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Atualizado em: 29/05/2025 às 15h46
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DECRETO Nº 7671, 20 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 28/05/2025
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
DECRETO N° 7671 DE 20 DE MAIO DE 2.025


“Cria o Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS do Município de Santa Bárbara D’Oeste Estado de São Paulo em apoio à Agência Reguladora ARES-PCJ e dá outras providências.”

 
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município e considerando o que consta no Memorando nº 290/2025,
D E C R E T A:
 

CONSIDERANDO que o Art. 47, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), e o Art. 34, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.445/2007, tratam sobre o controle social dos serviços públicos de saneamento básico;

CONSIDERANDO que o Protocolo de Intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, convertido em Contrato de Consórcio Público, em suas cláusulas de 59ª a 62ª trata dos Conselhos de regulação e Controle Social - CRCS;

CONSIDERANDO que a 2ª (segunda) alteração do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora ARES-PCJ, modificou a Cláusula 60ª, que trata da composição dos Conselhos de Regulação e Controle Social, regulamentada pela Resolução ARES-PCJ nº 01/2011 e suas alterações.

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - CRCS, no âmbito do Município de Santa Bárbara D’Oeste, como órgão consultivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, sendo composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente:

I - do titular dos serviços de saneamento básico;

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

V - de entidades técnicas;

VI - de organizações da sociedade civil;

VII - de entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

§ 1º. As entidades técnicas (inciso V) e organizações da sociedade civil (inciso VI), que indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social, deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.

§ 2º. Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º. Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social:

I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado;

II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;

III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações.

§ 1º. As competências deste Conselho de Regulação e Controle Social serão limitadas às matérias relativas ao Município de Santa Bárbara D’Oeste.

§ 2º. Os trabalhos realizados junto ao Conselho de Regulação e Controle Social serão considerados de relevância para o Município, e seus membros não receberão nenhuma remuneração ou gratificação de qualquer espécie.

Art. 3º. O Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.

§1º. As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS serão públicas e presididas pelo representante do titular dos serviços de saneamento básico.

§2º. Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS terá direito a um voto em suas reuniões.

§3º. O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS votará apenas em caso de empate.

§4º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS.

§5º. As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS serão definidas em seu Regimento Interno ou na Resolução ARES-PCJ nº 01/2011.

§6º. Considera-se dispensada a convocação prevista no parágrafo anterior quando, na reunião, comparecer a totalidade dos membros.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 6.188/2012 e suas alterações.


Santa Bárbara d’Oeste, 20 de maio de 2.025.




RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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