Ir para o conteúdo

Município de Santa Bárbara dOeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Santa Bárbara dOeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Rede Social Rádio Santa Bárbara FM
Legislação
Atualizado em: 08/10/2025 às 15h36
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4716, 01 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 04/10/2025
Assunto(s): Câmara Municipal, Diversos
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.716 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

 

Poder Legislativo

Ver. Júlio César Santos da Silva - ‘Kifu’

 

Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) no Município de Santa Bárbara d'Oeste e dá outras providências”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) no Município de Santa Bárbara d'Oeste, com a finalidade de promover a atenção integral à saúde, o acesso a direitos, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1, especialmente crianças e adolescentes.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) a doença crônica autoimune caracterizada pela destruição das células beta pancreáticas produtoras de insulina, resultando na deficiência absoluta desse hormônio e na necessidade de administração exógena de insulina para manutenção da vida.

 

Art. 3º São princípios norteadores da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual;

II - não discriminação e inclusão social;

III - atenção à saúde;

IV - participação e controle social;

V - intersetorialidade na gestão e implementação das políticas públicas;

VI - amplo acesso à informação e orientação;

VII - apoio às famílias.

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1:

 

I - garantir o acesso a medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento e monitoramento da glicemia;

II - promover a capacitação de profissionais nas áreas de saúde, educação e esporte para o adequado atendimento às pessoas com DM1;

III - facilitar o acesso dos pais ou responsáveis às unidades escolares para administração de medicação aos filhos/alunos;

IV - promover ações e eventos de conscientização sobre o DM1;

V - garantir o acesso à informação sobre direitos das pessoas com DM1;

VI - possibilitar o fornecimento e/ou informações para acesso gratuito ao sistema de monitoramento contínuo de glicose;

VII - estabelecer protocolos de atendimento nas escolas para alunos com DM1.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO A MEDICAMENTOS E INSUMOS

 

Art. 5º O Município propiciará, dentro de suas atribuições, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso a medicamentos e insumos necessários ao tratamento e monitoramento do Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.347/2006 e na Portaria nº 2.583/2007 do Ministério da Saúde, ou normas que venham a substituí-las.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atualizado o cadastro de pessoas com DM1 no município que utilizam o SUS, para fins de planejamento, aquisição e distribuição de medicamentos e insumos de sua alçada, devendo ser mantidas as atribuições inerentes ao Estado.

 

Art. 6º O Município fornecerá informações e orientações sobre o acesso gratuito ao sistema de monitoramento contínuo de glicose para pacientes com DM1, incluindo:

 

I - requisitos e documentação necessária para solicitação;

II - fluxos de atendimento e encaminhamento;

III - direitos previstos em legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, disponibilizar glicosímetro para monitoramento de glicose, mediante protocolos instituídos, para pacientes com DM1, que não tenham acesso por outros meios.

 

Art. 7º O cadastramento e acompanhamento dos pacientes com DM1 será realizado pelas unidades de saúde do município, que deverão:

 

I - manter registro atualizado dos pacientes com DM1;

II - realizar acompanhamento periódico dos pacientes;

III - fornecer orientações sobre o uso adequado de medicamentos e insumos;

IV - encaminhar para atendimento especializado quando necessário.

 

CAPÍTULO III

DO APOIO EDUCACIONAL

 

Art. 8º Fica assegurada a facilitação do acesso dos pais ou responsáveis às unidades escolares da rede municipal de ensino para administração de medicação aos filhos/alunos com DM1, mediante:

 

I - autorização de entrada na unidade escolar em horários específicos para administração de medicamentos;

II - disponibilização de local adequado para aplicação de insulina e verificação de glicemia;

III - flexibilização de horários e rotinas escolares para atendimento às necessidades específicas dos alunos com DM1.

Parágrafo único. As escolas particulares localizadas no município são incentivadas a adotar medidas semelhantes às previstas neste artigo.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, promoverá a capacitação de profissionais da educação para o atendimento adequado a alunos com DM1, incluindo:

 

I - reconhecimento dos sinais e sintomas de hipoglicemia e hiperglicemia;

II - procedimentos de primeiros socorros em casos de emergência;

III - orientações sobre alimentação e atividades físicas adequadas;

IV - manejo de equipamentos de monitoramento de glicemia, quando necessário.

