Autoria: Poder Executivo
Prefeitura Municipal
“Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Bárbara d'Oeste–SP, dando outras providências”
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio das seguintes linhas de ação:
I - Políticas Sociais Básicas;
II - Políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - municipalização do atendimento;
II - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4° Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
§1° Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
§2° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
§3º Em qualquer caso, cabe ao Poder Público, através da Secretaria Municipal de Promoção Social garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 6º A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
§1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
§2º Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10 Compete à Conferência:
I - aprovar o seu Regimento;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização;
III - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11 A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12 O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo de escolha dos Delegados que irão representar o CMDCA no âmbito Regional, Estadual e Federal.
CAPÍTULO III
Das Entidades de Atendimento
Art. 13 As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
Art. 14 As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.
§2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 15 As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
TÍTULO I
Dos Instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 16 São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Disposições gerais
Art. 17 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Bárbara D’Oeste é órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, com composição paritária de seus membros.
Seção II
Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da função
Art. 18 Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da Política Municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 19 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Bárbara D’Oeste é composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes governamentais e 08 (oito) representantes não-governamentais.
Art. 20 A Assembléia Geral da Sociedade Civil realizar-se-á a cada 02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho em atividade presidirá a Assembleia Geral de Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta lei.
Art. 21 O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§1º A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Assembléia Geral.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para realização da Assembléia Geral.
Art. 22 A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição:
I - 08 (oito) representantes governamentais que serão indicados pelos Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
a - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
b - 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Promoção Social;
c - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
d - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
e - 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Esportes do Município;
f - 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Negócios Jurídicos do Município;
g - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Cultura e Turismo do Município;
II – 01 representante da OAB com fundamento no art. 133 da CF e mais 07 (sete) representantes não-governamentais, e seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem escolhidos em Assembléia Geral, conforme supra mencionado.
§1º Participarão da Assembléia Geral os líderes ou presidentes das Entidades da Sociedade Civil convocadas, desde que essas entidades estejam regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º O líder ou presidente da Entidade Social terá direito a voto, devendo indicar dois candidatos à representação de sua entidade, sendo um titular e um suplente, desde que referidos candidatos sejam membros da entidade a pelo menos um ano ininterrupto.
§3º Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no Município;
§4º Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA, 04 (quatro) representantes de adolescentes acima de 14 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
§6º O representantes governamentais e não-governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos.
§7º Os representantes não-governamentais não poderão ser servidores municipais.
§8º Feita à escolha dos titulares e suplentes que irão representar o segmento não-governamental conforme as disposições desta lei, a Assembléia Geral de Entidades da Sociedade Civil encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Gabinete do Prefeito, que no prazo de 10 (dez) dias expedirá Decreto, designando-os.
§9º Perderá a função o membro do Conselho que:
I - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, sendo-lhe garantida a ampla defesa e o contraditório;
II - tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da função;
III – renunciar;
IV – por doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V – tiver procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - perder vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
§10 Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§11 Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso I do § 9º deste artigo.
§12 Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 03 (três) dias, comunicação ao Prefeito Municipal, para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
§13 Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
§14 Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
§15 Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não-governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova Assembléia Geral das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Art. 23 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Seção III
Das diretrizes de atuação
Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá, pelo quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário(a) Executivo, observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 25 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Santa Bárbara D’Oeste;
III - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VII - gerir o Fundo Municipal dos Diretos da Criança e Adolescente – FMDCA, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e definindo a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizado a respectiva execução; (NR)
VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário(a) Executivo do Conselho.
IX - Conhecer a realidade do Município e elaborar o plano de ação anual;
X - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
XI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município que possam afetar suas deliberações;
XII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
XIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
XIV - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XV - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XVI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XVII – Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XVIII - difundir junto à sociedade local campanhas educativas sobre doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (NR)
XIX - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal, sendo após aprovada, enviar cópia ao CMDCA;
XX - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XXI - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
XXII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XXIII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XXIV - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXV - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, ou por meio de disponibilização no sítio eletrônico do CMDCA.
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 01 (um) ano, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no qual serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico, todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
§4º Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
II - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
IV - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
V - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
VI - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
VII - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
VIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
IX - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
X - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Promoção Social disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do Conselho, que utilizará as instalações físicas da sala dos Conselhos.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 27 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente passa a denominar-se Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA – em consonância com a Legislação Federal.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.
