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LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto(s): Servidores Municipais
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Em vigor
23/12/2009
Em vigor
Alterada
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21/01/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 73
Alterada
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09/04/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 80
Alterada
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23/06/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 89
Alterada
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25/11/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 93
Alterada
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03/06/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 115
Alterada
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28/07/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 119
Alterada
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04/04/2012
Alterada pelo(a) Lei Complementar 137
Alterada
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20/03/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 149
Alterada
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16/05/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 153
Alterada
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19/07/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 157
Alterada
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11/10/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 163
Alterada
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22/05/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 180
Alterada
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24/07/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 188
Alterada
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28/05/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 217
Alterada
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28/08/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 225
Alterada
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24/11/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 229
Alterada
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17/12/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 229
Alterada
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26/01/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 246
Alterada
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15/04/2020
Alterada pelo(a) Lei Complementar 305
Alterada
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14/10/2020
Alterada pelo(a) Lei Complementar 307
Alterada
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25/05/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 322
Alterada
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21/06/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 324
Alterada
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30/09/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 330
Alterada
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30/09/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 331
Alterada
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31/10/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 332
Alterada
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04/05/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 339
Alterada
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15/12/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 349
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
18/12/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 350

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 66 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
 
“Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários dos Servidores do Município de Santa Bárbara d’Oeste”.


MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído o Plano de Empregos, Carreiras e Salários com as seguintes finalidades:
I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II – reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e
III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.

Art. 2º Para os efeitos deste Plano de Carreiras e Salários considera-se:
I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público, provido mediante concurso público;
II – Emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
III – Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no emprego do servidor;
IV – Padrão: conjunto de algarismos que designa o salário dos servidores, formado por:
a) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de titulação, representado por algarismos romanos;
b) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e de capacitação, representado por letras.
V – Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela Salarial;
VI – Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Salarial;
VII – Grupo: conjunto de empregos vinculados a uma mesma Tabela Salarial;
VIII – Salário base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do emprego, de acordo com o Nível e Grau;
IX – Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do emprego composto pelo salário base acrescido das demais vantagens estabelecidas em lei.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DE EMPREGOS


Art. 3º O Quadro de Empregos com as respectivas denominações, quantitativos, grupos salariais e exigências de ingresso, é o constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º A formação em nível técnico ou superior será especificada em edital de concurso, conforme as atribuições, a regulamentação profissional e a oferta de cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º A experiência profissional, quando exigida, será de no mínimo 1 ano.

§ 3º Os concursos públicos para o provimento dos empregos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura Municipal, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, além dos requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei, nas seguinte hipóteses:
I – especialidade médica;
II – especialidade de engenharia.

§ 4º Os concursos públicos poderão destinar vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.

§ 5º A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera estabilidade no órgão, lotação ou função específica.

Art. 4º Os empregos dos quadros de empregos desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do emprego.

Art. 5º As atribuições dos empregos são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do emprego em que está investido.

Art. 5º As atribuições dos empregos são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão de emprego em que está investido, sendo que o Poder Executivo Municípal regulamentará as atribuições detalhadas dos empregos através de Decreto.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)

Parágrafo único. Terão exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Municipal de Educação:
I – Agente de Administração Escolar;
II – Agente de Organização Escolar;
III – Agente de Serviços Escolares;
IV – Monitor de Creche.
IV – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 324, 21 DE JUNHO DE 2022)

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO


Art. 6º O profissional será remunerado de acordo com o salário-base definido nas Tabelas Salariais constantes do Anexo III, conforme o Nivel e Grau que esteja posicionado na carreira.

§ 1º As Tabelas Salariais do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada padrão de cada cargo definida no Anexo II.

§ 2º As demais jornadas diferenciadas devem ser remuneradas proporcionalmente.

Art. 7° Ficam criados os adicionais:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)
I – Motorista de Ambulância: adicional de 15% sobre o salário base, para os motoristas que forem designados para conduzir veículos de urgência e emergência médica, desde que tenham habilitação adequada e curso específico;
II – Motorista Escolar: adicional de 15% sobre o salário base, para os motoristas que forem designados para conduzir veículos de transporte escolar, desde que tenham habilitação adequada e curso específico.
II - Motorista de Caminhão: Adicional de 20% sobre o salário base, para os motoristas que conduzirem caminhão, desde que tenham habilitação adequada
.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 09 DE ABRIL DE 2010)

Parágrafo único. Os adicionais criados por este artigo são devidos apenas enquanto o servidor estiver designado para as atividades descritas, inclusive para o pagamento de férias e décimo-terceiro, cessando o seu pagamento se o servidor perder a designação.


Art. 7° Ficam criados os adicionais:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)
I – Motorista de Ambulância: adicional de 20% sobre o salário base, para os motoristas que forem designados para conduzir veículos de urgência e emergência médica, desde que tenham habilitação adequada e curso específico;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)
II – Motorista Escolar: adicional de 20% sobre o salário base, para os motoristas que forem designados para conduzir veículos de transporte escolar, desde que tenham habilitação adequada e curso específico.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)
III - Motorista de Veículo de Carga: Adicional de 20% sobre o salário base, para os servidores que conduzirem Veículo de Carga, desde que tenham habilitação adequada.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)

Parágrafo único. Os adicionais criados por este artigo são devidos apenas enquanto o servidor estiver designado para as atividades descritas, inclusive para o pagamento de férias e décimo-terceiro, cessando o seu pagamento se o servidor perder a designação(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)


Art. 7° Ficam criados os adicionais, a título de gratificação, para o desempenho de funções gratificadas pelos funcionários públicos municipais, cujos requisitos de designação, referência e percentual de gratificação, bem como a vinculação administrativa, seguem descritos:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

Art. 7° Ficam criados os adicionais, a título de gratificação, para o desempenho de funções gratificadas pelos funcionários públicos municipais, cujos requisitos de designação, referência, percentual de gratificação e vinculação administrativa seguem abaixo descritos, bem como o adicional de tempo de serviço denominado sexta parte.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 246, 26 DE JANEIRO DE 2017)
 

Função Gratificada

Quantidade

Referência/

Percentual de Gratificação

Requisitos/ designação

Vinculação Administrativa

Secretaria

Controlador de Despesas

02

C

Ensino médio com capacitação na área

Fazenda

Controlador de Receitas

01

C

Ensino médio com capacitação na área

Fazenda

Preposto Bancário

01

A

Ensino médio com capacitação na área

Fazenda

Presidente da Comissão Sindicante Permanente

01

D

Curso superior como exigência de ingresso no serviço público
Curso superior (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

Controle Geral

Membro da Comissão Sindicante Permanente

04

E

Curso superior ou ensino médio com capacitação na área

Controle Geral

Presidente da Comissão Processante Permanente

01

D

Curso superior como exigência de ingresso no serviço público
Curso superior(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

Controle Geral

Membro da Comissão Processante Permanente   

04

E

Curso superior

Controle Geral

Controlador de Contratos e Editais

03
05(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

C

Ensino médio com capacitação na área

Administração

Líder de Equipe Volante de Asseio

01

D

Capacitação na área

Administração

Presidente da Comissão de Licitação Permanente

01

D

Ensino médio com capacitação na área

Administração

Membro da Comissão de Licitação Permanente

04
03(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

E

Ensino médio com capacitação na área

Administração

Presidente da Comissão de Concursos Públicos Permanente

01

D

Curso superior

Administração

Membro da Comissão de Concursos Públicos Permanente

08
06(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

E

Capacitação na área

Administração

Pregoeiro Oficial

01

A

Comprador com capacitação na área

Administração

Pregoeiro Adjunto

01

C
B(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015)

Comprador com capacitação na área

Administração

Membro de Equipe de Apoio ao Pregão

05
04(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

E

Ensino médio com capacitação na área

Administração

Controlador de Pessoal

03

C

Capacitação na área

Saúde

Enfermeiro Auditor

01

C

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico de Área - Fisioterapia

01

E

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico de Área - Fonoaudiologia

01

E

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico de Área - Nutrição

01

 

E

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico de Área - Psicologia

01

 

E

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico de Área - Serviço Social

01

 

E

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

01

C

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Especializada(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

01

C

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

01

C

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

03

C

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Radiologia

01

B

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Básica a Saúde(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

01

A

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Especializada(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

01

A

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

01

A

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

03

A

Habilitação específica e capacitação na área

Saúde

Líder de Equipe Volante

10
15(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015)

G

Capacitação na área

Meio Ambiente e Saúde

Controlador Executivo de Conselho de Assistência Social

01

F

Ensino médio com capacitação na área

Promoção Social

Controlador Executivo dos Conselhos Municipais

01

F

Ensino médio com capacitação na área

Promoção Social

Membro de Equipe de Apoio - Iluminação

01

B

Capacitação na área

Cultura e Turismo

Membro de Equipe de Apoio - Sonorização

01

G

Capacitação na área

Cultura e Turismo

Motorista de Gabinete

Motorista do Prefeito(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015)

02

B
A

Motorista e capacitação na área

Gabinete do Prefeito

Motorista de Transporte Escolar

Total

20% sobre o salário base

Motorista com curso específico de transporte escolar

Educação

Motorista de Veículos de Cargas

Total

20% sobre o salário base

Motorista com habilitação específica que conduzam veículos de carga

Administração, Obras e Meio Ambiente

Motorista de Ambulância

Total

20% sobre o salário base

Motorista com curso específico de urgência e emergência

Saúde

Funcionários de Pronto Socorros Municipais

Total

10% sobre o salário base

Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem e Recepcionistas de Serviços de Saúde

Saúde

Controlador de Projetos(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015) 02 B Técnico em Edificações ou Desenhista Projetista + Superior Completo e Capacitação na área Obras
Líder de Equipe de Manutenção Elétrica(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015) 01 D Eletricista de Manutenção ou Oficial de Manutenção Eletricista + Capacitação na área Meio Ambiente e Obras
Controlador de Recursos Vinculados(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) 03 F Capacitação na área Fazenda
Controlador de Conciliação Bancária(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) 01 F Capacitação na área Fazenda
Assistente de Planejamento Orçamentário(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) 01 E Capacitação na área Fazenda
Líder de Equipe de Ajuizamento e Protesto(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) 01 D Capacitação na área Fazenda
Líder de Equipe de Estratégias de Cobrança(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) 03 E Capacitação na área Fazenda
Agente de Contratação(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023) 04 A Ensino Superior Completo e capacitação na área Administração
Membro de Equipe de Apoio às Licitações(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023) 05 E Ensino Médio Completo e capacitação na área Administração
         

§1º As referências das gratificações fixas identificam-se pelas letras de “A” a “G”, sendo que seus referidos valores constam do quadro anexo, titulado como Anexo VIII, o qual faz parte integrante da presente lei e cujos valores serão automaticamente reajustados quando da correção salarial referente ao dissídio anual e de acordo com o percentual de reajuste concedido. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§2º Os adicionais/gratificações criados por este artigo são devidos apenas enquanto o servidor estiver designado para as atividades descritas, inclusive com sua incidência no pagamento de férias e décimo-terceiro, cessando o seu pagamento quando da perda da designação.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§3º A designação dos funcionários para o desempenho das funções gratificadas dispostas neste artigo dar-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, expedido através da competente Portaria de designação, após indicação fundamentada do respectivo Secretário Municipal. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§4º A designação dos funcionários para atuação nos Pronto Socorros Municipais dar-se-á através de seleção interna, realizada entre os servidores interessados no referido exercício, sendo que a classificação dos mesmos obedecerá, primeiramente, o critério de antiguidade no respectivo emprego, seguido da maior idade em caso de empate.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

§5º Os critérios para a seleção interna referida no parágrafo anterior, a periodicidade da mesma, as designações e transferências “ex ofício”, bem como o tempo de permanência e obrigações serão objeto de regulamentação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, através de Decreto Municipal. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

§6º Os funcionários da saúde, atualmente em exercício nos Pronto Socorros Municipais, a partir da vigência da presente lei, farão jus ao adicional fixado até a designação dos servidores selecionados no processo de seleção interna disposto no § 4º deste artigo, cujo processo ocorrerá após 12 (doze) meses da vigência da presente lei. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

§7º Eventuais funcionários em exercício nos Pronto Socorros Municipais que ocupem empregos em comissão ou funções de confiança, não farão jus ao adicional/gratificação de atividade em questão.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§8º A descrição sumária das atribuições das funções gratificadas encontram-se previstas no quadro anexo, titulado como Anexo IX, o qual faz parte integrante da presente lei.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§9º Fica vedada a cumulatividade de gratificações. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§10 O funcionário público nomeado para o exercício de empregos comissionados de assessoramento e chefias superiores, bem como para o exercício de funções de confiança, se designados para o exercício de alguma atividade gratificada não fará jus à percepção da correspondente gratificação.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§11 A designação para o desempenho das funções gratificadas elencadas neste artigo dar-se-á de forma gradativa e de acordo com a previsão orçamentária vigente, sendo que a gratificação dos membros das comissões permanentes sindicante e processante vigorará somente a partir de 01/01/2014.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§12 O exercício das funções gratificadas dispostas no quadro a que se refere este artigo fica limitado ao prazo de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período, ressalvada a aplicação de prazos inferiores previstos em legislação própria.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

§13 Excepcionam-se da aplicação do disposto no parágrafo anterior o exercício das funções gratificadas de transporte escolar, de cargas e de ambulância.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

§14 O adicional de tempo de serviço de que trata o “caput” do presente artigo, denominado sexta parte, é devido a todos os funcionários públicos municipais, da administração pública direta e indireta, que completarem vinte e cinco anos de efetivo exercício, os quais terão incorporados ao salário o valor equivalente a 1/6 (um sexto) do respectivo salário base, incluindo-se para fins deste cálculo o valor equivalente a incorporação do extinto adicional denominado triênio.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 246, 26 DE JANEIRO DE 2017)


Art. 8º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de empregos públicos.

CAPÍTULO IV
DA JORNADA


Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores é a definida no Anexo II.

§ 1º A jornada definida no Anexo II pode ser reduzida por ato do Prefeito Municipal, mediante requerimento do servidor, se não prejudicar o bom funcionamento da administração.

§ 2º O regime de cumprimento da jornada do Monitor de Creche será adequado ao horário de funcionamento das unidades e disciplinado por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá atribuir tempo destinado a atividades de planejamento pedagógico, avaliação e de execução de projetos pedagógicos.

§ 2º A jornada semanal do Monitor de Creche será de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo a mesma cumprida da seguinte forma: 30 (trinta) horas com crianças e 02 (duas) horas que deverão ser cumpridas num único dia, em atividades relacionadas ao planejamento pedagógico, avaliação e de execução de projetos pedagógicos, na Unidade Escolar ou em local a ser indicado pela Secretaria Municipal de Educação(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)

§2º A jornada semanal do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil será de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo a mesma cumprida da seguinte forma: 30 (trinta) horas com crianças e 02 (duas) horas que deverão ser cumpridas num único dia, em atividades relacionadas ao planejamento pedagógico, avaliação e de execução de projetos pedagógicos, na Unidade Escolar ou em local a ser indicado pela Secretaria Municipal de Educação.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 324, 21 DE JUNHO DE 2022)

Art. 10 Os cargos correspondentes a profissões regulamentadas terão sua jornada de trabalho adequada aos regulamentos da respectiva profissão e perceberão salário proporcional à sua jornada de trabalho.

Parágrafo único Decreto do Poder Executivo Municipal definirá o rol de cargos com jornada diferenciada a que se refere o “caput” do artigo.

Art. 11 Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço, desde que respeitada a jornada mensal.

Parágrafo único. São admitidas variações de jornada mensal e semanal no regime de plantão, sujeitas à compensação no período subseqüente.

§1º De acordo com a natureza, a necessidade do serviço e do campo de atuação, o empregado público poderá ser escalado para laborar em jornada de revezamento.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§2º O empregado público municipal, a critério da administração, poderá ter jornada trabalho, em regime de revezamento, com duração de 12 x 24 (doze por vinte e quatro horas – 12 x 48 horas (doze por quarenta e oito horas), 12 x 36 horas (doze por trinta e seis horas), ou outras, conforme a necessidade do serviço.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§3° Durante a jornada de trabalho de revezamento será concedido intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, sendo que tal intervalo não será computado na duração do trabalho.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§4° Os empregados que trabalham nas jornadas de revezamento previstas no §2º deste artigo terão direito a duas folgas mensais a serem estipuladas nas escalas de serviço, sendo que o empregado pode ser convocado em horários distintos de sua escala, observando-se sempre o descanso mínimo previsto em legislação superior.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013

§5° A jornada de trabalho de revezamento prevista no §2º deste artigo não ensejará direito ao pagamento de qualquer hora extraordinária.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§6° O regime de cumprimento da jornada pode ensejar variações no cumprimento da jornada semanal, sujeito a compensação de horários nos termos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

§7º Poderá haver acréscimo diário na jornada de trabalho dos empregados públicos municipais, além da oitava diária, visando a compensação do trabalho quando não realizado aos sábados, sem implicação do pagamento de horas extras.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

Art. 12 O acúmulo de empregos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do emprego no Poder Executivo Municipal com o outro emprego público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais


Art. 13 A Evolução Funcional ocorrerá mediante as seguintes formas:
I – Progressão Horizontal; e
II – Progressão Vertical.

Art. 14 A Evolução Funcional somente se dará de acordo com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a previsão orçamentária de cada ano e disponibilidade financeira, que deverá assegurar recursos suficientes para:
I – Progressão Vertical de 5% dos servidores do quadro, a cada processo; e
II – Progressão Horizontal de 20% dos servidores do quadro, a cada processo.

§ 1º As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária.

§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída de acordo com a massa salarial de cada Grupo.

§ 3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos empregos que tiverem mais servidores habilitados.

Art. 15 Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício.

§ 1° Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando a média das notas obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do interstício.

§ 2° Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
II – estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
III – maior tempo de efetivo exercício no emprego.

Art. 16 O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I – será contado a partir de 1º de março do ano em que se deu o efeito financeiro da última progressão;
II – somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.

§ 1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no Poder Executivo municipal.

Art. 17 A nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no âmbito da Prefeitura Municipal não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional e nem a realização de Avaliação de Desempenho, que deverá considerar as atribuições assumidas.

Art. 18 Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros escolhidos entre os servidores do quadro permanente, nomeados pelo Prefeito:
I – 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Administração;
II – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
III – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 1 (um) membro da Guarda Civil Municipal;
V – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.

§ 2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
II – avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; e
III – acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.

