RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para sua implementação, de acordo com o Capítulo V, artigos 229 a 243, do Título Educação, da Lei Orgânica do Município e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
§1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
§2º A Política, ora instituída, poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, com a Secretaria de Saúde, Secretaria de Promoção Social, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Secretaria de Esportes.
§3º Para o dinamismo da Política, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2ºPara fins desta Lei, consideram-se:
I - abandono escolar: a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II - evasão escolar: a situação do aluno que abandona a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo, e que, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos;
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar o reconhecimento:
I - da educação como direito de todos e dever do Estado e da família, nos termos do art. 205 da
Constituição Federal, assim como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;
III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas; V - dos profissionais da educação, da psicologia e da assistência social como fundamentais no tratamento das questões de evasão escolar;
VI - da evasão e do abandono escolar como problemas crônicos da educação brasileira e com fatores externos, relacionados ao contexto territorial, socioeconômico e demais mazelas sociais, e fatores internos, como as dificuldades de aprendizagem, convivência e adaptação escolar.
Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar tem as seguintes diretrizes:
I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - incentivar a implantação e expansão do número de escolas em tempo integral; IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;
VII - estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;
VIII - promover atividades de autoconhecimento;
IX - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
X - promover processo de busca ativa escolar, por meio de ferramentas tecnológicas, criação de banco de dados para acompanhamento, com o trabalho de profissionais da assistência social, psicologia e demais profissionais da educação, além de visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto mostrar ser recomendável;
XI - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate às principais causas sociais de evasão escolar;
XII - procurar identificar os alunos e famílias que precisem de apoio do Poder Público e ajudar no direcionamento aos órgãos competentes.
XIII - mapear e identificar qualitativa e nominalmente os alunos evadidos de modo periódico, promovendo a assistência psicossocial necessária com aluno e familiares para trazê-los de volta à sala de aula;
XIV - realizar estudos periódicos para identificar os motivos pelos quais os alunos evadem a escola, com o objetivo de construir políticas públicas mais concretas por meio das demais diretrizes trazidas por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6°As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.