Os animais de grande porte que estiverem soltos em áreas públicas ou particulares de Santa Bárbara d'Oeste, serão apreendidos. A Lei 1735/87 determina em seu artigo 88, que animais (eqüinos, bovinos e outros), sejam recolhidos ou retirados das áreas urbanas pelos proprietários. Caso contrário, a Prefeitura terá que recolher, além de aplicar as penalidades previstas.
Semanalmente a Prefeitura recebe várias reclamações referentes a animais soltos na via pública, geralmente de propriedade desconhecida. Além do risco de acidentes, há uma preocupação com a saúde pública. Estes animais podem transmitir doenças, principalmente favorecer a infestação de carrapatos.
A Prefeitura já alertou os proprietários desses animais para que essas medidas fossem efetivadas e não poderá mais permitir os riscos que estes animais causam, quando ficam em áreas urbanas. Segundo o prefeito José Maria de Araújo Júnior, o objetivo é evitar diversos riscos que os munícipes ficam expostos diante de tais animais soltos. "Este serviço irá nos dar condições de coibir infrações à lei que proíbe animais soltos ou pastagens no perímetro urbano", afirmou Zé Maria.
A estruturação do serviço de apreensão de animais, com a adequação de área para abrigá-los e a formação de uma equipe de trabalho, estão dando suporte à Prefeitura, para poder exigir o cumprimento da Lei e preservar a saúde da população da nossa cidade.
Artigos do Código de Posturas que discorrem sobre animais de grande porte na área urbana:
Art. 88- É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.
Art. 89- Os animais encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 90- O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirado, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.- Não sendo retirado o animal, nesse prazo, a Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital.
Art. 92- É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano do Município, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 96- Não ser permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.