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Atualizado em: 18/08/2025 às 14h42
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LEI COMPLEMENTAR Nº 358, 15 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 358 DE 15 DE AGOSTO DE 2025

 

Poder Executivo

Prefeito Municipal
 

Dispõe sobre a alteração das Leis Complementares Municipais nº 66/2009, 126/2011 e 228/2015 e Leis Municipais nº 3.081/2009 e nº 3.922/2017 e revoga a Lei Municipal nº 3.148/2009, dando outras providências”
 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º O art. 17-A da Lei Ordinária nº 3.922/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17-A A Procuradoria Municipal contará com o Gabinete do Procurador-Chefe, onde estarão lotados os procuradores com atuação na esfera administrativa e autárquica e com as seguintes unidades:
(…)”

Art. 2º As atribuições da Procuradoria Municipal, previstas no Anexo I - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE da Lei Complementar nº 3.922/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

(…)

XVII – PROCURADORIA MUNICIPAL

A Procuradoria Municipal dirigida pelo Procurador-Chefe, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os procuradores de carreira do Município, é unidade administrativa específica, com a atribuição de exercer, por seus Procuradores, a defesa do Município e da autarquia pela representação judicial e extrajudicialmente; promover e efetivar as desapropriações judiciais; promover a cobrança judicial da dívida ativa municipal e da autarquia; promover, em cooperação com os demais órgãos da Administração, a cobrança extrajudicial de créditos municipais; auxiliar, quando necessário, na representação junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de controle; acompanhar os processos de compras e contratação.


Mediante autorização do Chefe do Executivo, compete à Procuradoria Municipal atuar no controle concentrado de constitucionalidade, inclusive no que toca a propositura de ações diretas, apresentação de informações e interposição de recursos e, ainda, mediante autorização expressa do Procurador-Chefe ajuizar ação civil pública, ação de regresso e outras medidas judiciais que visem resguardar o interesse público.

Compete, ainda, à Procuradoria Municipal exarar orientações jurídicas aos demais órgãos da Administração diante de decisões judiciais para cumprimento ou de interesse municipal, sugerir medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio e o interesse público e colaborar com o desenvolvimento das atividades da Corregedoria, Ouvidoria e demais órgãos de controle interno.

Realiza outras atividades privativas da advocacia pública e demais atreladas aos seus objetivos, funcionamento e estrutura organizacional”.

Art. 3º Ficam alteradas as atribuições do cargo de Procurador, previstas no Anexo II - Atribuições Sumárias previstas na Lei Complementar nº 66/2009, que passam a vigorar da seguinte forma:


Anexo II – Atribuições Sumárias

(…)

EMPREGO

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

JORNADA

Procurador

Prestar assistência jurídica à Municipalidade e à autarquia, representar judicial e extrajudicialmente o Município e a Autarquia, nas ações em que estas forem autora, ré, ou parte interessada, atuando em todos os atos do processo, inclusive examinando documentos, circunstancias do litígio e emitindo parecer à lide.

(…)


(…)”.

Art. 4º Fica extinta a Procuradoria Jurídica do Departamento de Água e Esgoto, prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 228/2015, que passa a constar com a seguinte redação:

Art. 2º (…)

Parágrafo único. Vinculam-se à Superintendência a Ouvidoria, a Corregedoria e a Controladoria”.

Art. 5º Em decorrência do artigo anterior, o cargo de “Procurador Jurídico”, previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 126/2011, passa a integrar o quadro da Procuradoria Municipal, prevista na Lei Complementar nº 66/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 330/2022, ficando absorvido pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste o respectivo cargo ocupado na vigência da presente lei, com a sua imediata extinção quando de sua vacância.

Art. 6º O art. 3º da Lei Ordinária nº 3.081/2009 passa a vigorar acrescido de parágrafo terceiro, com a seguinte redação:

Art. 3º (…)

§3º Os honorários advocatícios advindos de sucumbência dos processos judiciais em que figura o DAE - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d'Oeste serão recebidos pela respectiva autarquia, em conta corrente específica, devendo a totalidade dos valores depositados mensalmente ser transferida, até o último dia útil do mês, ao Fundo de Sucumbência da Prefeitura Municipal, cuja transferência ocorrerá a partir do mês de vigência da presente lei.”


Art. 7º Em decorrência dos efeitos da presente lei, fica estabelecido que o ocupante do cargo de Procurador Jurídico do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste somente passará a integrar o rateio do Fundo de Sucumbência da Prefeitura Municipal após esgotar o recebimento dos respectivos valores depositados no Fundo de Sucumbência da Autarquia, devendo esta proceder à Procuradoria Municipal a informação.

Art. 8º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.148/2009.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

Autógrafo nº 045/2025

Projeto de Lei Complementar nº 009/2025

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 16/08/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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