mudas, conforme definido no item 3.4.1, subitem I.

3.4.3. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, após análise e aprovação do Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer, estabelecerá Termo de Compromisso próprio junto ao empreendedor, visando garantir a implantação e manejo da arborização urbana prevista no projeto apresentado. O referido Termo de Compromisso deverá estabelecer:
I. Os critérios mínimos de implantação do projeto, conforme previsto na legislação vigente;
II. Os prazos mínimos para execução do Projeto;
III. O valor de indenização pecuniária para o caso de não cumprimento do referido Termo de Compromisso;
IV. A periodicidade para entrega dos relatórios de acompanhamento do Projeto, visando garantir o atendimento do item 3.4.1, subitem I .

3.4.4. Visando garantir o atendimento ao item 3.4.1, subitem I, os plantios das mudas da arborização viária e dos sistemas de lazer do empreendimento deverão ser concluídos no máximo até 12 (doze) meses antes da data prevista de solicitação do Termo de Vistoria de Obras - TVO do empreendimento, ou imediatamente após a delimitação dos lotes, considerando o que vier primeiro.

3.4.5. Na solicitação do Termo de Vistoria de Obras - TVO do empreendimento, o empreendedor deverá:
I. Comprovar o atendimento aos itens 3.4.1 (subitem I) e 3.4.4; 
II. Comprovar o cumprimento integral do Plano de Comunicação e Conscientização.

3.4.6. As comprovações indicadas no item anterior, para a solicitação do Termo de Vistoria de Obras - TVO deverá, necessariamente, conter os relatórios de acompanhamento previstos no item 3.4.3 (subitem IV).
3.4.7. Caso se verifique o não cumprimento  destas condições, o Termo de Vistoria de Obras - TVO solicitado será indeferido até o cumprimento integral do projeto aprovado, nos termos aqui previstos.

3.4.8. Caberá a técnico qualificado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA a análise do cumprimento do projeto, baseado nos relatórios parciais e final apresentados pelo interessado e mediante emissão de Laudo de Vistoria. Se necessário, aplicar-se-á as sanções previstas, podendo ainda solicitar parecer deliberativo do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

3.4.9. Para o caso de arborização do calçamento das áreas públicas de empreendimentos, o empreendedor poderá indicar o plantio das mudas junto ao limite interno dessas calçadas (Figura 15), desde que esteja indicado em projeto, não haja alternativa técnica viável e seja aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
 

 

FIGURA 15

Representação das possibilidades de plantio de mudas no calçamento de áreas públicas: A) em espaços-árvore definidos junto ao meio fio; B) em espaços-árvore contínuos junto ao meio fio; C) junto ao limite interno da calçada


3.5. Dos Planos de Comunicação e Conscientização

3.5.1. O Plano de Comunicação e Conscientização é parte integrante do Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer que devem ser apresentados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA durante a aprovação dos empreendimentos de parcelamento de solo.

3.5.2. Tem por finalidade a conscientização sobre a importância da arborização urbana junto aos futuros ocupantes dos lotes oriundos do parcelamento de solo e a comunicação quanto as diretivas ambientais municipais de manutenção das mudas plantadas no Projeto de Arborização aprovado e as consequências decorrentes da lesão ou supressão dessas árvores, sem as devidas autorizações, conforme previsto na legislação ambiental municipal vigente.

3.5.3. O Projeto de Comunicação e Conscientização deve conter, no mínimo:

 I. Identificação dos envolvidos, conforme modelos abaixo:

Nome do empreendimento:

 

CNPJ:

 

Endereço:

 

Telefone de contato:

 

E-mail de contato:

 

Responsável legal:

 

CPF:

 


 

Responsável pela elaboração do Plano:

 

Registro do Cons. de Classe:

 

ART* nº:

 

Telefone de contato:

 

E-mail de contato:

 


 

Responsável pela implantação e acompanhamento do Plano:

 

Telefone de contato:

 

E-mail de contato:

 


 

Características gerais do empreendimento e Projeto de Arborização

Quantidade de lotes:

 

Quantidade de mudas na arborização viária:

 

Espécies propostas:

 

Previsão de início dos plantios:

 


II. Apresentação e detalhamento dos métodos de comunicação a serem utilizados (palestras, oficinas, panfletos, mensagens pelas redes sociais, etc.). Esses métodos devem ser voltados aos futuros ocupantes dos lotes oriundos do parcelamento do solo, e devem conter um resumo claro e objetivo dos seguintes temas
a) A importância da arborização urbana, sua implantação no empreendimento e a necessidade de sua manutenção;
b) Orientações sobre as regras municipais para poda e extração de árvores;
c) Apresentação de forma objetiva e destacada das sanções e penalidades previstas na legislação ambiental municipal vigente quanto a poda e extração irregular de árvores no Município de Santa Bárbara d’Oeste;
d) Indicação de procedimentos e contatos nos casos de necessidade de podas e extrações de árvores.
III. Cronograma de execução do plano, com indicação dos prazos para confecção de material, distribuição, datas previstas de palestras ou oficinas, etc. Deve também conter o cronograma proposto de elaboração dos relatórios de acompanhamento do plano, que não podem ser superiores a 03 (três meses) de intervalo.
IV. Incluir cópia dos materiais propostos na divulgação do Plano de Comunicação e Conscientização.

