LEI MUNICIPAL N° 4.828 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Poder Legislativo
Ver. Claudemir Dorigon - Cabo Dorigon
"Dispöe sobre o serviço de recolhimento, transporte e destinação final de animais mortos no Município de Santa Bárbara d'Oeste"
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, o Serviço Municipal de Recolhimento de Animais Mortos, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Art. 2° Constituem-se como diretrizes da política municipal de que trata esta Lei:
| - a adoção de medidas para prevenir riscos sanitários, ambientais e epidemiológicos;
ll - a ampla dívulgação à população acerca dos procedimentos adequados para comunicação de ocorrências e dos riscos sanitários decorrentes do descarte inadequado de animais mortos;
lll - a observância das normas ambientais e sanitárias vígentes quanto à destinação final, especialmente quanto ao uso de equipamentos, veículos e EPls adequados para o manuseio dos animais;
lV - a promoção de ações educativas voltadas à conscientização sobre a guarda responsável de animais e o descarte ambientalmente adequado de animais mortos;
V - a integração entre os órgãos municipais competentes para garantir eficiência no atendimento das ocorrências;
Art. 3° O Município poderá disponibilizar canal específico para recebimento das solicitações de recolhimento, por meio telefônico, eletrônico ou digital, assegurando ampla divulgação à população.
Art. 4° O recolhimento, transporte, acondicionamento e destinação final dos animais mortos deverão observar rigorosamente a legislação ambiental, sanitária e de saúde pública vigente, bem como as normas técnicas aplicáveis,
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos, entidades e empresas especializadas para a execução dos serviços previstos nesta Lei, observada a legislação aplicável.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo no 08012026
Projeto de Lei no 070/2026
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 7732, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 | Institui os Preços de Serviços Públicos referentes aos cemitérios do Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências | 02/12/2025 |
| DECRETO Nº 7728, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | Institui os Preços Públicos de serviços do Município de Santa Bárbara d’Oeste, seus respectivos valores, dando outras providências | 01/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4743, 28 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Bárbara d’Oeste e das entidades de sua Administração Indireta, às pessoas candidatas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, e dá outras providências | 28/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4739, 28 DE NOVEMBRO DE 2025 | Fica autorizado o município de Santa Bárbara d’Oeste (SP) a fornecer medicamentos da rede pública municipal de saúde – SUS – aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências | 28/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4738, 28 DE NOVEMBRO DE 2025 | Estabelece o descarte correto de fragmentos e cacos de vidro nos lixos domésticos e comerciais dos imóveis situados no município de Santa Bárbara d’Oeste | 28/11/2025 |