O projeto também viola o disposto no art. 145, IV do Código de Obras do Município, quando autoriza o despejo da água separada dos resíduos na rede de águas pluviais.
Com fundamento nos arts. 46, "c" e 47 da Lei Orgânica do Município, o prefeito José Maria de Araújo Júnior, vetou o Projeto de Lei n.º 40/2005, de autoria do vereador Ademir José da Silva, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de caixas separadoras de óleo e lama para os estabelecimentos que menciona, e dá outras providências".
O projeto estabelece normas que proíbem os estabelecimentos escoar diretamente para as redes de esgoto e de águas pluviais, os resíduos resultantes da manipulação óleos, graxas e combustíveis, exigindo que os mesmos disponham de caixa de separação. Os resíduos deveriam ser canalizados para um tanque (caixa de separação) onde se daria a separação dos detritos e só então a água poderia ser lançada na rede de águas pluviais.
Caso sancionado, o autógrafo seria lei municipal ordinária. Esse é o primeiro obstáculo à sanção. De acordo com o Código de Obras do Município (inciso II do parágrafo único do art. 39 da Lei Orgânica do Município) esse projeto teria que ser de lei complementar.
O projeto também viola o disposto no art. 145, IV do Código de Obras do Município, quando autoriza o despejo da água separada dos resíduos na rede de águas pluviais. Essa água, na verdade, deve ser canalizada para a rede de esgotos, pois a simples separação dos resíduos não a torna limpa o suficiente para ser lançada in natura nos cursos d'água.
É preciso considerar ainda que o Município não conta com rede de galerias pluviais em toda a extensão da sua malha viária e, desse modo não seria possível a existência dessas atividades nos lugares desprovidos de galerias.