LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 363 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal viabilizar o uso institucional de área pública mediante concessão de direito real do uso, em caráter oneroso, visando a instalação de um Centro Especializado de Formação e Qualificação Profissional para Atuação em Saneamento Básico, conforme especifica”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a viabilizar o uso institucional, mediante a concessão de direito real do uso, em caráter oneroso, em favor de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, para a instalação de um Centro Especializado de Formação e Qualificação Profissional para Atuação em Saneamento Básico, da seguinte área pública:
“Área Institucional “Convívio Toscana”, localizada entre a Rua Monte Líbano e a Avenida Jequitibás, Residencial Terras di Siena, com área de 10.852,35 m² e Matrícula 60.413 do Cartório de Registro de Imóveis local”, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Tendo em vista a natureza do uso e a personalidade jurídica da organização a ser selecionada para a concessão, fica dispensada a realização de concorrência pública nos termos do §1º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 13.019/2013, devendo, entretanto, o Município realizar processo de seleção através de chamamento público.
Parágrafo único. Poderão participar do chamamento público de seleção as Organizações da Sociedade Civil que comprovem, cumulativamente:
I – estarem constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com a existência de órgãos de deliberação, como conselho superior e de direção executiva, devidamente definidos em seus estatutos e regularmente registrados;
II – ter, no mínimo, 1 (um) ano de constituição e funcionamento;
III – comprovada atuação em políticas públicas de saneamento básico, mediante experiência junto a gestões públicas, em atividades como planejamento, capacitação técnica ou outras relacionadas ao setor;
IV – atendimento às demais exigências previstas no edital de chamamento público.
Art. 3º Serão obrigações da Concessionária selecionada:
I – iniciar as obras de implantação do Centro Especializado de Formação e Qualificação Profissional para Atuação em Saneamento Básico no prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do respectivo Termo de Concessão, passível de uma prorrogação por igual período, mediante justificativa;
II – concluir as obras de edificações e de implantação dos equipamentos e iniciar as atividades no local em até 48 (quarenta e oito) meses, contados do início das obras;
III – suportar todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido e suas futuras edificações e equipamentos;
IV – após a instalação, oferecer e garantir ao Poder Público as atividades e uso dos equipamentos nos termos da presente lei e da proposta por ela apresentada.
Art. 4º As edificações e o os equipamentos a serem implantados na área pública acima descrita deverão atender todas as normas pertinentes, bem como contemplar os seguintes espaços mínimos:
I – Laboratórios de Hidrometria, Manutenção e Reparos Hidráulicos, Eletricidade e Automação: equipados com instrumentos para estudo, análise, simulação, treinamento e operação prática de processos, conforme a área e especificidade indicada na proposta;
II – Simuladores, Equipamentos de Campo e Miniaturas funcionais de Estação de Tratamento de Água e de Tratamento de Esgoto: instalações destinadas ao treinamento em simulações e de operação e monitoramento dos respectivos sistemas;
III – Reservatório de Água: simulador de sistema de abastecimento e distribuição;
IV – Salas de Aula Tradicionais: equipadas com tecnologia audiovisual;
V – Biblioteca e Centro de Recursos: equipadas com materiais didáticos e manuais técnicos;
VI – Auditório com capacidade mínima de 250 pessoas;
VII – Sede Administrativa;
VIII – Estacionamento: destinado a veículos e equipamentos operacionais.
§1º O dimensionamento e quantitativos das edificações e equipamentos especificados neste artigo deverão ser adequados e compatíveis com sua finalidade, com as normas vigentes e às regras editalícias.
§2º O respectivo projeto de edificação deverá, previamente, ser submetido à análise e aprovação do Poder Concedente.
