RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº. 2022/00545-02-07,
D E C R E T A:
Art. 1º A Avaliação Periódica de Desempenho (APD), prevista no art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, no art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 67/2009 e no art. 78 da Lei Complementar nº 69/2009, destinada para a aferição do desempenho do servidor público, programação de ações de capacitação e como critério para Evolução Funcional, é regulamentada pelos dispositivos constantes no presente decreto.
Art. 2º Para fins deste decreto considera-se:
I - avaliador: o superior hierárquico imediato do servidor, responsável pela gestão da unidade de trabalho a que o servidor está vinculado;
II - avaliado: o servidor submetido à Avaliação Periódica de Desempenho (APD);
III - Avaliação Periódica de Desempenho (APD): processo utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor público efetivo, no desempenho das funções de seu emprego, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, competências, qualificação e assiduidade;
IV - período avaliativo: período determinado no qual o servidor será submetido à avaliação de desempenho nas atividades e funções de seu emprego;
V - Comissão de Gestão de Carreiras: instância com atribuições prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 66/2009;
VI - Incidentes Críticos: consiste no apontamento de situações reais de ações e comportamentos negativos que se destaquem, quanto à eficiência/disciplina, subordinação, dedicação ao serviço e conduta laboral.
Parágrafo Único. Para fins de Progressão Vertical, somente serão consideradas as Titulações apresentadas através de cópia física autenticada ou com autenticação eletrônica, mediante protocolo destinado ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da Evolução Funcional.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 7548, 17 DE ABRIL DE 2024)
Art. 3º O sistema de Avaliação Periódica de Desempenho (APD) será gerido conjuntamente pela Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos e pela Comissão de Gestão de Carreiras.
Art. 4º São atribuições do avaliador:
I - acessar o formulário via sistema informatizado;
II - realizar a avaliação, registrar os resultados no sistema, dar ciência ao avaliado;
III - encaminhar as informações à área responsável pela avaliação de desempenho através do sistema eletrônico.
Art. 5º Quando não for realizada no prazo legal pelo superior hierárquico imediato, a avaliação será de responsabilidade da chefia imediatamente superior que deverá realizá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 6º São atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras:
I - realizar diligências junto às unidades e às chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões, bem como se utilizar de todas as informações existentes sobre o avaliado;
II - convocar servidores para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;
III - julgar o recurso da Avaliação Periódica de Desempenho (APD) e revisar as notas dessa avaliação;
IV - encaminhar para apuração disciplinar os casos de negligência, extravio e perda de prazos previstos para encaminhamento dos instrumentos de avaliação de desempenho.
Art. 7º São atribuições do Departamento de Recursos Humanos:
I - gerenciar e acompanhar o sistema de Avaliação Periódica de Desempenho (APD);
II - orientar e esclarecer sobre o processo de avaliação, bem como solicitar suporte técnico das demais secretarias, quando necessário;
III - receber os recursos e subsidiar os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras;
IV - encaminhar à Comissão Gestão de Carreiras a relação dos servidores e/ou avaliadores nos casos de descumprimento das normas e prazos estabelecidos neste decreto, visando à apuração de responsabilidades.
Art. 8º A Avaliação Periódica de Desempenho (APD) ocorrerá em intervalos de 12 (doze) meses contínuos cujo o período avaliativo compreenderá o 1º dia do mês de julho até o dia 30 de junho do ano subsequente.
Art. 9º A Avaliação Periódica de Desempenho (APD) será realizada de maneira contínua durante o período avaliativo, através de formulários e sistema eletrônico próprio, disponibilizado na rede digital interna da Administração Municipal, concluído com a disponibilização do resultado da avaliação e ciência do avaliado, que deverá ocorrer até 31 de julho de cada ano.
Art. 10 Compete ao superior imediato do servidor proceder os lançamentos e anotações correspondentes no sistema informatizado próprio.
