LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 340 DE 04 DE MAIO DE 2023
Poder Executivo
Prefeito Municipal
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º As tabelas salariais da
Lei Complementar Municipal nº 69/2009, com os valores atualizados até abril de 2023, passam a vigorar com o acréscimo de 5% (cinco por cento), com efeitos sobre todos os grupos, níveis e graus.
Art. 2º A tabela constante no Anexo VI da
Lei Complementar Municipal nº 69/2009, com redação dada pela
Lei Complementar Municipal nº 331/2022, passa a vigorar com o acréscimo das funções de Assessor Técnico Pedagógico e Assessor Técnico Educacional, previstas no artigo 18, II, b, 1 e 2, da
Lei Complementar Municipal nº 70/2009, ambos com gratificação de 35% (trinta e cinco por cento).(NR)
Art. 3º O item 3, da alínea “d”, da inciso II do art. 6º da
Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela
Lei Complementar Municipal nº 331/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
II - (…)
d- (…)
3 – Setor de Educação Especial: responsável por propor diretrizes e normas pedagógicas para a Educação Inclusiva e orientar e apoiar os Professores de Educação Especial e as unidades escolares”.
Art. 4º Ficam incluídas no art. 19 da
Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela
Lei Complementar Municipal nº 331/2022, as alíneas “h” e “i” no inciso I e alínea “o” no inciso II, com a seguinte redação:
“Art. 19 (…)
I - (…)
h – Assistente Social;
i – Psicólogo.
II - (…)
o - Assessor Técnico de Gabinete”.
Parágrafo único. Fica excluída a alínea “d” do inciso III do artigo 19 e renumerada a alínea “e” para “d” da
Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela
Lei Complementar Municipal nº 331/2022.(NR)
Art. 5º O “caput” e os incisos III e IV do art. 24 da
Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela
Lei Complementar Municipal nº 331/2022, passam a vigorar com nova redação e com inclusão de alíneas “l”, “m”, “n” e “f”, respectivamente em seus incisos III e IV, com a seguinte redação:
“Art. 24 Os empregos, funções de confiança e cargos em comissão do quadro da Secretaria Municipal de Educação e do Magistério Público Municipal mantêm as seguintes relações de subordinação:
(…)
III - subordinam-se ao Diretor de Educação básica:
l – Psicólogo em exercício na Secretaria Municipal de Educação;
m - Chefe de Divisão Educacional.
n - Chefe do Setor de Recursos Humanos.
IV - subordinam-se ao Chefe de Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas, o:
(…)
f- Chefe de Setor de Ensino Fundamental”.
Parágrafo único. Os termos “seção”, constantes nos incisos VIII e IX do artigo 24 da
Lei Complementar Municipal nº 70/2009 com redação dada pela
Lei Complementar Municipal nº 331/2022 e “monitor de creche” constante no parágrafo único do mesmo artigo, passam a constar, respectivamente, como “setor” e “ Auxiliar de Desenvolvimento Infantil”.
Art. 6º O cargo de “Chefe de Departamento Educação Básica” constante no quadro “Cargos em Comissão - Livre Nomeação” do Anexo I da
Lei Complementar Municipal nº 70/2009 passa a constar como “Chefe de Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas” e juntamente com os cargos de “Chefe de Divisão de Gestão de Projetos Educacionais”, “Chefe de Departamento de Educação Básica” e “Chefe de Divisão de Manutenção Escolar” do referido quadro, com seus respectivos quantitativos, referências salariais e escolaridade mínima, ficam excluídos deste quadro e passam a constar do Quadro “Funções de Confiança – Empregados do Quadro de Efetivos” do mesmo Anexo.
Art. 7º O cargo de “Chefe de Divisão de Estudos e Normas Pedagógicas”, constante no inciso IV do artigo 24 da
Lei Complementar Municipal nº 70/2009, passa a constar como “Chefe de Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas”.
Art. 8º Ficam excluídas as expressões “em comissão” constantes no § 2º do artigo 38 e nos artigos 93, 94, 95, 97, 98, 99, 100, 101 e 102 da
Lei Complementar Municipal nº 69/2009 e nos artigos 24, 25 e 29 da
Lei Complementar Municipal nº 331/2022.
Art. 9º Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2023, sendo que as disposições contidas no artigo 6º terão seus efeitos retroagidos a 1º de outubro de 2022 e revogando-se as disposições em contrário
Santa Bárbara d’Oeste, 04 de maio de 2.023.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 59/2023
Projeto de Lei Complementar nº 10/2023