“Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a Lei Municipal nº 3.477/2013, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Santa Bárbara d’Oeste e
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 2022/155-02-17,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Santa Bárbara d’Oeste, conforme Anexo Único, que fica fazendo parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º As alterações propostas no Regimento Interno do COMDEMA foram analisadas e aprovadas pelo seu plenário, durante a 77ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de maio de 2022, conforme consta na respectiva Ata.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 6.683/2017 e demais disposições contrárias.
Santa Bárbara d'Oeste, 06 de outubro de 2.022.
RAFAEL PIOVEZAN
PREFEITO MUNICIPAL
RA
ANEXO ÚNICO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
REGIMENTO INTERNO
OBJETIVOS
Art. 1º O COMDEMA deverá observar as diretrizes constantes da Lei Municipal nº 3.477/2013 e suas alterações, assim como:
I - coordenar e integrar as atividades e políticas ligadas à defesa do Meio Ambiente dentro das competências do Conselho;
II - promover o aperfeiçoamento das normas de proteção ao Meio Ambiente;III - fomentar o desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológicos destinados à qualidade ambiental;
IV - fomentar a realização de atividades educacionais e participação da comunidade no processo de melhoria da qualidade ambiental.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Sem prejuízo e em complementação às competências do COMDEMA previstas na Lei Municipal nº 3.477/2013 e suas alterações, são também suas atribuições:
I - deliberar sobre licenciamento ambiental municipal sempre que solicitado;II - deliberar, com base em estudos técnicos, sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo;
III - acompanhar e colaborar na implantação do Plano Diretor e deliberar sobre as propostas de sua alteração, naquilo que lhe compete;
IV - responder as consultas sobre matéria de sua competência;
V - assessorar o Poder Público sempre que solicitado;
VI - escolher sua diretoria;
VII - propor a criação e integrar Comissões Técnicas;
VIII - disciplinar a forma de participação dos demais cidadãos interessados, não pertencentes ao Conselho Pleno e às Câmaras Técnicas;IX - convidar pessoas e ou entidades externas ao COMDEMA para participar das reuniões, quando julgar que estas terão contribuição relevante ao andamento dos trabalhos.
DIRETORIA DO COMDEMA
Art. 3º A diretoria do COMDEMA, dentro das configurações de constituição do corpo de conselheiros definida pela Lei Municipal nº 3.477/2013 e suas alterações, será constituída por:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;III - 01 (um) 1º Secretário Executivo;
IV - 01 (um) 2º Secretário Executivo;V - 01 (um) Tesoureiro.
ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO DA DIRETORIA DO COMDEMA
Art. 4º O corpo diretor do COMDEMA será composto somente por conselheiros titulares, eleitos em reunião ordinária e/ou extraordinária com pauta pré-definida para esta finalidade.
Art. 5º Poderão participar do pleito para concorrência ao corpo diretor do COMDEMA qualquer um dos conselheiros titulares regularmente empossados para o período de vigência de seus respectivos mandatos.
Art. 6º Os conselheiros concorrentes ao pleito de Presidente e Vice-Presidente terão, cada um, direito à 05 (cinco) minutos de apresentação de suas propostas e no caso haja apenas um único concorrente a estes cargos, esta apresentação poderá ser dispensada, se for de comum acordo entre os demais conselheiros.
Art. 7º Havendo mais de um candidato a presidência, e nenhum candidato à vice-presidência, o segundo melhor colocado na votação será automaticamente nomeado Vice-Presidente do COMDEMA.Art. 8º Os votos para escolha do Presidente e Vice-Presidente deverão ser nominais e atribuídos a apenas os conselheiros titulares de cada entidade representada no Conselho.
Art. 9º Em caso de ausência do conselheiro titular, o voto poderá ser realizado pelo respectivo suplente, desde que presente no plenário.
Art. 10 Será eleito Presidente do COMDEMA o candidato que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos, considerando o quórum total do plenário.