§ 1º Caberá ao servidor avaliado tomar ciência de sua avaliação mediante consulta no sistema digital interno informatizado.
§ 2º Se o servidor avaliado não tomar ciência do resultado de sua avaliação no prazo previsto no art. 9º deste Decreto, será considerado cientificado na data do último dia previsto para o retorno do instrumento de avaliação.
§ 3º Na situação de servidor que não atue junto a equipamentos de acesso à rede digital interna, o superior imediato comunicará o resultado da respectiva avaliação ao mesmo, mediante apresentação do Anexo III do presente decreto, estabelecendo eventuais metas de melhoria e coletará sua ciência.
Art. 11 Se o servidor estiver afastado durante a finalização da avaliação e for verificada pendências ou informações para o lançamento no sistema informatizado, o avaliador dará ciência ao avaliado para, se desejar, oferecer eventual complementação no prazo previsto no artigo 9º deste decreto.
Art. 12 Para a aplicação dos dispositivos das Leis Complementares nº 66/2009, 67/2009 e 69/2009, a avaliação não será prejudicada nos casos de:
I - nomeação do servidor para cargo em comissão ou função de confiança na administração direta deste Município;
II – readaptação ou reabilitação do servidor, competindo ao avaliador descrever as atividades exercidas.
Art. 13 O servidor não será avaliado quando:
I - apresentar faltas, licenças e afastamentos cuja somatória ultrapassar 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias no período avaliativo; ou
II – adquirir estabilidade após 1º de março do ano da avaliação.
Art. 14 A Avaliação Periódica de Desempenho (APD) avaliará o desempenho individual do servidor no exercício de suas atividades no emprego público ocupado, com pontuação máxima de 100 (cem) pontos e realizada por intermédio dos seguintes critérios:
I – Avaliação da Evolução da Qualificação (AEQ);
II – Avaliação Funcional (AF); e
III – Avaliação de Assiduidade (ADA).
Art. 15 A Avaliação da Evolução da Qualificação - AEQ, será mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor, com pontuação máxima de 10 (dez) pontos.
§ 1º Os cursos serão pontuados seguinte forma:
I – Cursos Presenciais – 0,5 ponto por hora realizada de curso;
II – Cursos à Distância indicados pelo Município – 0,1 ponto por hora realizada de curso;
III – Cursos à Distância de Livre Iniciativa – 0,05 ponto por hora realizada de curso, limitada a pontuação máxima em 5 (cinco) pontos;
§ 2º O Município indicará cursos à distância oferecidos pelas entidades integrantes do sistema “S”, Instituições de Ensino Superior devidamente Reconhecidas pelo MEC e Escolas Oficiais de órgãos públicos.
§ 3º Os pontos excedentes a pontuação máxima admitida no § 1º deste artigo serão desprezados, não sendo permitida a utilização em avaliações futuras.
§ 4º Para fins de cômputo de pontuação da Avaliação da Evolução da Qualificação – AEQ serão aceitos apenas certificados de conclusão de cursos com no máximo 24 meses da data final de conclusão.
§ 5º Os cursos deverão ser pertinentes a área de atuação do servidor público, cuja validação se dará pela chefia direta.
§ 6º Os certificados dos cursos à distância devem obrigatoriamente trazer dispositivo que permita a validação no site organizador do curso.
§ 7º Os cursos serão utilizados em apenas uma Avaliação Periódica de Desempenho (APD), desprezadas eventuais horas excedentes e não serão utilizadas no período seguinte.
§ 8º Não serão computados para efeitos de pontuação na Avaliação da Evolução da Qualificação – AEQ os títulos utilizáveis para Evolução Vertical.
§ 9º Os cursos mistos realizados em ambas modalidades, presencial e à distância, serão pontuados em separado pelas horas da forma de realização conforme § 1º deste artigo.
§ 10 Eventuais custas referentes aos cursos regrados neste artigo são de responsabilidade dos servidores.
