LEI MUNICIPAL Nº 4.769 DE 04 DE MARÇO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Júlio César Santos da Silva - ‘Kifú’
“Institui o Programa Municipal ‘Escolas com Adaptação Climática’ (ECOA) e estabelece diretrizes para a adaptação e resiliência da infraestrutura das unidades escolares da rede municipal de ensino frente às mudanças climáticas, e dá outras providências”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESCOLAS COM ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA (ECOA)
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal ‘Escolas com Adaptação Climática’ (ECOA), no âmbito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, com o objetivo de promover a adaptação e a resiliência da infraestrutura física e da comunidade escolar da rede municipal de ensino aos impactos adversos das mudanças climáticas.
Art. 2º O Programa ECOA reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - precaução e prevenção, com a adoção de medidas antecipatórias para evitar ou minimizar os impactos das mudanças climáticas;
II - proteção integral da criança e do adolescente, assegurando um ambiente escolar seguro, saudável e propício ao aprendizado;
III - justiça climática, com foco na proteção das comunidades escolares mais vulneráveis aos eventos climáticos extremos;
IV - educação para o desenvolvimento sustentável, integrando a temática das mudanças climáticas ao projeto pedagógico das escolas;
V - gestão democrática e participativa, envolvendo a comunidade escolar na elaboração e implementação das ações de adaptação.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 3º São diretrizes do Programa ECOA:
I - a adequação da infraestrutura das unidades escolares para garantir o conforto térmico e a segurança da comunidade escolar, por meio de:
instalação ou modernização de sistemas de climatização e ventilação, priorizando soluções de baixo consumo energético;
ampliação de áreas verdes, com o plantio de árvores e a criação de hortas pedagógicas;
implementação de soluções baseadas na natureza, como telhados verdes e jardins de chuva, para a gestão da água e a redução da temperatura local.
II - a elaboração e implementação de protocolos de segurança e resposta a eventos climáticos extremos, como ondas de calor, chuvas intensas, enchentes e deslizamentos, contemplando:
a reorganização de horários e atividades escolares;
a adaptação de uniformes;
a garantia de hidratação e alimentação adequadas.
III - a promoção do letramento climático e da educação ambiental, por meio de:
inclusão da temática das mudanças climáticas no currículo escolar de forma transversal;
formação continuada de educadores para a abordagem do tema;
c) desenvolvimento de projetos e atividades que envolvam a comunidade escolar na busca por soluções sustentáveis.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA E DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 4º As unidades escolares da rede municipal de ensino deverão ser adequadas para garantir o conforto térmico e a qualidade ambiental, observadas as seguintes medidas:
I - instalação ou modernização de sistemas de climatização e ventilação natural e mecânica, priorizando tecnologias de baixo consumo energético e fontes renováveis de energia;
II - ampliação e criação de áreas verdes, com o plantio de espécies arbóreas nativas e adaptadas ao clima local;
III - implementação de hortas pedagógicas e jardins escolares como ferramentas de educação ambiental e segurança alimentar;
IV - adoção de soluções baseadas na natureza, como telhados verdes, jardins de chuva e sistemas de captação e reuso de água pluvial;
V - utilização de materiais de construção e revestimentos que reduzam a absorção de calor e melhorem o conforto térmico;
VI - garantia de fornecimento contínuo de água potável em todas as unidades escolares.
Parágrafo único. As adequações previstas neste artigo deverão ser implementadas de forma progressiva, priorizando as unidades escolares localizadas em áreas de maior vulnerabilidade climática e social.
CAPÍTULO IV
DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA E RESPOSTA A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS
Art. 5º O Poder Executivo Municipal elaborará e implementará protocolos de segurança e resposta a eventos climáticos extremos, tais como ondas de calor, chuvas intensas, enchentes, inundações e deslizamentos, que deverão contemplar:
I - reorganização de horários e atividades escolares durante eventos climáticos extremos, priorizando a segurança e o bem-estar dos estudantes e profissionais da educação;
II - adaptação de uniformes escolares para garantir maior conforto térmico;
III - garantia de hidratação adequada, com disponibilização de água potável e bebedouros em quantidade suficiente;
IV - fornecimento de alimentação escolar adequada às condições climáticas;
V - identificação e mapeamento de áreas de risco nas proximidades das unidades escolares;
VI - estabelecimento de rotas de fuga e pontos de encontro seguros em caso de emergência;
VII - capacitação de profissionais da educação para atuação em situações de emergência climática;
VIII - comunicação eficaz com as famílias e a comunidade escolar sobre riscos e medidas de segurança.
§1º Os protocolos de segurança deverão ser revisados e atualizados periodicamente, considerando as mudanças nas condições climáticas e as melhores práticas nacionais e internacionais.
§2º As unidades escolares localizadas em áreas de risco deverão receber atenção prioritária na implementação dos protocolos de segurança.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DO LETRAMENTO CLIMÁTICO
Art. 6º O Programa ECOA promoverá o letramento climático e a educação ambiental em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino, por meio de:
I - inclusão da temática das mudanças climáticas no currículo escolar de forma transversal, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e com a legislação vigente;
II - formação continuada de educadores, gestores escolares e demais profissionais da educação para a abordagem pedagógica das mudanças climáticas;
III - desenvolvimento de projetos e atividades pedagógicas que envolvam a comunidade escolar na identificação de problemas ambientais locais e na busca por soluções sustentáveis;
IV - promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da adaptação climática e da sustentabilidade;
V - incentivo à participação de estudantes em ações de cidadania climática e voluntariado ambiental.
Parágrafo único. As ações de educação ambiental deverão valorizar os saberes tradicionais e locais, promovendo o diálogo entre o conhecimento científico e as práticas comunitárias.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Art. 7º A implementação do Programa ECOA observará os princípios da gestão democrática e participativa, garantindo a participação da comunidade escolar nas decisões relacionadas à adaptação climática.
Parágrafo único. Cada unidade escolar poderá constituir um Comitê de Adaptação Climática, composto por representantes de estudantes, pais, educadores, funcionários e membros da comunidade local, com a atribuição de propor, acompanhar e avaliar as ações de adaptação.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 8º O Poder Executivo Municipal designará os órgãos responsáveis pela coordenação, execução e monitoramento do Programa ECOA.
§1º A coordenação do Programa ECOA deverá articular-se com as políticas municipais de educação, meio ambiente, saúde, defesa civil e planejamento urbano.
§2º Será elaborado relatório anual de monitoramento e avaliação do Programa ECOA, contendo informações sobre as ações realizadas, os recursos investidos e os resultados alcançados, o qual deverá ser disponibilizado publicamente.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades e centros de pesquisa para a implementação do Programa ECOA.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 008/2026
Projeto de Lei nº 175/2025