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Atualizado em: 22/12/2025 às 14h50
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LEI ORDINÁRIA Nº 4746, 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Efemérides/Eventos
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.746 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

Poder Legislativo
Ver. Paulo Monaro

“Institui, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Campanha “Junho Seguro”, voltada à prevenção de acidentes e à conscientização quanto ao uso de fogos de artifício e fogueiras durante as festividades juninas, e dá outras providências”.

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Campanha Junho Seguro, com o objetivo de promover a conscientização e a prevenção de acidentes relacionados ao uso de fogos de artifício e fogueiras durante as festividades juninas.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Fogos de artifício: artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais e/ou sonoros, com ou sem uso de explosivos;

II – Fogueira: estrutura composta por madeira ou outro material combustível, tradicionalmente utilizada nas celebrações juninas.

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, anualmente, entre os dias 1º e 30 de junho, a Campanha Junho Seguro, com ações educativas voltadas à conscientização sobre os riscos e cuidados no uso de fogos de artifício e fogueiras.

§1º A campanha deverá incluir:

I – distribuição de material informativo em escolas, unidades básicas de saúde, centros comunitários e demais espaços públicos;

II – realização de palestras e oficinas com bombeiros, profissionais da saúde, educadores e representantes de órgãos ambientais;

III – divulgação de conteúdos educativos em rádios, televisão, redes sociais e demais meios de comunicação;

IV – estabelecimento de parcerias com escolas, organizações não governamentais, instituições religiosas, conselhos de bairro e demais entidades da sociedade civil.

§2º As ações previstas nesta Lei deverão abordar, entre outros, os seguintes temas:

I – prevenção de queimaduras e outros acidentes;


II – cuidados especiais com crianças, idosos e pessoas com deficiência;


III – impactos dos fogos de artifício em pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em animais domésticos e na fauna silvestre;


IV – riscos ambientais decorrentes do uso inadequado de fogueiras.

CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 4º Permanecem em vigor as normas municipais que proíbem, em todo o território de Santa Bárbara d’Oeste, o uso de fogos de artifício com estampido, sendo permitido apenas o uso de artefatos que produzam efeitos visuais e silenciosos, conforme legislação específica.

Art. 5º É vedado:

I – acender fogueiras em áreas de preservação permanente, em proximidade com matas, terrenos baldios, vegetação seca ou locais com risco de incêndio;
II – o comércio e a queima de fogos de artifício por menores de 18 (dezoito) anos, salvo se acompanhados de responsável legal;


III – a realização de eventos públicos com fogos ou fogueiras sem prévia autorização do Corpo de Bombeiros.

Art. 6º Os responsáveis por eventos que incluam fogueiras ou fogos de artifício deverão:

I – obter autorização junto ao Corpo de Bombeiros e aos órgãos municipais competentes;

II – garantir a presença de equipe de apoio capacitada, bem como a instalação de extintores e sinalização adequada;

III – observar as distâncias mínimas de segurança, conforme normas técnicas vigentes.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, observada a gravidade da infração:

I – advertência por escrito;

II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme critérios de reincidência e gravidade;

III – apreensão dos fogos de artifício ou interdição da fogueira irregular;

IV – responsabilização civil e penal pelos danos causados a pessoas, animais ou ao meio ambiente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal









Autógrafo nº 082/2025
Projeto de Lei nº 064/2025
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 19/12/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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