§ 11 O cômputo da Avaliação da Evolução da Qualificação – AEQ se dará ao final do período avaliativo nos moldes do Anexo III que é parte integrante deste decreto.
§ 12 Não serão computados para efeitos de pontuação na Avaliação da Evolução da Qualificação – AEQ os cursos:
I) periódicos de atualização requeridos pelo Município; e
II) os obrigatórios para exercício da função.
Art. 16 A Avaliação Funcional - AF refere-se à aferição do desempenho individual nas tarefas e atividades atribuídas ao servidor, com pontuação máxima de 20 (vinte) pontos.
§ 1º A Avaliação Funcional - AF será efetuada através da indicação de Incidentes Críticos avaliativos com valores pré-definidos que serão, a cada evento, subtraídos da nota máxima de 20 (vinte) pontos, conforme descrição e pontuação descrita no Anexo I parte integrante deste decreto.
§ 2º Os Incidentes Críticos serão registrados em formulário próprio, com direito a ampla defesa e contra argumentação fundamentada por parte do servidor avaliado.
§ 3º Após a defesa e contra argumentação do servidor avaliado caberá à chefia dirimir quanto a aplicação do Incidente Crítico em questão.
§ 4º Na Avaliação Funcional - AF serão avaliados os seguintes critérios:
I – EFICIÊNCIA/DISCIPLINA: Refere-se ao desenvolvimento das atividades do emprego, de forma planejada e organizada, dentro dos padrões estabelecidos e desempenho com zelo, presteza e qualidade das tarefas que lhe forem cometidas. Observância de preceitos e normas legais, submissão aos regulamentos e diligência na utilização de equipamentos e materiais, visando à sua conservação e economia; uso de trajes convenientes em serviços e de uniforme, quando for o caso.
II – SUBORDINAÇÃO: Refere-se ao respeito à hierarquia e acatamento das requisições de tarefas ainda que não rotineiras, mas correlatas às atividades do seu emprego.
III - DEDICAÇÃO AO SERVIÇO: Refere-se a iniciativa, proposição de soluções adequadas às questões ou dúvidas surgidas no trabalho, contribuição com novas ideias tendo em vista as necessidades da unidade, cooperação com os colegas de trabalho, objetivando resultados satisfatórios.
IV - CONDUTA LABORAL: Refere-se ao correto procedimento do servidor à probidade, cortesia, urbanidade, lealdade, sigilo profissional, decoro, respeito aos colegas e comportamento adequado, tanto nas relações pessoais quanto nas relações de trabalho.
§ 5º A reincidência de Incidentes Críticos, dentro de cada critério, implicará na multiplicação da pontuação pelo número de ocorrências, para fins de subtração naquele registro.
§ 6º A apuração da pontuação fica limitada ao desconto de 20 (vinte) pontos desprezando-se o excedente.
§ 7º O cômputo da Avaliação Funcional se dará ao final do período avaliativo nos moldes do Anexo III, parte integrante deste decreto.
Art. 17 A avaliação da Assiduidade - ADA refere-se à frequência do profissional no período avaliativo, incluindo os afastamentos legais, sendo aferida através das informações de registro de frequência constantes do sistema de folha de pagamento do Município, com pontuação máxima de 70 (setenta) pontos.
§ 1º A Assiduidade será mensurada anualmente, de acordo com o período avaliativo, conforme a tabela de pontos descrita no Anexo II que é parte integrante deste decreto.
§ 2º Somente serão avaliados e pontuados pela assiduidade os servidores submetidos ao controle de jornada, ainda que nomeados em função de confiança ou cargo em comissão.
§ 3º Aos servidores designados em função de confiança ou cargo em comissão, os eventos relacionados a assiduidade serão utilizados apenas como critério de pontuação na Avaliação Periódica de Desempenho (APD), sem efeitos financeiros, sejam em descontos por ausência ou pagamentos de horas extras.
§ 4º O computo da Avaliação da Assiduidade - ADA se dará ao final do período avaliativo nos moldes do Anexo III, parte integrante deste decreto.