Art. 11 Os cargos de 1º e 2º Secretário-Executivo e de Tesoureiro poderão ser definidos por votação ou por nomeação do Presidente e Vice-Presidente, ficando a critério do plenário a decisão do procedimento.
§ 1º Em caso de votação, as regras de candidatura, apresentação de propostas e posse do cargo deverão respeitar as mesmas normativas definidas para a escolha do Presidente e do Vice-Presidente.
§ 2º Em caso de nomeação, a escolha dos 1º e 2º Secretário-Executivo e do Tesoureiro deverão passar por aprovação do Conselho.
Art. 12 No caso de renúncia, suspensão ou exclusão do Presidente, o cargo é automaticamente transmitido ao Vice-Presidente, o qual, em posse do novo cargo, deverá convocar e organizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, novo pleito para escolha dos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º A condução automática do Vice-Presidente ao cargo de Presidência somente será concebida mediante solicitação formal e votação em plenário.
§ 2º Para o caso de condução automática conforme descrito no item anterior, ou até mesmo em caso de novo pleito, os mandatos do novo Presidente e Vice-Presidente eleitos ocorrerá no prazo restante do mandato da diretoria desempossada.
Art. 13 No caso de renúncia, suspensão ou exclusão conjunta do Presidente e do Vice-Presidente, caberá aos Secretários Executivos a convocação e organização de novo pleito para escolha destes cargos da Diretoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14 Toda nomeação de diretoria deverá ser publicada através de Resolução do COMDEMA em diário oficial ou jornal de circulação local.
ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 15 À Presidência do COMDEMA compete:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;II - solicitar a convocação e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, conduzindo a participação dos conselheiros de modo a garantir o cumprimento da pauta;
III - proclamar o resultado das votações;
IV - encaminhar os casos não previstos neste regimento para deliberação do plenário do Conselho;
V - tratar da publicação dos atos do Conselho nos meios de comunicação;
VI - assinar as resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VII - solicitar ao Executivo Municipal a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho;
VIII - representar o Conselho em atos públicos;
IX - requisitar as diligências solicitadas pelos conselheiros;
X - encaminhar instalação de comissões técnicas temáticas e especiais, cujos membros serão indicados pelo plenário do Conselho;
Art. 16 Na ausência do Presidente, caberá ao Vice-Presidente substituí-lo em suas funções.
Art. 17 A suspensão e/ou destituição do Presidente do COMDEMA ocorrerá mediante decisão do Prefeito Municipal, ouvido sempre o Conselho e garantindo o direito ao contraditório, caso não estejam sendo cumpridas as suas funções nos termos estabelecidos na Lei e no Regimento Interno.
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA E TESOURARIA
Art. 18 A Presidência e Vice-Presidência do COMDEMA serão assessoradas pela Secretaria Executiva e Tesouraria.
Art. 19 É atribuição da Secretaria Executiva:
I - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
II - providenciar a anotação de presença nas reuniões;
III - providenciar o envio das comunicações e convocações, bem como dos demais documentos solicitados pela Presidência e/ou Vice-Presidência;
IV - comunicar, com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Conselheiro que estiver preste a perder mandato, nos termos deste Regimento;
V - comunicar o conselheiro suplente, quando da assunção da titularidade; devendo ser nomeado novo suplente pela sua representatividade;
VI - providenciar a elaboração das atas das reuniões;
VII - organizar o Expediente do Conselho;
VIII - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
IX - receber as proposições dos conselheiros.Art. 20 As atribuições definidas no item anterior deverão ser igualmente distribuídas entre o 1º e o 2º Secretário-executivo, cabendo à Presidência do COMDEMA a delegação destas funções.
Art. 21 É atribuição da Tesouraria:
I - planejar e supervisionar o fluxo de caixa do Conselho, incluindo os assuntos referentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA);
II - gerenciar os recursos financeiros do Conselho, incluindo a cooptação de recursos junto à demais órgãos fomentadores e/ou financiadores e a disponibilização de recursos para execução de projetos e /ou programas executados pelo Conselho;
III - atuar junto ao Conselho gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - definir, elaborar e implantar o Plano de Utilização dos Recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, com base nas diretrizes instituídas pela legislação vigente;
MANDATO
Art. 22 Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 23 O conselheiro poderá perder seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano, nas quais não houve substituição pelo suplente.
