LEI MUNICIPAL Nº 4.756 DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Júlio César Santos da Silva - ‘Kifu’
“Dispõe sobre a realização do exame de detecção de diabetes mellitus em crianças e adolescentes na rede de saúde do Município de Santa Bárbara d'Oeste e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º As unidades de saúde, públicas e privadas, localizadas no Município de Santa Bárbara d'Oeste, realizarão o exame de glicemia capilar em crianças e adolescentes com idade entre 2 (dois) e 14 (quatorze) anos que apresentem, durante a triagem ou consulta, os sintomas indicativos de diabetes mellitus definidos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se sintomas indicativos de diabetes mellitus, de forma isolada ou combinada:
I – polidipsia (sede excessiva);
II – poliúria (aumento do volume urinário);
III – polifagia (fome excessiva);
IV – perda de peso involuntária;
V – fadiga ou cansaço incomum;
VI – infecções recorrentes;
VII – hálito cetônico.
Parágrafo único. Outros sinais clínicos relevantes, identificados por profissional de saúde habilitado, poderão justificar a realização do exame de que trata o art. 1º.
Art. 3º Confirmada a alteração glicêmica sugestiva de diabetes mellitus, o paciente deverá ser imediatamente encaminhado para avaliação médica especializada, a fim de confirmar o diagnóstico e iniciar o tratamento adequado, em conformidade com os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) e as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º As unidades de saúde manterão registro dos exames realizados e dos casos confirmados, notificando a autoridade sanitária competente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 086/2025
Projeto de Lei nº 128/2025