DECRETO Nº 7.643 DE 04 DE ABRIL DE 2.025
“Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento de Imunidade Tributária para Entidades Religiosas e Templos de qualquer Culto, dando outras providências.”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e especialmente:
CONSIDERANDO as justificativas contidas no Memorando nº 1.446/2025 de 26 de fevereiro de 2.025;
CONSIDERANDO que o artigo o artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto;
CONSIDERANDO que Constituição Federal prevê no artigo 156, §1-A, que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade acima referida sejam apenas locatárias do bem imóvel;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, os procedimentos para requerimento e reconhecimento dos benefícios constitucionais para os imóveis utilizados regularmente pelas Entidades Religiosas no Município de Santa Bárbara d’Oeste;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado nos termos do presente Decreto o procedimento para requerimento e reconhecimento dos benefícios tributários previstos no artigo 156, §1-A da Constituição Federal de entidades religiosas e templos no Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 2º As Entidades Religiosas poderão requerer o reconhecimento de seu direito de imunidade do lançamento do IPTU, na condição de proprietária ou de isenção de pagamento do IPTU, na condição de locatária, apresentando os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao Prefeito, redigido em papel timbrado da Entidade Religiosa e assinado por seu representante legal, com firma reconhecida;
II – CPF e cédula de identidade do representante legal;
III – Estatuto da Entidade Religiosa, devidamente registrado;
IV – Ata atualizada e devidamente registrada, demonstrando a composição da diretoria da Entidade Religiosa;
V – Carnê de IPTU do imóvel objeto do requerimento, onde constam todas as informações cadastrais do imóvel;
VI – Certidão de matrícula atualizada do imóvel ou de documento juridicamente apto à comprovação da aquisição de propriedade da Entidade Religiosa;
VII – no caso de imóvel locado, Contrato de Locação da Entidade Religiosa, com reconhecimento de firma das assinaturas, em que conste cláusula de transferência da obrigação tributária do proprietário à locatária, acompanhada da respectiva Matrícula e
VIII – declaração da Entidade Religiosa afirmando que não há lucro ou dividendos financeiros distribuídos para sua diretoria, acompanhada de documento contábil idôneo.
IX – no caso de imóvel adquirido por instrumento particular de compra e venda com força de escritura pública com cláusula de financiamento ainda em curso, que esteja sob a posse direta e utilizado exclusivamente para culto religioso, deverá apresentar o seguinte:
a) Instrumento particular de compra e venda com força de escritura com cláusula de financiamento;
b) Comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento em nome da entidade religiosa;
c) Comprovação por fotos acerca da posse direta e a utilização exclusiva do imóvel para a realização de cultos religiosos.
Parágrafo único. O pedido de renovação do reconhecimento da isenção de IPTU dos imóveis locados ou financiados pelas Entidades Religiosas deverão ser realizados anualmente até o dia 01 de setembro de cada exercício, para aplicação nos exercícios seguintes.
Art. 3º O reconhecimento do beneficio tributário das Entidades Religiosas será declarado por ato da Secretaria de Fazenda, após parecer jurídico favorável da Procuradoria Municipal atestando o cumprimento dos pressupostos constitucionais e exigências legais para a concessão do benefício fiscal.
Parágrafo único. Os signatários dos pedidos de concessão do benefício ou de suas renovações estão sujeitos à responsabilização civil e criminal pela veracidade dos documentos apresentados e pelas informações prestadas.
Art. 4º A perda do benefício tributário poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante ato da Secretaria Municipal de Fazenda antecedido de notificação à Entidade Religiosa interessada, desde que seja constatada pela fiscalização municipal irregularidade no reconhecimento ou no gozo dos direitos.
Art. 5º Instaurado o procedimento administrativo correlato ao reconhecimento do benefício de que trata este Decreto, os autos deverão ser encaminhados diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda, para providências quanto à suspensão administrativa da exigibilidade do crédito tributário, bem para informação, quando couber, à Procuradoria da Execução Fiscal.
Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 04 de abril de 2.025.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal