Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Altera a Lei Municipal nº 3.922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, 70/2009, 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências”
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1ºA alínea “h”, do inciso I, do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.922/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
I - (…)
h – Divisão de Urbanismo”.
Art. 2ºA alínea “a”, do inciso Ii, do artigo 13º da Lei Municipal nº 3.922/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13º (…)
II - (…)
a – Departamento de Planejamento e Orçamento”. (NR)
Art. 3ºO artigo 16 da Lei Municipal nº 3.922/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 A estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual estará vinculada a Assessoria de Gabinete, a Divisão de Expediente e com as seguintes unidades:
I – Diretoria de Cultura e Turismo
a) Departamento de Cultura e Turismo, com os seguintes equipamentos culturais:
1. Bibliotecas Municipais;
2. Centros Culturais;
3. CEU das Artes;
4. Teatro e Anfiteatro Municipais;
5. Museu da Imigração;
6. Centro de Memórias;
7. Complexo Usina Santa Bárbara.
b) Divisão de Projetos;
c) Divisão de Formação;
d) Divisão de Fomento e Difusão;
e) Divisão de Economia Criativa;
f) Divisão de Expediente;
g) Departamento de Eventos;
1. Seção de Apoio Operacional.
Art. 4º Fica extinto do Anexo I - Quadro de Empregos e do Anexo II – Atribuições Sumárias, ambos da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, o Emprego de “Controlador Interno”, bem como as respectivas especificações.
Art. 5º Ficam extintas do quadro constante no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013 as seguintes funções de confiança vinculadas à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e à Secretaria de Desenvolvimento Social: (NR)
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CHEFIAS INFERIORES |
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Chefe de Setor de Projetos Culturais |
|
Chefe de Setor de Formação |
|
Chefe de Setor de Eventos |
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Chefe de Centro Cultural |
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Chefe do Setor de Transferência de Renda e Benefícios – Cadastro Único (NR) |
Art. 6º As referências salariais das funções de confiança de Chefe de Equipamento Cultural e Chefe de Setor de Apoio Operacional, constantes no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013, passam a constar, respectivamente, com a seguinte redação:
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Denominação |
Quantidade |
Referência |
Vinculação administrativa |
|
Chefe de Equipamento Cultural |
(...) |
VII |
(…) |
|
Chefe de Setor de Apoio Operacional |
(...) |
VII |
(…) |
Art. 7ºFica revogado o §4º do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013.
Art. 8ºA referência de remuneração dos cargos de Secretário Adjunto, constante no caput do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015, passa a vigorar como: “Referência de remuneração 11 do Anexo I”:
Art. 9ºO Anexo I – identificado como “Referências Salariais dos Diretores, Coordenadores e Chefias Superiores” da Lei Complementar Municipal nº 215/2015, passa a identificar-se como: “Referências Salariais dos Secretários Adjuntos, Diretores, Coordenadores e Chefias Superiores”, em cuja tabela fica acrescida a seguinte referência:
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Referência Salarial |
Valor (R$) |
|
|
|
|
(…) |
(…) |
|
11 |
R$ 13.170,00 |
Art. 10 Fica extinta a função de confiança de Chefe de Divisão de Turismo constante no quadro do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015.
Art. 11 A função de confiança de Chefe de Departamento de Projetos Culturais, constante no quadro do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015, passa a vigorar com a seguinte denominação, quantitativo, referência e vinculação administrativa:
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Denominação |
Quantidade |
Referência |
Vinculação administrativa |
|
Chefe de Divisão de Projetos |
1 |
7 |
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
Art. 12 A função de confiança de Chefe de Departamento de Eventos, constante no quadro do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015, passa a vigorar com a seguinte referência :
|
Denominação |
Quantidade |
Referência |
Vinculação administrativa |
|
Chefe de Departamento de Eventos |
(...) |
8 |
(…) |
Art. 13 O quadro constante no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar acrescido das seguintes funções de confiança:
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Denominação |
Quantidade |
Referência (Anexo I) |
Vinculação administrativa |
|
Chefe de Departamento de Cultura e Turismo |
1 |
8 |
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
|
Chefe de Divisão de Economia Criativa |
1 |
7 |
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
|
Chefe de Divisão de Fomento e Difusão |
1 |
7 |
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
|
Chefe de Divisão de Formação |
1 |
7 |
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
Art. 14 Fica reduzido de 12 para 10 o quantitativo de cargos de “Assessor Técnico”, previsto na tabela IV - Quadro de Função de Confiança – Assessoramento Técnico do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015.
