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Atualizado em: 14/12/2022 às 15h13
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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, 02 DE JULHO DE 2007
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
02/07/2007
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
02/09/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 328
Obs:
LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 02 DE JULHO DE 2007

 

 

 

Autor: Executivo

Prefeito José Maria de Araújo Júnior

 

Proíbe a instalação de novos estabelecimentos comerciais destinados ao desmanche de veículos, comércio de peças usadas, depósito de ferro-velho e congêneres, no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a instalação de novos estabelecimentos comerciais destinados ao desmanche de veículos, comércio de peças usadas, depósito de ferro-velho e congêneres, em todo o território do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

§ 1º - Os estabelecimentos dedicados a esse ramo de atividade que se encontrarem totalmente regularizados na data da promulgação desta lei, poderão manter-se em funcionamento no mesmo local onde se encontrarem instalados, vedada toda e qualquer forma de alienação do estabelecimento para terceiros, bem como alterações do objeto do contrato social, mudanças de endereço, ampliações e abertura de filiais, sob pena de cancelamento da inscrição municipal e cassação do respectivo alvará de funcionamento.

§1º Os estabelecimentos dedicados a esse ramo de atividade que se encontrarem totalmente regularizados na data da promulgação desta lei, poderão manter-se em funcionamento no imóvel onde se encontrarem instalados ou poderão ser transferidos para imóvel localizado em Zona Industrial – ZI, desde que o imóvel não confronte com os demais tipos de zoneamento e possua no mínimo 1.000m² (mil metros quadrados) de área de terreno.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 328, 02 DE SETEMBRO DE 2022)

§ 2º - Na data da publicação desta lei, o Poder Executivo indeferirá todos os pedidos de inscrição municipal e de expedição de alvará de funcionamento, formulados por empresas que operam com desmanche de veículos, comércio de peças usadas, depósito de ferro-velho e congêneres, que não estejam em condições de receber a pronta aprovação dos órgãos públicos municipais.

Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no § 1º do artigo anterior não poderão ter entre as suas atividades a comercialização de peças novas de veículos, nem a prestação de serviços mecânicos ou automotivos de qualquer natureza.

Art. 3º - O quadro de “Categorias de Uso” a que se refere o artigo 432 da Lei Municipal nº 2.402 de 07 de janeiro de 1999 (Código de Obras e Urbanismo), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

QUANTO A CATEGORIA DE USO

 

INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS

 

 

 

Z-01

 

 

Z-02

 

 

Z-03

 

 

Z-04

 

 

Z-05

 

 

Z-06

 

 

Z-07

 

 

Z-08

 

Materiais reciclados – exceto desmanche de veículos e ferro – velho

 

 

 

N/C

 

 

N/C

 

 

N/C

 

 

N/C

 

 

N/C

 

 

C

 

 

N/C

 

 

N/C

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais tratados nesta Lei que comercializarem tampas e grades de bueiros, bocas-de-lobo, perfilados de alumínio e fios de cobre deverão possuir documentação fiscal que comprove a procedência regular desses itens, sob pena de cancelamento da inscrição municipal e cassação do respectivo alvará de funcionamento.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal n.º 2.416, de 01 de junho de 1999.

Santa Bárbara d’Oeste, 02 de julho de 2007.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 01/2007.

Autógrafo nº 19/2007.

Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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