Data: 18/04/1912
Situação: Em vigor
Nas estradas e caminhos públicos destes Munícipios onde se acharem alocados ou tiverem sde assentarem porteiras, deverão obedecerem as seguintes determinações, 1º as porteiras serão de bater sem feixo ou embaraço que dificultem a passagem, devendo subir 2 metros e sessenta centímetros de largura, de ponte a ponte, 2º quando a sua colocação tiver de ser junto as pontes, será afastada destas pelo menos 4 metros, 3º é proibido colocar porteiras nos planos inclinados, bem como nos lugares onde a natureza dos caminhos force uma curva viva, 4º é probido porteiras de vacas nas estradas do munícipio. Ao infrator deste será aplicado a multa de 10.000 com obrigação de repor nas condições determindas.