LEI MUNICIPAL Nº 4.760 DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Elton Aparecido Cezaretti – ‘Tikinho TK’
“Institui o Programa Municipal de Retorno Assistido e Transporte Social para Pessoas em Situação de Rua provenientes de outros Municípios — PROGRA-RUA/SBO — e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Retorno Assistido e Transporte Social para Pessoas em Situação de Rua provenientes de outros municípios — PROGRA-RUA/SBO, com a finalidade de viabilizar, de forma humanitária, segura e integrada às políticas públicas de assistência social, o transporte de pessoas em situação de rua à sua cidade de origem ou à cidade indicada por elas, observadas as condições desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — Pessoa em situação de rua: indivíduo que se enquadre nas condições estabelecidas pela Política Nacional para a População em Situação de Rua e pelas normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II — Retorno assistido: conjunto de ações que compreende o cadastro, acolhimento, avaliação social e encaminhamentos necessários — incluindo a obtenção de documentos, atendimento de saúde e contato com familiares —, bem como o transporte do beneficiário, observada sua manifestação de concordância.
Art. 3º O PROGRA-RUA/SBO poderá ser acionado exclusivamente quando:
I — a pessoa em situação de rua for identificada como proveniente de outro município;
II — houver manifestação expressa de vontade da pessoa pelo retorno à cidade de origem;
III — a pessoa for devidamente cadastrada e acolhida pelos serviços municipais de assistência social.
Art. 4º Antes da autorização do transporte, o serviço social deverá:
I — realizar o cadastro socioassistencial do beneficiário;
II — prestar acolhimento institucional e avaliação social sobre a viabilidade do retorno;
III — firmar o Termo de Acordo de Retorno Assistido, assinado pelo beneficiário, contendo direitos e deveres;
IV — quando necessário, providenciar documentos pessoais e contato com a cidade de destino para garantir acolhimento adequado.
§1º O transporte será realizado preferencialmente por via rodoviária regular, com emissão de bilhete ou vale-transporte social.
Art. 5º Da concordância e das condições para o retorno assistido:
I — a pessoa beneficiária deverá manifestar expressamente, por escrito, sua concordância com os termos do serviço social;
II — a viagem somente será realizada mediante avaliação técnica favorável, que ateste as condições de segurança e de saúde do beneficiário.
Art. 6º O Município deverá manter registro do atendimento e do transporte realizado, podendo encaminhar relatório social ao município de destino, quando houver cooperação formal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente na Lei Orçamentária Municipal, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Das garantias e proibições:
I — é vedado o transporte compulsório de pessoas em situação de rua;
II — nenhuma pessoa poderá ser deslocada sem acolhimento prévio e sem consentimento livre e informado;
III — o programa não poderá ser utilizado como instrumento de expulsão, remoção forçada ou afastamento arbitrário de pessoas em situação de rua;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 097/2025
Projeto de Lei nº 158/2025