Art. 15 O §3º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
§3º O funcionário público municipal que, eventualmente, seja nomeado para assumir Chefia de Departamento, Chefia de Divisão ou função de Assessor Técnico poderá optar como remuneração pelo valor fixado para a correspondente referência ou pelo valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seu salário base”.
Art. 16 A tabela III - Quadros das Funções de Confiança - prevista no artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte função:
|
Denominação |
Quantidade |
Referência (Anexo I) |
Vinculação administrativa |
|
Controlador Interno |
1 |
4 |
Secretaria de Gestão Estratégica |
Art. 17 O artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar acrescido do §5º com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
§5º A ocupação da função de Controlador Interno previstas no presente artigo necessita da escolaridade mínima em nível superior com graduação em Ciências Contábeis ou Economia.”
Art. 18 O Anexo V – Atribuições Específicas das Funções de Confiança da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar acrescido do seguinte:
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Cargo |
Atribuições |
|
Controlador Interno |
Exercer, com garantia de independência profissional, as atividades constantes no Sistema de Controle Interno previsto na legislação em vigor, com garantia de livre acesso a quaisquer dependências, documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício de tais atribuições. |
Art. 19 A “Divisão de Educação Integral”, prevista no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, passa a denominar-se “Divisão Educacional”.
Art. 20 A função de confiança de Chefe de Divisão de Educação Integral”, prevista na Tabela II – DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA do Anexo I e no Anexo II – DESCRIÇÃO SUMÁRIAS DAS ATIVIDADES DAS FUNÇÕES EM CONFIANÇA, ambos da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, passa a denominar-se “Chefe de Divisão Educacional”.
Art. 21 O inciso II do §8º do artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 70/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 (…)
§8º (…)
II - Para os designados para as funções de confiança de Chefia de Setor e Assessoria Técnica será exigida a matrícula e frequência em curso de nível superior, a partir do período letivo do ano subsequente da publicação da presente Lei Complementar Municipal”.
Art. 22 Ao docente integrante do Quadro do Magistério Municipal que, na data da publicação e vigência desta Lei Complementar, estiver nomeado em cargo em comissão ou designado para o exercício de função de confiança e nestes seja mantido, fica assegurada, a título de Complementação Salarial, o recebimento de eventual diferença salarial apurada para a manutenção da remuneração anteriormente percebida, em atendimento ao princípio da irredutibilidade salarial, cuja condição perdurará enquanto vigorar a respectiva nomeação/designação.
Art. 23 A tabela de referência salarias/remuneratórias, constante do Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 70/2009, passa a vigora com o seguinte teor:
ANEXO III – REFERÊNCIAS SALARIAIS / REMUNERATÓRIAS
|
Referência |
Valor R$ |
|
01 |
11.886,43 |
|
02 |
10.812,95 |
|
03 |
8.159,99 |
|
04 |
6.985,61 |
|
05 |
6.089,82 |
|
06 |
5.204,59 |
|
07 |
3.427,06 |
Art. 24 Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2026 e revogando-se as disposições em contrário.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipa
Autógrafo nº 058/2026
Projeto de Lei Complementar nº 05/2026
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 367, 22 DE ABRIL DE 2026 | “Altera da Lei Complementar Municipal nº 70, de 23 de dezembro de 2009, dando outras providências” | 22/04/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 366, 22 DE ABRIL DE 2026 | “Altera a Lei Municipal nº 3.922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências”. | 22/04/2026 |
| DECRETO Nº 7744, 19 DE JANEIRO DE 2026 | Altera o Decreto nº 7.421/2023 que ‘Regulamenta a Tabela 2 do Anexo I e o Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 69/2009, fixando quantitativo de funções de confiança, conforme especifica’, dando outras providências | 19/01/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 | “Dispõe sobre procedimentos internos superiores de controle da realização de horas extraordinárias de trabalho pelos funcionários públicos municipais, dando outras providências”. | 11/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4749, 03 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre recesso do funcionalismo público municipal da administração direta e indireta no final de 2.025, dando outras providências | 03/12/2025 |