LEI MUNICIPAL Nº 4.803 DE 15 DE JUNHO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Claudemir Dorigon – Cabo Dorigon
“Institui o Programa ‘Conexão Animal: Contra o Abandono’, integrando a tecnologia digital à responsabilização por abandono e maus-tratos de animais no município de Santa Bárbara d’Oeste”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Santa Bárbara d’Oeste, o Programa “Conexão Animal: Contra o Abandono”, com o objetivo de promover a integração de ferramentas digitais às políticas de proteção e bem-estar animal, visando à prevenção, identificação e responsabilização por abandono e maus-tratos.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei poderá ser implementado pelo Poder Executivo, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, por meio de ferramentas digitais e sistemas integrados, incluindo, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I – canal para recebimento de denúncias de abandono e maus-tratos, permitindo o envio de informações, imagens e vídeos, assegurada, quando solicitada, a preservação da identidade do denunciante;
II – base de dados de animais resgatados, tratados e disponíveis para adoção, em parceria com entidades de proteção animal e abrigos devidamente cadastrados;
III – ações de comunicação e conscientização sobre posse responsável, legislação vigente e programas de bem-estar animal;
IV – disponibilização, no site oficial da Prefeitura Municipal, de área destinada à causa animal, organizada por espécie e tipo de serviço, contendo informações sobre atendimentos, campanhas, programas e adoção;
V – possibilidade de cadastro de animais por munícipes, com eventual vinculação ao RGA, bem como o agendamento de serviços relacionados à identificação animal.
Art. 3º As informações obtidas no âmbito do Programa poderão ser utilizadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo para subsidiar ações de fiscalização, identificação de responsáveis e aplicação das medidas cabíveis em casos de abandono e maus-tratos.
Art. 4º O abandono de animal e a prática de maus-tratos sujeitam o infrator às sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das responsabilizações civil e penal aplicáveis.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 049/2026
Projeto de Lei nº 039/2026