3.5.4. O Plano de Comunicação e Conscientização constará em Termo de Compromisso a ser firmado entre o empreendedor e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, e sua implementação será parte integrante da emissão do Termo de Vistoria de Obras - TVO referente à implantação do Projeto de Arborização das Vias Públicas e Sistemas de Lazer. Portanto, é essencial que o empreendedor mantenha registro de todas as atividades previstas no plano para comprovação de sua aplicação.

3.5.5. Deverá ser fornecido aos compradores dos lotes declaração de que receberam orientação do Plano de Comunicação e Conscientização, e essas declarações deverão constar nos relatórios comprobatórios.

4. DIRETRIZES PARA PODAS DE ÁRVORES URBANAS

4.1. ORIENTAÇÕES GERAIS


4.1.1. Com relação a poda de árvores, deverá ser observada:
 I. A necessidade de solicitação formal, via protocolo, de autorização para a poda, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.540/2023;
II. A necessidade de emissão de Laudo de técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente atestando a necessidade da realização da poda;
III. A necessidade de indicação, no momento do requerimento, de que a poda deverá ser executada pela Prefeitura ou pelo requerente (emissão de autorização);
IV. A indicação do tipo de poda a ser executada, conforme definições expostas no capítulo 2, item XXIII deste Guia;
 V. A obrigação, pelo executor da poda, da remoção e destinação correta dos resíduos gerados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

4.1.2. A autorização para poda terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua emissão.

4.1.3. A poda, quando autorizada, deverá ocorrer conforme o período de repouso da espécie a ser manejada, conforme indicado abaixo e na Figura 16.
I. Espécies com repouso real: espécies caducifólias (perdem totalmente ou parte de sua folhagem em determinado período do ano) que possuem seu repouso iniciado após a perda das folhas, devendo ser podada entre o início do período vegetativo (crescimento das folhas novas) e o início do florescimento, evitando-se a poda entre o início do florescimento e o de frutificação.
II. Espécies com repouso falso: espécies caducifólias (perdem totalmente ou parte de sua folhagem em determinado período do ano) que não entram em repouso após a perda de suas folhas, devendo ser podadas entre o final do florescimento e o início do período vegetativo (crescimento das folhas novas), e evitando-se a poda entre o período de repouso e o de pleno florescimento.
III. Espécies sem repouso aparente (folhagem permanente): espécies perenifólias (que possuem folhagem permanente), em que o repouso é difícil de ser observado, pois suas folhagens são presentes durante este período, devendo ser podada entre o final do florescimento e o início da frutificação, evitando-se a poda entre o repouso e o início do período vegetativo (crescimento de novas folhas e novos ramos).
 

 

FIGURA 16

Indicação das melhores épocas de poda conforme ciclo de vida da árvore (Fonte: Manual de normas técnicas de arborização urbana. Prefeitura Municipal de Piracicaba - SEDEMA. 2007.)

 


4.1.4. Não se aplicam os períodos de poda descritos acima nos casos de poda emergencial, quando constatado o iminente risco pelo laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

4.1.5. A poda deverá ser executada através das técnicas demonstradas na Figuras 17, por forma a minimizar os impactos que a poda mal executada pode trazer, como rachadura e machucados ao tronco do indivíduo.

 

 

FIGURA 17

Técnicas de poda de ramos. A) Técnica dos dois cortes, utilizada para ramos pequenos (com até 10,0 cm de diâmetro), no qual é suficiente um corte apenas, de baixo para cima, ou com dois cortes. B) Técnica dos quatro cortes, a ser aplicado em galhos mais robustos (com mais de 10,0 cm de diâmetro), sendo o 1º corte na porção de baixo do galho, a aproximadamente 50 cm do colar, o 2º corte um pouco mais acima, na face de cima, promovendo a retirada de grande parte do galho, o 3º corte na porção de baixo, rente ao colar do galho, até a metade de seu diâmetro, e o 4º corte finalizando com o complemento do corte no colar, na porção de cima, preservando o colar e crista intactos para que hajam condições fisiológicas para o fechamento do ferimento, ou seja, a sua cicatrização (Fonte: Norma Técnica da CPFL nº 2430, versão 1.6, de 20



