LEI MUNICIPAL Nº 4.763 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Poder Legislativo
Verª Esther Galina da Silva Branco de Moares
“Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e familiar e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada pelos órgãos e entidades competentes, sendo de responsabilidade do agressor o ressarcimento aos cofres públicos municipais nos seguintes termos, com base na Lei Federal nº 13.871/2019:
I - Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e ainda, dano moral ou patrimonial a mulher, fica obrigado a ressarcir integralmente os custos decorrentes do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS ou com a despesa comprovadamente realizada.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do ressarcimento de que trata este artigo serão arrecadados ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 13.871, de 17 de setembro de 2019.
Art. 2º A obrigação de ressarcimento prevista nesta Lei somente será exigível após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça a responsabilidade do agressor.
Parágrafo único. Após a constituição definitiva do débito na esfera judicial, o valor será inscrito na Dívida Ativa do Município. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 003/2026
Projeto de Lei nº 157/2025