Art. 28 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem como princípios:
I - a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;
II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 29 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem como receita:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
II - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do Município;
III - contribuições dos Governos e Conselhos Estadual e Nacional, assim como organismos estrangeiros e internacionais;
IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão primordialmente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).
§2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA não poderão ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público;
IV - para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA.
Art. 31 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão destinados à conta bancária específica de instituição financeira oficial.
TÍTULO III
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 33 No Município de Santa Bárbara D’Oeste haverá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
§1º Permanecem instituído o Conselho Tutelar já existentes, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no Município.
§ 2º. Os Conselhos Tutelares em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Promoção Social, atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Seção II
Do funcionamento
Art. 34 O Conselho Tutelar deve funcionar com a presença de todos os conselheiros, de segunda à sexta-feira, das 8h00min (oito) horas da manhã até as 17h00min (dezessete horas).
§1º Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e ocorrências, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
§2º O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
§3º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Santa Bárbara d'Oeste.
§4º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 35 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.
Art. 36 Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 06 (seis) meses, não havendo limitação para quantidade de reeleições.
Art. 37 A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho.
Art. 38 Cabe a Secretaria Municipal de Promoção Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
§1º Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
§2º Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Seção III
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 39 São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e o Adolescente:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigos 101, I a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 40 São deveres do Conselheiro Tutelar na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, desde que bem fundamentado em atendimento e casos concretos, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
Art. 41 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
Art. 42 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Seção IV
Remuneração e Garantias
Art. 43 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Promoção Social, sendo a remuneração correspondente a R$ 3.581,38 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), reajustado anualmente em mesma data e pelo mesmo índice de reajuste do funcionalismo público municipal.
Art. 43 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo a remuneração mensal correspondente a R$ 8.840,00 (oito mil, oitocentos e quarenta reais) reajustado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste do funcionalismo público municipal.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4811, 01 DE JULHO DE 2026)
§1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo com o Poder Executivo Municipal de Santa Bárbara D’Oeste, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.
§2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência – RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.
Art. 44 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 45 Se o eleito para o Conselho Tutelar for Servidor Público Municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 46 São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I – irredutibilidade de subsídios;
II – cobertura previdenciária;
III – repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
IV – licença- maternidade, com duração de 180 dias;
V – licença- paternidade, com duração de 05 dias úteis, sem prejuízo dos subsídios;
VI – licença por motivo de doença própria;
VII – licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo dos subsídios;
VIII – licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
X – gratificação natalina;
XI – refeição e vale alimentação.
§1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá os subsídios caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
§2º A reNuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
§3º As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
Art. 47 A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
§1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.
§2º O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
Art. 48 Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I – imediatamente, depois de comunicada a Secretaria de Promoção Social e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
II – no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
III – no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV – no caso de gozo do recesso anual.
Art. 49 O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá subsídios proporcionais aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou do recesso anual.
Seção V
Processo de Escolha dos Conselheiro
Art. 50 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, isto conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
§3º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.
Subseção I
Da candidatura e processo de inscrição
Art. 51 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 52 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - não registrar antecedentes criminais;
IV - reconhecida idoneidade moral;
V - residir no Município, no mínimo há 03 (três) anos e comprovar domicílio eleitoral;
VI – escolaridade mínima de Ensino Médio Completo.
VII - não ser detentor de cargo eletivo.
VIII - não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, exceto nos casos em que houver compatibilidade de horários, devidamente comprovada no ato da inscrição.
Art. 53 A inscrição de que trata os artigos 47 e 48 desta lei será realizada perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no Edital a ser publicado no Diário Oficial do município, onde constarão os requisitos, atribuições remuneração, garantias e demais características concernentes à função de Conselheiro.
Art. 54 O Edital deverá ser publicado até 30 (trinta dias) antes da data de votação especificada no § 1º do artigo 46 desta lei, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 139, § 1º.
§1º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
§2º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome.
Art. 55 O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.
Art. 56 Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 20 (vinte) dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município o rol das inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo.
Parágrafo único. Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, também será publicado o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA. Na mesma publicação deverá constar a data da eleição, conforme artigo 31, § 1º desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação.
Subseção II
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 57 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta lei.
§1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.
§2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.
Art. 58 Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Santa Bárbara D’Oeste, em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 59 Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral, podendo votar em apenas 01 (um) candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 60 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 61 A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1° Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§2° A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
§3° É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§5° É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§6º Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 62 A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo disciplinar.