§ 1º A perda do mandato de um conselheiro deverá ser votada em plenário.
§ 2º O conselheiro cujo mandato foi revogado deverá ser comunicado oficialmente pelo COMDEMA, cabendo recurso no prazo máximo de 20 (dias) corridos.
§ 3º A análise do recurso será feita pelos demais conselheiros do COMDEMA, em plenário.
§ 4º findado o prazo de recurso e não havendo a possibilidade de recondução do conselheiro, caberá à Diretoria do COMDEMA a substituição do mesmo, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 A Secretaria Executiva deverá informar as Entidades ou Órgãos do risco da perda de mandato dos conselheiros do COMDEMA, caso ocorra ausência de representante em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano.
PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO COMDEMA
Art. 25 Num prazo de 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos dos conselheiros, o Presidente do COMDEMA, com auxílio da Secretaria Executiva, solicitará a Prefeitura Municipal a publicação de Edital, e emitirá ofícios para indicação dos representantes das entidades e segmentos participantes especificados no art 4º da Lei Municipal nº 3477/2013 e seus complementos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.
REUNIÕES
Art. 27 As reuniões ordinárias serão mensais, tendo uma duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogada a critério do Conselho.
Art. 28 As reuniões deverão ser agendadas previamente, através de proposta para o período de um ano, apresentado pela Presidência e aprovada pelo Conselho, especificando dia, hora e local de sua realização.
§ 1º O calendário deve ser comunicado aos conselheiros imediatamente após sua aprovação;
§ 2º As alterações no calendário devem ser comunicadas aos conselheiros, preferencialmente por meio de correio eletrônico, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 29 Caberá à Secretaria Executiva do COMDEMA realizar a convocação das reuniões ordinárias, de maneira formal, uma semana antes da realização da mesma.
Art. 30 As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por convocação da Presidência, pela iniciativa deste ou requerimento da maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) de conselheiros titulares, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada e expressa previamente na convocação.Art. 31 À hora estipulada, o Presidente do Conselho, ou quem o substitua, verificará o quórum na lista de presença e, se houver quórum, declarará iniciada a reunião.
§ 1º Na ausência do membro titular, este automaticamente será representado por seu suplente.
§ 2º O quórum das reuniões se estabelece com presença de 50 % (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros, conforme lista devidamente assinada;
§ 3º Caso não haja quórum em primeira chamada, serão aguardados 30 (trinta) minutos para nova verificação, quando será dado início ou encerramento da reunião;
§ 4º Os trabalhos serão relatados detalhadamente por meio de atas das reuniões, as quais serão assinadas pelos membros titulares e/ou suplentes presentes;
§ 5º Não havendo a reunião, será anotada em ata uma relação dos conselheiros que assinaram a lista de presenças e o encerramento da mesma pela Presidência.
Art. 32 Estando presentes os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, esses últimos terão somente direito a voz e não contarão para o quórum ou direito a voto.Art. 33 Reuniões poderão contar com a presença de assessores técnicos e consultores, sendo-lhes facultada manifestação somente para esclarecimento aos conselheiros dos assuntos a eles atribuídos e no tempo estipulado pela Presidência.
Art. 34 As reuniões são abertas ao público, sem direito a voto, somente direito a voz, desde que em seu devido momento e por tempo estipulado pela Presidência.
EXPEDIENTE
Art. 35 Constarão do expediente das reuniões ordinárias do COMDEMA, os seguintes itens:I - apreciação e aprovação da ata de reunião(ões) anterior(es) ;
II - comunicação da Presidência;
III - comunicações dos conselheiros.Art. 36 As comunicações são destinadas a:
I - informação de eventos;
II - prestação de informações relevantes definidas em plenário anterior;
III - Inclusão de pautas não definidas para a ordem do dia, desde que não tenham necessidade de votação;
IV - tribuna livre.