 

Art. 10 As unidades escolares da rede municipal de ensino deverão estabelecer protocolos de atendimento para alunos com DM1, que contemplem:

 

I - registro das informações médicas e contatos de emergência;

II - procedimentos para situações de emergência;

III - orientações sobre alimentação e atividades físicas;

IV - comunicação regular com os pais ou responsáveis.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação poderá designar, nas unidades escolares com alunos diagnosticados com DM1, um profissional de apoio capacitado para:

 

I - auxiliar no monitoramento da glicemia;

II - supervisionar a alimentação adequada;

III - identificar sinais de alterações glicêmicas;

IV - acionar os procedimentos de emergência quando necessário.

 

Parágrafo único. A designação do profissional de apoio não substitui a responsabilidade dos pais ou responsáveis pelo acompanhamento médico e tratamento do aluno com DM1.

 

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS DE APOIO E SUPORTE PSICOSSOCIAL

 

Art. 12 O Município poderá instituir grupos de apoio online e presencial para pessoas com DM1 e seus familiares, com os seguintes objetivos:

 

I - compartilhar experiências e conhecimentos sobre o manejo da doença;

II - oferecer suporte emocional e psicológico;

III - disseminar informações atualizadas sobre tratamentos e direitos;

IV - promover a integração social e o fortalecimento de vínculos comunitários.

 

Art. 13 Os grupos de apoio poderão contar com a participação de equipe multidisciplinar composta por:

 

I - psicólogo;

II - nutricionista;

III – endocrinologista;

IV - enfermeiro;

V - assistente social;

VI - outros profissionais, conforme necessidade.

 

Art. 14 Os grupos de apoio, caso sejam instituídos, funcionarão com periodicidade regular, em locais de fácil acesso e em horários compatíveis com as necessidades dos participantes, podendo ser realizados:

 

I - nas unidades de saúde;

II - em centros comunitários;

III - em ambiente virtual, por meio de plataformas digitais.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará o calendário e os locais de realização dos grupos de apoio, caso sejam instituídos.

 

Art. 15 Poderá ser oferecido suporte psicossocial às famílias de pessoas com DM1, visando:

 

I - auxiliar no processo de aceitação e adaptação ao diagnóstico;

II - orientar sobre estratégias de manejo do estresse e ansiedade;

III - fortalecer vínculos familiares;

IV - prevenir o desenvolvimento de transtornos psicológicos associados à condição crônica.

 

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover a capacitação continuada dos profissionais de saúde para o atendimento adequado às pessoas com DM1, incluindo:

 

I - atualização sobre protocolos de tratamento;

II - manejo de complicações agudas e crônicas;

III - abordagem humanizada e integral;

IV - orientação sobre direitos e acesso a medicamentos e insumos.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação poderá promover a capacitação dos profissionais da educação para o acolhimento e atendimento adequado aos alunos com DM1, incluindo:

 

I - conhecimentos básicos sobre a doença e suas implicações no ambiente escolar;

II - identificação de sinais de alerta e procedimentos em situações de emergência;

III - estratégias de inclusão e não discriminação;

IV - adaptações necessárias para atividades pedagógicas e avaliativas.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Esportes poderá promover a capacitação dos profissionais de educação física e técnicos esportivos para o atendimento adequado às pessoas com DM1, incluindo:

 

I - conhecimentos sobre o impacto da atividade física nos níveis glicêmicos;

II - adaptações necessárias para a prática segura de atividades físicas;

III - procedimentos em casos de emergência durante a prática esportiva;

IV - estratégias de inclusão em atividades esportivas e recreativas.

 

Art. 19 O conteúdo programático das capacitações será elaborado por equipe multidisciplinar e atualizado periodicamente, de acordo com as evidências científicas e diretrizes nacionais e internacionais para o manejo do DM1.

