LEI MUNICIPAL Nº 4322 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Poder Legislativo
(Ver. Reinaldo Casimiro)
“Institui a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo, Projeto Jovens Empreendedores Primeiros Passos (JPP), conforme especifica”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Institui no munícipio de Santa Bárbara d’ Oeste a ‘Política de Estímulo ao Empreendedorismo Projeto Jovens Empreendedores Primeiros Passos (JPP)’, com a observância dos princípios e objetivos estabelecidos por essa lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei serão compreendidas iniciativas voltadas para crianças de 6 aos 12 anos e jovens de 13 aos 29 anos.
Art. 2º - São princípios da Política de Estímulo ao Empreendedorismo.
I – a cultura empreendedora entre crianças e jovens;
II – a elevação do intelecto empreendedor;
III – a capacitação e a formação do jovem empreendedor com a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações científicas;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – a cooperação entre os mais diversos setores da sociedade civil organizada, o ente municipal e as empresas privadas, com o fito de estimular iniciativas de empreendedorismo;
VI – a inclusão social;
Art. 3º - Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo visa dar ao jovem o protagonismo estratégico com os objetivos:
I – elevar o jovem a líder empreendedor, sensibilizando quanto às oportunidades de negócio e mercado;
II – incentivar a criação de projetos produtivos que agreguem valor a produtos e serviços;
III – disseminar a cultura empreendedora;
IV – a criação de empresa, e o fomento da atividade negocial;
VI – aproximar o campo científico e de tecnologias das atividades de mercado;
VII – potencializar as ideias de negócios;
Art. 4º - A educação empreendedora terá o papel de fomentar a qualificação técnica, evitar a evasão escolar, lecionar sobre as regras de mercado, noções de economia, planejamento empresarial, gestão financeira, sustentabilidade ambiental e fundamentos técnicos, por meio de três eixos básicos:
I – educação empreendedora;
II – capacitação técnica;
III – difusão da tecnologia (campo científico e pesquisas acadêmicas).
Art. 5º - O planejamento e coordenação da política pública viabilizará que os Poderes, no âmbito de suas competências instrumentalizem ações voltadas para as observâncias da lei e de seus princípios basilares:
Parágrafo único - O poder Legislativo fomentará as políticas descritas nesta Lei através do Projeto Câmara do Futuro.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOEL CARDOSO
-Presidente-
Registrado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, em 12 de dezembro de 2022.
BRUNO RODRIGUES ARGENTE
-Diretor-
Projeto de Lei nº 213/2022
Autógrafo nº 59/2022