DECRETO Nº 195/66
ANGELO GIUBBINA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 562, de 1º de julho de 1965, resolve:
DECRETA:
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA URBANA E RURAL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE – REGIMENTO INTERNO
Artigo 1º – O presente Regimento disciplina o funcionamento do Serviço de Vigilância, criado pela Lei Municipal nº 562, de 1º de julho de 1965, cujo texto foi publicado no Jornal da Cidade em
4 de julho do mesmo ano, passando a reger-se pelas normas aqui estabelecidas.
Artigo. 2º – A direção geral dos serviços caberá ao Chefe do Serviço de Vigilância, ao qual competirá organizar, coordenar e fiscalizar todas as atividades, distribuir tarefas entre os vigilantes e
zelar pelo cumprimento das ordens e regulamentos.
Art. 3º – O ingresso no quadro de vigilantes será feito mediante aprovação em processo seletivo, devendo o candidato:
Ter idade entre 18 e 45 anos;
Gozar de bom comportamento e ter aptidão física comprovada;
Apresentar idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais.
Art. 4º – A exoneração do vigilante poderá ser feita pelo Conselho Administrativo, ouvido o Senhor Prefeito Municipal, sempre que comprovadas as seguintes ocorrências:a) Insubordinação,
desídia ou negligência no cumprimento das funções;b) Prática de atos ilícitos ou contrários aos princípios éticos;
c) Abandono de serviço sem justa causa.
CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 9º – Ao Presidente do Conselho compete:
a) Presidir as reuniões do Conselho Administrativo e dirigir os trabalhos;b) Representar o Serviço de Vigilância em juízo ou fora dele, nas relações com terceiros;c) Ordenar o pagamento das
despesas autorizadas pela Diretoria, visando aos documentos comprobatórios;d) Assinar correspondências, ordens de serviço e demais atos administrativos;e) Nomear e exonerar
funcionários, observadas as normas legais e regimentais;f) Apresentar ao Senhor Prefeito Municipal, após aprovação do Conselho, relatórios das atividades realizadas no decorrer do ano, bem
como o balanço geral da receita e despesa;
g) Comunicar à autoridade competente quando houver necessidade de medidas excepcionais para a segurança pública.
Artigo 10 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todos os seus impedimentos e ausências, assumindo integralmente as suas funções.
Artigo 11 – Compete ao Secretário:a) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais;b) Secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando atas
circunstanciadas de todas as deliberações;c) Superintender e auxiliar os serviços de secretaria e executar as ordens que lhe forem determinadas;
d) Comunicar ao Presidente qualquer irregularidade ou fato relevante que chegue ao seu conhecimento.
Artigo 12 – Ao Tesoureiro compete:a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros de escrituração e o movimento financeiro do Serviço, mantendo-os sempre em ordem e atualizados;b)
Recolher em estabelecimentos bancários ou agências autorizadas pela Diretoria todas as importâncias arrecadadas, bem como as subvenções e doações recebidas;c) Assinar com o
Presidente todos os documentos que impliquem movimentação de numerário;d) Providenciar o recebimento das quotas, contribuições e subvenções devidas;e) Elaborar balancetes mensais da
tesouraria e o balanço anual, apresentando-os à Diretoria até o quinto dia útil do mês subsequente;
f) Efetuar todos os pagamentos previamente autorizados e somente mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13 – O Conselho Administrativo, com a aprovação do Senhor Prefeito Municipal, poderá admitir auxiliares necessários para o bom funcionamento do Serviço, aos quais competirá:
a) Zelar pelo material, armamento, fardamento e demais equipamentos, mantendo-os em perfeito estado de conservação;b) Apresentar, trimestralmente, relatório detalhado sobre o estado do
material existente e a necessidade de reposição ou reparo;c) Organizar e manter em dia os prontuários dos guardas e demais auxiliares, anotando todas as ocorrências relevantes;d) Manter
atualizado o histórico das atividades do Serviço de Vigilância de Santa Bárbara d'Oeste;
e) Registrar e comunicar à Diretoria qualquer alteração ou irregularidade verificada no funcionamento dos serviços.
Artigo 14 – Além dos auxiliares previstos no artigo anterior, o Serviço contará com um Instrutor-Chefe, um Subchefe, um Rondante Geral e os demais cargos que se fizerem necessários,
observadas as seguintes disposições:
Os cargos de Rondante Geral serão preenchidos por elementos do próprio corpo de vigilantes, indicados pelo Instrutor-Chefe e aprovados pela Diretoria.