 

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E EVENTOS

 

Art. 20 O Município poderá promover ações e eventos sobre o Diabetes Mellitus Tipo 1, com os seguintes objetivos:

 

I - conscientizar a população sobre os sinais e sintomas da doença;

II - divulgar informações sobre prevenção de complicações;

III - combater o estigma e a discriminação;

IV - promover a inclusão social das pessoas com DM1.

 

Art. 21 Poderão ser promovidas campanhas de conscientização e prevenção, especialmente:

 

I - no Dia Mundial do Diabetes (14 de novembro);

II - no Dia Nacional de Prevenção e Controle do Diabetes (26 de junho);

III - durante o mês de novembro, denominado "Novembro Azul Diabetes".

 

Parágrafo único. As campanhas poderão incluir iluminação de prédios públicos na cor azul, realização de eventos esportivos, palestras, distribuição de material informativo e outras atividades correlatas.

 

Art. 22 Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Bárbara d'Oeste o "Dia Municipal de Conscientização sobre o Diabetes Tipo 1", a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro.

 

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA

 

Art. 23 A implementação e gestão da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, com a participação das Secretarias de Educação, Esportes, Assistência Social e outras áreas afins.

 

Parágrafo único. Poderá ser criado um comitê gestor intersetorial, com participação de representantes do poder público, sociedade civil e familiares de pessoas com DM1, para acompanhamento e avaliação da política.

 

Art. 24 O Município poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, associações de pacientes e outras organizações para a implementação das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 26 O Município poderá realizar o monitoramento e avaliação periódica da política, por meio de:

 

I - indicadores de saúde relacionados ao DM1;

II - pesquisas de satisfação com usuários e familiares;

III - relatórios de atividades e resultados;

IV - audiências públicas para prestação de contas e coleta de sugestões.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

Autógrafo nº 049/2025

Projeto de Lei nº 079/2025

Publicado no Diário Oficial em 04/10/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4720, 01 DE OUTUBRO DE 2025 “Institui o Programa de Incentivo ao exercício da atividade de cuidador de idosos no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”. 01/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4719, 01 DE OUTUBRO DE 2025 “Institui, no âmbito do Município de Santa Barbara d’Oeste, o ‘Agosto Lilás’ como mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher, com ações educativas em escolas e templos religiosos, e dá outras providências” 01/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4718, 01 DE OUTUBRO DE 2025 “Estabelece o incentivo à orientação de gestantes sobre manobras de primeiros socorros contra engasgos no pré-natal ou saída da maternidade”. 01/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4713, 12 DE SETEMBRO DE 2025 “Institui o Projeto de Mobilização Geral ‘Juntos Contra o Silêncio’ e estabelece a realização da Caminhada pelo Enfrentamento e Prevenção do Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, fazendo parte do calendário oficial de Santa Bárbara d’Oeste”. 12/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4711, 08 DE AGOSTO DE 2025 “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 4.375, de 04 de maio de 2023, no que se refere ao Convênio nº 02/2023, dando outras providências”. 08/08/2025
DECRETO Nº 7694, 04 DE AGOSTO DE 2025 “Dispõe sobre a habilitação de estabelecimentos de saúde no âmbito do programa ‘Mais Acesso a Especialistas (PMAE)’ no Município de Santa Bárbara d'Oeste, dando outras providências”. 04/08/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4705, 10 DE JULHO DE 2025 “Dispõe sobre a autorização para celebração de parcerias para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA no município de Santa Bárbara d’Oeste”. 10/07/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4676, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 “Dispõe sobre a prioridade na concessão do benefício do Programa Tarifa Residencial Social às famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) que possuam portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA)”. 10/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4674, 27 DE JANEIRO DE 2025 “Denomina próprio municipal ‘Cidade Saúde Lucimeire Cristina Coelho Rocha’, dando outras providências”. 27/01/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4662, 13 DE DEZEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre a divulgação de informações relativas às ações de combate à dengue no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste”. 13/12/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4716, 01 DE OUTUBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4716, 01 DE OUTUBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia