LEI MUNICIPAL Nº 4.746 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Poder Legislativo
Ver. Paulo Monaro
“Institui, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Campanha “Junho Seguro”, voltada à prevenção de acidentes e à conscientização quanto ao uso de fogos de artifício e fogueiras durante as festividades juninas, e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, a Campanha Junho Seguro, com o objetivo de promover a conscientização e a prevenção de acidentes relacionados ao uso de fogos de artifício e fogueiras durante as festividades juninas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Fogos de artifício: artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais e/ou sonoros, com ou sem uso de explosivos;
II – Fogueira: estrutura composta por madeira ou outro material combustível, tradicionalmente utilizada nas celebrações juninas.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, anualmente, entre os dias 1º e 30 de junho, a Campanha Junho Seguro, com ações educativas voltadas à conscientização sobre os riscos e cuidados no uso de fogos de artifício e fogueiras.
§1º A campanha deverá incluir:
I – distribuição de material informativo em escolas, unidades básicas de saúde, centros comunitários e demais espaços públicos;
II – realização de palestras e oficinas com bombeiros, profissionais da saúde, educadores e representantes de órgãos ambientais;
III – divulgação de conteúdos educativos em rádios, televisão, redes sociais e demais meios de comunicação;
IV – estabelecimento de parcerias com escolas, organizações não governamentais, instituições religiosas, conselhos de bairro e demais entidades da sociedade civil.
§2º As ações previstas nesta Lei deverão abordar, entre outros, os seguintes temas:
I – prevenção de queimaduras e outros acidentes;
II – cuidados especiais com crianças, idosos e pessoas com deficiência;
III – impactos dos fogos de artifício em pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em animais domésticos e na fauna silvestre;
IV – riscos ambientais decorrentes do uso inadequado de fogueiras.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 4º Permanecem em vigor as normas municipais que proíbem, em todo o território de Santa Bárbara d’Oeste, o uso de fogos de artifício com estampido, sendo permitido apenas o uso de artefatos que produzam efeitos visuais e silenciosos, conforme legislação específica.
Art. 5º É vedado:
I – acender fogueiras em áreas de preservação permanente, em proximidade com matas, terrenos baldios, vegetação seca ou locais com risco de incêndio;
II – o comércio e a queima de fogos de artifício por menores de 18 (dezoito) anos, salvo se acompanhados de responsável legal;
III – a realização de eventos públicos com fogos ou fogueiras sem prévia autorização do Corpo de Bombeiros.
Art. 6º Os responsáveis por eventos que incluam fogueiras ou fogos de artifício deverão:
I – obter autorização junto ao Corpo de Bombeiros e aos órgãos municipais competentes;
II – garantir a presença de equipe de apoio capacitada, bem como a instalação de extintores e sinalização adequada;
III – observar as distâncias mínimas de segurança, conforme normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, observada a gravidade da infração:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme critérios de reincidência e gravidade;
III – apreensão dos fogos de artifício ou interdição da fogueira irregular;
IV – responsabilização civil e penal pelos danos causados a pessoas, animais ou ao meio ambiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 082/2025
Projeto de Lei nº 064/2025