4.1.6. As podas deverão ser realizadas por profissional habilitado, credenciado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, e com utilização de equipamento adequado e licenciado, conforme descrito abaixo:
I. Equipamento hidráulico com cesto aéreo ou escada de madeira extensível (conforme necessidade);
II. Corda de sisal ou polipropileno para direcionamento do ramo a ser podado;
III. Tesoura de poda simples ou tesourão (para poda de galhos de diâmetro máximo de 25mm)
IV. Serras de arco, serras manuais curvas com dentes travados ou podão (para poda de ramos maiores de 25 mm e menores de 150 mm)
V. Motopodas
VI. Motosserras (para poda de ramos maiores que 15 cm de diâmetro)

4.1.7. É proibida a realização de poda utilizando-se equipamento inadequado, que possa provocar lesões nas árvores, tais como facão e machados.

4.1.8. Podas de espécimes arbóreos que estiverem em contato com a rede de energia devem ser realizadas apenas pela empresa de setor de energia responsável, visando o livramento da rede. Para estes casos, deverá ser feita a poda somente dos galhos em contato com essa rede, conforme indicado nas Figuras 18, 19 e 20,  sendo proibida a poda que comprometa o desequilíbrio do indivíduo arbóreo, podendo resultar em deterioração do seu estado fitossanitário e/ou eminente risco de queda.
 

 

FIGURA 18

Ilustração de exemplo de poda de livramento da rede, realizada através da poda parcial, a ser executada pela concessionária de energia. Por sua vez, a poda completa demonstra a complementação da poda parcial que pode ser executada pela Prefeitura ou autorizada pela mesma, conforme legislação vigente, desde que não seja realizada de forma a se configurar como poda drástica (Fonte: Norma Técnica da CPFL nº 2430, versão 1.6, de 2010).


 

 

FIGURA 19

Ilustração de exemplo da forma correta de poda em “V” de livramento da rede primária, a ser realizada pela concessionária de energia. Devem ser podados apenas os galhos em contato direto com a rede de energia (Fonte: Norma Técnica da CPFL nº 2430, versão 1.6, de 2010).


 

4.1.9. A poda de raízes somente poderá ser autorizada quando for inevitável, e constatado em laudo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA o não comprometimento da estabilidade da árvore e/ou de seu estado fitossanitário.

4.1.10. É terminantemente proibida a poda drástica de indivíduos arbóreos localizados no perímetro urbano do Município, salvo aqueles que serão alvo de supressão já autorizada.

4.1.11. Caso constatado pelo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a ineficiência da poda para manutenção da integridade física da árvore, o mesmo poderá indicar a necessidade de supressão dessa árvore, em substituição à poda.

 

FIGURA 20

Ilustração de exemplo da forma correta de poda em furo de livramento da rede secundária, a ser realizada pela concessionária de energia. Devem ser podados apenas os galhos em contato direto com a rede de energia (Fonte: Norma Técnica da CPFL nº 2430, versão 1.6, de 2010).


5. DIRETRIZES PARA SUPRESSÃO (EXTRAÇÃO) e DESTOCA

5.1. ASPECTOS GERAIS


5.1.1. Com relação a supressão (extração) de árvores em área urbana, deverá ser observada:
I. A necessidade de solicitação formal, via protocolo, de autorização para a extração, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.540/2023;
II. A necessidade de emissão de Laudo de técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente atestando a necessidade da realização da extração;
III. A necessidade de indicação, no momento do requerimento, de que a extração deverá ser executada pela Prefeitura ou pelo requerente (emissão de autorização);
IV. A obrigação, pelo executor da extração, da remoção e destinação correta dos resíduos gerados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
V. Necessidade de substituição e compensação pela extração da árvore.

5.1.2. As autorização para extração terão prazo de validade variando de 90 (noventa) à 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua emissão.

5.1.3. As extrações deverão ser realizadas por profissional habilitado, credenciado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, e com utilização de equipamento adequado, licenciado e que garanta a segurança do podador, dos transeuntes e dos bens públicos e privados.

5.1.4. As regras de extração aplicam-se igualmente para árvores em áreas públicas e particulares, desde que estejam fora de área de preservação permanente, assim definidas pela Lei Federal nº 12.561/20212.

5.1.5. Circunstâncias que promovem o deferimento da autorização para supressão de árvores urbanas:
I. Árvore com estado fitossanitário debilitado, apresentando risco;
II. Árvore, ou parte dela, com risco iminente de queda ou perigo de qualquer natureza;
III. Árvore que esteja causando comprovado dano ao bem público ou particular;
IV. Árvore plantada irregularmente, ou cuja propagação espontânea impeça o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V. Árvore pertenente à espécie invasora;
VI. Árvore que estiver obstruindo passagem de veículos e pedestres em locais públicos;
VII. Árvore disposta em local a sofrer algum tipo de obra de interesse público ou particular, desde que não haja alternativa técnica. 