Art. 37 As comunicações terão tempo máximo de 05 (cinco) minutos cada uma.
PROPOSIÇÕES
Art. 38 Os conselheiros deverão fazer as inscrições das suas proposições em até 72 (setenta e duas) horas antes da convocação. Estas inscrições devem conter:
I - nome do proponente;
II - assunto;
III - descrição;
IV - solicitação da propositura.
Art. 39 As proposições deverão ser encaminhadas por e-mail à Secretaria Executiva do COMDEMA, no prazo definido no item anterior.
Art. 40 Havendo tempo em plenário e, estando a maioria simples dos conselheiros de acordo, novas proposições poderão ser solicitadas entes da Ordem do Dia do plenário e incluídas somente após as proposições previamente enviadas.
ORDEM DO DIA
Art. 41 As proposições integrarão a pauta da Ordem do Dia das reuniões e serão dispostas de acordo com a ordem cronológica conforme enviadas à secretaria executiva.
Art. 42 Os conselheiros que solicitaram proposições poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições por até 10 (dez) minutos, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à Secretaria Executiva.
Art. 43 Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pela Presidência, será concedida palavra aos demais conselheiros.
Art. 44 As discussões sobe cada proposta deverão atentar para a razoabilidade do tempo de discussão, e ao decoro dos conselheiros.
Art. 45 O Presidente do COMDEMA poderá, se assim achar necessário e em conformidade com os demais conselheiros, encerrar a discussão de determinada proposição, nos casos de:
I - prolongamento desnecessário da discussão;
II - quebra de decoro de algum conselheiro ou demais presentes no plenário;
III - conclusão da necessidade de maior prazo para análise da proposta pelos demais conselheiros;
IV - outros motivos devidamente justificados e coerentes.
Art. 46 Encerrado o prazo de discussão da matéria e, sendo necessário, o Presidente poderá proceder a votação da pauta.
VOTAÇÃO
Art. 47 As deliberações do COMDEMA serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes.
Art. 48 O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 49 Os processos de votação serão os seguintes:
I - simbólico, em que a Presidência solicitará que os conselheiros ‘a favor’ permaneçam como estão e discordantes ou abstenções que se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado da votação;
II - nominal, em que conselheiros serão chamados a votar pela Presidência, anotando o Secretário as respostas e passando a lista à Presidência, para a proclamação do resultado.
Art. 50 Na votação simbólica ou nominal, será lícito ao conselheiro retificar seu voto, antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 51 Na votação nominal, o conselheiro poderá solicitar a palavra para justificar seu voto pelo prazo máximo de 02 (dois) minutos.
Art. 52 Nenhuma proposta poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 53 O COMDEMA poderá criar Comissões Técnicas para auxiliar no exame dos assuntos a ele submetidos.
Art. 54 As Comissões Técnicas serão constituídas ou extintas mediante deliberação da maioria simples dos conselheiros presentes;
Art. 55 As Comissões Técnicas poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, desde que aceitos pela maioria de seus membros, devendo ser previamente comunicado à Presidência;
Art. 56 No assessoramento às Comissões, as Universidades, Institutos de Pesquisa, Órgãos Públicos ou Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos e de cunho técnico profissional terão preferência às organizações privadas;
Art. 57 As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo eleito um Coordenador entre seus membros, o qual será responsável pela organização desta Comissão.Art. 58 Os membros das Comissões Técnicas deverão ser nomeados em Resolução específica do COMDEMA, a qual também deverá indicar os objetivos e funções destas mesmas Comissões Técnicas.
Art. 59 As Comissões Técnicas instituídas deverão apresentar relatórios formais de suas atividades, bem como atas de suas reuniões.
PARECERES
Art. 60 Os pareceres do COMDEMA constarão de duas partes fundamentais:
I - análise global;
II - parecer conclusivo, propondo aprovação ou rejeição das propostas e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou modificações.