Art. 18 A apuração da Nota Final da Avaliação Periódica de Desempenho (APD), será obtida pela somatória simples dos pontos dos critérios da: Avaliação da Evolução da Qualificação – AEQ, da Evolução Funcional – EF e da Avaliação da Assiduidade – ADA, conforme formulário descrito no Anexo III, parte integrante deste decreto.
Art. 19 Todo procedimento da Avaliação Periódica de Desempenho (APD) será realizado via sistema digital não podendo o servidor alegar desconhecimento das notificações inseridas.
Art. 20 O servidor municipal que discordar do resultado de sua avaliação, poderá protocolizar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias contados do último dia fixado para ciência, nos termos do art. 9º deste decreto, competindo-lhe:
I - apresentar, por escrito, as razões da discordância da avaliação;
II - endereçar o recurso à área de avaliação de desempenho da Secretaria Municipal de Administração e protocolizar no Setor de Protocolo desta Municipalidade.
Parágrafo único. O servidor somente poderá recorrer de sua avaliação de desempenho.
Art. 21 Todos os recursos deverão ser encaminhados à área responsável pela avaliação de desempenho da Secretaria Municipal de Administração para controle e posterior encaminhamento à Comissão de Gestão de Carreiras.
Art. 22 O recurso somente será provido quando a avaliação de desempenho:
I - houver sido executada em desacordo com este decreto;
II - houver sido manifestamente injusta;
III - houver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
Art. 23 O prazo final para o julgamento dos recursos pela Comissão de Gestão de Carreiras será 10 de dezembro do ano da avaliação.
Art. 24 As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os servidores públicos municipais, exceto aos pertencentes ao Departamento de Água e Esgoto – DAE.
Art. 25 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2.022, revogando os Decretos nº 5.191/2011 e nº 5.192/2011 e suas respectivas alterações.
Santa Bárbara d´Oeste, 28 de junho de 2022.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
TABELA DE PONTOS - AVALIAÇÃO FUNCIONAL
INCIDENTES CRÍTICOS : |
PONTOS SUBTRAÍDOS |
EFICIÊNCIA/DISCIPLINA
|
2 |
SUBORDINAÇÃO
|
|
DEDICAÇÃO AO SERVIÇO
|
|
CONDUTA LABORAL
|
ANEXO II
TABELA DE PONTOS - ADA - AVALIAÇÃO DE ASSIDUIDADE
Quantidade de horas ausentes injustificadas |
Pontuação |
Nenhuma |
70,0 |
0,01 a 3,50 |
67,5 |
3,51 a 7,00 |
65,0 |
7,01 a 10,50 |
62,5 |
10,51 a 14,00 |
60,0 |
14,01 a 17,50 |
57,5 |
17,51 a 21,00 |
55,0 |
21,01 a 24,50 |
52,5 |
24,51 a 28,00 |
50,0 |
28,01 a 31,50 |
47,5 |
31,51 a 35,00 |
45,0 |
35,01 a 38,50 |
42,5 |
38,51 a 42,00 |
40,0 |
42,01 a 45,50 |
37,5 |
45,51 a 49,00 |
35,0 |
49,01 a 52,50 |
32,5 |
52,51 a 56,00 |
30,0 |
56,01 a 59,50 |
27,5 |
59,51 a 63,00 |
25,0 |
63,01 a 66,50 |
22,5 |
66,51 a 70,00 |
20,0 |
70,01 a 73,50 |
17,5 |
73,51 a 77,00 |
15,0 |
77,01 a 80,50 |
12,5 |
80,51 a 84,00 |
10,0 |
84,01 a 87,50 |
7,5 |
87,51 a 91,00 |
5,0 |
91,01 a 94,50 |
2,5 |
94,51 ou mais |
0 |
ANEXO III (frente)
APURAÇÃO FINAL
AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO (APD)
IDENTIFICAÇÃO
Avaliado: |
Matrícula: contrato: |
|||
Função Atual: |
Função de origem: |
|||
Data de admissão: ___ / ___ / ___ |
Setor: |