§ 3º A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões; e
III – convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.

Art. 19 São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do artigo anterior:
I – o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;
II – somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
III – o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
a) não houver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) houver sido manifestamente injusta;
c) houver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.

Seção II
Da Progressão Vertical

Art. 20
A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para o outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.

Art. 21 Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que:
I – não estiver em estágio probatório;
II – tiver exercido as atribuições do emprego pelo interstício de 02 anos no Nível em que se encontra;
III – não tiver cometido falta grave no interstício;
IV – que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
V – não possuir, durante o interstício, mais de:
a) 15 ausências, exceto nos casos de falta legais definidas na Consolidação das Leis Trabalhistas; ou
b) 10 faltas não justificadas;
c) 25 atrasos não justificados.
VI – que tiver pelo menos uma das qualificações exigidas no Anexo IV, observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo:
I – é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada Emprego;
II – não pode ser inferior a 70 pontos.

Art. 22 A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, disposta no Anexo IV, pode ser obtida mediante:
I – Graduação;
II – Titulação;
III – Capacitação.

§ 1º A Graduação e a Titulação:
I – devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II – têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
III – não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV – não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.

§ 2º A Capacitação:
I – deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração;
II – deve ser utilizada em no máximo 5 anos, contados da data do certificado de conclusão até da data dos efeitos financeiros da progressão;
III – pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:
a) 20 horas, para os empregos cuja exigência de ingresso seja nível fundamental;
b) 40 horas, para os demais empregos.
IV – não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.

§ 3º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto no caso de graduação de Nível Médio.

§ 5º A Progressão Vertical do Monitor de Creche para o Nível II exige a graduação superior em Pedagogia.
§5º A Progressão Vertical do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil para o Nível II exige a graduação superior em Pedagogia.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 324, 21 DE JUNHO DE 2022)

Seção III
Da Progressão Horizontal


Art. 23 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para o outro imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante Avaliação de Desempenho.

Art. 24 Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
I – não estiver em estágio probatório;
II – houver exercido as atribuições do emprego pelo interstício de 02 anos no Grau em que se encontra;
III – não tiver cometido falta grave no interstício;
IV – não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
V – que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
VI – não possuir, durante o interstício, mais de:
a) 15 ausências, exceto nos casos de falta legais definidas na Consolidação das Leis do Trabalho; ou
b) 10 faltas não justificadas;
c) 25 atrasos não justificados.
Parágrafo único. A média a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo:
I – é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada emprego;
II – não pode ser inferior a 70 pontos.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 25
Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorização do profissional, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e de promover a Evolução Funcional.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 26 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;
II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

Art. 27 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do Servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Progressão Horizontal, compreendendo:
I – Evolução da Qualificação;
II – Avaliação Funcional; e
III – Assiduidade.

§ 1º A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Servidor, nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme regulamento, vedada a utilização de curso pertinente à Progressão Vertical.

§ 2º Os cursos referidos no parágrafo anterior poderão ser de indicação da Prefeitura ou de livre iniciativa.

§ 3º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício.

§ 4° A Assiduidade será mensurada anualmente, pontuando conforme Regulamento as faltas e os atrasos.

Art. 28 O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei, observando-se:
I – serão avaliados os servidores que tenham no mínimo 4 meses de trabalho consecutivos no Poder Executivo, no decorrer do período avaliado;
II – a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;
III – o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período avaliado;
IV – na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior;
V – o servidor deve ter ciência de sua Avaliação de Desempenho, mas o desconhecimento não impede a sua avaliação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Das Disposições Transitórias

Art. 29
Ficam os empregos constantes do anexo III da lei municipal 1.951 de 15 de outubro de 1991, devidamente alterados e renomeados, na conformidade do Anexo V desta Lei, observada as seguintes regras:
I – os empregos constantes da coluna “Situação Atual” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;
II – ficam criados os empregos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”.

§ 1º os grupos salariais, as exigências de ingresso e as quantidades de cada emprego, seguirão o disposto no anexo I desta Lei.

§ 2º os valores e faixas salariais de cada grupo, seguirão o dispoto no anexo III deste diploma legal.

Art. 30 Os atuais ocupantes dos empregos públicos são enquadrados:
I – nos empregos definidos pelo Anexo III, considerando o emprego ocupado na data da promulgação desta Lei;
II – preferencialmente no Nível I, observado o disposto no inciso seguinte;
III – no Grau correspondente ao salário que seja idêntico ou imediatamente superior ao salário percebido na data do enquadramento.

§ 1º O servidor que, pelas regras do “caput” deste artigo, for enquadrado no Nível I, tem assegurada a manutenção do Grau ocupado na data da publicação desta Lei, caso esta seja mais vantajosa que a aplicação da norma do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 2º Os monitores de creche que possuam diploma de Graduação Superior de Licenciatura Plena, Pedagogia ou Normal Superior, na data da publicação desta Lei serão enquadrados no Nível II.

Art. 31 O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei.

Art. 32 O Quadro Suplemententar é o constante do Anexo VI desta Lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Carreiras e Salários, inclusive quanto à Evolução Funcional.

§ 1º Os empregos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância.

§ 2º Ficam extintos os empregos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação desta Lei.

§ 3º Os titulares de empregos do Quadro Suplementar são remunerados pelas Tabelas de Salário desta Lei, conforme correspondência estabelecida no Anexo VI.

Art. 33 Os cargos do Anexo VII ficam extintos na data da publicação desta Lei.

Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 34
Constará do demonstrativo de salários o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.

Parágrafo único. Em atendimento às disposições constitucionais, nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional, sendo que em caso de divergência deste com as tabelas salariais, prevalecerá o valor correspondente ao mínimo fixado nacionalmente(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 21 DE JANEIRO DE 2010)

Parágrafo único. Em atendimento às disposições constitucionais, nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao mínimo nacional, sendo que em caso de divergência deste com as tabelas salariais, prevalecerá o valor correspondente ao mínimo fixado nacionalmente(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)

Art. 35 Esta lei consolida os empregos permanentes da administração direta do Poder Executivo do Município de Santa Bárbara d’Oeste, inclusive aqueles criados pela legislação que disciplina o Sistema Municipal de Educação.

Parágrafo único. Qualquer emprego de provimento por concurso público não mencionado pelos Anexos I, V, VI e VII e que tiver sido criado anteriormente a esta Lei deve ser extinto na vacância.

Art. 36 Fica extinto o adicional por tempo de serviço criado pela Lei n° 1.746, de 12 de maio de 1988, respeitados os direitos adquiridos.

§ 1° Antes do enquadramento dos servidores no Plano de Carreira aprovado por esta Lei, será concedido aos que estiverem em período aquisitivo, no mês da publicação desta Lei, o adicional por tempo de serviço, na proporção mesal adquirida por efetivo exercício prestado até aquele período.

§ 2° Após a concessão determinada no parágrafo anterior, todos os valores pagos a título de adicional por tempo de serviço serão convertidos para valor nominal a ser pago ao servidor, em carater pessoal em rubrica própria no mês seguinte ao da vigência desta Lei.

§ 3° Os valores nominais determinados no parágrafo anterior, sofrerão os mesmos reajustes atribuidos à remuneração por inerencia da data base.

§ 4° Após os procedimentos dos parágrafos anteriores deste artigo, fica vedada a concessão de novos adicionais por tempo de serviço.

§ 5° Ficam, as determinações dispostas neste artigo, extensivas aos servidores do quadro funcional, do Magistério Público Municipal, da Secretaria Municipal de Educação, do Departamento de Água e Esgoto – DAE, da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.

Art. 37 Os cargos de Agente Comunitário da Saúde e de Agente de Controle de Endemias serão contratados mediante processo seletivo, aplicando-se o art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal e dispositivos da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

Parágrafo único. O regime jurídico dos cargos mencionados no “caput” será o celetista, derrogado parcialmente nas normas pertinentes à estabilidade e concurso público, nos termos da Constituição e legislação federal.

Art. 38 Os servidores serão aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade conforme artigo 40 parágrafo 1º  § II da Constituição Federal.

Art. 39 As despesas decorrentes da presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 40 O Poder Executivo Municipal poderá editar Decreto para regulamentar o Capítulo VI - da avaliação de desempenho, deste diploma legal.

Art. 41 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposição em contrário, especialmente, os artigos 40, 41 e 42, incluindo seus paragrafos, e o anexo IV da lei municipal nº. 1.951 de 15 de outubro de 1991.

Santa Bárbara d’Oeste, 23 de dezembro de 2009.


MÁRIO CELSO HEINS
PREFEITO MUNICIPAL




Projeto de Lei Complementar nº 30/2009
Autógrafo nº 124/2009


ANEXOS

 

ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS.

 

ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS

 

 

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO

 GRUPO                

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QTDE             

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                

NÍVEL FUNDAMENTAL

200                  

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

C

NÍVEL MÉDIO

50

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

C

NÍVEL MÉDIO

100

AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS

C

NÍVEL MÉDIO

100

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

C

NÍVEL MÉDIO

5

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

C

NÍVEL MÉDIO

100

AGENTE DE SEGURANÇA

C

NÍVEL MÉDIO

75

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

210

ANALISTA DE SUPORTE

H

NÍVEL SUPERIOR

2

ANALISTA EM GESTÃO MUNICIPAL

I

NÍVEL SUPERIOR

10

ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS

I

NÍVEL SUPERIOR

10

ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS

H

NÍVEL SUPERIOR

4

ARQUITETO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

8

ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL

C

NÍVEL MÉDIO

20

ASSISTENTE SOCIAL

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

40

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

AUXILIAR DE SERVIÇOS

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

45

BIBLIOTECÁRIO

H

NÍVEL SUPERIOR

2

BIÓLOGO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

CINEGRAFISTA

E

NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

4

CIRURGIÃO DENTISTA

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

70

CONTADOR

I

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

COZINHEIRO

A

NÍVEL FUNDAMENTAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

240

DIRETOR DE TEATRO

H

NÍVEL SUPERIOR

1

EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS

C

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

5

ENFERMEIRO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

50

ENFERMEIRO DE PSF

I

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

55

ENGENHEIRO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

12

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

2

ENGENHEIRO AMBIENTAL

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

3

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

3

FARMACÊUTICO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15

FISCAL DE OBRAS

H

NÍVEL TÉCNICO + CNH "A e B"

15

FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS

H

NÍVEL MÉDIO + CNH "A e B"

20

FISCAL DE RENDAS

H

NÍVEL SUPERIOR + CNH "A e B"

5

FISIOTERAPEUTA

I

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15

FONOAUDIÓLOGO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

FOTÓGRAFO

C

NÍVEL MÉDIO

2

GUARDA-VIDAS

C

NÍVEL MÉDIO

5

HISTORIADOR

H

NÍVEL SUPERIOR

1

JORNALISTA

H

NÍVEL SUPERIOR

6

LOCUTOR

E

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

10

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MÁQUINAS

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

MÉDICO

L

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

300

MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA

M

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

45

MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

G

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

144

MÉDICO DO TRABALHO

L

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

6

MEIO OFICIAL

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

45

MONITOR CULTURAL

E

NÍVEL MÉDIO

30

MONITOR DE CRECHE

D

NÍVEL MÉDIO

410

MONITOR DE PROJETOS SOCIAIS

D

NÍVEL MÉDIO

12

MOTORISTA

E

NÍVEL FUNDAMENTAL

120

NUTRICIONISTA

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15

OFICIAL DE MANUTENÇÃO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

50

OPERADOR DE MÁQUINAS

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

10

OPERADOR DE SOM

C

NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

12

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

2

OPERADOR DE USINA DE CONCRETO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO

D

NÍVEL MÉDIO

30

PINTOR DE FACHADAS, PLACAS E SINALIZAÇÃO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

4

PROCURADOR

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20

PRODUTOR DE TV

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

2

PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS

H

NÍVEL SUPERIOR

2

PROFESSOR DE MÚSICAS

E

NÍVEL MÉDIO

5

PSICÓLOGO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20

RECEPCIONISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

50

REGENTE

H

NÍVEL SUPERIOR

2

REPÓRTER DE RÁDIO/TV

E

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

4

SEPULTADOR

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

10

TÉCNICO AGRÍCOLA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

4

TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15

TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10

TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE

F

NÍVEL TÉCNICO

10

TÉCNICO DE RAIO - X

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15

TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

3

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10

TÉCNICO DESPORTIVO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

25

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

150

TÉCNICO EM FARMÁCIA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

G

NÍVEL TÉCNICO

15

TÉCNICO EM TURISMO

H

NÍVEL SUPERIOR

2

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE

F

NÍVEL TÉCNICO

20

TELEFONISTA

C

NÍVEL MÉDIO

10

TERAPEUTA OCUPACIONAL

H

NÍVEL SUPERIOR

2

TOPÓGRAFO

F

NÍVEL TÉCNICO

2

VETERINÁRIO

H

NÍVEL SUPERIOR

5

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 21 DE JANEIRO DE 2010)

GRUPO          

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QTDE                

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

200            

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

C

NÍVEL MÉDIO

50

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

C

NÍVEL MÉDIO

100

AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS

C

NÍVEL MÉDIO

100

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

C

NÍVEL MÉDIO

5

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

C

NÍVEL MÉDIO

100

AGENTE DE SEGURANÇA

C

NÍVEL MÉDIO

75

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

210

ANALISTA DE SUPORTE

J

NÍVEL SUPERIOR

2

ANALISTA EM GESTÃO MUNICIPAL

I

NÍVEL SUPERIOR

10

ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS

I

NÍVEL SUPERIOR

10

ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS

J

NÍVEL SUPERIOR

4

ARQUITETO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

8

ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL

C

NÍVEL MÉDIO

20

ASSISTENTE SOCIAL

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

40

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

AUXILIAR DE SERVIÇOS

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

45

BIBLIOTECÁRIO

H

NÍVEL SUPERIOR

2

BIÓLOGO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

CINEGRAFISTA

E

NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

4

CIRURGIÃO DENTISTA

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

70

CONTADOR

I

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

COZINHEIRO

A

NÍVEL FUNDAMENTAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

240

DIRETOR DE TEATRO

H

NÍVEL SUPERIOR

1

EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS

C

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

5

ENFERMEIRO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

50

ENFERMEIRO DE PSF

I

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

55

ENGENHEIRO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

12

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

2

ENGENHEIRO AMBIENTAL

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

3

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

3

FARMACÊUTICO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15

FISCAL DE OBRAS

H

NÍVEL TÉCNICO + CNH "A e B"

15

FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS

H

NÍVEL MÉDIO + CNH "A e B"

20

FISCAL DE RENDAS

H

NÍVEL SUPERIOR + CNH "A e B"

5

FISIOTERAPEUTA

I

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15

FONOAUDIÓLOGO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

FOTÓGRAFO

C

NÍVEL MÉDIO

2

GUARDA-VIDAS

C

NÍVEL MÉDIO

5

HISTORIADOR

H

NÍVEL SUPERIOR

1

JORNALISTA

H

NÍVEL SUPERIOR

6

LOCUTOR

E

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

10

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MÁQUINAS

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

MÉDICO

L

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

300

MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA

M

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

45

MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

G

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

144

MÉDICO DO TRABALHO

L

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

6

MEIO OFICIAL

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

45

MONITOR CULTURAL

E

NÍVEL MÉDIO

30

MONITOR DE CRECHE

D

NÍVEL MÉDIO

410

MONITOR DE PROJETOS SOCIAIS

D

NÍVEL MÉDIO

12

MOTORISTA

E

NÍVEL FUNDAMENTAL

120

NUTRICIONISTA

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15

OFICIAL DE MANUTENÇÃO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

50

OPERADOR DE MÁQUINAS

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

10

OPERADOR DE SOM

C

NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

12

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

2

OPERADOR DE USINA DE CONCRETO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO

D

NÍVEL MÉDIO

30

PINTOR DE FACHADAS, PLACAS E SINALIZAÇÃO

B

NÍVEL FUNDAMENTAL

4

PROCURADOR

K

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20

PRODUTOR DE TV

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

2

PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS

H

NÍVEL SUPERIOR

2

PROFESSOR DE MÚSICAS

E

NÍVEL MÉDIO

5

PSICÓLOGO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20

RECEPCIONISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

50

REGENTE

H

NÍVEL SUPERIOR

2

REPÓRTER DE RÁDIO/TV

E

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

4

SEPULTADOR

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

10

TÉCNICO AGRÍCOLA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

4

TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15

TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10

TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE

F

NÍVEL TÉCNICO

10

TÉCNICO DE RAIO - X

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15

TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

3

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10

TÉCNICO DESPORTIVO

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

25

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

150

TÉCNICO EM FARMÁCIA

F

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

G

NÍVEL TÉCNICO

15

TÉCNICO EM TURISMO

H

NÍVEL SUPERIOR

2

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE

F

NÍVEL TÉCNICO

20

TELEFONISTA

C

NÍVEL MÉDIO

10

TERAPEUTA OCUPACIONAL

H

NÍVEL SUPERIOR

2

TOPÓGRAFO

F

NÍVEL TÉCNICO

2

VETERINÁRIO

H

NÍVEL SUPERIOR

5

 

 

 

 

ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)

 

DENOMINAÇÃO

 

GRUPO

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QTDE

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 

A
E(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015)                             

NÍVEL FUNDAMENTAL

200

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

 

C                                                

NÍVEL MÉDIO

50
70(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 28 DE JULHO DE 2011)

170(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)

180(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014)

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

 

C

NÍVEL MÉDIO

100                                                 

AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS

  C
E(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015)

NÍVEL MÉDIO

100

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

 

E

NÍVEL MÉDIO

5

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

 

C

NÍVEL MÉDIO

100

AGENTE DE SEGURANÇA

 

D

NÍVEL MÉDIO

75

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES

 

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

210
270(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)

ANALISTA DE SUPORTE

 

L

NÍVEL SUPERIOR

2

ANALISTA EM GESTÃO MUNICIPAL

 

K

NÍVEL SUPERIOR

10

ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS

 

K

NÍVEL SUPERIOR

10

ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS

 

L

NÍVEL SUPERIOR

4

ARQUITETO

 

M

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

8
9(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014)

ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL

 

C

NÍVEL MÉDIO

20

ASSISTENTE SOCIAL

 

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

50
53(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)

61(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

80(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

 

G

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

AUXILIAR DE SERVIÇOS

 

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

45

BIBLIOTECÁRIO

 

J

NÍVEL SUPERIOR

2

BIÓLOGO

 

L

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

CINEGRAFISTA

 

E

NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL


NÍVEL MÉDIO
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

4

CIRURGIÃO DENTISTA

 

L

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

70

CONTADOR

 

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

COZINHEIRO

 

A

NÍVEL FUNDAMENTAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL


NÍVEL FUNDAMENTAL
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

240
300(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)

DIRETOR DE TEATRO

 

H

NÍVEL SUPERIOR

1

EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS

 

C

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

 

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

5

ENFERMEIRO

 

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

50
51(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)

55(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 157, 19 DE JULHO DE 2013)


85(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 24 DE JULHO DE 2014)

125(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 305, 15 DE ABRIL DE 2020)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 305, 15 DE ABRIL DE 2020)

175(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

ENFERMEIRO DE PSF
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

 

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

55

ENGENHEIRO

 

M

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

12
20(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

 

M

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

2

ENGENHEIRO AMBIENTAL

 

M

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

3

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 

M

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

3

FARMACÊUTICO

 

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15
16(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015)

30(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 305, 15 DE ABRIL DE 2020)

FISCAL DE OBRAS

 

H

NÍVEL TÉCNICO + CNH "A e B"

15

FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS

 

H

NÍVEL MÉDIO + CNH "A e B"

20

FISCAL DE RENDAS

 

H

NÍVEL SUPERIOR + CNH "A e B"

5

FISIOTERAPEUTA

 

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15
25(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 307, 14 DE OUTUBRO DE 2020)

FONOAUDIÓLOGO

 

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

5

FOTÓGRAFO

 

C

NÍVEL MÉDIO

2

GUARDA-VIDAS

 

F

NÍVEL MÉDIO

5

HISTORIADOR

 

H

NÍVEL SUPERIOR

1

JORNALISTA

 

J

NÍVEL SUPERIOR

6

LOCUTOR

 

E
H(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

 

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

10

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MÁQUINAS

 

H

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

MÉDICO

 

N

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

300

MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

O

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

45

MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

 

G

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

144

MÉDICO DO TRABALHO

 

N

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

6

MEIO OFICIAL
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

 

A
B

NÍVEL FUNDAMENTAL

NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO

45
08

MONITOR CULTURAL
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 225, 28 DE AGOSTO DE 2015)

 

E
H(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)

NÍVEL MÉDIO

30
50(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)

MONITOR DE CRECHE   D
E(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 339, 04 DE MAIO DE 2023)
NÍVEL MÉDIO 410
490

520(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 149, 20 DE MARÇO DE 2013)
630(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

730(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 331, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

MONITOR DE PROJETOS SOCIAIS

 

D

NÍVEL MÉDIO

12

MOTORISTA

 

E
G(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 93, 25 DE NOVEMBRO DE 2010)

NÍVEL FUNDAMENTAL

120
140(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)

NUTRICIONISTA

 

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

15

OFICIAL DE MANUTENÇÃO

 

F

NÍVEL FUNDAMENTAL
INCOMPLETO(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

50

OPERADOR DE MÁQUINAS

 

H

NÍVEL FUNDAMENTAL

10

OPERADOR DE SOM

 

C
H(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

 

NÍVEL MÉDIO(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

12

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

 

F

NÍVEL FUNDAMENTAL

2

OPERADOR DE USINA DE CONCRETO

 

F

NÍVEL FUNDAMENTAL

3

ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO

 

D

NÍVEL MÉDIO

30

PINTOR DE FACHADAS, PLACAS E SINALIZAÇÃO

 

F

NÍVEL FUNDAMENTAL

4

PROCURADOR

 

M

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20

PRODUTOR DE TV

 

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

2

PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS

 

H

NÍVEL SUPERIOR

2

PROFESSOR DE MÚSICAS

 

E

NÍVEL MÉDIO

5

PSICÓLOGO

 

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20
21(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 149, 20 DE MARÇO DE 2013)
22(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)

32(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 157, 19 DE JULHO DE 2013)

40(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

RECEPCIONISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE

 

A

NÍVEL FUNDAMENTAL

50
70(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)

REGENTE

 

H

NÍVEL SUPERIOR

2

REPÓRTER DE RÁDIO/TV

 

E
H(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL +EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

NÍVEL MÉDIO + REGISTRO PROFISSIONAL(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

4

SEPULTADOR

 

C

NÍVEL FUNDAMENTAL

10

TÉCNICO AGRÍCOLA

 

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

4

TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

 

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15

TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA

 

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

 

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10

TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE

 

G

NÍVEL TÉCNICO

10

TÉCNICO DE RAIO - X

 

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

15
25(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)

35(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 307, 14 DE OUTUBRO DE 2020)

TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL

 

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

3

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10

TÉCNICO DESPORTIVO

 

H

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

20
22(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

 

H

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

25
35(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

 

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

150
175(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 157, 19 DE JULHO DE 2013)


225(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 24 DE JULHO DE 2014)

310(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 305, 15 DE ABRIL DE 2020)

360(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

TÉCNICO EM FARMÁCIA

 

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

10
25(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

 

H

NÍVEL TÉCNICO

15

TÉCNICO EM TURISMO

 

H

NÍVEL SUPERIOR

2

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

G

NÍVEL TÉCNICO

20

TELEFONISTA

 

C

NÍVEL MÉDIO

10
15(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)

TERAPEUTA OCUPACIONAL

 

J

NÍVEL SUPERIOR

2

TOPÓGRAFO

 

F

NÍVEL TÉCNICO

2

VETERINÁRIO

 

L

NÍVEL SUPERIOR

5

COMPRADOR
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 03 DE JUNHO DE 2011)
  H
NÍVEL MÉDIO + EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
 
20
PEDAGOGO
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)
  j NÍVEL SUPERIOR – LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA 02
ARQUIVISTA
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 157, 19 DE JULHO DE 2013)
  J NÍVEL SUPERIOR 2
ADVOGADO DE PROGRAMAS SOCIAIS
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
  I NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL 2
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
  B NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO 37
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
  I NÍVEL SUPERIOR 5
ENTREGADOR DE CORRESPONDÊNCIA
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
  G NÍVEL FUNDAMENTAL + CNH “A” e “B” 2
FISCAL AMBIENTAL   J NÍVEL SUPERIOR + CNH “A” e “B” 5
FISCAL DE TRANSPORTES
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014)
  H NÍVEL MÉDIO + CNH “A” e “B” 3
MÉDICO GENERALISTA   O NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL 45
50(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
CUIDADOR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015)
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 324, 21 DE JUNHO DE 2022)
 
  D NÍVEL MÉDIO 20
ENFERMEIRO DE ESTRATÉGIAS DE SAÚDE
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
  K NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL 20
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DE ESTRATÉGIAS DE SAÚDE
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
  P NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL 35
MÉDICO DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 332, 31 DE OUTUBRO DE 2022)
  Q NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL 20
Controlador Interno(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023)   J Superior em economia e ciências contábeis  



ANEXO II - ATRIBUIÇÕES

EMPREGO

ATRIBUIÇÕES

JORNADA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Realizar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas em saúde nos domicílios e coletividade, em conformidade com as diretrizes do SUS, e estender o acesso às ações e serviços de informação e promoção social e de proteção da cidadania.

212,5

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

Executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas da Prefeitura

212,5

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Responsabiliza-se pela escrituração, documentação, arquivos. Deve garantir o fluxo de documentos e informações facilitadores e necessários ao processo administrativo e pedagógico da unidade escolar

212,5

AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS

Executar tarefas auxiliares no campo da medicina veterinária, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação dos animais

212,5

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Operar, orientar e fiscalizar o trânsito no Município conforme procedimentos estabelecidos.

220

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

Executar atividades relacionadas aos processos de trabalho de organização e apoio aos alunos nas dependências da escola e do transporte escolar ; apoiar a organização dos procedimentos administrativos da escola.

200

AGENTE DE SEGURANÇA

Executar as funções de vigilância e zeladoria dos imóveis públicos municipais

220

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES

Executar atividades de apoio e de serviços gerais na unidade escolar

212,5

ANALISTA DE SUPORTE

Propor uso de novas tecnologias e serviços, manter a infra-estrutura computacional funcionando satisfatoriamente, controlando o desempenho dos sistemas e rede implantados, garantindo o desempenho satisfatório dos sistemas de informação, ou seja, manter adequados o parque de hardwares instalados, sistemas operacionais, correio eletrônico, banco de dados, sistemas de segurança, etc.

212,5

ANALISTA EM GESTÃO MUNICIPAL

Executa atividades inerentes ao planejamento, execução e monitoramentos de processos, procedimentos e informações para eficiência e efetividade da gestão municipal

212,5

ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS

Planejar, implementar e avaliar as políticas públicas formulando e promovendo a articulação de programas e parcerias da administração pública municipal

212,5

ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS

Desenvolver, implementar, documentar, prestar suporte e manutenção em sistemas de informação, dimensionando requisitos e funcionalidades, assegurando o atendimento às necessidades dos usuários no tocante a solução de problemas na área de informática

212,5

ARQUITETO

Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos orientados por normas e procedimentos de planejamento e desenvolvimento urbano do município

212,5

ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL

Executar atividades de apoio técnico ao cirurgião-dentista no atendimento odontológico e tratamento da saúde bucal do paciente

212,5

ASSISTENTE SOCIAL

Realizar atividades técnicas de assistência social a indivíduos, famílias, grupos e comunidades, aplicando métodos e processos orientados para o desenvolvimento de cidadania e de inclusão social

212,5

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

Executar atividades de apoio da área de medicina e enfermagem do trabalho sob supervisão de profissional Enfermeiro.

212,5

AUXILIAR DE SERVIÇOS

Executar atividades relacionadas aos processos de trabalho de serviços de limpeza, de manutenção e higienização dos locais de trabalho ; de deslocamento e remoção de bens e produtos; de conservação e manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos; de procedimentos dos processos patrimoniais

212,5

BIBLIOTECÁRIO

Organizar, acondicionar, catalogar, indexar, implantar formas e controle de circulação de acervo; aplicar técnicas de conservação, higienização e desinfestação dos acervos

212,5

BIÓLOGO

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área biológica, em especial, em sua aplicabilidade à Saúde Pública e Meio Ambiente

212,5

CINEGRAFISTA

Captar imagens através de câmeras de cinema e vídeo para a realização de produções cinematográficas, televisivas e multimídia, com teor artístico, jornalístico, documental e publicitário. Captam imagens em movimento; interpretam visualmente o roteiro; executam conceito fotográfico e organizam produção de imagens, dialogando constantemente com a equipe de trabalho

150

CIRURGIÃO DENTISTA

Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal. Coordenar e/ou executar estudos, pesquisas e levantamentos de interesse das anomalias de cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população

200

CONTADOR

Executar ações de planejamento, supervisão e orientação dos processos e procedimentos da área de gestão e contabilidade pública de acordo com as exigências legais e fiscais de apuração dos elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial e financeira da administração municipal.

212,5

COZINHEIRO

Executar atividades de preparação dos alimentos seguindo orientações e procedimentos normativos de nutrição e higiene da área de atuação

212,5

DIRETOR DE TEATRO

dirigir, criar, coordenar, supervisionar e avaliar aspectos artísticos, técnicos e financeiros referentes a realização de peças de teatro

150

EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS

Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de editoração a fim de garantir um trabalho de qualidade para subsidiar a comunicação social da prefeitura municipal

180

ENFERMEIRO

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem, bem como contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de saúde

212,5

ENFERMEIRO DE PSF

Planejar com a equipe, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem, bem como contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de saúde.

212,5

ENGENHEIRO

Executar, analisar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, bem como a fiscalizar quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes

212,5

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Elaborar e executar projetos referentes a engenharia agrônoma visando a execução de programas e projetos da área de saneamento básico e de desenvolvimento ambiental

212,5

ENGENHEIRO AMBIENTAL

Elaborar e executar projetos referentes a engenharia ambiental visando a execução de programas e projetos da área de saneamento básico e de desenvolvimento ambiental

212,5

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Coordenar e/ou executar programas de engenharia de segurança do trabalho, proceder à manutenção e cumprimento das normas vigentes

212,5

FARMACÊUTICO

Atuar na assistência ao usuário e a equipe de saúde

212,5

FISCAL DE OBRAS

Fiscalizar e orientar quanto aos regulamentos e normas que regem as edificações de obras públicas e particulares de acordo com normas e procedimentos do plano diretor de planejamento e desenvolvimento urbano

212,5

FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS

Orientar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais

212,5

FISCAL DE RENDAS

Exercer todos os atos necessários e inerentes à fiscalização tributária municipal.

212,5

FISIOTERAPEUTA

Realizar ações nas esferas preventiva, curativa e reabilitadora, voltadas ao atendimento de indivíduos e coletivos cujas atividades de vida encontram-se prejudicadas por disfunções orgânicas, elaborando diagnósticos e tratamentos fisioterápicos

212,5

FONOAUDIÓLOGO

Promover as ações preventivas, diagnosticando e reabilitando as alterações nos distúrbios da comunicação

212,5

FOTÓGRAFO

Executar atividades relacionadas ao registro fotográfico para subsidiar os processos e procedimentos da mídia e comunicação social da prefeitura municipal

212,5

GUARDA VIDAS

Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de prevenção, apoio e salvamentos em piscinas e centros públicos municipais

212,5

HISTORIADOR

Elaborar e analisar projetos específicos da área

212,5

JORNALISTA

Apura, redige, revisa, relata, comenta e coordena notícias e informações da atualidade, em mídia escrita e/ou falada

150

LOCUTOR

Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de locução com habilidades vocais para transmissão de programas e /ou, apresentações em estúdio ou ao vivo , elementos facilitadores do processo de comunicação da prefeitura municipal

150

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MÁQUINAS

Executar atividades relacionadas aos processos de trabalho de serviços de manutenção máquinas e outros procedimentos da área de manutenção

220

MÉDICO

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência

200

MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência

200

MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência. Atender a livre demanda de pacientes adultos e pediátricos dos Serviços de Pronto Atendimento de maneira resolutiva

24 horas plantão

MÉDICO DO TRABALHO

Prestar assistência integral à saúde dos servidores, efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar. Integrar o Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), coordenando o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), responsabilizando-se pelos exames demissionais, admissionais e periódicos.

200

MEIO OFICIAL

Auxilia na preparação de peças, ferramentas e instrumentos necessários para a manutenção preventiva e corretiva de edifícios, máquinas, motores, móveis, circuitos hidráulicos e elétricos e veículos. Colabora na limpeza dos equipamentos em manutenção, bem como instrumentos de uso comum. Mantém o espaço físico organizado

220

MONITOR DE CRECHE

Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de atendimento , acolhimento e estimulação das crianças sob orientação de profissionais da educação infantil

200

MOTORISTA

Conduzir veículos de urgência, emergência, de passageiros e de cargas.

220

NUTRICIONISTA

Planejar, coordenar e supervisionar serviços e programas de nutrição nas áreas de saúde, educação e outras afins que requeiram atenção de processos e procedimentos nutricionais para melhoria da qualidade de saúde da população.

212,5

OFICIAL DE MANUTENÇÃO

Executar atividades relacionadas aos processos de trabalho de serviços de manutenção em geral nas suas diferentes modalidades. Segue descrição de algumas dessas modalidades selecionadas.

220

OPERADOR DE MÁQUINAS

Manejar tratores, pás mecânicas, niveladoras e outros equipamentos de compactação de materiais nas obras e serviços da municipalidade

220

OPERADOR DE SOM

Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de som das atividades associadas ao teatro, estúdio e apresentações sócio-culturais da prefeitura municipal

180

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

Remover solo e material orgânico, drenar solos, executar construção de aterros, operar e realizar a manutenção básica de máquinas pesadas, realizar acabamento em pavimentos e cravar estacas.

220

OPERADOR DE USINA DE CONCRETO

Programar a produção e o fornecimento de concreto e misturar seus agregados, preparar o ambiente, os equipamentos de trabalho e os insumos do concreto, descarregar e bombear o concreto

220

PINTOR DE FACHADAS, PLACAS E SINALIZAÇÃO

Compõem textos para impressão manual ou por meio de máquinas tipográficas, linotipos, recorte e pintura a pincel. Imprimem trabalhos gráficos, artísticos e publicitários, tais como notas fiscais, outdoors, cartazes, letreiros etc. Implantam e mantêm a sinalização de trânsito horizontal e vertical. Pintam e montam placas. Preparam os locais com fundos apropriados para receberem a pintura. Preenchem ordens de serviço e comunicação interna.

220

PROCURADOR

Prestar assistência Jurídica à municipalidade, representar judicial e extrajudicialmente o Município

212,5

PRODUTOR DE TV

Planejar, coordenar e gerar recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros para assegurar a realização de espetáculos cênicos e audiovisuais.

180

PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS

Atuar no ensino nas áreas de artes cênicas, planejar cursos, desenvolver pesquisas e criações artísticas, coordenar atividades de extensão, divulgar conhecimentos específicos em artes cênicas, exercer e assessorar atividades artísticas, pedagógicas e acadêmico-administrativas.

150

PROFESSOR DE MÚSICAS

Atuar no ensino nas áreas de artes musicais, planejar cursos, desenvolver pesquisas e criações artísticas, coordenar atividades de extensão, divulgar conhecimentos específicos em música, exercer e assessorar atividades artísticas, pedagógicas e acadêmico-administrativas.

150

PSICÓLOGO

Coordenar e /ou desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos nas áreas de Psicologia Organizacional e aplicada ao Trabalho; Clínica e Educacional, Social, Saúde Coletiva e áreas afins, bem como realizar atividades individuais e de grupo no âmbito de sua profissão

212,5

RECEPCIONISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE

Recepcionam e prestam serviços de apoio a pacientes e visitantes, prestam atendimento telefônico e fornecem informações em unidades de saúde

212,5

REGENTE

Compor e arranjar obras musicais, reger e dirigir grupos vocais, instrumentais ou eventos musicais, estudar, pesquisam e ensinar música, editorar partituras, elaborar textos e prestar consultoria na área musical

150

REPORTER DE RÁDIO/TV

Apresentar programas de rádio e televisão, ancorando programas, nos quais interpreta o conteúdo da apresentação, noticia fatos, lê textos no ar, redige a notícia, narra eventos esportivos e culturais, tece comentários sobre os mesmos e faz a locução de anúncios publicitários; entrevistar pessoas; anunciar programação; preparar conteúdo para apresentação, pautando o texto, checando as informações, adaptando-se aos padrões da emissora e do público-alvo; atuar em rádio, televisão e eventos, bem como em mídias alternativas como cinema e internet

150

SEPULTADOR

Auxiliar nos serviços funerários, construir, preparar, limpar, abrir e fechar sepulturas, realizar sepultamento, exumar e cremar cadáveres, trasladar corpos e despojos, conservar cemitérios, máquinas e ferramentas de trabalho, zelar pela segurança do cemitério

220

TÉCNICO AGRÍCOLA

Executa atividades inerentes ao planejamento, execução e monitoramentos de práticas agrícolas para fins específicos da prefeitura municipal

212,5

TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

Executa atividades inerentes aos processos e procedimentos relacionados à imobilização ortopédica em unidades referenciadas de saúde pública municipal sob indicação, supervisão e responsabilidade do médico solicitante

212,5

TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA

Prestar apoio na realização de cirurgias, analisar tecnicamente a aquisição de produtos de instrumentação cirurgica, gerenciar documentação técnica e sistemas de confiabilidade, fazem medição, calibram padrões, equipamentos, sistemas e instrumentos de medição e de controle, executar, avaliar e realizar manutenção preventiva e ou corretiva de equipamentos e instrumentos cirúrgicos, desenvolver, testar, calibrar e reparar instrumentos.

