Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Traça o marco inicial do Plano Municipal de Saneamento Básico, no que concerne a Drenagem Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Santa Bárbara D’Oeste”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao Poder Público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 2º Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Santa Bárbara d´Oeste serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I- universalização, integridade e disponibilidade;
II- preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III- adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV- articulação com outras políticas públicas;
V- eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI- utilização de tecnologias apropriadas;
VII- transparência das ações;
VIII- controle social;
IX- segurança, qualidade e regularidade;
X- integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Santa Bárbara d´Oeste tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município de Santa Bárbara d´Oeste.
Parágrafo único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
I- garantir as condições de qualidade dos serviços existentes, buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
II- implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
III- criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços;
IV- estimular a conscientização ambiental da população;
V- atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I- abastecimento de água;
II- esgotamento sanitário;
III- drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
IV- limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Esta lei aplica-se somente à Drenagem Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, os quais foram realizado estudo e audiência pública.
Art. 5º Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Santa Bárbara d’ Oeste deverá respeitar a Política Municipal de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integram os anexos desta lei:
Anexo I - Plano Municipal de Saneamento Básico Volume I;
Anexo II- Plano Municipal de Saneamento Básico Volume II;
§1º A revisão de que trata o caput deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Santa Bárbara d´Oeste.
§2º O Poder Executivo deverá encaminhar o projeto de lei com a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Santa Bárbara d’Oeste, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Santa Bárbara d’Oeste deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I- das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II- dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos;
§4º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Santa Bárbara d’Oeste deverá seguir as diretrizes dos Planos das Bacias Hidrográficas em que o Município estiver inserido, se houver.
Art. 6º A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Art. 7º As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para a execução de uma ou mais dessas atividades.
§1º Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis;
§2º A administração municipal, quando contratada submeter-se-á as mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Art. 8º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - destruição ou inutilização do produto;
V - suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - suspensão parcial ou total de atividades;
VIII - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até três anos.
Art. 9º O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§1º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§2º Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 3.243/2010.
§3º. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 10 A penalidade de interdição será aplicada:
I- em caso de reincidência;
II- quando da infração resultar:
a. contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b. degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação ou recuperação pelo infrator ou ás suas custas;
c. risco iminente à saúde pública.
Art. 11 Os programas, projetos e outras ações derivados do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.
Parágrafo único. Os Regulamentos comporão Anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição.
Art. 12 Constitui órgão executivo do presente Plano a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13 Constitui órgão superior do presente Plano, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser constituído com base em Lei própria.
Art. 14 Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7217/2010.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 27 de novembro de 2013.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº. 144/2013
Projeto de Lei nº. 156/2013
OBS.: O PMSB_Resíduos e Drenagem - Volume I e PMSB_Resíduos e Drenagem - Volume II encontram-se disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste.
Ato | Ementa | Data |
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