5.1.6. Somente o proprietário ou possuidor do imóvel poderá entrar com requerimento para a extração de árvores em vias públicas defronte à lotes residenciais, comerciais e industriais.

5.1.7. A autorização para supressão de árvore urbana será emitida mediante assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA do interessado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

5.1.8. A retirada do toco (destoca) resultante do processo de extração é de responsabilidade do executor da extração da árvore.

5.1.9. A destoca deverá ser executada de tal forma que minimize ao calçamento e demais bens públicos e particulares.

5.1.10. A manutenção do calçamento, após a destoca, é de responsabilidade do proprietário do lote ou gleba

5.2. Substituição da árvore extraída

5.2.1. A árvore suprimida deve ser substituída por espécie adequada a situação local, sob orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, no prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias após a extração.
 5.2.2. A substituição, sempre que possível, deve ser feita no local da extração, mantendo-se o espaço-árvore adequado.

5.2.3. Caso a substituição no local da extração não seja possível, deverá ser observado outro local próximo para o plantio de substituição.

5.2.4. A substituição somente é revogada em caso de ausência de local adequado, constatado pelo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

5.3. Compensação da árvore extraída

5.3.1. A compensação segue o regramento dado pela Lei Municipal nº 4.540/2023, resumido no quadro da Tabela 9.
 

TABELA 9

Quadro resumo dos parâmetros de compensação pela supressão de árvores urbanas.

 

SITUAÇÃO

COMPENSAÇÃO

Extração de árvore nativa

Comum

Proporção de 1:25

+ 1/4 da compensação total em caso de supressão não autorizada

 

+ 1/3 da compensação total em caso de impossibilidade de substituição

Ameaçada

Proporção de 1:50

Tombada pelo Poder Público

Proporção de 1:40

Extração de árvore exótica

Comum

Proporção de 1:10

+ 1/4 da compensação total em caso de supressão não autorizada

 

+ 1/3 da compensação total em caso de impossibilidade de substituição

Tombada pelo Poder Público

Proporção de 1:40

Invasora

Não necessita de compensação

-

 

5.3.2. A compensação ambiental prevista na tabela anterior não se aplica a indivíduos mortos em pé, quando dispostos em vias públicas.

5.3.3. A compensação ambiental poderá ser efetuada da seguinte forma:
I. Plantio total ou parcial no local da supressão, caso haja disponibilidade de lugar;
II. Plantio total ou parcial em outro local indicado pelo interessado ou pelo Poder Público;
III. Doação de mudas ao viveiro municipal;
IV. Doação de insumos ao viveiro municipal.

5.3.4. A forma de compensação ambiental será definida pelo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA responsável pela análise do processo.

5.3.5. Quando a compensação definir o plantio total ou parcial de mudas, as mesmas devem ser plantadas nas condições previstas na Lei Municipal nº 4.540/2023 e nesse decreto regulamentador.

5.3.6. `Quando a compensação definir a obrigação de doação de mudas:
I. As mudas deverão ser, obrigatoriamente, de espécies adequadas para arborização viária, conforme listagens das Tabelas 2 e 3.
II. As mudas deverão ter altura mínima variando de 1,50 m a 2,00 m, estarem bem conduzidas e em bom estado fitossanitário;
III. Deverá ser prevista uma diversidade mínima de espécies a serem doadas, na proporção prevista na Tabela 10.



TABELA 10  - Diversidade relacionada à quantidade de mudas a serem doadas em compensação.

 

QUANTIDADE DE MUDAS A SEREM DOADAS

DIVERSIDADE MÍNIMA EXIGIDA NA DOAÇÃO

Até 25 mudas

Entre 01 e 02 espécies

Nenhuma espécie pode ter menos que 40% do total de mudas doadas

Entre 26 e 50 mudas

Entre 02 e 04 espécies

Nenhuma espécie pode ter menos que 30% do total de mudas doadas

Entre 51 e 100 mudas

Entre 04 e 10 espécies

Nenhuma espécie pode ter menos que 10% do total de mudas doadas

Acima de 100 mudas

Entre 05 e 15 espécies

Nenhuma espécie pode ter menos de 10% do total de mudas doadas


 

5.3.7. Quando a compensação definir a obrigação de doação de insumos: 
I. São insumos aptos para doação: adubo químico, calcário dolomítico, hidrogel, saquinhos plásticos para plantio de mudas e sementes;
II. Para fins de padronização e cálculo da compensação, fica estipulado o valor de 0,5 (meio) UFESP por muda a ser substituída para doação de insumo
III. A doação de insumos ou equipamentos deverá representar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da compensação prevista.

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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