LEI MUNICIPAL Nº 4.775 DE 23 DE MARÇO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Claudemir Dorigon
“Institui o Sistema Municipal de Identificação Animal – RG Animal, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Identificação Animal – RG Animal, destinado ao registro e à identificação eletrônica, por meio de microchip, de cães e gatos pertencentes a tutores residentes no Município, bem como daqueles acolhidos, resgatados ou disponibilizados para adoção pelos serviços públicos municipais.
Art. 2º O sistema terá como finalidade:
I – promover o controle populacional e sanitário de cães e gatos;
II – facilitar o acesso aos históricos clínicos, vacinação e demais dados de saúde animal;
III – aprimorar as ações de vigilância em zoonoses e bem-estar animal;
IV – responsabilizar os tutores quanto aos cuidados e obrigações com seus animais;
V – integrar as informações das unidades públicas, tais como:
a) Meu Pet Municipal;
b) Departamento de Vigilância em Zoonoses;
c) Setor de Bem-Estar Animal;
VI – facilitar ações de resgate, devolução ao tutor e adoção responsável.
Art. 3º A identificação dos animais será realizada por microchipagem, mediante inserção subcutânea de microchip com numeração única e permanente, conforme padrões técnicos nacionalmente reconhecidos.
Art. 4º O RG Animal será obrigatório para:
I – animais atendidos nos serviços públicos de saúde e bem-estar animal;
II – animais vacinados, castrados ou microchipados em campanhas promovidas pelo Município;
III – animais disponibilizados para adoção pelos órgãos públicos.
Parágrafo único. Os tutores poderão solicitar voluntariamente o cadastramento e a microchipagem de seus animais, mesmo que não sejam usuários dos serviços públicos.
Art. 5º O Município poderá promover mutirões de microchipagem, campanhas educativas, feiras de adoção e demais ações complementares visando conscientização, vacinação e registro dos animais.
Art. 6º A administração municipal deverá manter banco de dados unificado, contendo as informações dos animais cadastrados e de seus respectivos tutores, garantindo-se sigilo dos dados pessoais conforme legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 015/2026
Projeto de Lei nº 007/2026