LEI MUNICIPAL Nº 4.713 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Poder Legislativo
Ver. Alex Dantas
“Institui o Projeto de Mobilização Geral ‘Juntos Contra o Silêncio’ e estabelece a realização da Caminhada pelo Enfrentamento e Prevenção do Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, fazendo parte do calendário oficial de Santa Bárbara d’Oeste”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Projeto de Mobilização Geral “Juntos Contra o Silêncio”, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º Como ação integrante do projeto, passa a fazer parte do calendário oficial do Município a “Caminhada pelo Enfrentamento e Prevenção do Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, e da conscientização nas escolas municipais/estaduais, durante todo o mês de maio.
Art. 3º A caminhada deverá ser realizada preferencialmente no último domingo do mês de maio.
Art. 4º São objetivos desta mobilização:
I – Informar a população sobre a ocorrência real de abusos e exploração sexual no município;
II – Sensibilizar a comunidade sobre formas seguras de denúncia, como o Disque 100, o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes;
III – Engajar escolas, instituições, famílias e autoridades públicas na proteção de crianças e adolescentes;
IV – Valorizar o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
V – Estimular a cultura da denúncia, rompendo o silêncio que perpetua a violência.
Art. 5º O público-alvo da campanha abrange:
I – A comunidade em geral;
II – Estudantes da rede pública e privada;
III – Famílias e responsáveis;
IV – Órgãos e entidades da rede de proteção à infância e juventude;
V – O poder público em todas as suas esferas.
Art. 6º A programação da caminhada poderá incluir, a critério do conselho tutelar à organização:
I – Distribuição de materiais informativos;
II – Abertura oficial com pronunciamentos de autoridades;
III – Apresentações culturais e artísticas;
IV – Atividades educativas e recreativas;
V – Ato simbólico de caminhada com faixas, cartazes e camisetas temáticas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, fornecer apoio logístico e estrutural necessário à realização do evento, bem como estabelecer parcerias com:
I – Conselho Tutelar;
II – Secretarias Municipais de Promoção Social, Educação e Saúde;
III – Ministério Público;
IV – Entidades da sociedade civil organizada;
V – Associações comunitárias e instituições de ensino.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 046/2025
Projeto de Lei nº 051/2025