Art. 63 Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público, sendo o seu afastamento regido pelas legislações eleitorais e trabalhistas.
Subseção III
Da Proclamação, nomeação e posse
Art. 64 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
§1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.
§2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§3º Em caso de empate, considerar-se-á em primeiro lugar o candidato (a) que obteve a maior nota na prova escrita; permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior idade e em seguida o que tiver o maior número de filhos ou dependentes, devidamente comprovado.
Art. 65 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 66 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
Art. 67 Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos no artigo 60 desta lei.
Art. 68 Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
§1º O conselheiro que não atingir a freqüência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§2º O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
§3º O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Seção VI
Dos Impedimentos
Art. 69 São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e mulher ou qualquer regime de união, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
§2º Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei.
§3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o suplente.
Seção VII
Da Vacância do cargo
Art. 70 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitando a ordem de votação.
Seção VIII
Do Regime Disciplinar
Art. 71 Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 72 São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 39 e 40 e proibições previstas no artigo 41 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III - Perda de mandato.
Art. 73 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados nos artigos anteriores desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
§1º Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime, contravenção penal ou por sentença civil relacionada a criança ou adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
§3º Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
§4° Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
§5º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais e o uso de bens públicos para fins particulares.
§6º À sindicância instaurada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança para apuração de infração cometida por conselheiro tutelar aplica-se, analogicamente, o mesmo rito e os prazos definidos para a apuração de faltas cometidas pelos demais servidores públicos municipais.
Seção IX
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 74 As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§1º A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
§2º A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado.
Art. 75 A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
§1º Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado para apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
§2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado, ou por seu advogado constituído.
§3º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar, podendo haver a interposição de recurso.
§4º O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
§5º O prazo máximo para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias, podendo prorrogar por igual período, caso seja fundamentado.
Art. 76 Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
§1° Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia.
§2º Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
§3º Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
§4º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
§5º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
§6º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§7º Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
§8º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§9º Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§10 A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§11 É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§12 Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
§13 Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
§14 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§15 Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 77 É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, §5º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 78 Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 79 Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas nas leis que regem os Servidores Públicos Municipais, Estaduais e/ou Federal.
Art. 80 Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção X
Das Infrações
Art. 81 Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração, o Conselheiro Tutelar que:
I – infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
II – cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
III – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V – deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VI – exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.
§1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
§2º Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob Pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 83 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 2266/97, 2314/97, 3157/10, 3439/12, 1938/91, 2038/93, 2141/95, 2194/96, 2689/02, 3112/09 e outras disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 01 de dezembro de 2015.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 113/201
Projeto de Lei nº 102/2015
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 4776, 27 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a obrigação de elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres, bem como sua divulgação. | 27/03/2026 |
| DECRETO Nº 7719, 02 DE OUTUBRO DE 2025 | “Altera o Decreto Municipal nº 7.709/2025 que nomeia os membros do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa com Deficiência de Santa Bárbara d’Oeste – CMDPD”. | 02/10/2025 |
| DECRETO Nº 7709, 05 DE SETEMBRO DE 2025 | “Designa para o mandato de 2025/2027 os membros do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa com Deficiência de Santa Bárbara d’Oeste – CMDPD”. | 05/09/2025 |
| DECRETO Nº 7681, 25 DE JUNHO DE 2025 | “Nomeia os Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMUDE de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências.” | 25/06/2025 |
| DECRETO Nº 7676, 03 DE JUNHO DE 2025 | “Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”. | 03/06/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4748, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a implantação de espaços neurossensoriais para neurodivergentes: Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Processamento Sensorial (TPS) e outros transtornos comportamentais, em estabelecimentos públicos de saúde, educação e assistência social no Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências | 02/12/2025 |
| DECRETO Nº 7668, 19 DE MAIO DE 2025 | “Dispõe sobre a instituição do Protocolo Integrado de Atendimento às Crianças e Adolescentes em Situação de Violação de Direitos no Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica”. | 19/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4322, 12 DE DEZEMBRO DE 2022 | “Institui a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo, Projeto Jovens Empreendedores Primeiros Passos (JPP), conforme especifica”. | 12/12/2022 |
| DECRETO Nº 7379, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 | “Dispõe Sobre a convocação da XII Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências”. | 30/11/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4282, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 | “Institui no Município de Santa Bárbara d’Oeste o Serviço de Acolhimento ‘Família Acolhedora’, que visa propiciar o abrigo familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial, dando outras providências”. | 17/02/2022 |