Artigo 15 – É vedado a qualquer auxiliar retirar-se do serviço durante o expediente, salvo por motivo de força maior, devendo comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico.
Artigo 16 – Nenhum auxiliar poderá tratar de assuntos estranhos ao serviço durante o horário de trabalho, nem utilizar para fins particulares material de expediente, armamento ou quaisquer
objetos pertencentes ao Serviço de Vigilância.
Artigo 17 – Os auxiliares respondem civil e criminalmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, no exercício de suas funções, bem como pelas informações
prestadas.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTRUTOR-CHEFE DO CORPO DE VIGILANTES
Artigo 18 – Compete ao Instrutor-Chefe:
a) Zelar pela instrução, disciplina e eficiência do corpo de vigilantes;b) Supervisionar o uso e conservação de todo o material e equipamento em uso pelos vigilantes;c) Distribuir os serviços e
as áreas de atuação, informando ao Presidente qualquer alteração sempre que possível, tendo em vista a conveniência do policiamento;d) Fiscalizar os serviços de vigilância e policiamento,
orientando os vigilantes no desempenho de suas funções;e) Apresentar, diariamente, ao Presidente o livro de ocorrências, relatando todos os fatos relevantes verificados durante o plantão;
f) Conferir diariamente os talões de ronda e rubricar o ponto de frequência dos guardas.
Artigo 19 – Ao Subchefe compete substituir o Instrutor-Chefe nos seus impedimentos e ausências, servindo de intermediário entre os vigilantes e a administração, cumprindo e fazendo cumprir
as ordens recebidas.
Artigo 20 – Ao Rondante Geral compete, nas suas funções de ronda:a) Verificar o cumprimento das ordens e instruções em todas as áreas de atuação;b) Prestar aos guardas o auxílio e as
orientações que se fizerem necessárias;
c) Substituir o Chefe ou o Subchefe nos seus impedimentos eventuais, quando designado.
Artigo 21 – Compete ainda aos Rondantes:a) Identificar e registrar as ocorrências verificadas durante as rondas;
b) Comunicar imediatamente ao seu superior qualquer fato que represente risco à segurança pública ou particular.
Artigo 22 – O pessoal do Serviço de Vigilância usará uniforme padronizado, conforme modelo aprovado pelo Conselho Administrativo, sendo obrigatório o seu uso durante o serviço.
Artigo 23 – O armamento será fornecido pelo Serviço, devendo ser utilizado apenas em serviço, de acordo com as normas legais e regimentais, sendo proibido o seu porte ou uso fora das
atividades de vigilância.
Artigo 24 – Os guardas deverão trazer consigo, permanentemente, a sua carteira de identidade funcional, o talão de ronda e demais documentos necessários para o exercício da função.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS
Artigo 25 – O pessoal remunerado do Serviço terá direito a férias anuais remuneradas, correspondentes a 30 dias de efetivo serviço, de acordo com a legislação municipal vigente.
Artigo 26 – Terão direito também a gratificações mensais, por serviços extraordinários ou por funções de responsabilidade, nos termos definidos pelo Conselho Administrativo.
Artigo 27 – O Conselho Administrativo, por motivo justificado e mediante requerimento do interessado, poderá conceder licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em
família e outras licenças previstas em lei.
Artigo 28 – Perderá o direito às vantagens e remunerações o auxiliar ou guarda que abandonar o serviço sem motivo justificado, conforme dispõe a legislação trabalhista municipal, ressalvados
os casos de força maior ou de reconhecido interesse público.