Art. 61 Os pareceres serão aprovados pela maioria simples dos conselheiros em plenário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 Qualquer cidadão poderá obter informações de interesse público ambiental mediante requerimento à Secretaria Executiva do COMDEMA, através de canais de comunicação definidos pela Presidência.
Art. 63 As proposições, resoluções e demais decisões do COMDEMA serão divulgadas apenas pela Presidência e na sua ausência, pelo substituto legal ou pela decisão do Conselho.
Art. 64 Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o conselheiro poderá solicitar esclarecimentos à Presidência do COMDEMA, competindo a esta ou ao Conselho decidir sobre a pertinência do questionamento.
Art. 65 As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata, passando a constituir precedentes que deverão ser observados para sua melhoria e evolução.
Art. 66 As propostas de alteração parcial ou total do Regimento somente serão procedidas se aprovados por dois terços dos membros presentes na ocasião da votação, que deverá ser aprovada, posteriormente, pelo Prefeito Municipal.
Art. 67 Os Órgãos ou Entidades que perderem seu mandato não serão considerados para efeito de estabelecimento do quórum regimental.
Art. 68 Nos casos de perda de mandato e não havendo preenchimento da vaga, a Secretaria Executiva do COMDEMA enviará uma notificação às Entidades regularmente cadastradas junto à Secretaria Executiva, pertencentes ao segmento da Entidade excluída, fixando um prazo de 30 (trinta) dias para a realização da eleição de um novo representante, que cumprirá o período restante de mandato.
Santa Bárbara d'Oeste, 06 de outubro de 2.022.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 4631, 09 DE SETEMBRO DE 2024 | “Dispõe sobre a ratificação da segunda alteração do protocolo de intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, conforme especifica”. | 09/09/2024 |
DECRETO Nº 7581, 29 DE AGOSTO DE 2024 | “Altera o Decreto Municipal nº 7.394/2022 que nomeia os membros do Comitê da Cidade Resiliente – CCR de Santa Bárbara d’Oeste para o biênio 2022/2024”. | 29/08/2024 |
DECRETO Nº 7578, 21 DE AGOSTO DE 2024 | “Que autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d' Oeste a proceder à abertura de crédito adicional suplementar conforme autorizado pelo artigo 6º, do Decreto nº 7503 de 18 de Dezembro de 2023 e da outras providências”. | 21/08/2024 |
DECRETO Nº 7576, 01 DE AGOSTO DE 2024 | “Que autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d' Oeste a proceder à abertura de crédito adicional suplementar conforme autorizado pelo artigo 6º, do Decreto nº 7503 de 18 de Dezembro de 2023 e da outras providências”. | 01/08/2024 |
DECRETO Nº 7571, 12 DE JULHO DE 2024 | Que autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d'Oeste a proceder à abertura de crédito adicional suplementar conforme autorizado pelo artigo 6º, do Decreto nº 7503 de 18 de Dezembro de 2023 e da outras providências”. | 12/07/2024 |
DECRETO Nº 7584, 03 DE SETEMBRO DE 2024 | “Regulamenta as Leis Municipais nº 4.067/2018 e nº 4.091/2019, fixando tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos que causem ou possam causar baixo impacto ambiental local, conforme especifica”. | 03/09/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4614, 26 DE JUNHO DE 2024 | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre os atendimentos e serviços das Cooperativas de reciclagem e dos Ecopontos do município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”. | 26/06/2024 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, 04 DE JANEIRO DE 2024 | Dispõe sobre o Termo de Referência Técnico para a apresentação de prognóstico, identificação e avaliação de impactos da geração de resíduos sólidos para empreendimentos com necessidade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. | 04/01/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4540, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Estabelece as diretrizes para gestão e manejo da arborização urbana e das áreas verdes no Município de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”. | 15/12/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 4480, 25 DE AGOSTO DE 2023 | “Cria a política municipal de incentivo à destinação final correta e a coleta de pilhas, baterias e demais eletroeletrônicos no Município de Santa Bárbara d´Oeste”. | 25/08/2023 |