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DECRETO Nº 7283, 26 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Programas
Em vigor
DECRETO Nº 7.283 DE 26 DE JANEIRO DE 2.022


“Altera o Decreto Municipal nº 3.805/2008 que dispõe sobre a regulamentação do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento - PID, conforme especifica”.


RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os termos da regulamentação da Lei Complementar Municipal nº 36/2007 e do que consta no processo administrativo nº 2022/61-02-04;

D E C R E T A:
 

Art. 1º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 3.805/2008 passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 4º (…)

IX – expedir Resoluções voltadas a esclarecer ou sanar dúvidas das disposições contidas no presente Decreto, as quais deverão ser públicas e facilmente acessíveis aos interessados”.

Art. 2º O artigo 5º do Decreto Municipal nº 3.805/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O interessado em inscrever-se no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento - PID, de que trata a Lei Complementar nº 36, de 14 de dezembro de 2007, deverá apresentar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, especificando:

I - o plano de investimentos, contendo esboço do empreendimento a ser instalado ou ampliado no Município, discriminando o montante a ser investido, cronograma de desembolso, viabilidade econômica do projeto e estimativa de empregos a serem gerados;

II - a estimativa de custos para implantação ou ampliação do empreendimento contendo planilha detalhada das despesas, com base nas tabelas e planilhas orçamentárias oficiais de composição de custos da construção civil;

III - cronograma de implantação ou ampliação do empreendimento contendo memorial descritivo e periodicidade das obras e serviços a serem executados e passíveis de reembolso; e

IV - estimativa de recolhimento anual de tributos incidentes sobre a atividade econômica.

§ 1º - O requerente deverá apresentar ainda comprovação de regularidade fiscal, juntando os seguintes documentos:
a) - certidão negativa expedida pela Fazenda Federal quanto a tributos e contribuições devidas à União;

b) - certidão negativa expedida pela Fazenda Estadual quanto a tributos e contribuições devidas ao Estado de São Paulo;

c) - certidão negativa expedida pela Fazenda Municipal, quanto a tributos mobiliários e imobiliários devidos ao Município de Santa Bárbara d´Oeste.

d) - certidão de regularidade de situação do FGTS;

e) - ato constitutivo devidamente registrado e comprovação da indicação de seus administradores;

f) - decreto de autorização, em se tratando de empresas ou sociedades estrangeiras em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir;

g) - declaração de que não efetuará registro de ICMS fora do Município referente à unidade produtiva de Santa Bárbara d’Oeste;

h) - balanço dos dois últimos exercícios, se houver.

§ 2º Somente serão reconhecidas como investimento reembolsável as despesas constantes do plano de investimento apresentado e efetuadas após o protocolo do requerimento com pedido de inclusão no PID, condicionada à análise e deferimento de sua aprovação e inscrição.

§ 3º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolo de inclusão no PID, sem que a interessada tenha apresentado toda a documentação necessária, será o respectivo processo arquivado, facultando-se a apresentação de novo pedido com a abertura de processo administrativo distinto”.

Art. 3º O Decreto Municipal nº 3.805/2008 passa a vigorar com o acréscimo do artigo 8ºA, com a seguinte redação:

“Art. 8º A Para efeito da isenção de ITBI disposta no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 36/2007, considera-se como área onde será instalado o empreendimento tanto os imóveis não edificados quanto os edificados.”

Art. 4º O artigo 9º do Decreto Municipal nº 3.805/2008 passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

“Art. 9º (…)

§ 1º A comprovação dos valores investidos na execução das obras de construção civil de acordo com a inscrição no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento – PID, deverá ser apresentada trimestralmente pela empresa inscrita, devendo:

I – ser acompanhada da descrição e detalhamento das despesas e pagamentos realizados;

II – ser apresentada com base nas tabelas e planilhas orçamentárias oficiais de composição de custos da construção civil;

III - excepcionalmente para os itens que, eventualmente, estejam ausentes nas planilhas e tabelas oficiais, demonstrar a adequação de valores mediante cotação de preços de mercado.

§ 2º Os documentos de comprovação dos investimentos realizados serão analisados pela Câmara Setorial, podendo ser acolhidos os valores com variação de até 10% (dez por cento) aos indicados nas planilhas e tabelas oficiais.

§ 3º Para fins de fiscalização, a Câmara Setorial de Desenvolvimento poderá, a qualquer momento, requisitar esclarecimentos ou a apresentação de novos documentos que julgar necessários, bem como recusar a inclusão de valores indicados como investimentos na ausência de documentos comprobatórios.”

Art. 5º O parágrafo único do artigo 10 do Decreto Municipal nº 3.805/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (…)

“Parágrafo único - Os valores auferidos pelo requerente serão passíveis de reembolso, mediante requerimento anual do interessado, acompanhado de Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual e Federal, a partir do exercício seguinte da efetiva implantação ou ampliação do empreendimento no Município, na forma estabelecida pela Lei Complementar 36, de 14 de dezembro de 2007, ficando o reembolso adstrito ao efetivo recolhimento dos tributos incidentes sobre a atividade econômica.”


Art. 6º O artigo 11 do Decreto Municipal nº 3.805/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 O requerimento com pedido de reembolso deverá ser apresentado até o dia 30 de abril de cada ano, se conforme, terá o valor apurado e incluído no orçamento financeiro do exercício seguinte.

§ 1º O requerimento de que trata o caput do presente artigo será direcionado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a qual procederá a conferência do pedido e dos documentos, devendo esta prestar informações à Secretaria Municipal de Fazenda quanto a situação da empresa diante do PID.

§2º Com base nas informações acerca da situação da empresa junto ao PID, a Secretaria Municipal de Fazenda apurará os valores passíveis de reembolso até 31 de agosto na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 36, de 14 de dezembro de 2007.

§3º Para efeito do reembolso dos empreendimento incluídos no PID será considerado o incremento obtido pelo conjunto de todas as unidades que o inscrito possuir ou vir a instalar no Município, calculado através da soma dos resultados das inscrições destas unidades, no Município, Estado ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.

§ 4º Para efeito de apuração do incremento resultante dos investimentos dos empreendimentos incluídos no PID, será estabelecido como termo inicial o valor adicionado do inscrito no exercício correspondente à solicitação de inclusão no programa.

§ 5º Para efeito do reembolso do IPTU, devem ser considerados somente os imóveis constantes no plano de expansão ou plano de investimentos apresentados ao Município, desconsiderados os demais imóveis eventualmente pertencentes ao participante inscrito no programa”.

Art. 7º Compete à Câmara Setorial analisar pedidos e/ou justificativas formuladas por empresas inscritas no PID anteriormente à vigência deste Decreto de impossibilidade de atendimento de novas disposições aqui introduzidas.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, ressalvada a vigência das disposições alteradas pelo presente Decreto e das Resoluções anteriormente expedidas pela Câmara Setorial de Desenvolvimento para as adesões e inclusões no PID efetuadas até a presente data.

Santa Bárbara d'Oeste, 26 de janeiro de 2.022.

 
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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