CAPÍTULO VII – DOS DEVERES DOS GUARDAS
Artigo 29 – São deveres dos guardas:
a) Apresentar-se diariamente ao serviço nas horas determinadas, para receber as ordens, o talão de ronda e assistir à leitura do boletim de instruções;b) Percorrer a área sob sua
responsabilidade, de maneira vigilante e atenta, a passo vagaroso, mantendo-se sempre pelo meio da rua ou logradouro, salvo ordem superior ou necessidade do serviço;c) Observar e prevenir
qualquer ato que possa comprometer a segurança pública ou a integridade do patrimônio, tomando as providências cabíveis em todas as circunstâncias;d) Não se afastar do seu posto, nem
colaborar com particulares em atividades estranhas ao serviço, sob pena de punição disciplinar;e) Comunicar imediatamente ao seu superior qualquer ocorrência de doença, acidente,
incêndio, inundação ou outro fato grave, bem como a necessidade de transporte para hospital ou pronto-socorro, ou a transmissão de recados ou comunicações urgentes;f) Dar sinal, por meio
de apito ou lanterna, sempre que necessitar de auxílio ou chamar a atenção de pessoas ou autoridades;g) Tratar com respeito e urbanidade os superiores hierárquicos, os colegas de serviço e
todas as pessoas com quem se relacionar no exercício da função, atendendo prontamente às solicitações legítimas;h) Permanecer sempre atento durante o serviço, conversando apenas
sobre assuntos relacionados às suas funções e em tom de voz adequado, sendo proibido sentar-se, dormir ou entrar em bares, casas de diversão ou estabelecimentos similares, salvo por
necessidade comprovada do serviço;i) Prestar obediência às ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como ao Senhor Prefeito Municipal, ao Delegado de Polícia e aos demais
membros do Conselho Administrativo;j) Exibir, sempre que solicitado, a sua carteira de identidade funcional e demais documentos de identificação;k) Informar ao Rondante ou ao seu superior
imediato qualquer anormalidade ou fato relevante de que tenha conhecimento;l) Não maltratar, de qualquer modo, as pessoas, nem efetuar ou auxiliar em atos de violência, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem, ou no cumprimento de dever legal;m) Residir, preferencialmente, na circunscrição da área em que exerce a sua função;n) Orientar e prestar auxílio a todas as
pessoas que o solicitarem, especialmente aquelas que se encontrarem perdidas ou em situação de vulnerabilidade;o) Identificar e prevenir a ação de pessoas suspeitas ou que apresentem
comportamento contrário à ordem pública;p) Recolher e encaminhar à autoridade competente todos os valores, documentos ou objetos de qualquer natureza encontrados em logradouros
públicos, fazendo o registro circunstanciado da ocorrência;q) Comunicar imediatamente ao seu superior qualquer crime, acidente, incêndio, inundação ou outra ocorrência grave, relatando com
exatidão todos os detalhes;r) Zelar pela conservação dos jardins, praças, vias públicas e demais bens do patrimônio municipal, coibindo qualquer ato de dano ou depredação;s) Atender com
presteza às reclamações e solicitações dos moradores da área sob sua responsabilidade, procurando solucionar os problemas ou encaminhá-los às autoridades competentes, solicitando
auxílio sempre que necessário;t) Comunicar à autoridade competente qualquer interrupção no fornecimento de serviços públicos essenciais;u) Providenciar para que seja removida das vias
públicas qualquer obstrução ou objeto que represente risco à segurança ou ao trânsito;
v) Não se afastar do posto ou da área de atuação sem prévia autorização do seu superior, salvo em caso de emergência, devendo, nesse caso, comunicar imediatamente a outro colega ou à
autoridade mais próxima para que seja feita a devida substituição.
Artigo 30 – O guarda só poderá interromper o seu percurso ou agir de maneira diferente do previsto neste Regimento nas seguintes ocorrências:a) Incêndio;b) Ruínas iminentes;c) Inundação;d)
Pedido de socorro;e) Flagrante delito ou ocorrência de crime;f) Solicitação expressa dos moradores ou autoridades competentes;g) Para evitar danos maiores ou garantir a segurança de
pessoas ou bens;
h) Para impedir qualquer ato contrário à ordem pública, à defesa da propriedade ou aos direitos individuais.
Artigo 31 – São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação de penalidades disciplinares:a) A reincidência na prática de infrações;b) A premeditação do ato faltoso;
c) O abuso de autoridade ou a prática de atos que causem prejuízo à imagem ou ao funcionamento do Serviço.
Artigo 32 – O servidor que cometer qualquer infração às normas deste Regimento estará sujeito às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta: advertência, repreensão,
suspensão ou demissão, aplicadas pelo Conselho Administrativo, ouvido o Senhor Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX – DAS RECOMPENSAS
Artigo 33 – Quando o vigilante se distinguir por atos de bravura, dedicação ou eficiência no desempenho do serviço, o Conselho Administrativo poderá conceder as seguintes recompensas:
a) Elogio registrado em boletim de serviço;b) Menção honrosa;c) Gratificação especial;
d) Promoção de cargo ou função, conforme as normas vigentes.
Santa Bárbara d'Oeste, 29 de Abril de1965
ANGELO GIUBBINA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal