LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 66 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Função Gratificada |
Quantidade |
Referência/ Percentual de Gratificação |
Requisitos/ designação |
Vinculação Administrativa Secretaria |
Controlador de Despesas |
02 |
C |
Ensino médio com capacitação na área |
Fazenda |
Controlador de Receitas |
01 |
C |
Ensino médio com capacitação na área |
Fazenda |
Preposto Bancário |
01 |
A |
Ensino médio com capacitação na área |
Fazenda |
Presidente da Comissão Sindicante Permanente |
01 |
D |
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Controle Geral |
Membro da Comissão Sindicante Permanente |
04 |
E |
Curso superior ou ensino médio com capacitação na área |
Controle Geral |
Presidente da Comissão Processante Permanente |
01 |
D |
|
Controle Geral |
Membro da Comissão Processante Permanente |
04 |
E |
Curso superior |
Controle Geral |
Controlador de Contratos e Editais |
03 |
C |
Ensino médio com capacitação na área |
Administração |
Líder de Equipe Volante de Asseio |
01 |
D |
Capacitação na área |
Administração |
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01 |
D |
Curso superior |
Administração |
Membro da Comissão de Concursos Públicos Permanente |
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E |
Capacitação na área |
Administração |
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E |
Ensino médio com capacitação na área |
Administração |
Controlador de Pessoal |
03 |
C |
Capacitação na área |
Saúde |
Enfermeiro Auditor |
01 |
C |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico de Área - Fisioterapia |
01 |
E |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico de Área - Fonoaudiologia |
01 |
E |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico de Área - Nutrição |
01
|
E |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico de Área - Psicologia |
01
|
E |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
Responsável Técnico de Área - Serviço Social |
01
|
E |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
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Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Radiologia |
01 |
B |
Habilitação específica e capacitação na área |
Saúde |
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Líder de Equipe Volante |
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G |
Capacitação na área |
Meio Ambiente e Saúde |
Controlador Executivo de Conselho de Assistência Social |
01 |
F |
Ensino médio com capacitação na área |
Promoção Social |
Controlador Executivo dos Conselhos Municipais |
01 |
F |
Ensino médio com capacitação na área |
Promoção Social |
Membro de Equipe de Apoio - Iluminação |
01 |
B |
Capacitação na área |
Cultura e Turismo |
Membro de Equipe de Apoio - Sonorização |
01 |
G |
Capacitação na área |
Cultura e Turismo |
Motorista do Prefeito(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015) |
02 |
|
Motorista e capacitação na área |
Gabinete do Prefeito |
Motorista de Transporte Escolar |
Total |
20% sobre o salário base |
Motorista com curso específico de transporte escolar |
Educação |
Motorista de Veículos de Cargas |
Total |
20% sobre o salário base |
Motorista com habilitação específica que conduzam veículos de carga |
Administração, Obras e Meio Ambiente |
Motorista de Ambulância |
Total |
20% sobre o salário base |
Motorista com curso específico de urgência e emergência |
Saúde |
Funcionários de Pronto Socorros Municipais |
Total |
10% sobre o salário base |
Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem e Recepcionistas de Serviços de Saúde |
Saúde |
Controlador de Projetos(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015) | 02 | B | Técnico em Edificações ou Desenhista Projetista + Superior Completo e Capacitação na área | Obras |
Líder de Equipe de Manutenção Elétrica(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015) | 01 | D | Eletricista de Manutenção ou Oficial de Manutenção Eletricista + Capacitação na área | Meio Ambiente e Obras |
Controlador de Recursos Vinculados(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 03 | F | Capacitação na área | Fazenda |
Controlador de Conciliação Bancária(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 01 | F | Capacitação na área | Fazenda |
Assistente de Planejamento Orçamentário(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 01 | E | Capacitação na área | Fazenda |
Líder de Equipe de Ajuizamento e Protesto(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 01 | D | Capacitação na área | Fazenda |
Líder de Equipe de Estratégias de Cobrança(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | 03 | E | Capacitação na área | Fazenda |
Agente de Contratação(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023) | 04 | A | Ensino Superior Completo e capacitação na área | Administração |
Membro de Equipe de Apoio às Licitações(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023) | 05 | E | Ensino Médio Completo e capacitação na área | Administração |
§1º As referências das gratificações fixas identificam-se pelas letras de “A” a “G”, sendo que seus referidos valores constam do quadro anexo, titulado como Anexo VIII, o qual faz parte integrante da presente lei e cujos valores serão automaticamente reajustados quando da correção salarial referente ao dissídio anual e de acordo com o percentual de reajuste concedido. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§2º Os adicionais/gratificações criados por este artigo são devidos apenas enquanto o servidor estiver designado para as atividades descritas, inclusive com sua incidência no pagamento de férias e décimo-terceiro, cessando o seu pagamento quando da perda da designação.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)§3º A designação dos funcionários para o desempenho das funções gratificadas dispostas neste artigo dar-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, expedido através da competente Portaria de designação, após indicação fundamentada do respectivo Secretário Municipal. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§4º A designação dos funcionários para atuação nos Pronto Socorros Municipais dar-se-á através de seleção interna, realizada entre os servidores interessados no referido exercício, sendo que a classificação dos mesmos obedecerá, primeiramente, o critério de antiguidade no respectivo emprego, seguido da maior idade em caso de empate.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
§5º Os critérios para a seleção interna referida no parágrafo anterior, a periodicidade da mesma, as designações e transferências “ex ofício”, bem como o tempo de permanência e obrigações serão objeto de regulamentação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, através de Decreto Municipal. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
§7º Eventuais funcionários em exercício nos Pronto Socorros Municipais que ocupem empregos em comissão ou funções de confiança, não farão jus ao adicional/gratificação de atividade em questão.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§8º A descrição sumária das atribuições das funções gratificadas encontram-se previstas no quadro anexo, titulado como Anexo IX, o qual faz parte integrante da presente lei.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§9º Fica vedada a cumulatividade de gratificações. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§10 O funcionário público nomeado para o exercício de empregos comissionados de assessoramento e chefias superiores, bem como para o exercício de funções de confiança, se designados para o exercício de alguma atividade gratificada não fará jus à percepção da correspondente gratificação.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§11 A designação para o desempenho das funções gratificadas elencadas neste artigo dar-se-á de forma gradativa e de acordo com a previsão orçamentária vigente, sendo que a gratificação dos membros das comissões permanentes sindicante e processante vigorará somente a partir de 01/01/2014.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§12 O exercício das funções gratificadas dispostas no quadro a que se refere este artigo fica limitado ao prazo de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período, ressalvada a aplicação de prazos inferiores previstos em legislação própria.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
§13 Excepcionam-se da aplicação do disposto no parágrafo anterior o exercício das funções gratificadas de transporte escolar, de cargas e de ambulância.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
§14 O adicional de tempo de serviço de que trata o “caput” do presente artigo, denominado sexta parte, é devido a todos os funcionários públicos municipais, da administração pública direta e indireta, que completarem vinte e cinco anos de efetivo exercício, os quais terão incorporados ao salário o valor equivalente a 1/6 (um sexto) do respectivo salário base, incluindo-se para fins deste cálculo o valor equivalente a incorporação do extinto adicional denominado triênio.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 246, 26 DE JANEIRO DE 2017)
Art. 8º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de empregos públicos.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA
Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores é a definida no Anexo II.
§ 1º A jornada definida no Anexo II pode ser reduzida por ato do Prefeito Municipal, mediante requerimento do servidor, se não prejudicar o bom funcionamento da administração.
§ 2º O regime de cumprimento da jornada do Monitor de Creche será adequado ao horário de funcionamento das unidades e disciplinado por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá atribuir tempo destinado a atividades de planejamento pedagógico, avaliação e de execução de projetos pedagógicos.
§ 2º A jornada semanal do Monitor de Creche será de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo a mesma cumprida da seguinte forma: 30 (trinta) horas com crianças e 02 (duas) horas que deverão ser cumpridas num único dia, em atividades relacionadas ao planejamento pedagógico, avaliação e de execução de projetos pedagógicos, na Unidade Escolar ou em local a ser indicado pela Secretaria Municipal de Educação(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)
§2º A jornada semanal do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil será de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo a mesma cumprida da seguinte forma: 30 (trinta) horas com crianças e 02 (duas) horas que deverão ser cumpridas num único dia, em atividades relacionadas ao planejamento pedagógico, avaliação e de execução de projetos pedagógicos, na Unidade Escolar ou em local a ser indicado pela Secretaria Municipal de Educação.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 324, 21 DE JUNHO DE 2022)
Art. 10 Os cargos correspondentes a profissões regulamentadas terão sua jornada de trabalho adequada aos regulamentos da respectiva profissão e perceberão salário proporcional à sua jornada de trabalho.
Parágrafo único Decreto do Poder Executivo Municipal definirá o rol de cargos com jornada diferenciada a que se refere o “caput” do artigo.
Art. 11 Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço, desde que respeitada a jornada mensal.
Parágrafo único. São admitidas variações de jornada mensal e semanal no regime de plantão, sujeitas à compensação no período subseqüente.
§1º De acordo com a natureza, a necessidade do serviço e do campo de atuação, o empregado público poderá ser escalado para laborar em jornada de revezamento.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§2º O empregado público municipal, a critério da administração, poderá ter jornada trabalho, em regime de revezamento, com duração de 12 x 24 (doze por vinte e quatro horas – 12 x 48 horas (doze por quarenta e oito horas), 12 x 36 horas (doze por trinta e seis horas), ou outras, conforme a necessidade do serviço.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§3° Durante a jornada de trabalho de revezamento será concedido intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, sendo que tal intervalo não será computado na duração do trabalho.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§4° Os empregados que trabalham nas jornadas de revezamento previstas no §2º deste artigo terão direito a duas folgas mensais a serem estipuladas nas escalas de serviço, sendo que o empregado pode ser convocado em horários distintos de sua escala, observando-se sempre o descanso mínimo previsto em legislação superior.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013
§5° A jornada de trabalho de revezamento prevista no §2º deste artigo não ensejará direito ao pagamento de qualquer hora extraordinária.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§6° O regime de cumprimento da jornada pode ensejar variações no cumprimento da jornada semanal, sujeito a compensação de horários nos termos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
§7º Poderá haver acréscimo diário na jornada de trabalho dos empregados públicos municipais, além da oitava diária, visando a compensação do trabalho quando não realizado aos sábados, sem implicação do pagamento de horas extras.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
Art. 12 O acúmulo de empregos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do emprego no Poder Executivo Municipal com o outro emprego público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13 A Evolução Funcional ocorrerá mediante as seguintes formas:
I – Progressão Horizontal; e
II – Progressão Vertical.
Art. 14 A Evolução Funcional somente se dará de acordo com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a previsão orçamentária de cada ano e disponibilidade financeira, que deverá assegurar recursos suficientes para:
I – Progressão Vertical de 5% dos servidores do quadro, a cada processo; e
II – Progressão Horizontal de 20% dos servidores do quadro, a cada processo.
§ 1º As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária.
§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída de acordo com a massa salarial de cada Grupo.
§ 3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos empregos que tiverem mais servidores habilitados.
Art. 15 Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício.
§ 1° Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando a média das notas obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do interstício.
§ 2° Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
II – estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
III – maior tempo de efetivo exercício no emprego.
Art. 16 O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I – será contado a partir de 1º de março do ano em que se deu o efeito financeiro da última progressão;
II – somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.
§ 1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no Poder Executivo municipal.
Art. 17 A nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no âmbito da Prefeitura Municipal não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional e nem a realização de Avaliação de Desempenho, que deverá considerar as atribuições assumidas.
Art. 18 Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros escolhidos entre os servidores do quadro permanente, nomeados pelo Prefeito:
I – 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Administração;
II – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
III – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 1 (um) membro da Guarda Civil Municipal;
V – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.
§ 2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
II – avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; e
III – acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.
§ 3º A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões; e
III – convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.
Art. 19 São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do artigo anterior:
I – o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;
II – somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
III – o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
a) não houver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) houver sido manifestamente injusta;
c) houver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 20 A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para o outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.
Art. 21 Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que:
I – não estiver em estágio probatório;
II – tiver exercido as atribuições do emprego pelo interstício de 02 anos no Nível em que se encontra;
III – não tiver cometido falta grave no interstício;
IV – que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
V – não possuir, durante o interstício, mais de:
a) 15 ausências, exceto nos casos de falta legais definidas na Consolidação das Leis Trabalhistas; ou
b) 10 faltas não justificadas;
c) 25 atrasos não justificados.
VI – que tiver pelo menos uma das qualificações exigidas no Anexo IV, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo:
I – é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada Emprego;
II – não pode ser inferior a 70 pontos.
Art. 22 A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, disposta no Anexo IV, pode ser obtida mediante:
I – Graduação;
II – Titulação;
III – Capacitação.
§ 1º A Graduação e a Titulação:
I – devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II – têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
III – não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV – não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.
§ 2º A Capacitação:
I – deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração;
II – deve ser utilizada em no máximo 5 anos, contados da data do certificado de conclusão até da data dos efeitos financeiros da progressão;
III – pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:
a) 20 horas, para os empregos cuja exigência de ingresso seja nível fundamental;
b) 40 horas, para os demais empregos.
IV – não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
§ 3º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto no caso de graduação de Nível Médio.
§ 5º A Progressão Vertical do Monitor de Creche para o Nível II exige a graduação superior em Pedagogia.
§5º A Progressão Vertical do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil para o Nível II exige a graduação superior em Pedagogia.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 324, 21 DE JUNHO DE 2022)
Seção III
Da Progressão Horizontal
Art. 23 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para o outro imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante Avaliação de Desempenho.
Art. 24 Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
I – não estiver em estágio probatório;
II – houver exercido as atribuições do emprego pelo interstício de 02 anos no Grau em que se encontra;
III – não tiver cometido falta grave no interstício;
IV – não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
V – que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
VI – não possuir, durante o interstício, mais de:
a) 15 ausências, exceto nos casos de falta legais definidas na Consolidação das Leis do Trabalho; ou
b) 10 faltas não justificadas;
c) 25 atrasos não justificados.
Parágrafo único. A média a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo:
I – é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada emprego;
II – não pode ser inferior a 70 pontos.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 25 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorização do profissional, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e de promover a Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 26 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;
II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 27 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do Servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Progressão Horizontal, compreendendo:
I – Evolução da Qualificação;
II – Avaliação Funcional; e
III – Assiduidade.
§ 1º A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Servidor, nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme regulamento, vedada a utilização de curso pertinente à Progressão Vertical.
§ 2º Os cursos referidos no parágrafo anterior poderão ser de indicação da Prefeitura ou de livre iniciativa.
§ 3º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício.
§ 4° A Assiduidade será mensurada anualmente, pontuando conforme Regulamento as faltas e os atrasos.
Art. 28 O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei, observando-se:
I – serão avaliados os servidores que tenham no mínimo 4 meses de trabalho consecutivos no Poder Executivo, no decorrer do período avaliado;
II – a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;
III – o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período avaliado;
IV – na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior;
V – o servidor deve ter ciência de sua Avaliação de Desempenho, mas o desconhecimento não impede a sua avaliação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 29 Ficam os empregos constantes do anexo III da lei municipal 1.951 de 15 de outubro de 1991, devidamente alterados e renomeados, na conformidade do Anexo V desta Lei, observada as seguintes regras:
I – os empregos constantes da coluna “Situação Atual” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;
II – ficam criados os empregos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”.
§ 1º os grupos salariais, as exigências de ingresso e as quantidades de cada emprego, seguirão o disposto no anexo I desta Lei.
§ 2º os valores e faixas salariais de cada grupo, seguirão o dispoto no anexo III deste diploma legal.
Art. 30 Os atuais ocupantes dos empregos públicos são enquadrados:
I – nos empregos definidos pelo Anexo III, considerando o emprego ocupado na data da promulgação desta Lei;
II – preferencialmente no Nível I, observado o disposto no inciso seguinte;
III – no Grau correspondente ao salário que seja idêntico ou imediatamente superior ao salário percebido na data do enquadramento.
§ 1º O servidor que, pelas regras do “caput” deste artigo, for enquadrado no Nível I, tem assegurada a manutenção do Grau ocupado na data da publicação desta Lei, caso esta seja mais vantajosa que a aplicação da norma do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 2º Os monitores de creche que possuam diploma de Graduação Superior de Licenciatura Plena, Pedagogia ou Normal Superior, na data da publicação desta Lei serão enquadrados no Nível II.
Art. 31 O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei.
Art. 32 O Quadro Suplemententar é o constante do Anexo VI desta Lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Carreiras e Salários, inclusive quanto à Evolução Funcional.
§ 1º Os empregos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.
§ 2º Ficam extintos os empregos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação desta Lei.
§ 3º Os titulares de empregos do Quadro Suplementar são remunerados pelas Tabelas de Salário desta Lei, conforme correspondência estabelecida no Anexo VI.
Art. 33 Os cargos do Anexo VII ficam extintos na data da publicação desta Lei.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 34 Constará do demonstrativo de salários o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.
Parágrafo único. Em atendimento às disposições constitucionais, nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional, sendo que em caso de divergência deste com as tabelas salariais, prevalecerá o valor correspondente ao mínimo fixado nacionalmente(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 21 DE JANEIRO DE 2010)
Parágrafo único. Em atendimento às disposições constitucionais, nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional, sendo que em caso de divergência deste com as tabelas salariais, prevalecerá o valor correspondente ao mínimo fixado nacionalmente(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)
Art. 35 Esta lei consolida os empregos permanentes da administração direta do Poder Executivo do Município de Santa Bárbara d’Oeste, inclusive aqueles criados pela legislação que disciplina o Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo único. Qualquer emprego de provimento por concurso público não mencionado pelos Anexos I, V, VI e VII e que tiver sido criado anteriormente a esta Lei deve ser extinto na vacância.
Art. 36 Fica extinto o adicional por tempo de serviço criado pela Lei n° 1.746, de 12 de maio de 1988, respeitados os direitos adquiridos.
§ 1° Antes do enquadramento dos servidores no Plano de Carreira aprovado por esta Lei, será concedido aos que estiverem em período aquisitivo, no mês da publicação desta Lei, o adicional por tempo de serviço, na proporção mesal adquirida por efetivo exercício prestado até aquele período.
§ 2° Após a concessão determinada no parágrafo anterior, todos os valores pagos a título de adicional por tempo de serviço serão convertidos para valor nominal a ser pago ao servidor, em carater pessoal em rubrica própria no mês seguinte ao da vigência desta Lei.
§ 3° Os valores nominais determinados no parágrafo anterior, sofrerão os mesmos reajustes atribuidos à remuneração por inerencia da data base.
§ 4° Após os procedimentos dos parágrafos anteriores deste artigo, fica vedada a concessão de novos adicionais por tempo de serviço.
§ 5° Ficam, as determinações dispostas neste artigo, extensivas aos servidores do quadro funcional, do Magistério Público Municipal, da Secretaria Municipal de Educação, do Departamento de Água e Esgoto – DAE, da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
Art. 37 Os cargos de Agente Comunitário da Saúde e de Agente de Controle de Endemias serão contratados mediante processo seletivo, aplicando-se o art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal e dispositivos da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único. O regime jurídico dos cargos mencionados no “caput” será o celetista, derrogado parcialmente nas normas pertinentes à estabilidade e concurso público, nos termos da Constituição e legislação federal.
Art. 38 Os servidores serão aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade conforme artigo 40 parágrafo 1º § II da Constituição Federal.
Art. 39 As despesas decorrentes da presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 40 O Poder Executivo Municipal poderá editar Decreto para regulamentar o Capítulo VI - da avaliação de desempenho, deste diploma legal.
Art. 41 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposição em contrário, especialmente, os artigos 40, 41 e 42, incluindo seus paragrafos, e o anexo IV da lei municipal nº. 1.951 de 15 de outubro de 1991.
Santa Bárbara d’Oeste, 23 de dezembro de 2009.
MÁRIO CELSO HEINS
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº 30/2009
Autógrafo nº 124/2009
ANEXOS
ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS.
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ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)
DENOMINAÇÃO |
GRUPO |
EXIGÊNCIA DE INGRESSO |
QTDE |
|
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
|
NÍVEL FUNDAMENTAL |
200 |
|
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
C |
NÍVEL MÉDIO |
50 |
|
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
C |
NÍVEL MÉDIO |
100 |
|
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS |
E(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015) |
NÍVEL MÉDIO |
100 |
|
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
E |
NÍVEL MÉDIO |
5 |
|
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR |
C |
NÍVEL MÉDIO |
100 |
|
AGENTE DE SEGURANÇA |
D |
NÍVEL MÉDIO |
75 |
|
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES |
A |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
|
|
ANALISTA DE SUPORTE |
L |
NÍVEL SUPERIOR |
2 |
|
ANALISTA EM GESTÃO MUNICIPAL |
K |
NÍVEL SUPERIOR |
10 |
|
ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS |
K |
NÍVEL SUPERIOR |
10 |
|
ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS |
L |
NÍVEL SUPERIOR |
4 |
|
ARQUITETO |
M |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL |
C |
NÍVEL MÉDIO |
20 |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
J |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO |
G |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
3 |
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
A |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
45 |
|
BIBLIOTECÁRIO |
J |
NÍVEL SUPERIOR |
2 |
|
BIÓLOGO |
L |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
5 |
|
CINEGRAFISTA |
E |
|
4 |
|
CIRURGIÃO DENTISTA |
L |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
70 |
|
CONTADOR |
J |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
5 |
|
COZINHEIRO |
A |
|
|
|
DIRETOR DE TEATRO |
H |
NÍVEL SUPERIOR |
1 |
|
EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS |
C |
NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
5 |
|
ENFERMEIRO |
J |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
|
|
|
|
|
ENGENHEIRO |
M |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
M |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
2 |
|
ENGENHEIRO AMBIENTAL |
M |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
3 |
|
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
M |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
3 |
|
FARMACÊUTICO |
J |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
FISCAL DE OBRAS |
H |
NÍVEL TÉCNICO + CNH "A e B" |
15 |
|
FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS |
H |
NÍVEL MÉDIO + CNH "A e B" |
20 |
|
FISCAL DE RENDAS |
H |
NÍVEL SUPERIOR + CNH "A e B" |
5 |
|
FISIOTERAPEUTA |
J |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
FONOAUDIÓLOGO |
J |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
5 |
|
FOTÓGRAFO |
C |
NÍVEL MÉDIO |
2 |
|
GUARDA-VIDAS |
F |
NÍVEL MÉDIO |
5 |
|
HISTORIADOR |
H |
NÍVEL SUPERIOR |
1 |
|
JORNALISTA |
J |
NÍVEL SUPERIOR |
6 |
|
LOCUTOR |
|
NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
10 |
|
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MÁQUINAS |
H |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
3 |
|
MÉDICO |
N |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
300 |
|
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA |
O |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
45 |
|
MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
G |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
144 |
|
MÉDICO DO TRABALHO |
N |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
6 |
|
MEIO OFICIAL |
|
NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
|
|
|
|
|
|
|
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 324, 21 DE JUNHO DE 2022) |
E(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 339, 04 DE MAIO DE 2023) |
NÍVEL MÉDIO | 490 730(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 331, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
|
MONITOR DE PROJETOS SOCIAIS |
D |
NÍVEL MÉDIO |
12 |
|
MOTORISTA |
|
NÍVEL FUNDAMENTAL |
|
|
NUTRICIONISTA |
J |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
15 |
|
OFICIAL DE MANUTENÇÃO |
F |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
50 |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS |
H |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
10 |
|
OPERADOR DE SOM |
|
NÍVEL MÉDIO(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
12 |
|
OPERADOR DE USINA DE ASFALTO |
F |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
2 |
|
OPERADOR DE USINA DE CONCRETO |
F |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
3 |
|
ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO |
D |
NÍVEL MÉDIO |
30 |
|
PINTOR DE FACHADAS, PLACAS E SINALIZAÇÃO |
F |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
4 |
|
PROCURADOR |
M |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
20 |
|
PRODUTOR DE TV |
H |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
2 |
|
PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS |
H |
NÍVEL SUPERIOR |
2 |
|
PROFESSOR DE MÚSICAS |
E |
NÍVEL MÉDIO |
5 |
|
PSICÓLOGO |
J |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
RECEPCIONISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE |
A |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
|
|
REGENTE |
H |
NÍVEL SUPERIOR |
2 |
|
REPÓRTER DE RÁDIO/TV |
|
|
4 |
|
SEPULTADOR |
C |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
10 |
|
TÉCNICO AGRÍCOLA |
G |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
4 |
|
TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA |
G |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
15 |
|
TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA |
G |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
15 |
|
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
G |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
10 |
|
TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE |
G |
NÍVEL TÉCNICO |
10 |
|
TÉCNICO DE RAIO - X |
G |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL |
G |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
3 |
|
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
G |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
10 |
|
TÉCNICO DESPORTIVO |
H |
NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
H |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
G |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
|
|
TÉCNICO EM FARMÁCIA |
G |
NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL |
10 |
|
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
H |
NÍVEL TÉCNICO |
15 |
|
TÉCNICO EM TURISMO |
H |
NÍVEL SUPERIOR |
2 |
|
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
G |
NÍVEL TÉCNICO |
20 |
|
TELEFONISTA |
C |
NÍVEL MÉDIO |
|
|
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
J |
NÍVEL SUPERIOR |
2 |
|
TOPÓGRAFO |
F |
NÍVEL TÉCNICO |
2 |
|
VETERINÁRIO |
L |
NÍVEL SUPERIOR |
5 |
|
COMPRADOR (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 03 DE JUNHO DE 2011) |
H |
|
20 | |
PEDAGOGO (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013) |
j | NÍVEL SUPERIOR – LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA | 02 | |
ARQUIVISTA (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 157, 19 DE JULHO DE 2013) |
J | NÍVEL SUPERIOR | 2 | |
ADVOGADO DE PROGRAMAS SOCIAIS (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) |
I | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 2 | |
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) |
B | NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO | 37 | |
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) |
I | NÍVEL SUPERIOR | 5 | |
ENTREGADOR DE CORRESPONDÊNCIA (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) |
G | NÍVEL FUNDAMENTAL + CNH “A” e “B” | 2 | |
FISCAL AMBIENTAL | J | NÍVEL SUPERIOR + CNH “A” e “B” | 5 | |
FISCAL DE TRANSPORTES (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014) |
H | NÍVEL MÉDIO + CNH “A” e “B” | 3 | |
MÉDICO GENERALISTA | O | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 50(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
|
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015) |
20 | |||
ENFERMEIRO DE ESTRATÉGIAS DE SAÚDE (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
K | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 20 | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DE ESTRATÉGIAS DE SAÚDE (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
P | NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | 35 | |
MÉDICO DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 332, 31 DE OUTUBRO DE 2022) |
Q | NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | 20 | |
Controlador Interno(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023) | J | Superior em economia e ciências contábeis |
ANEXO II - ATRIBUIÇÕES
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|
|
|
|
|
|
|
|
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(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 03 DE JUNHO DE 2011) |
ANEXO II – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)
EMPREGO |
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
JORNADA |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
Realizar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde nas comunidades, supervisionado e coordenado pelo enfermeiro gestor. Realizar trabalhos de conscientização, promover o cadastro de famílias, identificar áreas de risco ou focos de doenças, realizar visitas domiciliares, desenvolver ações educativas que envolvam a comunidade, entre outras funções. Fazer visitas a cada família de sua área de abrangência. Identificar indivíduos em situação de risco ou com sinais de risco e encaminhá-los às equipes de saúde, conforme suas necessidades. |
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AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
Executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas da Prefeitura. |
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AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
Responsabilizar-se pela escrituração, documentação, arquivos. Garantir o fluxo de documentos e informações facilitadores e necessários ao processo administrativo e pedagógico da unidade escolar. |
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AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS |
Executar tarefas auxiliares no campo da saúde pública, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação da saúde ambiental. Realizar controle de endemias, inspeções zoosanitárias pesquisa da presença de focos de agentes transmissores de doenças, coleta, identificar e enviar amostras para análises; aplicar produtos químicos; orientar a comunidade quanto aos procedimentos para evitar proliferação de vetores e transmissores; realizar ações de imunizações de animais ou delas participar, visando a prevenção de doenças transmissíveis ao homem. Apreender animais em situações de risco à saúde; executar limpeza, alimentação e desinfecção de canis e veículos de apreensão de animais. Realizar ações de comunicação e informação que envolvam funcionários e a comunidade no controle de endemias. Executar outras atividades correlatas ao controle da dengue e outras zoonoses. |
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AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
Operar, orientar e fiscalizar o trânsito no Município conforme procedimentos estabelecidos. |
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AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR |
Cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola; inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar. Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; ouvir reclamações e analisar fatos. Prestar apoio às atividades acadêmicas; controlam as atividades livres dos alunos, orientando entrada e saída de alunos, fiscalizando espaços de recreação, definir limites nas atividades livres. Organizar ambiente escolar e providenciar manutenção predial. |
200 |
AGENTE DE SEGURANÇA |
Vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar pessoas e mercadorias. Controlar objetos e cargas; vigiar parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiar presos. Comunicar-se via rádio ou telefone e prestar informações ao público e aos órgãos competentes. |
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AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES |
Executar atividades de apoio e de serviços gerais na unidade escolar. Lavar vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpar recintos e acessórios dos mesmos. Atender transeuntes, visitantes, prestando-lhes informações. Zelar pela limpeza do patrimônio, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços. Executar serviços de copa. Auxiliar nos serviços de cozinha. Prestar atendimento aos alunos. |
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ANALISTA DE SUPORTE |
Propor uso de novas tecnologias e serviços, manter a infra-estrutura computacional funcionando satisfatoriamente, controlando o desempenho dos sistemas de informação, ou seja, manter adequados o parque de hardwares instalados, sistemas operacionais, correio eletrônico, banco de dados e sistemas de segurança. |
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ANALISTA EM GESTÃO MUNICIPAL |
Executar atividades inerentes ao planejamento, execução e monitoramentos de processos, procedimentos e informações para eficiência e efetividade da gestão |
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ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS |
Planejar, implementar e avaliar as políticas formulando e promovendo a articulação de programas e parcerias da administração pública municipal. Analisar o ambiente econômico, elaborar e executar projetos de pesquisa econômica. Participar do planejamento estratégico e de curto prazo e avaliar políticas de impacto coletivo para o governo, organizações não governamentais entre outros. |
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ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS |
Desenvolver, implementar, documentar, prestar suporte e manutenção em sistemas de informação, dimensionando requisitos e funcionalidades, assegurando o atendimento às necessidades dos usuários no tocante a solução de problemas na área de informática. |
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ARQUITETO |
Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos orientados por normas e procedimentos de planejamento e desenvolvimento urbano do município. Compor planilhas de orçamentos, memoriais descritivos, cronograma físico-financeiros e gerenciar obras em andamento. |
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ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL |
Organizar a sala do dentista, fazer controle de estoque, assepsia e esterilização dos materiais operatórios, preparo do paciente, auxiliar na recepção, organizar fichários e agendamento dos pacientes da unidade de atendimento. |
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ASSISTENTE SOCIAL |
Executar, elaborar, planejar, supervisionar e coordenar programas, serviços e projetos na área de Serviço Social, bem como executar atividades técnicas de assistência social a indivíduos, famílias, grupos e comunidade. Implementar políticas sócio-assistenciais nas perspectivas de prestação de serviços e ação educativa na área da saúde; executar programas e projetos vinculados à gestão de políticas sociais; realizar atendimentos aos usuários reforçando noções de cidadania e direito à saúde; supervisionar atividades relacionadas ao ensino; participar de equipes de trabalhos interdisciplinares; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade; obedecer as normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições. |
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AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO |
Participar na execução de todas as atividades desenvolvidas pelo SESMT; manter registros atualizados dos resultados dos exames admissionais, demissionais, acidentes de trabalho e periódicos dos servidores; prestar serviços auxiliares de enfermagem do trabalho através da medição da pressão arterial, temperatura, peso e estatura, procedendo a triagem nos atendimentos, marcando consultas e exames periódicos, controlando pacientes e participando de campanhas de esclarecimento sobre Prevenção de Acidentes e Doenças Ocupacionais. Prestar serviços de sua competência inicial administrando vacinas, orientação aos trabalhadores sempre sob orientação do profissional enfermeiro/médico; prestar serviços administrativos, preventivos e corretivos de sua área de enfermagem, bem como apoiar os médicos da área. |
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AUXILIAR DE SERVIÇOS |
Conservar a limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, varrições e lavagens. Lavar vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpar recintos e acessórios dos mesmos. Atender transeuntes, visitantes, prestando-lhes informações. Zelar pela limpeza do patrimônio, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços. Executar serviços de copa. |
212,5 |
BIBLIOTECÁRIO |
Organizar, acondicionar, catalogar, indexar, implantar formas e controle de circulação de acervo; aplicar técnicas de conservação, higienização e desinfestação dos acervos. |
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BIÓLOGO |
Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área biológica, em especial, em sua aplicabilidade à Saúde Pública e Meio Ambiente. |
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CINEGRAFISTA |
Captar imagens através de câmeras de cinema e vídeo para a realização de produções cinematográficas, televisivas e multimídia, com teor artístico, jornalístico, documental e publicitário. Captar imagens em movimento; interpretar visualmente o roteiro; executar conceito fotográfico e organizar produção de imagens, dialogando constantemente com a equipe de trabalho. |
150 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal. Coordenar e/ou executar estudos, pesquisas e levantamentos de interesse das anomalias de cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população. |
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COMPRADOR
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Receber requisições de compras, executar processo de cotação e concretizar a compra de serviços, produtos, matérias-primas e equipamentos. Acompanhar o fluxo de entregas, desenvolver fornecedores de materiais e serviços; supervisionar equipes e processos de compra. Preparar relatórios e fazer o papel de interlocutor entre requisitantes e fornecedores. |
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CONTADOR |
Legalizar, elaborando contrato social/estatuto e notificando encerramento junto aos órgãos competentes; administrar os tributos do município; registrar atos e fatos contábeis; controlar o ativo permanente; gerenciar custos; preparar obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; prestar consultoria e informações gerenciais; realizar auditoria interna e externa; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia. |
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COZINHEIRO |
Executar atividades de preparação dos alimentos seguindo orientações e procedimentos normativos de nutrição e higiene da área de atuação. |
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DIRETOR DE TEATRO |
Dirigir, criar, coordenar, supervisionar e avaliar aspectos artísticos, técnicos e financeiros referentes à realização de peças de teatro. |
150 |
EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS |
Recolher, redigir, registrar através de imagens e de sons, interpretar e organizar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentar os acontecimentos. Fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público. |
180 |
ENFERMEIRO |
Prestar assistência ao cliente em toda a rede municipal de saúde, em domicílio, realizar consultas de enfermagem, prescrever ações e procedimentos de maior complexidade, coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade. Adotar práticas, normas e medidas de biossegurança. |
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ENGENHEIRO |
Executar, analisar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, bem como a fiscalizar quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes. |
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ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
Elaborar e executar projetos referentes à engenharia agrônoma visando a execução de programas e projetos da área de saneamento básico e de desenvolvimento ambiental. |
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ENGENHEIRO AMBIENTAL |
Elaborar e executar projetos referentes à engenharia ambiental visando a execução de programas e projetos da área de saneamento básico e de desenvolvimento ambiental e responsabilizar-se pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário Municipal. |
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ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
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FARMACÊUTICO |
Atuar na assistência farmacêutica ao usuário e a equipe de saúde e a todos os procedimentos inerentes aos fármacos e medicamentos para uso humano, incluindo funções de dispensação, execução ou supervisão de processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica. |
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FISCAL DE OBRAS |
Fiscalizar e orientar quanto aos regulamentos e normas que regem as edificações de obras públicas e particulares de acordo com normas e procedimentos do plano diretor de planejamento e desenvolvimento urbano. |
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FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS |
Orientar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais. |
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FISCAL DE RENDAS |
Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária; constituir o crédito tributário mediante lançamento; controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços; atender e orientar contribuintes e, ainda, planejar, coordenar e dirigir órgãos da administração tributária. |
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FISIOTERAPEUTA |
Atuar em projetos terapêuticos, elaborando diagnósticos e tratamentos fisioterápicos, executando ações de assistência integral em todas as fases do ciclo da vida: criança, adolescente, adulto e idoso e desenvolvendo programas coletivos contributivos à diminuição dos riscos e danos à saúde física. |
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FONOAUDIÓLOGO |
Promover as ações preventivas, diagnosticando e reabilitando as alterações nos distúrbios da comunicação. |
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FOTÓGRAFO |
Executar atividades relacionadas ao registro fotográfico para subsidiar os processos e procedimentos da mídia e comunicação social da prefeitura municipal. |
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GUARDA VIDAS |
Prevenir situações de risco e executar salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestar primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar procedimento adequado; realizar cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência. |
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HISTORIADOR |
Formular objeto de estudo e pesquisa sobre relações humanas e sociais nas áreas das ciências sociais e humanas. Realizar procedimentos para coleta, tratamento, análise de dados e informações e disseminar resultados de pesquisa. Planejar e coordenar atividades de pesquisa. Pode dar aulas. |
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JORNALISTA |
Recolher, redigir, registrar através de imagens e de sons, interpretar e organizam informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos. Faz seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público. |
150 |
LOCUTOR |
Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de locução com habilidades vocais para transmissão de programas e /ou, apresentações em estúdio ou ao vivo, elementos facilitadores do processo de comunicação da prefeitura municipal. |
150 |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MÁQUINAS |
Realizar serviço de manutenção em máquinas e outros procedimentos na área de manutenção. Preparar peças para montagem de equipamento; inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente. |
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MÉDICO |
Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência. |
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MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA |
Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência. |
200 |
MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência. Atender a livre demanda de pacientes adultos e pediátricos dos Serviços de Pronto Atendimento de maneira resolutiva. |
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MÉDICO DO TRABALHO |
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MEIO OFICIAL |
Executar atividades que incluam trabalho braçal como: demolir edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas; preparar canteiros de obras, limpar a área e compactar solos. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpar máquinas e equipamentos. Verificar condições dos equipamentos e reparar eventuais defeitos mecânicos dos mesmos. Realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais afins. Realizar trabalhos como ajudante de carga e descarga de materiais.Realizar capinação e asseio de áreas públicas. Apreender animais em situação de risco à saúde; executar limpeza, alimentação e desinfecção de canis e veículos de apreensão de animais. |
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MONITOR CULTURAL |
Atuar como instrutor realizando oficinas culturais, atividades lúdicas e esportivas, no âmbito da Prefeitura Municipal. |
200 |
MONITOR DE PROJETOS SOCIAIS |
Promover atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal dos clientes. Para tanto, elaboram projetos e executam atividades recreativas; promovem atividades lúdicas, estimulantes à participação; atendem clientes, criam atividades recreativas e coordenam setores de recreação; administram equipamentos e materiais para recreação. As atividades são desenvolvidas segundo normas de segurança. |
200 |
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 324, 21 DE JUNHO DE 2022) |
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MOTORISTA |
Conduzir veículos de urgência, emergência, de passageiros e de cargas. |
220 |
NUTRICIONISTA |
Planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar serviços e programas de nutrição nas áreas de saúde e outras afins que requeiram atenção de processos e procedimentos nutricionais para melhoria da qualidade de saúde da população. Fornecer assistência educacional e nutricional em coletividades ou indivíduos sadios ou enfermos, como também assistência a domicílio aos pacientes acamados. Participar com a equipe multidisciplinar do processo de avaliação, evolução e indicação nutricional. Prescrever e orientar sobre a conduta nutricional segundo as patologias e demais fatores que envolvam a dietoterapia, além de treinar e monitorar o paciente e/ou responsável/familiares, em relação à conduta prescrita para promover a correta adesão ao tratamento. Controlar e prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta. |
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OFICIAL DE MANUTENÇÃO |
Executar atividades relacionadas aos processos de trabalho de serviços de manutenção em geral nas suas diferentes modalidades. |
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OPERADOR DE MÁQUINAS |
Manejar tratores, pás mecânicas, niveladoras e outros equipamentos de compactação de materiais nas obras e serviços da municipalidade |
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OPERADOR DE SOM |
Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de som das atividades associadas ao teatro, estúdio e apresentações sócio-culturais da prefeitura municipal. |
180 |
OPERADOR DE USINA DE ASFALTO |
Executar os serviços da usina de asfalto, bem como o preparo dos materiais necessários para serviços de pavimentação asfáltica. |
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OPERADOR DE USINA DE CONCRETO |
Executar os serviços da usina de concreto, bem como o preparo dos materiais necessários para serviços de concretagem. |
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ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO |
Executa sob supervisão de equipe técnica, atividades sócio-educativas, ocupacionais, ludo pedagógicas, lazer, cultura, esporte, com indivíduos, crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, bem como realiza abordagens e busca ativa com objetivo de garantir direitos. |
200 |
PINTOR DE FACHADAS, PLACAS E SINALIZAÇÃO |
Preparar e pintar superfícies internas e externas de construções, superfícies metálicas e letreiros, raspando-os, limpando-os, emassando-os, cobrindo-os com camadas de zarcão, betume ou outros produtos similares e aplicando sobre elas camadas de tinta, verniz ou laca, com pincéis, rolos ou pistola, para protegê-las e decorá-las. Compor textos para impressão manual, pintar letras em letreiros, produzir arte final. |
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PROCURADOR |
Prestar assistência Jurídica à municipalidade, representar judicial e extrajudicialmente o Município, nas ações em que esta for autora, ré, ou parte interessada, atuando em todos os atos do processo, inclusive examinando documentos, circunstancias do litígio e emitindo parecer à lide. |
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PRODUTOR DE TV |
Planejar, coordenar e gerar recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros para assegurar a realização de espetáculos cênicos e audiovisuais. |
180 |
PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS |
Atuar no ensino nas áreas de artes cênicas, planejar cursos, desenvolver pesquisas e criações artísticas, coordenar atividades de extensão, divulgar conhecimentos específicos em artes cênicas, exercer e assessorar atividades artísticas, pedagógicas e acadêmico-administrativas. |
150 |
PROFESSOR DE MÚSICAS |
Atuar no ensino nas áreas de artes musicais, planejar cursos, desenvolver pesquisas e criações artísticas, coordenar atividades de extensão, divulgar conhecimentos específicos em música, exercer e assessorar atividades artísticas, pedagógicas e acadêmico-administrativas. |
150 |
PSICÓLOGO |
Coordenar e/ou desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos nas áreas de Psicologia Organizacional e aplicada ao Trabalho; Clínica e Educacional, Social e áreas afins, bem como realizar análise, diagnóstico e terapêutica de indivíduos com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou social. |
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RECEPCIONISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE |
Recepcionar o cliente prestando-lhe informações, encaminhar e tirar dúvidas sobre os serviços de saúde oferecidos pela rede municipal. Organizar arquivos, registrar dados, preencher documentos (abertura de prontuários, preenchimento de guia de exames, encaminhamentos e outros). Comunicar aos clientes a data para retirada de guias e agendamentos; marcar consultas. Utilizar os sistemas de informação disponíveis para recepção. Prestar atendimento telefônico. |
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REGENTE |
Compor e arranjar obras musicais, reger e dirigir grupos vocais, instrumentais ou eventos musicais, estudar, pesquisar e ensinar música, editorar partituras, elaborar textos e prestar consultoria na área musical. |
150 |
REPÓRTER DE RÁDIO/TV |
Apresentar programas de rádio e televisão, ancorando programas, nos quais interpreta o conteúdo da apresentação; noticiar fatos, ler textos no ar, redigir a notícia; entrevistar pessoas; anunciar programação; preparar conteúdo para apresentação, pautando o texto, checando as informações, adaptando-se aos padrões do público-alvo; atuar em rádio, televisão e eventos, bem como em mídias alternativas como cinema e internet. |
150 |
SEPULTADOR |
Auxiliar nos serviços funerários, construir, preparar, limpar, abrir e fechar sepulturas, realizar sepultamento, exumar e cremar cadáveres, trasladar corpos e despojos, conservar cemitérios, máquinas e ferramentas de trabalho, zelar pela segurança do cemitério. |
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TÉCNICO AGRÍCOLA |
Executar atividades inerentes ao planejamento, execução e monitoramentos de práticas agrícolas para fins específicos da prefeitura municipal. |
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TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA |
Atuar juntamente a outros profissionais da área de saúde na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação de pessoas, prestando o devido respeito aos preceitos éticos e legais. |
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TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA |
Prestar apoio na realização de cirurgias, analisar tecnicamente a aquisição de produtos de instrumentação cirúrgica, gerenciar documentação técnica e sistemas de confiabilidade, fazer medição, calibrar padrões, equipamentos, sistemas e instrumentos de medição e de controle, executar, avaliar e realizar manutenção preventiva e ou corretiva de equipamentos e instrumentos cirúrgicos, desenvolver, testar, calibrar e reparar instrumentos. |
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TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
Realizar a coleta de material, empregando as técnicas e os instrumentos adequados. Orientar os pacientes quantos aos procedimentos para a coleta e o acondicionamento do material bem como realizar a análise clínica do material coletado. |
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TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE |
Auxiliar profissionais de nível superior na implementação de projetos, gestão ambiental e coordenação de equipes de trabalho; operar máquinas, equipamentos e instrumentos. Coordenar processos de controle ambiental, utilidades, tratamento de efluentes e levantamentos meteorológicos. Realizar análises físico-químicas e microbiológicas dos efluentes. Monitorar a segurança no trabalho. |
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TÉCNICO DE RAIO - X |
Operar, sob supervisão, os aparelhos de raio-x, preparar e posicionar o paciente para realização do exame, identificar e revelar filmes radiológicos em câmara escura, envelopar e entregar o exame ao paciente. |
100 |
TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL |
Organizar a sala do dentista, fazer controle de estoque, assepsia e esterilização dos materiais operatórios, preparo do paciente, auxiliar na recepção, fichário e agendamento dos pacientes da unidade de atendimento, explicar os procedimentos a serem realizados, orientar e educar o paciente sobre prevenção e tratamento odontológico. |
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TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
Inspecionar locais, instalações e equipamentos e determinar fatores de riscos e de acidentes, realizar medições quantitativas e qualitativas do ambiente de trabalho de acordo com as NR’s; gerir, inspecionar, dimensionar, fiscalizar os sistemas de combate a incêndios e demais equipamentos de proteção em atendimento à legislação específica. Analisar, registrar, em documentos próprios a ocorrência do acidente de trabalho de acordo com a legislação. Gerenciar documentos de SST; coordenar, promover, implementar todas as ações referentes à CIPA, conforme a legislação; promover e ministrar treinamentos sobre segurança e saúde no trabalho. Especificar, indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção individuais e coletivos, avaliando o desempenho. Coordenar, promover, implementar juntamente com a CIPA, a realização das SIPAT’s. |
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TÉCNICO DESPORTIVO |
Realizar treinamento e técnicas desportivas especializadas acerca dos princípios e regras inerentes a cada modalidade esportiva ou áreas afins da Educação Física. Realizar o treinamento de preparação física junto aos atletas, bem como avaliações e resultados. Desenvolver as atividades esportivas nas escolas nas diferentes modalidades esportivas. Supervisionar os trabalhos junto aos Assistentes Esportivos e Monitor de Esportes. Responsabilizar-se pela elaboração de projetos esportivos, bem como informes técnicos e científicos na área de Educação Física. |
150 |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
Desenvolver e legalizar projetos de edificações sob supervisão de um engenheiro civil; planejar a execução, orçar e providenciar suprimentos e supervisionar a execução de obras e serviços. |
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TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
Orientar e executar o trabalho técnico de assistência de enfermagem aos clientes da rede municipal de saúde, auxiliar nas atividades de planejamento, ensino e pesquisa nela desenvolvidos. Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança. |
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TÉCNICO EM FARMÁCIA |
Assessorar o farmacêutico nos serviços de armazenagem, transporte e distribuição de medicamentos e insumos que requeiram condições especiais de conservação, em conformidade com a legislação vigente. Auxiliar o farmacêutico nas atividades administrativas e dispensação de medicamentos e insumos; manter os locais de trabalho em condições apropriadas segundo os padrões técnicos e sanitários definidos em legislação; auxiliar na atenção farmacêutica; realizar farmacoterapia e farmacovigilância; participar nas ações de promoção a saúde. |
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TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
Desenvolver atividades de suporte técnico aos usuários de microcomputadores, envolvendo instalação, configurações, utilização de aplicativos em hardware e software. |
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TÉCNICO EM TURISMO |
Efetuar a programação e execução de estudos, pesquisas, levantamentos e ações relativas ao Turismo do município, formulando soluções para as atividades de organização, métodos e outros. |
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TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
Planejar e desenvolver projetos, programas e ações de orientação, educação, intervenção e fiscalização pertinentes às suas respectivas áreas de atuação. Desenvolver investigação de casos ou de surtos e assumir a operação de situações epidemiológicas de doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde. Elaborar normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população. |
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TELEFONISTA |
Operar equipamentos, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas locais e nacionais, comunicando-se formalmente. Auxiliar o cliente, fornecendo informações e prestando serviços gerais. |
150 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
Atuar na promoção da saúde e na prevenção de riscos e agravos à saúde. Proceder ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiência físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na sua recuperação e integração social. |
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TOPÓGRAFO |
Realizar levantamentos topográficos e planialtimétricos; planejar a execução, orçar e providenciar suprimentos e supervisionar a execução de obras e serviços. Realizar o controle tecnológico de materiais e do solo. |
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VETERINÁRIO |
Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área de medicina veterinária, em especial, em sua aplicabilidade à Saúde Pública e Meio Ambiente. Atuar no exercício das práticas veterinárias que envolvam a profilaxia, diagnóstico, tratamento de doenças. Dar assistência técnica e sanitária aos produtos de origem animal. |
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PEDAGOGO (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013) |
Atuar junto à equipe interdisciplinar de saúde mental participando das reuniões do serviço, tanto administrativa como técnicas, realizar atendimentos individuais para avaliação e formulação de proposta terapêutica, promover a formação de grupos e oficinas terapêuticas aos pacientes portadores de transtornos mentais graves, com atuação específica do profissional na Saúde Mental. Acompanhar o planejamento pedagógico da equipe técnica, promover capacitação, bem como divulgação dos serviços e reuniões com as famílias atendidas pela Assistência Social. |
200 |
ARQUIVISTA (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 157, 19 DE JULHO DE 2013) |
Analisar e organizar documentos públicos de cunho histórico, governamental, administrativo, científico ou literário, gravações sonoras e filmes. Organizar segundo sua origem e outros critérios, dando-lhes tratamento técnico sistematizado para armazená-los em arquivos adequados, permitindo a recuperação eficiente de toda informação registrada, produzida ou recebida dos departamentos no decorrer de suas atividades, facilitando sua consulta e evitando que se deteriorem. | |
ADVOGADO DE PROGRAMAS SOCIAIS (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) |
Prestar orientação jurídico-social ao publico alvo dos serviços do Centro de Referência ou serviço equivalente; conhecimento da legislação referente à Política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres,etc.), contribuir na divulgação e esclarecimentos dos direitos socioassistenciais do publico alvo; acolher denuncias juntamente com a equipe técnica e fazer os encaminhamentos necessários; esclarecer procedimentos legais aos profissionais do Centro de Referência ou serviço equivalente; participar de reuniões de planejamento e avaliação, realizar outras atividades jurídicas inerentes ao operador do direito, nos termos da legislação reguladora do exercício da profissão. | 125 |
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) | Executar atividades que incluam trabalho braçal como: demolir edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas; preparar canteiros de obras, limpar a área e compactar solos. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpar máquinas e equipamentos. Verificar condições dos equipamentos e reparar eventuais defeitos mecânicos dos mesmos. Realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais afins. Realizar trabalhos como ajudante de carga e descarga de materiais. Realizar capinação e asseio de áreas públicas. Apreender animais em situação de risco à saúde; executar limpeza, alimentação e desinfecção de canis e veículos de apreensão de animais. | 200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022) |
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) | Administrar pessoal e plano de cargos e salários; promover ações de treinamento e de desenvolvimento de pessoal; efetuar processo de recrutamento e de seleção; gerar plano de benefícios e promover ações de qualidade de vida e assistência aos empregados; administrar relações de trabalho e coordenar sistemas de avaliação de desempenho. No desenvolvimento das atividades, mobilizar um conjunto de capacidades comunicativas para apoiar as chefias em assuntos relacionados a sua área de atuação, apresentando propostas de ações e procedimentos a serem adotados visando a integração de todos os setores. | 200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022) |
ENTREGADOR DE CORRESPONDÊNCIA (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) |
Receber e expedir cargas, malas e malotes e objetos de serviços de correspondências. Coletar, ordenar, conferir, fazer triagem e entregar cargas e objetos tais como: encomendas, cartas, caixas e malotes. Prestar contas dos objetos coletados e entregues aos diversos setores da prefeitura e outros locais determinados pela chefia. | 200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022) |
FISCAL AMBIENTAL (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) |
Fornecer informações e promover a fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento; apurar denúncias e exercer a fiscalização sistemática do meio ambiente no município; emitir laudos de vistoria, autos de constatação, notificações, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração e multas; promover a apreensão de equipamentos e materiais; executar perícias, expedir pareceres, relatórios e laudos técnicos sempre em cumprimento da legislação ambiental municipal, estadual e federal. | 200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022) |
FISCAL DE TRANSPORTES (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014) |
Fiscalizar o cumprimento das inspeções, normas, regulamentos e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação do transporte público, realizar outras tarefas correlatas. | 200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022) |
MÉDICO GENERALISTA (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014) |
Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida, ou seja, crianças, adolescentes, mulheres, gestantes, adultos e idosos; realizar consultas e procedimentos na UBS e, quando necessário, no domicílio. Realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS 2001); aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de enfermidades específicas, como de hipertensos, diabéticos, saúde mental, etc. Prestar assistência médica nas urgências e emergências que por ventura se apresentem na UBS; encaminhar aos serviços de maior complexidade quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na UBS por meio de um sistema de acompanhamento e de referência e contra-referência; indicar internação hospitalar, se necessário; solicitar exames complementares a critério médico; atestar óbito de pacientes previamente assistidos na UBS, realizar outras tarefas correlatas. | 100 |
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015) |
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ENFERMEIRO DE ESTRATÉGIAS DE SAÚDE (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
Planejar e prestar assistência de enfermagem ao indivíduo, a família e a comunidades, considerando a integralidade individual de cada fases da vida; Realizar cuidados de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; Realizar consultas de enfermagem, solicitar, transcrever, avaliar exames complementares e prescrever medicações conforme protocolos estabelecidos nos programas do Ministério da Saúde e Municipais, em conformidades às disposições legais da profissão; Participar do gerenciamento de insumos, realizando e/ou supervisionar a provisão de material de enfermagem da unidade; Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pela equipe de enfermagem e agentes comunitário de saúde da Unidade de Saúde; Planejar e executar ações de educação permanente para a equipe de enfermagem e agentes comunitário de saúdes; Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança; Registrar atividades realizadas conforme resolução do conselho de classe; | 200 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DE ESTRATÉGIAS DE SAÚDE (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
Executar o trabalho técnico de assistência de enfermagem ao indivíduo, a família e a comunidades, considerando a integralidade individual de cada fases da vida; Prestar assistência de nível técnico para usuários nas Unidades de Saúde, nos domicílios ou espaços comunitários; incluindo realizar busca ativa de usuários em situação de risco, notificar doenças e agravos e outros; Participar das atividades de planejamento e assistência ao indivíduo, a família e a comunidade, tais como: realizar e atualizar informações cadastrais dos usuários no sistema de informação, definir território e mapear de área de atuação da equipe, identificar grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, organizar grupos de promoção à saúde e outros; Incentivar a participação da comunidade nas atividades desenvolvidas na Unidade de Saúde e outros ambientes; Participar das atividades de educação permanente e Participar do gerenciamento de insumos; Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança; Registrar atividades realizadas conforme resolução do conselho de classe; | 200 |
MÉDICO DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 332, 31 DE OUTUBRO DE 2022) |
Realização de consultas médicas -realizar procedimentos com fins diagnóstico e/ou terapêutico; seguimento dos pacientes dentro da área de atuação da especialidade definida pelo CRM, incluindo assistência Pré Natal e puericultura; Ações educativas (atividades de educação em saúde junto à comunidade), reunião com equipe da Estratégia de Saúde da Família, propor intervenções pertinentes em saúde às demandas do território; avaliação e monitoramento das ações, realizar visita domiciliar às famílias cadastradas na Estratégia; Atividades de supervisão de campo e capacitação da equipe multiprofissional;. cumprimento das normas técnicas, funcionais e administrativas estabelecidas pela Secretaria de Saúde e Unidade de atendimento. Desempenhar outras atividades correlatas e afins, como elaboração de plano terapêutico singular, matriciamento e consultas compartilhadas. | 200 |
Controlador Interno(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023) | Exercer, com garantia de independência profissional, as atividades constantes no Sistema de Controle Interno previsto na legislação em vigor, em especial na Lei Municipal nº 3555/2013, com garantia de livre acesso a quaisquer dependências, documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício de tais atribuições. | 200 |
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS – EMPREGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR
EMPREGO |
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
JORNADA |
AGENTE FISCAL DE RENDA MUNICIPAL |
Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária; constituir o crédito tributário mediante lançamento; controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços; atender e orientar contribuintes e, ainda, planejar, coordenar e dirigir órgãos da administração tributária. |
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AJUDANTE GERAL |
Executar atividades que incluam trabalho braçal como: demolir edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas; preparar canteiros de obras, limpar a área e compactar solos. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpar máquinas e equipamentos. Verificar condições dos equipamentos e reparar eventuais defeitos mecânicos dos mesmos. Realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais afins. Realizar trabalhos como ajudante de carga e descarga de materiais. Realizar capinação e asseio de áreas públicas. Apreender animais em situação de risco à saúde; executar limpeza, alimentação e desinfecção de canis e veículos de apreensão de animais. |
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ARMADOR |
Preparar a confecção de armações e estruturas de concreto e de corpos de prova. Cortar e dobrar ferragens de lajes. Montar e aplicar armações de fundações, pilares e vigas. Moldar corpos de prova. |
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ASCENSORISTA |
Atender e controlar a movimentação de pessoas nos prédios públicos, conduzir o elevador limitando a quantidade e peso das pessoas e mercadorias.
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150 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
Executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas. |
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ASSISTENTE ESPORTIVO |
Assistir e desenvolver junto ao Técnico Desportivo as atividades físicas, técnicas desportivas; treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; preparo físico dos atletas. Realizar práticas desportivas junto às escolinhas. |
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ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
Executar, sob supervisão, ações básicas de enfermagem delegadas e supervisionadas pelos seus superiores, geralmente técnicos em enfermagem, empregando técnicas corretas nos programas de atenção à saúde, desenvolvidos pela administração. |
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AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
Executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas. |
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AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL |
Realizar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração de pessoal, cuidar da folha de pagamento dos servidores bem como da admissão, compensação e desligamento dos mesmos nas conformidades da legislação do trabalho. |
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AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
Executar, sob supervisão, ações básicas de enfermagem delegadas e supervisionadas pelos seus superiores, geralmente técnicos em enfermagem, empregando técnicas corretas nos programas de atenção à saúde, desenvolvidos pela administração. |
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AUXILIAR DE ESCRITÓRIO |
Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; executar serviços gerais de escritórios. |
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AUXILIAR DE FARMÁCIA |
Junto com o Técnico em Farmácia, conferir medicamentos, efetuar manutenção de rotina em estoques, controlar estoques, fazer testes de qualidade no ambiente, documentar atividades e procedimentos farmacêuticos. |
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AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
Conservar a limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, varrições e lavagens. Lavar vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpar recintos e acessórios dos mesmos. Atender transeuntes, visitantes, prestando-lhes informações. Zelar pela limpeza do patrimônio, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços. Executar serviços de copa. |
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BORRACHEIRO |
Realizar manutenção de equipamentos, montagem e desmontagem de pneu e alinhamento. Controlar vida útil e utilização do pneu. Trocar e ressulcar pneus. Consertar pneus a frio e a quente, reparar câmara de ar e balancear conjunto de roda e pneu. Prestar socorro a veículos e lavar chassi e peças. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Socorrer viaturas com problemas nos pneus, sempre que solicitado por motoristas da Prefeitura, a qualquer hora do dia ou da noite. |
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CARPINTEIRO |
Planejar trabalhos de carpintaria, preparar canteiro de obras e montar fôrmas metálicas. Confeccionar fôrmas de madeira e forro de laje (painéis), construir andaimes e proteção de madeira e estruturas de madeira para telhado. Escorar lajes de pontes, viadutos e grandes vãos. Montar portas e esquadrias. Finalizar serviços tais como: desmontar andaimes, limpeza e lubrificação de fôrmas metálicas, seleção de materiais reutilizáveis, armazenamento de peças e equipamentos. |
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COLETOR DE LIXO |
Conservar a limpeza de logradouros públicos por meio da coleta de lixo. |
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DESENHISTA PROJETISTA |
Auxiliar arquitetos e engenheiros no desenvolvimento de projetos de construção civil e arquitetura; apóiam a coordenação de equipes; auxiliar a engenharia na coordenação de projetos; pesquisar novas tecnologias de produtos e processos; projetar obras de pequeno porte, coletando dados, elaborando anteprojetos, desenvolvendo projetos, dimensionando estruturas e instalações, especificando materiais, detalhando projetos executivos e atualizando projetos conforme obras; detalhar projetos de grande porte. |
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DIGITADOR |
Trabalhar com digitação de ofícios, requerimentos, correspondências e demais documentos. Manter os cadastros e bancos de dados devidamente atualizados. Processar e enviar todas as correspondências, cartões, avisos, etc. |
150 |
DISCOTECÁRIO |
Configurar, operar e monitorar sistemas de sonorização e gravação; editar, misturar, pré-masterizar e restaurar registros sonoros de discos, fitas, vídeo, filmes etc. Criar projetos de sistemas de sonorização e gravação. Preparar, instalar e desinstalar equipamentos de áudio e acessórios. |
180 |
ECONOMISTA DOMÉSTICO |
Prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais e programas de educação; planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional (seguridade, educação, trabalho,jurídica, habitação e outras), atuando nas esferas pública e privada; orientar o monitorar ações em desenvolvimento relacionados à economia doméstica, nas áreas de habitação, vestuário e têxteis, desenvolvimento humano, economia familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde; efetuar controle higiênico-sanitário; participar de programas de educação nutricional; ministrar cursos; desempenhar tarefas administrativas e articular recursos financeiros disponíveis. |
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ELETRICISTA DE AUTO |
Planejar serviços de instalação e manutenção eletroeletrônicos em veículos, estabelecendo cronogramas e estimando prazos. Instalar sistemas e componentes eletroeletrônicos em aeronaves, embarcações e veículos, elaborando leiautes e esquemas, interpretando e corrigindo esquemas, conectando cabos aos equipamentos e acessórios e testando o funcionamento de máquinas, equipamentos e sistemas para operação. Realizar manutenções preventiva, preditiva e corretiva, inspecionando visualmente máquinas e equipamentos, diagnosticando defeitos eletroeletrônicos, desmontando, reparando, lubrificando, substituindo e montando componentes, ajustando componentes e peças e simulando o funcionamento de componentes e equipamentos. Elaborar documentação técnica, cumprir normas de segurança, meio ambiente e saúde e realizar com qualidade as instalações eletroeletrônicas. |
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ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO |
Planejar serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica e realizar manutenções preventivas, preditiva e corretiva. Instalar sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizar medições e testes. Elaborar documentação técnica e trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental. |
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ENCANADOR |
Operacionalizar projetos de instalações de tubulações, definir traçados e dimensionar tubulações; especificar, quantificar e inspecionar materiais; preparar locais para instalações, realizar pré-montagem e instalar tubulações. Realizar testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade. Proteger instalações e fazer manutenções em equipamentos e acessórios, tanto de água como de esgotos sanitários e redes de gás. |
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ENTREGADOR DE AVISOS |
Receber e expedir cargas, malas e malotes e objetos de serviços de correio. Coletar, ordenar, conferir, fazer triagem e entregar cargas e objetos tais como: encomendas, cartas, caixas e malotes. Prestar contas dos objetos coletados e entregues. Prestar informações e participar de disseminação de campanhas públicas. |
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ESCRITURÁRIO |
Executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; executar serviços gerais de escritórios. |
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FISCAL SANITÁRIO |
Promover inspeção sanitária periódica de estabelecimentos que comercializam ou fabricam produtos de interesse da saúde, os serviços de saúde, as condições ambientais e de trabalho. |
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FUNILEIRO DE AUTO |
Analisar o veículo a ser reparado, realizar o desmonte e providenciar materiais, equipamentos, ferramentas e condições necessárias para o serviço. Preparar a lataria do veículo e as peças para os serviços de lanternagem e pintura. Confeccionar peças simples para pequenos reparos. Pintar e montar o veículo. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. |
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INSPETOR DE ALUNOS |
Cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola; inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar. Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; ouvir reclamações e analisam fatos. Prestar apoio às atividades acadêmicas; controlar as atividades livres dos alunos, orientar entrada e saída de alunos, fiscalizar espaços de recreação, definir limites nas atividades livres. Organizar ambiente escolar e providenciar manutenção predial. |
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JARDINEIRO |
Colher policulturas, leguminosas e tuberosas, batendo feixes e sementes de flores. Plantar culturas diversas, introduzir sementes e mudas em solo, forrar e adubá-las com cobertura vegetal. Efetuar preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros, cujas atividades baseiam-se no transplante e enxertia de espécies vegetais. Realizar tratos culturais, além de preparar o solo para plantio. |
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MARCENEIRO |
Preparar o local de trabalho, ordenando fluxos do processo de produção, e planejar o trabalho, interpretando projetos desenhos e especificações e esboçando o produto conforme solicitação. Confeccionar e restaurar produtos de madeira e derivados (produção em série ou sob medida). Entregar produtos confeccionados sob medida ou restaurados, embalando, transportando e montando o produto no local da instalação em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de segurança, qualidade, higiene e preservação ambiental. |
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MECÂNICO DE VEÍCULOS COMPACTADORES |
Realizar manutenção em veículos compactadores. Preparar peças para montagem de equipamento; realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento dos veículos e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente. |
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MECÂNICO MANUTENÇÃO MÁQUINAS ESPECIAIS |
Realizar manutenção em máquinas pesadas e implementos agrícolas. Preparar peças para montagem de equipamento; realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente. |
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MECÂNICO MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS |
Executar serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em motores e em veículos. |
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MESTRE DE OBRAS |
Supervisionar equipes de trabalhadores da construção civil que atuam em usinas de concreto, canteiros de obras civis e ferrovias. Elaborar documentação técnica e controlar recursos produtivos da obra (arranjos físicos, equipamentos, materiais, insumos e equipes de trabalho). Controlar padrões produtivos da obra tais como inspeção da qualidade dos materiais e insumos utilizados, orientação sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança dos locais e equipamentos da obra. Administrar o cronograma da obra. |
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MONITOR DE CURSOS |
Ministrar aulas teóricas e práticas profissionais, no âmbito de sua especialidade, desenvolvendo nos alunos postura profissional, ética, de cidadania e de cuidado com o meio ambiente. |
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MONITOR DE ESPORTES |
Desenvolver atividades recreativas e esportivas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal dos participantes. As atividades são desenvolvidas segundo normas de segurança. São orientados pelos Técnicos desportivos. |
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MOTORISTA DE AMBULÂNCIA |
Conduzir veículos de urgência, emergência e de passageiros. |
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MOTORISTA DE VEÍCULO COMPACTADOR |
Transportar, coletar e entregar cargas em geral; guinchar destombar e remover veículos avariados e prestar socorro mecânico. Movimentar cargas volumosas e pesadas, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definir rotas e assegurar a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança. Realizar demais serviços de motorista. |
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MOTORISTA II |
Conduzir veículos de urgência, emergência, de passageiros e de cargas. |
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OPERADOR DE MÁQUINAS ESPECIAIS |
Planejar o trabalho, realizar manutenção básica de máquinas especiais e as operar. Remover solo e material orgânico "bota-fora", drenar solos e executar construção de aterros. Realizar acabamento em pavimentos e cravar estacas. |
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OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES |
Planejar o trabalho, realizar manutenção básica de máquinas especiais e as operar. Remover solo e material orgânico "bota-fora", drenar solos e executar construção de aterros. Realizar acabamento em pavimentos e cravar estacas. |
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OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS |
Manejar tratores, pás mecânicas, niveladoras e outros equipamentos de compactação de materiais nas obras e serviços da municipalidade. |
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OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR |
Operar sistemas de computador e microcomputador, monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento (CPU), recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos. Assegurar o funcionamento do hardware e do software. Garantir a segurança das informações, por meio de cópias de segurança e armazená-las em local próprio, verificando acesso lógico de usuário e destruindo informações sigilosas descartadas. Atender clientes e usuários, orientando-os na utilização de hardware e software. |
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PEDREIRO |
Organizar e preparar o local de trabalho na obra; construir fundações e estruturas de alvenaria. Aplicar revestimentos e contra pisos. |
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022) |
PINTOR |
Pintar as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspando-a e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta; revestir tetos, paredes e outras partes de edificações com papel e materiais plásticos e para tanto, entre outras atividades, preparar as superfícies a revestir, combinar materiais, etc. |
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PINTOR LETRISTA |
Preparar e pintar superfícies internas e externas de construções, superfícies metálicas e letreiros, raspando-os, limpando-os, cobrindo-os com camadas de zarcão, betume ou outros produtos similares e aplicando sobre elas camadas de tinta, verniz ou laca, com pincéis, rolos ou pistola, para protegê-las e decorá-las. Compor textos para impressão manual, pintar letras em letreiros, produzir arte final. |
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PROGRAMADOR DE COMPUTADOR |
Desenvolver, implementar, documentar, prestar suporte e manutenção em sistemas de informação, dimensionando requisitos e funcionalidades, assegurando o atendimento às necessidades dos usuários no tocante a solução de problemas na área de informática. |
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SECRETÁRIO |
Revisar textos e documentos; organizar as atividades gerais da área e assessorar o seu desenvolvimento; coordenar a execução de tarefas; redigir textos e comunicar-se oralmente e por escrito. |
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SECRETÁRIO EXECUTIVO |
Assessorar as chefias no desempenho de suas funções, gerenciar informações, auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcar e cancelar compromissos. Coordenar e controlar equipes e atividades. Controlar documentos e correspondências, organizar eventos. |
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SERVENTE ESCOLAR |
Executar atividades de apoio e de serviços gerais na unidade escolar. Lavar vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpar recintos e acessórios dos mesmos. Atender transeuntes, visitantes, prestando-lhes informações. Zelar pela limpeza do patrimônio, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços. Executar serviços de copa e prestar atendimento aos alunos. |
