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LEI COMPLEMENTAR Nº 340, 04 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 05/05/2023
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 340 DE 04 DE MAIO DE 2023


Poder Executivo
Prefeito Municipal
 
“ Altera as Leis Complementares Municipais nº 69/2009, nº 70/2009 e nº 331/2022, conforme especifica”.
 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar Municipal:


Art. 1º As tabelas salariais da Lei Complementar Municipal nº 69/2009, com os valores atualizados até abril de 2023, passam a vigorar com o acréscimo de 5% (cinco por cento), com efeitos sobre todos os grupos, níveis e graus.


Art. 2º A tabela constante no Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 69/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022, passa a vigorar com o acréscimo das funções de Assessor Técnico Pedagógico e Assessor Técnico Educacional, previstas no artigo 18, II, b, 1 e 2, da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, ambos com gratificação de 35% (trinta e cinco por cento).(NR)


Art. 3º O item 3, da alínea “d”, da inciso II do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (…)
II - (…)
d- (…)
3 – Setor de Educação Especial: responsável por propor diretrizes e normas pedagógicas para a Educação Inclusiva e orientar e apoiar os Professores de Educação Especial e as unidades escolares”.


Art. 4º Ficam incluídas no art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022, as alíneas “h” e “i” no inciso I e alínea “o” no inciso II, com a seguinte redação:

“Art. 19 (…)

I - (…)
h – Assistente Social;
i – Psicólogo.

II - (…)
o - Assessor Técnico de Gabinete”.

Parágrafo único. Fica excluída a alínea “d” do inciso III do artigo 19 e renumerada a alínea “e” para “d” da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022.(NR)


Art. 5º O “caput” e os incisos III e IV do art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022, passam a vigorar com nova redação e com inclusão de alíneas “l”, “m”, “n” e “f”, respectivamente em seus incisos III e IV, com a seguinte redação:

“Art. 24 Os empregos, funções de confiança e cargos em comissão do quadro da Secretaria Municipal de Educação e do Magistério Público Municipal mantêm as seguintes relações de subordinação:

(…)

III - subordinam-se ao Diretor de Educação básica:

l – Psicólogo em exercício na Secretaria Municipal de Educação;
m - Chefe de Divisão Educacional.
n - Chefe do Setor de Recursos Humanos.

IV - subordinam-se ao Chefe de Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas, o:
(…)

f- Chefe de Setor de Ensino Fundamental”.

Parágrafo único. Os termos “seção”, constantes nos incisos VIII e IX do artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 70/2009 com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 331/2022 e “monitor de creche” constante no parágrafo único do mesmo artigo, passam a constar, respectivamente, como “setor” e “ Auxiliar de Desenvolvimento Infantil”.


Art. 6º O cargo de “Chefe de Departamento Educação Básica” constante no quadro “Cargos em Comissão - Livre Nomeação” do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 70/2009 passa a constar como “Chefe de Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas” e juntamente com os cargos de “Chefe de Divisão de Gestão de Projetos Educacionais”, “Chefe de Departamento de Educação Básica” e “Chefe de Divisão de Manutenção Escolar” do referido quadro, com seus respectivos quantitativos, referências salariais e escolaridade mínima, ficam excluídos deste quadro e passam a constar do Quadro “Funções de Confiança – Empregados do Quadro de Efetivos” do mesmo Anexo.


Art. 7º O cargo de “Chefe de Divisão de Estudos e Normas Pedagógicas”, constante no inciso IV do artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, passa a constar como “Chefe de Departamento de Estudos e Normas Pedagógicas”.


Art. 8º Ficam excluídas as expressões “em comissão” constantes no § 2º do artigo 38 e nos artigos 93, 94, 95, 97, 98, 99, 100, 101 e 102 da Lei Complementar Municipal nº 69/2009 e nos artigos 24, 25 e 29 da Lei Complementar Municipal nº 331/2022.


Art. 9º Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2023, sendo que as disposições contidas no artigo 6º terão seus efeitos retroagidos a 1º de outubro de 2022 e revogando-se as disposições em contrário

Santa Bárbara d’Oeste, 04 de maio de 2.023.

 

RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal




Autógrafo nº 59/2023
Projeto de Lei Complementar nº 10/2023
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. 07/03/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre alteração do quadro das funções gratificadas constantes do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, dando outras providências”. 18/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 “Altera a Lei Municipal nº 3922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências”. 15/12/2023
DECRETO Nº 7481, 09 DE OUTUBRO DE 2023 “Dispõe sobre a designação de Guarda Civil Municipal para função de Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito”. 09/10/2023
DECRETO Nº 7445, 01 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e do Diretor Superintendente do DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica” 01/06/2023
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