|||
Avaliador: |
Matrícula: contrato: |
Cargo: |
||
Período de Avaliação: ____ / ____ /____ a ____ / ____ / ____ |
Avaliação |
|
|
|
|||
Avaliação da Evolução da Qualificação - AEQ |
|
|
|
|||
Avaliação Funcional - AF |
Incidentes Críticos |
Pontos ( - ) |
|
|
|
|
Eficiência/Disciplina |
|
|
|
|||
Subordinação |
|
|
|
|||
Dedicação ao Serviço |
|
|
|
|||
Conduta Laboral |
|
|
|
|||
Avaliação de Assiduidade - ADA |
Horas Ausentes |
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
NOTA FINAL DA Avaliação Periódica de Desempenho (APD) |
|
|
CIÊNCIA DO(A) SERVIDOR(A) |
Concordo com o disposto neste documento: □ Sim | □ Não(1) |
Assinatura:
|
Data: _____ / _____ / _____
|
O fato de discordar do exposto neste documento não exime o servidor de interpor recurso junto à comissão de avaliação.
ANEXO III (verso)
EVOLUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO
CURSOS UTILIZADOS
MÁXIMO 10 PONTOS
Servidor: |
Matrícula: Contrato: |
|
Emprego: |
Setor: |
|
|
Título/Curso: |
Presencial ( ) À distância, indicado pelo Município ( ) À distância, de livre iniciativa( ) |
Carga Horária: horas Data de Conclusão: ____ / _____ / _____ Instituição: PONTUAÇÃO: Data de Validade:____/_____/_____ |
|
Título/Curso: |
Presencial ( ) Á distância, indicado pelo Município ( ) À distância, de livre iniciativa( ) |
Carga Horária: horas Data de Conclusão: ____ / _____ / _____ Instituição: PONTUAÇÃO: Data de Validade:____/_____/_____ |
|
Título/Curso: |
Presencial ( ) À distância, indicado pelo Município ( ) À distância, de livre iniciativa( ) |
Carga Horária: horas Data de Conclusão: ____ / _____ / _____ Instituição: PONTUAÇÃO: Data de Validade:____/_____/_____ |
|
Título/Curso: |
Presencial ( ) À distância, indicado pelo Município ( ) À distância, de livre iniciativa( ) |
Carga Horária: horas Data de Conclusão: ____ / _____ / _____ Instituição: PONTUAÇÃO: Data de Validade:____/_____/_____ |
|
TOTAL DE PONTOS______ (MÁXIMO 10 PONTOS)
OS CURSOS SÓ PODERÃO SER UTILIZADOS EM UMA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO (APD), SENDO DESPREZADAS AS HORAS EXCEDENTES, QUE NÃO SERÃO UTILIZADAS NO PERÍODO SEGUINTE.
Assinatura do Servidor _____________________________________________ Data: ____ / ____ / ____
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 7678, 16 DE JUNHO DE 2025 | “Altera o artigo 14 do Decreto Municipal nº 6.212 de 18 de março de 2013, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 7.486/2023”. | 16/06/2025 |
DECRETO Nº 7674, 02 DE JUNHO DE 2025 | "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizado pelo inciso II e VIII do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.655 de 06 de dezembro de 2.024". | 02/06/2025 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 355, 28 DE MAIO DE 2025 | “Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica” | 28/05/2025 |
DECRETO Nº 7668, 19 DE MAIO DE 2025 | “Dispõe sobre a instituição do Protocolo Integrado de Atendimento às Crianças e Adolescentes em Situação de Violação de Direitos no Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica”. | 19/05/2025 |
PORTARIA Nº 116, 16 DE MAIO DE 2025 | Nomeia Gestor e Responsável Técnico para acompanhamento do ‘Evento Cultural Summer Night’ ” | 16/05/2025 |