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022) |
SOLDADOR ELÉTRICO |
Unir e cortar peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte de tais como eletrodo revestido, tig, mig, mag, oxigás, arco submerso, brasagem, plasma. Preparar equipamentos, acessórios, consumíveis de soldagem e corte e peças a serem soldadas. Aplicar estritas normas de segurança, organização do local de trabalho e meio ambiente. |
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TÉCNICO EM MANUTENÇÃO HOSPITALAR |
Executar tarefas de caráter técnico, relativas ao planejamento, avaliação e controle de projetos de instalações, aparelhos e equipamentos hospitalares. |
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TÉCNICO EM TELEFONIA |
Participar na elaboração de projetos de telecomunicação; instalar, testar e realizar manutenções preventivas e corretivas de sistemas de telecomunicações. Supervisionar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações. Reparar equipamentos e prestar assistência técnica aos clientes; ministrar treinamentos, treinar equipes de trabalho e elaborar documentação técnica. |
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VARREDOR DE RUA |
Conservar a limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, varrições, etc. Zelar pela segurança do patrimônio, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços. |
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VIGIA |
Zelar pela guarda do patrimônio e edifícios públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; escoltar pessoas e mercadorias; fazer manutenções simples nos locais de trabalho. |
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ANEXO III - TABELAS SALARIAIS
GRUPO
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ANEXO III - TABELAS SALARIAIS(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)
GRUPO
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||
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013) | ||||||||||||
GRUPO | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | ||
I | 705,00 | 704,25 | 777,26 | 816,13 | 856,93 | 899,78 | 944,77 | 992,01 | 1041,61 | 1093,69 | ||
A | II | 705,50 | 814,28 | 854,99 | 897,74 | 942,63 | 989,76 | 1039,24 | 1091,21 | 1145,77 | 1203,06 | |
III | 853,05 | 895,70 | 940,49 | 987,51 | 1039,89 | 1088,73 | 1143,17 | 1200,33 | 1260,34 | 1323,36 | ||
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
B |
I |
632,94 |
664,59 |
697,82 |
732,71 |
769,34 |
807,81 |
848,20 |
890,61 |
935,14 |
981,90 |
|
II |
696,23 |
731,05 |
767,60 |
805,98 |
846,27 |
888,60 |
933,02 |
979,68 |
1.028,65 |
1.080.09 |
||
III |
765.86 |
804.15 |
844.36 |
886.58 |
930,91 |
977.45 |
1,026.32 |
1.077,63 |
1.131,52 |
1,188.09
|
||
|
|
|
||||||||||
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
C |
I |
685,69 |
719,97 |
755,97 |
793,77 |
833,46 |
875,12 |
918,88 |
964,83 |
1.013,07 |
1.063,72 |
|
II |
754,25 |
791,97 |
831,57 |
873,14 |
916,80 |
962,64 |
1.010,77 |
1.061,31 |
1.114,38 |
1.170,10 |
||
III |
829,68 |
871,17 |
914,72 |
960,45 |
1.008,48 |
1.068.91 |
1.111,85 |
1.167.44 |
1.225,81 |
1.287,10 |
||
|
|
|
||||||||||
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
D |
I |
717,33 |
753.20 |
790,86 |
830.41 |
871,92 |
915.52 |
961.30 |
1,009.36 |
1.059.83 |
1 112,81 |
|
II |
789,07 |
828,52 |
869,94 |
913,44 |
959,12 |
1.007.07 |
1.057.42 |
1 110,29 |
1.165,81 |
1.224,10 |
||
III |
867.97 |
911,37 |
956,94 |
1.004,78 |
1.055,03 |
1.107.77 |
1 163,16 |
1 221,32 |
1.282,39 |
1.346,51 |
||
|
|
|
||||||||||
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
E |
I |
791,18 |
830.73 |
872,28 |
915,89 |
961,58 |
1.009.76 |
1.060,25 |
1.113.27 |
1.168.92 |
1.227.38 |
|
II |
870,29 |
913.81 |
959.49 |
1.007.47 |
1.057.84 |
1.110.74 |
1.166,28 |
1.224,59 |
1.285.82 |
1.350.11 |
||
III |
957,32 |
1.005,19 |
1 055,45 |
1108,21 |
1.163.63 |
1.221.82 |
1.282,91 |
1,347,04 |
1.414;40 |
1.485,12 |
||
|
|
|
||||||||||
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
F |
I |
1002,16 |
1.052,26 |
1 104,88 |
1.160.12 |
1.218,12 |
1.279,03 |
1.342,98 |
1.410,14 |
1 480,64 |
1.554.67 |
|
II |
1 102,37 |
1.157,49 |
1 215,36 |
1.276,13 |
1.339,93 |
1.406,93 |
1.477,28 |
1.551,15 |
1 628,70 |
1.710.14 |
||
III |
1 212,61 |
1 273,24 |
1 336,90 |
1 403,74 |
1.473,93 |
1.547,63 |
1.625,01 |
1700,26 |
1 791,58 |
1.881.15 |
||
|
|
|
||||||||||
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
G |
I |
1265,88 |
1 329,17 |
1.395,63 |
146,541.00 |
1.538,69 |
1.615.62 |
1.696,40 |
1.781.22 |
1.870.28 |
1.963.79 |
|
II |
1392,47 |
1.462,09 |
1.535,20 |
1.611,98 |
1.892,56 |
1.777.18 |
1.855,04 |
1.959,34 |
2.057,31 |
2.160,17 |
||
III |
1531,71 |
1.608,30 |
1.688,72 |
1.773,15 |
1.861,81 |
1.954,90 |
2.052,65 |
2.155,28 |
2,263.05 |
2.376,19 |
||
IV |
1684,89 |
1.769,13 |
1.857,58 |
1.950,47 |
2.047,99 |
2.15 |
2 257,91 |
2.370,80 |
2.499.34 |
2.613,81 |
||
|
|
|
||||||||||
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
H |
I |
1635,10 |
1.716,85 |
1.802,70 |
1.892.83 |
1.987,46 |
2.086.85 |
2.191,19 |
2.300,75 |
2.415,78 |
2.536,57 |
|
II |
1798,60 |
1.888,53 |
1 982,96 |
2.08 |
2.186,.22 |
2.295,53 |
2.410,30 |
2.530,82 |
2.657,36 |
2.790,22 |
||
III |
1978,46 |
2.077,39 |
2 181,26 |
2,290.33 |
2.404.63 |
2.525.08 |
2.651.33 |
2.783,90 |
2.923,10 |
3.069,25 |
||
IV |
2176,31 |
2.285,12 |
2 399,38 |
2.519,35 |
2.845,32 |
2.777.58 |
2.915.45 |
3 062,29 |
3.215,40 |
3.370,18 |
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
I |
1 793,33 |
1.383,00 |
1.383,00 |
2.076.00 |
2179,80 |
2288,80 |
2403,23 |
2523,39 |
2649,59 |
2782,05 |
II |
1372,66 |
2071,30 |
2283,61 |
2283,61 |
2517,68 |
2643,56 |
2775,74 |
2714,72 |
3060,24 |
|
|
III |
2169,93 |
2278,43 |
2392,34 |
2511,96 |
2637,57 |
2769,44 |
2907,92 |
3053,31 |
3205,98 |
3366,27 |
|
IV |
2386,92 |
2531,59 |
2631,59 |
2763,16 |
2901,32 |
3046,36 |
3198,70 |
3358,64 |
3726,57 |
3702,90 |
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
J |
I |
2100,00 |
2205,00 |
2315,25 |
2431,01 |
2552,56 |
2680,18 |
2814,18 |
2954,88 |
3102,62 |
3257,75 |
II |
2310,00 |
2425,50 |
2546,77 |
2674,10 |
2807,80 |
2948,19 |
3095,59 |
3250,36 |
3412,87 |
3583,51 |
|
III |
2541,00 |
2668,05 |
2801,45 |
2941,52 |
3088,59 |
3243,01 |
3405,16 |
3575,41 |
3757,18 |
3941,88 |
|
IV |
2795,10 |
2934,85 |
3081,59 |
3235,66 |
3397,44 |
3567,31 |
3745,67 |
3932,95 |
4129,59 |
4336,06 |
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
I |
2800,00 |
2940,00 |
3087,00 |
3241,35 |
3403,41 |
3573,58 |
3752,25 |
3939,86 |
4136,85 |
4343,69 |
II |
3080,00 |
3234,00 |
3395,70 |
3565,48 |
3743,75 |
3930,93 |
4127,47 |
4333,84 |
4550,53 |
4778,05 |
|
III |
3388,00 |
3557,40 |
3735,27 |
3922,03 |
4118,13 |
4324,03 |
4540,23 |
4767,24 |
5005,60 |
5255,88 |
|
IV |
3726,80 |
3913,14 |
4108,79 |
4314,22 |
4529,93 |
4706,42 |
4994,24 |
5243,95 |
5506,14 |
5781,44 |
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
I |
3407,33 |
3577,69 |
3756,58 |
3944,41 |
4141,63 |
4348,71 |
4566,15 |
4794,45 |
5034,17 |
5285,88 |
II |
3748,06 |
3935,46 |
4132,23 |
4338,85 |
4555,79 |
4783,58 |
5022,76 |
5273,90 |
5537,59 |
5814,47 |
|
III |
4122,87 |
4329,01 |
4545,46 |
4772,74 |
5011,37 |
5261,94 |
5525,04 |
5801,29 |
6091,35 |
6395,92 |
|
IV |
4535,15 |
4761,91 |
5000,00 |
5250,01 |
5512,51 |
5788,13 |
6077,54 |
6381,42 |
6700,48 |
7035,51 |
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
M |
I |
4430,58 |
4652,11 |
4884,71 |
5128,96 |
5385,40 |
5654,66 |
5937,40 |
6234,27 |
6545,98 |
6873,29 |
II |
4873,64 |
5117,32 |
5373,19 |
5641,85 |
5923,94 |
6220,13 |
6531,14 |
6857,69 |
7200,58 |
7560,62 |
|
III |
5361,00 |
5629,05 |
5910,51 |
6206,03 |
6516,33 |
6842,14 |
7184,26 |
7543,46 |
7920,64 |
8316,67 |
|
IV |
5897,10 |
6191,96 |
6501,56 |
6826,64 |
7167,96 |
7526,36 |
7902,68 |
8297,81 |
8712,70 |
9148,34 |
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
N |
I |
5759,75 |
6047,74 |
6350,13 |
6667,63 |
7001,01 |
7351,07 |
7718,62 |
8104,55 |
8509,78 |
8935,27 |
II |
6335,73 |
6652,52 |
6985,15 |
7334,40 |
7701,12 |
8086,18 |
8490,48 |
8915,01 |
9360,76 |
9828,80 |
|
III |
6969,30 |
7317,77 |
7683,66 |
8067,84 |
8471,23 |
8894,79 |
9339,54 |
9806,51 |
10296,84 |
10811,67 |
|
IV |
7666,23 |
8049,54 |
8452,02 |
8874,62 |
9318,35 |
9784,27 |
10273,48 |
10787,15 |
11326,51 |
11892,85 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014)
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
O |
I |
8.000,00 |
8.400,00 |
8.820,00 |
9.261,00 |
9.724,05 |
10.210,25 |
10.720,77 |
11.256,80 |
11.819,64 |
12.410,63 |
II |
8.800,00 |
9.240,00 |
9.702,00 |
10.187,10 |
10.696,46 |
11.231,28 |
11.792,84 |
12.382,48 |
13.001,61 |
13.651,69 |
GRUPO |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
P |
I |
3.318,79 |
3.484,73 |
3.658,97 |
3.841,91 |
4.034,01 |
4.235,71 |
4.447,50 |
4.669,87 |
4.903,36 |
5.148,53 |
II |
3.650,67 |
3.833,20 |
4.024,86 |
4.226,11 |
4.437,41 |
4.659,28 |
4.892,25 |
5.136,86 |
5.393,70 |
5.663,39 |
|
III |
4.015,74 |
4.216,52 |
4.427,35 |
4.648,72 |
4.881,15 |
5.125,21 |
5.381,47 |
5.650,54 |
5.933,07 |
6.229,72 |
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
GRUPO |
|
A |
B |
C |
D |
Q |
I |
23.886,56 |
25.080,88 |
26.334,92 |
27.651,72 |
II |
26.275,22 |
27.588,97 |
28.968,41 |
30.416,89 |
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 332, 31 DE OUTUBRO DE 2022)
OBS:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 339, 04 DE MAIO DE 2023)
- salário base inicial do Grupo A, correspondente ao Nível I, Grau A, no valor de R$1.492,88 (Hum mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).
- Grupo B – Nível I e Grau A: valor com o aumento de 3% (três por cento) sobre o salário-base inicial do Grupo A, sendo que os demais valores serão calculados nos termos da legislação vigente.
- Grupo C - Nível I e Grau A: valor com o aumento de 3% (três por cento) sobre o salário-base inicial do Grupo B, sendo que demais valores serão calculados nos termos da legislação vigente.
- Grupo D - Nível I e Grau A: valor com o aumento de 3% (três por cento) sobre o salário-base inicial do Grupo C, sendo que demais valores serão calculados nos termos da legislação vigente.
- Grupo E - Nível I e Grau A: valor com o aumento de 3% (três por cento) sobre o salário-base inicial do Grupo D, sendo que demais valores serão calculados nos termos da legislação vigente.
EXIGÊNCIA DE INGRESSO |
NIVEL |
GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO |
CAPACITAÇÃO |
|
NÍVEL FUNDAMENTAL |
2 |
NÍVEL MÉDIO |
120 HORAS |
|
3 |
NÍVEL MÉDIO |
120 HORAS |
||
|
|
|
|
|
EXIGÊNCIA DE INGRESSO |
NIVEL |
GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO |
CAPACITAÇÃO |
|
NÍVEL MÉDIO |
2 |
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (TÉCNICO) OU NÍVEL SUPERIOR |
240 HORAS |
|
3 |
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (TÉCNICO) OU NÍVEL SUPERIOR |
240 HORAS |
||
|
|
|
|
|
EXIGÊNCIA DE INGRESSO |
NIVEL |
GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO |
CAPACITAÇÃO |
|
NÍVEL TÉCNICO |
2 |
NÍVEL SUPERIOR |
360 HORAS |
|
3 |
NÍVEL SUPERIOR OU PÓS-GRADUAÇÃO |
360 HORAS |
||
|
|
|
|
|
EXIGÊNCIA DE INGRESSO |
NIVEL |
GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO |
CAPACITAÇÃO |
|
NÍVEL SUPERIOR |
2 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
360 HORAS |
|
3 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
360 HORAS |
||
4 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
360 HORAS |
ANEXO V - TABELA DE CONVERSÃO DE EMPREGOS |
||
Situação Atual |
Grupo |
Situação Nova |
AGENTE DE SAÚDE DA FAMÍLIA |
A |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
AUXILIAR DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
A |
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES |
|
A |
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
COZINHEIRO |
A |
COZINHEIRO |
|
A |
MEIO OFICIAL |
RECEPCIONISTA |
A |
RECEPCIONISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE |
|
A |
SEPULTADOR |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO |
B |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO |
|
B |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MÁQUINAS |
|
B |
OFICIAL DE MANUTENÇÃO |
|
B |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
OPERADOR DE USINA DE ASFALTO |
B |
OPERADOR DE USINA DE ASFALTO |
OPERADOR DE USINA DE CONCRETO |
B |
OPERADOR DE USINA DE CONCRETO |
|
B |
PINTOR DE FACHADAS, PLACAS E SINALIZAÇÃO |
|
C |
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
|
C |
AGENTE DE SEGURANÇA |
FOTÓGRAFO |
C |
FOTÓGRAFO |
|
C |
GUARDA-VIDAS |
OFICIAL DE ESCOLA |
C |
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
AGENTE DE SAÚDE |
C |
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
C |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
ORIENTADOR DE ALUNOS |
C |
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
C |
ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL |
EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS |
C |
EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS |
TELEFONISTA |
C |
TELEFONISTA |
CINEGRAFISTA |
E |
CINEGRAFISTA |
LOCUTOR |
E |
LOCUTOR |
MOTORISTA I |
E |
MOTORISTA |
PROFESSOR DE MÚSICAS |
E |
PROFESSOR DE MÚSICAS |
REPORTE DE RÁDIO/TV |
E |
REPÓRTER DE RÁDIO/TV |
OPERADOR DE SOM |
C |
OPERADOR DE SOM |
TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA |
F |
TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
F |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
|
F |
TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE |
|
F |
TÉCNICO EM FARMÁCIA |
|
G |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
|
F |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
TOPÓGRAFO |
F |
TOPÓGRAFO |
|
H |
FISCAL DE RENDAS |
REGENTE |
H |
REGENTE |
TÉCNICO DESPORTIVO |
H |
TÉCNICO DESPORTIVO |
TÉCNICO DESPORTIVO (FUT-SAL) |
||
TÉCNICO DESPORTIVO (HANDEBOL) |
||
TÉCNICO DESPORTIVO (JUDÔ) |
||
TÉCNICO DESPORTIVO (KARATÊ) |
||
TÉCNICO DESPORTIVO (VOLEIBOL) |
||
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
H |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
ANALISTA DE SUPORTE DE MICROINFORMÁTICA |
J |
ANALISTA DE SUPORTE |
ANALISTA DE SISTEMAS |
J |
ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS |
ASSISTENTE SOCIAL |
H |
ASSISTENTE SOCIAL |
BIBLIOTECÁRIO CHEFE |
H |
BIBLIOTECÁRIO |
BIÓLOGO |
H |
BIÓLOGO |
ENFERMEIRO |
H |
ENFERMEIRO |
FARMACÊUTICO |
H |
FARMACÊUTICO |
FISCAL DE OBRAS |
H |
FISCAL DE OBRAS |
FISCAL DE POSTURAS E FEIRAS |
H |
FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS |
FONOAUDIÓLOGO |
H |
FONOAUDIÓLOGO |
HISTORIADOR |
H |
HISTORIADOR |
JORNALISTA |
H |
JORNALISTA |
NUTRICIONISTA |
H |
NUTRICIONISTA |
PRODUTOR DE TV |
H |
PRODUTOR DE TV |
PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS |
H |
PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS |
PSICÓLOGO |
H |
PSICÓLOGO |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
F |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA |
F |
TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA |
TÉCNICO DE RAIO - X |
F |
TÉCNICO DE RAIO - X |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL |
F |
TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL |
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
G |
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
F |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
F |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
TÉCNICO DE TURISMO |
H |
TÉCNICO EM TURISMO |
VETERINÁRIO |
H |
VETERINÁRIO |
|
I |
ANALISTA EM GESTÃO MUNICIPAL |
ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS |
I |
ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS |
|
I |
ENFERMEIRO DE PSF |
CONTADOR |
I |
CONTADOR |
FISIOTERAPEUTA |
I |
FISIOTERAPEUTA |
ARQUITETO |
K |
ARQUITETO |
CIRURGIÃO DENTISTA |
J |
CIRURGIÃO DENTISTA |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
K |
ENGENHEIRO |
ENGENHEIRO CIVIL |
||
ENGENHEIRO ELETRICISTA |
||
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
K |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
|
K |
ENGENHEIRO AMBIENTAL |
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
K |
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
MÉDICO |
L |
MÉDICO |
MÉDICO AUDITOR |
||
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
||
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL |
||
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
||
MÉDICO DERMATOLOGISTA |
||
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA |
||
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
||
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA |
||
MÉDICO INFECTOLOGISTA |
||
MÉDICO NEUROLOGISTA |
||
MÉDICO OFTALMOLOGISTA |
||
MÉDICO ORTOPEDISTA |
||
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA |
||
MÉDICO PEDIATRA |
||
MÉDICO PNEUMOLOGISTA |
||
MÉDICO PSIQUIATRA |
||
MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA |
||
MÉDICO UROLOGISTA |
||
MÉDICO VASCULAR |
||
MÉDICO PLANTONISTA CLÍNICA MÉDICA |
G |
MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
MÉDICO SOCORRISTA |
||
MÉDICO DO TRABALHO |
L |
MÉDICO DO TRABALHO |
ADVOGADO |
K |
PROCURADOR |
MÉDICO PROGRAMA DE SAÚDE A FAMÍLIA |
M |
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA |
MONITOR DE CRECHE |
D |
MONITOR DE CRECHE |
|
E |
MONITOR CULTURAL |
|
D |
MONITOR DE PROJETOS SOCIAIS |
|
D |
ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO |
ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 21 DE JANEIRO DE 2010)
|
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|
|
|
|
|
H |
ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)
Denominação dos Empregos |
Grupo |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ASCENSORISTA |
A |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO |
A |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
A |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ENTREGADOR DE AVISOS |
A |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
INSPETOR DE ALUNOS |
A |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SERVENTE ESCOLAR |
A |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VARREDOR DE RUA |
A |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AJUDANTE GERAL |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AUXILIAR DE FARMÁCIA |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DISCOTECÁRIO |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
JARDINEIRO |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MONITOR DE CURSOS |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MONITOR DE ESPORTES |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PORTEIRO DE UNIDADE DE SAÚDE |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VIGIA |
B |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ALMOXARIFE |
C |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
C |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ESCRITURÁRIO |
C |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ASSISTENTE ESPORTIVO |
E |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
E |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
COLETOR DE LIXO |
E |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MOTORISTA II |
E |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
E |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AGENTE FISCAL DE RENDA MUNICIPAL |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ARMADOR |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
BORRACHEIRO |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CARPINTEIRO |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DIGITADOR |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ELETRICISTA DE AUTO |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO OFICIAL |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ENCANADOR |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MARCENEIRO |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MESTRE DE OBRAS |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MOTORISTA DE VEÍCULO COMPACTADOR |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
OPERADOR DE MÁQUINAS ESPECIAIS |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES |
G |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PEDREIRO |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PINTOR |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PINTOR LETRISTA |
F |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SOLDADOR ELÉTRICO |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DESENHISTA PROJETISTA |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ECONOMISTA DOMÉSTICO |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FISCAL SANITÁRIO |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FUNILEIRO DE AUTO |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MECÂNICO DE VEICULOS COMPACTADORES |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MECÂNICO MANUTENÇÃO MAQ. ESPECIAIS |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MECÂNICO MANUTENÇÃO VEÍCULOS |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SECRETÁRIO |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÉCNICO EM TELEFONIA |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TESOUREIRO |
H |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MEIO OFICIAL (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) |
B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MONITOR CULTURAL (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 225, 28 DE AGOSTO DE 2015) |
E | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
FUNÇÃO GRATIFICADA |
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
Controlador de Despesas |
Responsabiliza-se pelo fluxo e controle das Despesas Municipais, observando a ordem cronológica e as normas aplicáveis, realiza outras atividades correlatas. |
Controlador de Receitas |
Responsabiliza-se pelo fluxo e controle das Receitas Municipais, observando a ordem cronológica e as normas aplicáveis, realiza outras atividades correlatas. |
Preposto Bancário |
Assinar cheques e realizar as respectivas movimentações bancárias, sempre em conjunto com a Secretária Municipal de Fazenda ou com o Prefeito, realizar outras atividades correlatas. |
Presidente da Comissão Sindicante Permanente |
Presidir a Comissão Sindicante e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão conforme legislação aplicável, realizar outras atividades correlatas. |
Membro da Comissão Sindicante Permanente |
Realizar todos os atos administrativos necessários, visando formalizar e conduzir os processos e procedimentos de sua competência, observadas as regras previstas na legislação, realizar outras atividades correlatas. |
Presidente da Comissão Processante Permanente |
Presidir a Comissão Permanente Processante e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão, conforme legislação aplicável. |
Membro da Comissão Processante Permanente |
Realizar todos os atos administrativos necessários, visando formalizar e conduzir os processos e procedimentos de sua competência, observadas as regras previstas na legislação, realizar outras atividades correlatas. |
Controlador de Contratos e Editais |
Controlar contratos administrativos e editais de licitação, nos termos da legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas. |
Líder de Equipe Volante de Asseio |
Sob a supervisão da chefia direta coordenar serviços gerais de limpeza e terceirizados. Relatar a necessidade de manutenção de equipamento, mobiliário, instalações e necessidades de materiais de consumo; organizar equipe de trabalho. |
Presidente da Comissão de Licitação Permanente |
Presidir a Comissão de Licitação e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo, de acordo com a legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas. |
Membro da Comissão de Licitação Permanente |
Realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de licitação e auxiliar na gestão de contratos administrativos, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas. |
Presidente da Comissão de Concursos Públicos Permanente |
Presidir a Comissão Permanente de Concurso e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão, conforme legislação aplicável, realizar outras atividades correlatas. |
Membro da Comissão de Concursos Públicos Permanente |
Realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de concurso, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas. |
Pregoeiro Oficial |
Presidir a equipe e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão, realizar outras atividades correlatas. |
Pregoeiro Adjunto |
Na ausência do pregoeiro oficial, presidir a equipe e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão. |
Membro de Equipe de Apoio ao Pregão |
Realizar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas. |
Controlador de Pessoal |
Assessorar nas tarefas relacionadas a administração de pessoal e outras atividades ligadas a registros e controles de pessoal. Manter atualizado o cadastro de funcionários, realizar outras atividades correlatas. |
Enfermeiro Auditor |
Avaliar a assistência de enfermagem prestada, verificar a observância dos procedimentos frente aos padrões e protocolos estabelecidos, adequar o custo por procedimento, analisar contas e glosas, além de estudar e sugerir reestruturação de métodos utilizados, quando necessário, realizar outras atividades correlatas. |
Responsável Técnico de Área - Fisioterapia |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico de Área - Fonoaudiologia |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico de Área - Nutrição |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico de Área - Psicologia |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico de Área - Serviço Social |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Especializada |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Radiologia |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Básica a Saúde |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Especializada |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento |
Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas. |
Líder de Equipe Volante |
Sob a supervisão da chefia direta coordenar serviços realizados pela equipe volante. Relatar a necessidade de manutenção de equipamento, mobiliário, instalações e necessidades de materiais de consumo e organizar equipe de trabalho. |
Controlador Executivo de Conselho de Assistência Social |
Coordenar as ações auxiliares do Conselho no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas, realizar outras atividades correlatas. |
Controlador Executivo dos Conselhos Municipais |
Coordenar as ações auxiliares do Conselho no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas, realizar outras atividades correlatas. |
Membro de Equipe de Apoio - Iluminação |
Colaborar em eventos, no desenvolvimento das atividades necessárias, em especial na estrutura para iluminação, realizar outras atividades correlatas. |
Membro de Equipe de Apoio - Sonorização |
Colaborar em eventos, no desenvolvimento das atividades necessárias, em especial na estrutura para sonorização, realizar outras atividades correlatas. |
Motorista de Gabinete |
Desenvolver suas atribuições diretamente ao Gabinete do Chefe do Executivo, realizar outras atividades correlatas. |
Motorista de Transporte Escolar |
Desenvolver suas atribuições no transporte escolar, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas. |
Motorista de Veículos de Cargas |
Desenvolver suas atribuições em veículos de carga, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas. |
Motorista de Ambulância |
Desenvolver suas atribuições em ambulâncias, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas. |
Funcionários de Prontos Socorros Municipais |
Atuar em Prontos Socorros Municipais. |
Controlador de Projetos (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015) |
Responsabiliza-se pelo controle das obras Municipais, observando o cronograma de execução e medições e as normas aplicáveis, realiza outras atividades correlatas. |
Líder de Equipe de Manutenção Elétrica (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015) |
Sob a supervisão da chefia direta coordenar serviços de manutenção elétrica. Relatar a necessidade de manutenção de equipamento, mobiliário, instalações e necessidades de materiais de consumo; organizar equipe de trabalho. |
Controlador de Recursos Vinculados (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
Responsabilizar-se pelo controle e correta aplicação dos recursos vinculados, responsabilizando-se inclusive pelos lançamentos e conformidade. |
Controlador de Conciliação Bancária (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) |
Responsabilizar-se pela análise integral da movimentação bancária do Município, efetuando eventuais apontamentos com a adoção de medidas necessárias, inclusive de conciliação entre o sistema financeiro e a administração municipal. |
Líder de Equipe de Estratégias de Cobrança (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | Liderar equipe de trabalho com vistas da otimização do processo de cobrança amigável do débito tributário, dentro de sua área de atuação. |
Líder de Equipe de Ajuizamento e Protesto(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | Liderar equipe de trabalho no preparo do ajuizamento de Execuções Fiscais, bem como no plano operacional de protesto, garantindo a melhor no processo de recuperação fiscal. |
Assistente de Planejamento Orçamentário (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) | Assistir tecnicamente à equipe do Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária na consecução e efetividade de suas finalidades. |
Agente de Contratação(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023) | Acompanhar o trâmite das licitações; dar impulso ao processo licitatório; tomar decisões no processo licitatório; executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. |
Membro de Equipe de Apoio às Licitações(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023) | Realizar, em apoio ao agente ou comissão de contratação, os atos administrativos relativos aos processos licitatórios e demais atividades correlatas, conforme legislação em vigor. |
REFERÊNCIAS DAS GRATIFICAÇÕES
LETRAS |
VALOR |
A | R$2.000,00 |
B | R$1.500,00 |
C | R$1.000,00 |
D | R$800,00 |
E | R$600,00 |
F | R$400,00 |
G | R$200,00 |
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 | “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. | 07/03/2024 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Dispõe sobre alteração do quadro das funções gratificadas constantes do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, dando outras providências”. | 18/12/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 | “Altera a Lei Municipal nº 3922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências”. | 15/12/2023 |
DECRETO Nº 7481, 09 DE OUTUBRO DE 2023 | “Dispõe sobre a designação de Guarda Civil Municipal para função de Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito”. | 09/10/2023 |
DECRETO Nº 7445, 01 DE JUNHO DE 2023 | “Dispõe sobre o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e do Diretor Superintendente do DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica” | 01/06/2023 |