Art. 5º Após as instalações, a Concessionária deverá oferecer, por profissionais habilitados e sem quaisquer ônus ao Poder Público Concedente, cursos de formação e qualificação, contemplando:
I – aulas teóricas, com disciplinas conforme a área de atuação indicada na proposta de atuação;
II – cursos e simulações em laboratório, destinados às práticas em ambientes controlados, compreendendo; e
III – treinamento prático, para operação de equipamentos e sistemas reais, compreendendo:
a) treinamento básico em sistemas controlados;
b) treinamento para gerenciamento de crises;
c) treinamento e empréstimo de instrutores, incentivando a autoeducação.
Parágrafo único. A Entidade Concessionária poderá utilizar a área concedida e contratar a prestação de serviços e/ou a utilização das instalações, bem como ofertar cursos e capacitações oferecidos, de forma onerosa para terceiros.
Art. 6º Constituem, ainda, obrigações da Entidade Concessionária:
I – após a implantação dos equipamentos garantir a capacitação permanente e sem ônus ao Poder Concedente dos profissionais técnicos da administração municipal deste Município envolvidos na área de saneamento básico;
II – preservar e conservar a Área Verde adjacente à área concedida e com frente para a Avenida Jequitibá, com área total de 5.150,72 m², incluindo no local iluminação e sua constante limpeza e manutenção;
III – garantir o uso gratuito do auditório pela municipalidade, para atividades educacionais e formativas por, no mínimo, 8 (oito) horas semanais, conforme programação previamente estabelecida;
IV – oferecer visitas semanais monitoradas aos alunos da rede pública local às instalações do local, destinadas ao aprendizado em ambiente laboratorial e de simulação de campo.
Art. 7º A concessão do direito real de uso de que trata esta lei não admite a locação, comodato, cessão ou qualquer outra forma de transferência do direito de uso da área ou de suas futuras instalações a terceiros, ressalvadas situações específicas, mediante expressa concordância do Poder Concedente.
Art. 8º A extinção da concessão do direito real de uso dar-se-á nos seguintes casos:
I – dar ao imóvel destinação diversa do estabelecido nesta Lei Complementar, no Edital do Chamamento Público ou no Termo de Concessão Administrativa;
II – ao findarem os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar;
III – deixar a Concessionária de cumprir quaisquer das regras ou condições contidas na presente Lei Complementar, no Edital ou no respectivo Termo.
Art. 9º Extinta a concessão por quaisquer dos meios previstos em lei, retornam ao Poder Público Concedente todos os bens reversíveis e os direitos transferidos à associação através do respectivo Termo de Concessão, bem como todas as benfeitorias, edificações e equipamentos instalados na área, sem qualquer tipo de remuneração ou indenização, os quais ficarão incorporadas ao imóvel concedido.
Art. 10 Todos os projetos, licenças para edificação, licenças ambientais, alvarás de funcionamento e autorizações serão providenciadas pela Concessionária, conforme legislação vigente, sem qualquer ônus ao Poder Público Concedente.
Art. 11 Fica criada a Comissão de Avaliação Técnica, responsável pela abertura do processo de seleção de Chamamento Público, acompanhamento do Edital e análise e julgamento das propostas.
§1º A Comissão de Avaliação Técnica será nomeada, através de Portaria a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser constituída por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, devendo dela participar ao menos 02 membros pertencentes ao quadro do Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste.
§2º A Comissão será presidida por um representante da Secretaria Municipal de Administração e deliberará com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros.
Art. 12 A fiscalização das obras, da implantação dos equipamentos e do cumprimento integral das obrigações será realizada pelo Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, em conjunto com demais órgãos de fiscalização da administração pública, garantindo que os serviços prestados estejam alinhados com os interesses públicos e os padrões de qualidade estabelecidos nesta Lei Complementar, nas regras editalícias e no Termo de Concessão.
Art. 13 O direito real de uso da área pública disposta no artigo 1º da presente Lei Complementar será concedido pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, tendo em vista a previsão do porte do investimento.
Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 090/2025
Projeto de Lei Complementar nº 016/2025