212,5

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Executa atividades inerentes aos processos, procedimentos e práticas laboratoriais em unidades referenciadas de saúde pública municipal.

212,5

TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE

Executa atividades na área de gestão, conservação e educação ambiental no âmbito do município.

212,5

TÉCNICO DE RAIO - X

Realizar as técnicas de diagnóstico por imagem de acordo com normas e procedimentos da área de diagnóstico por imagem

100

TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL

Executar atividades de apoio técnico ao cirurgião-dentista no atendimento odontológico e tratamento da saúde bucal do paciente

212,5

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Executa atividades inerentes aos processos, procedimentos e práticas de segurança do trabalho nos órgãos municipais e de outra natureza, de acordo com atribuições e competências da área de atuação

212,5

TÉCNICO DESPORTIVO

Promove a prática da ginástica e outros exercícios físicos e de jogos em geral, atendendo cidadãos de diferentes faixas etárias ensinando e orientando os princípios e regras técnicas dessas atividades esportivas para possibilitar- lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições de saúde

150

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

Executa atividades inerentes aos processos, procedimentos e práticas relacionadas à área de edificações , fiscalização e manutenção de obras municipais e de outra natureza

212,5

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

Planejar com a equipe, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem, bem como contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de saúde

212,5

TÉCNICO EM FARMÁCIA

Realizar operações farmacotécnicas, conferir fórmulas, efetuar manutenção de rotina em equipamentos, utensílios de laboratório e rótulos das matérias-primas, controlar estoques, fazer testes de qualidade de matérias-primas, equipamentos e ambiente, documentar atividades e procedimentos da manipulação farmacêutica

212,5

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

Desenvolver atividades de suporte técnico aos usuários de microcomputadores, envolvendo instalação, configurações, utilização de aplicativos em hardware e software

212,5

TÉCNICO EM TURISMO

Efetuar a programação e execução de estudos, pesquisas, levantamentos e ações relativas ao Turismo do município, formulando soluções para as atividades de organização, métodos e outros.

212,5

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Executa atividades inerentes ao planejamento e monitoramentos de saneamento básico visando a promoção à saúde pública

212,5

TELEFONISTA

Operar centrais telefônicas na unidades atendendo e repassando ligações telefônicas de acordo com procedimentos estabelecidos

150

TERAPEUTA OCUPACIONAL

Realizar ações nas esferas preventiva, curativa e reabilitadora, voltadas ao atendimento de indivíduos e coletivos cujas atividades de vida encontram-se prejudicadas por disfunções orgânicas, sofrimento psíquico e/ou dificuldades sociais, com elaboração e execução de atividades e projetos terapêuticos

212,5

TOPÓGRAFO

Executa atividades relacionadas aos processos e procedimentos associados aos levantamentos topográficos conforme planejamento da área de atuação.

212,5

VETERINÁRIO

Atuar no exercício das práticas veterinárias que envolvam a profilaxia, diagnóstico, tratamento de doenças de animais, criação de animais, assistência técnica e sanitária aos animais

212,5

MONITOR CULTURAL

Realizar oficinas culturais e atividades lúdicas e esportivas nos centros integrados e nas escolas municipais, os quais funcionam em período integral.

100
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 28 DE JULHO DE 2011)

MONITOR DE PROJETOS SOCIAIS

Realizar oficinas culturais e atividades lúdicas e esportivas nos centros integrados e nas escolas municipais, os quais funcionam em período integral. Compreende cargo que se destina a orientar e ensinar os alunos em cursos de práticas produtivas oferecidoas à população atendida junto aos centros de referência de assistêrncia social e projetos sociais voltados à família, às crianças, adolescentes e grupops de terceira idade, visando geração de renda,emprego formal,cooperativas, terceirização e associações,preparando-os com conhecimento diferênciado para entrada no mercado de trabalho.

200

ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO

Executa, sobre orientação da equipe técnica e coordenação, as atividades ocupacionais, ludopedagógicas, lazer, cultura , esporte proporcionando o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e adolescentes; visando garantir a atenção, defesa e proteção da criança e do adolescente em situações de risco pessoal e social.

200

COMPRADOR
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 03 DE JUNHO DE 2011)
Receber requisições de compras, executar processo de cotação e concretizar a compra de serviços, produtos, matérias-primas e equipamentos. Acompanhar o fluxo de entregas, desenvolver fornecedores de materiais e serviços; supervisionar equipes e processos de compra. Preparar relatórios e fazer o papel de interlocutor entre requisitantes e fornecedores  


ANEXO II – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 137, 04 DE ABRIL DE 2012)

 

EMPREGO

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

JORNADA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Realizar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde nas comunidades, supervisionado e coordenado pelo enfermeiro gestor. Realizar trabalhos de conscientização, promover o cadastro de famílias, identificar áreas de risco ou focos de doenças, realizar visitas domiciliares, desenvolver ações educativas que envolvam a comunidade, entre outras funções. Fazer visitas a cada família de sua área de abrangência. Identificar indivíduos em situação de risco ou com sinais de risco e encaminhá-los às equipes de saúde, conforme suas necessidades.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015)

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

Executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas da Prefeitura.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Responsabilizar-se pela escrituração, documentação, arquivos. Garantir o fluxo de documentos e informações facilitadores e necessários ao processo administrativo e pedagógico da unidade escolar.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS

Executar tarefas auxiliares no campo da saúde pública, utilizando procedimentos específicos para proteção e recuperação da saúde ambiental. Realizar controle de endemias, inspeções zoosanitárias pesquisa da presença de focos de agentes transmissores de doenças, coleta, identificar e enviar amostras para análises; aplicar produtos químicos; orientar a comunidade quanto aos procedimentos para evitar proliferação de vetores e transmissores; realizar ações de imunizações de animais ou delas participar, visando a prevenção de doenças transmissíveis ao homem. Apreender animais em situações de risco à saúde; executar limpeza, alimentação e desinfecção de canis e veículos de apreensão de animais. Realizar ações de comunicação e informação que envolvam funcionários e a comunidade no controle de endemias. Executar outras atividades correlatas ao controle da dengue e outras zoonoses.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022);(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Operar, orientar e fiscalizar o trânsito no Município conforme procedimentos estabelecidos.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

Cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola; inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar. Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; ouvir reclamações e analisar fatos. Prestar apoio às atividades acadêmicas; controlam as atividades livres dos alunos, orientando entrada e saída de alunos, fiscalizando espaços de recreação, definir limites nas atividades livres. Organizar ambiente escolar e providenciar manutenção predial.

200                                                  

AGENTE DE SEGURANÇA

Vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar pessoas e mercadorias. Controlar objetos e cargas; vigiar parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiar presos. Comunicar-se via rádio ou telefone e prestar informações ao público e aos órgãos competentes.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES

Executar atividades de apoio e de serviços gerais na unidade escolar. Lavar vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpar recintos e acessórios dos mesmos. Atender transeuntes, visitantes, prestando-lhes informações. Zelar pela limpeza do patrimônio, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços. Executar serviços de copa. Auxiliar nos serviços de cozinha. Prestar atendimento aos alunos.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ANALISTA DE SUPORTE

Propor uso de novas tecnologias e serviços, manter a infra-estrutura computacional funcionando satisfatoriamente, controlando o desempenho dos sistemas de informação, ou seja, manter adequados o parque de hardwares instalados, sistemas operacionais, correio eletrônico, banco de dados e sistemas de segurança.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ANALISTA EM GESTÃO MUNICIPAL

Executar atividades inerentes ao planejamento, execução e monitoramentos de processos, procedimentos e informações para eficiência e efetividade da gestão

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS

Planejar, implementar e avaliar as políticas formulando e promovendo a articulação de programas e parcerias da administração pública municipal. Analisar o ambiente econômico, elaborar e executar projetos de pesquisa econômica. Participar do planejamento estratégico e de curto prazo e avaliar políticas de impacto coletivo para o governo, organizações não governamentais entre outros.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS

Desenvolver, implementar, documentar, prestar suporte e manutenção em sistemas de informação, dimensionando requisitos e funcionalidades, assegurando o atendimento às necessidades dos usuários no tocante a solução de problemas na área de informática.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ARQUITETO

Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos orientados por normas e procedimentos de planejamento e desenvolvimento urbano do município. Compor planilhas de orçamentos, memoriais descritivos, cronograma físico-financeiros e gerenciar obras em andamento.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL

Organizar a sala do dentista, fazer controle de estoque, assepsia e esterilização dos materiais operatórios, preparo do paciente, auxiliar na recepção, organizar fichários e agendamento dos pacientes da unidade de atendimento.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015)

ASSISTENTE SOCIAL

Executar, elaborar, planejar, supervisionar e coordenar programas, serviços e projetos na área de Serviço Social, bem como executar atividades técnicas de assistência social a indivíduos, famílias, grupos e comunidade. Implementar políticas sócio-assistenciais nas perspectivas de prestação de serviços e ação educativa na área da saúde; executar programas e projetos vinculados à gestão de políticas sociais; realizar atendimentos aos usuários reforçando noções de cidadania e direito à saúde; supervisionar atividades relacionadas ao ensino; participar de equipes de trabalhos interdisciplinares; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade; obedecer as normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

150(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

Participar na execução de todas as atividades desenvolvidas pelo SESMT; manter registros atualizados dos resultados dos exames admissionais, demissionais, acidentes de trabalho e periódicos dos servidores; prestar serviços auxiliares de enfermagem do trabalho através da medição da pressão arterial, temperatura, peso e estatura, procedendo a triagem nos atendimentos, marcando consultas e exames periódicos, controlando pacientes e participando de campanhas de esclarecimento sobre Prevenção de Acidentes e Doenças Ocupacionais. Prestar serviços de sua competência inicial administrando vacinas, orientação aos trabalhadores sempre sob orientação do profissional enfermeiro/médico; prestar serviços administrativos, preventivos e corretivos de sua área de enfermagem, bem como apoiar os médicos da área.

212,5
150(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 24 DE JULHO DE 2014)

AUXILIAR DE SERVIÇOS

Conservar a limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, varrições e lavagens. Lavar vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpar recintos e acessórios dos mesmos. Atender transeuntes, visitantes, prestando-lhes informações. Zelar pela limpeza do patrimônio, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços. Executar serviços de copa.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

BIBLIOTECÁRIO

Organizar, acondicionar, catalogar, indexar, implantar formas e controle de circulação de acervo; aplicar técnicas de conservação, higienização e desinfestação dos acervos.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

BIÓLOGO

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área biológica, em especial, em sua aplicabilidade à Saúde Pública e Meio Ambiente.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

CINEGRAFISTA

Captar imagens através de câmeras de cinema e vídeo para a realização de produções cinematográficas, televisivas e multimídia, com teor artístico, jornalístico, documental e publicitário. Captar imagens em movimento; interpretar visualmente o roteiro; executar conceito fotográfico e organizar produção de imagens, dialogando constantemente com a equipe de trabalho.

150

CIRURGIÃO DENTISTA

Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal. Coordenar e/ou executar estudos, pesquisas e levantamentos de interesse das anomalias de cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população.

200
100(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015)

COMPRADOR

 

Receber requisições de compras, executar processo de cotação e concretizar a compra de serviços, produtos, matérias-primas e equipamentos. Acompanhar o fluxo de entregas, desenvolver fornecedores de materiais e serviços; supervisionar equipes e processos de compra. Preparar relatórios e fazer o papel de interlocutor entre requisitantes e fornecedores.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

CONTADOR

Legalizar, elaborando contrato social/estatuto e notificando encerramento junto aos órgãos competentes; administrar os tributos do município; registrar atos e fatos contábeis; controlar o ativo permanente; gerenciar custos; preparar obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; prestar consultoria e informações gerenciais; realizar auditoria interna e externa; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

COZINHEIRO

Executar atividades de preparação dos alimentos seguindo orientações e procedimentos normativos de nutrição e higiene da área de atuação.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

DIRETOR DE TEATRO

Dirigir, criar, coordenar, supervisionar e avaliar aspectos artísticos, técnicos e financeiros referentes à realização de peças de teatro.

150

EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS

Recolher, redigir, registrar através de imagens e de sons, interpretar e organizar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentar os acontecimentos. Fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público.

180

ENFERMEIRO

Prestar assistência ao cliente em toda a rede municipal de saúde, em domicílio, realizar consultas de enfermagem, prescrever ações e procedimentos de maior complexidade, coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade. Adotar práticas, normas e medidas de biossegurança.

212,5
150(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 24 DE JULHO DE 2014)

ENFERMEIRO DE PSF
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

Prestar assistência de enfermagem ao indivíduo, a família e a comunidade em situações que requerem medidas relacionadas com a promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças, reabilitação de incapacitados, alívio do sofrimento e promoção do ambiente terapêutico, levando em consideração os diagnósticos e os planos de tratamento médico e de enfermagem.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ENGENHEIRO

Executar, analisar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia, bem como a fiscalizar quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Elaborar e executar projetos referentes à engenharia agrônoma visando a execução de programas e projetos da área de saneamento básico e de desenvolvimento ambiental.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ENGENHEIRO AMBIENTAL

Elaborar e executar projetos referentes à engenharia ambiental visando a execução de programas e projetos da área de saneamento básico e de desenvolvimento ambiental e responsabilizar-se pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário Municipal.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Coordenar e/ou executar programas de engenharia de segurança do trabalho, proceder à manutenção e cumprimento das normas vigentes, bem como as atividades dos técnicos de segurança do trabalho.

Coordenar e/ou executar programas de engenharia de segurança do trabalho, proceder à manutenção e cumprimento das normas vigentes, bem como as atividades dos técnicos de segurança do trabalho. Prestar assistência técnico-jurídica em processos judiciais e administrativos, realizar outras tarefas correlatas.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014)

 

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

FARMACÊUTICO

Atuar na assistência farmacêutica ao usuário e a equipe de saúde e a todos os procedimentos inerentes aos fármacos e medicamentos para uso humano, incluindo funções de dispensação, execução ou supervisão de processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

FISCAL DE OBRAS

Fiscalizar e orientar quanto aos regulamentos e normas que regem as edificações de obras públicas e particulares de acordo com normas e procedimentos do plano diretor de planejamento e desenvolvimento urbano.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS

Orientar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

FISCAL DE RENDAS

Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária; constituir o crédito tributário mediante lançamento; controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços; atender e orientar contribuintes e, ainda, planejar, coordenar e dirigir órgãos da administração tributária.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

FISIOTERAPEUTA

Atuar em projetos terapêuticos, elaborando diagnósticos e tratamentos fisioterápicos, executando ações de assistência integral em todas as fases do ciclo da vida: criança, adolescente, adulto e idoso e desenvolvendo programas coletivos contributivos à diminuição dos riscos e danos à saúde física.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

150(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

FONOAUDIÓLOGO

Promover as ações preventivas, diagnosticando e reabilitando as alterações nos distúrbios da comunicação.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

FOTÓGRAFO

Executar atividades relacionadas ao registro fotográfico para subsidiar os processos e procedimentos da mídia e comunicação social da prefeitura municipal.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

GUARDA VIDAS

Prevenir situações de risco e executar salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestar primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar procedimento adequado; realizar cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

HISTORIADOR

Formular objeto de estudo e pesquisa sobre relações humanas e sociais nas áreas das ciências sociais e humanas. Realizar procedimentos para coleta, tratamento, análise de dados e informações e disseminar resultados de pesquisa. Planejar e coordenar atividades de pesquisa. Pode dar aulas.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

JORNALISTA

Recolher, redigir, registrar através de imagens e de sons, interpretar e organizam informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos. Faz seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público.

150

LOCUTOR

Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de locução com habilidades vocais para transmissão de programas e /ou, apresentações em estúdio ou ao vivo, elementos facilitadores do processo de comunicação da prefeitura municipal.

150

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MÁQUINAS

Realizar serviço de manutenção em máquinas e outros procedimentos na área de manutenção. Preparar peças para montagem de equipamento; inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MÉDICO

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência.

200
100(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015)

MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência.

200

MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência. Atender a livre demanda de pacientes adultos e pediátricos dos Serviços de Pronto Atendimento de maneira resolutiva.

24 horas plantão

24 horas plantão
(semanal)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

MÉDICO DO TRABALHO

Prestar assistência integral à saúde dos servidores, efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar.

Prestar assistência integral à saúde dos servidores, efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para os diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar. Integrar o Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho (SESMT), coordenando o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), responsabilizando-se pelos exames demissionais, admissionais e periódicos. Prestar assistência técnico-jurídica em processos judiciais e administrativos, realizar outras tarefas correlatas(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014)

200
100(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014)

MEIO OFICIAL

Executar atividades que incluam trabalho braçal como: demolir edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas; preparar canteiros de obras, limpar a área e compactar solos. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpar máquinas e equipamentos. Verificar condições dos equipamentos e reparar eventuais defeitos mecânicos dos mesmos. Realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais afins. Realizar trabalhos como ajudante de carga e descarga de materiais.Realizar capinação e asseio de áreas públicas. Apreender animais em situação de risco à saúde; executar limpeza, alimentação e desinfecção de canis e veículos de apreensão de animais.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MONITOR CULTURAL

Atuar como instrutor realizando oficinas culturais, atividades lúdicas e esportivas, no âmbito da Prefeitura Municipal.

200

MONITOR DE PROJETOS SOCIAIS

Promover atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal dos clientes. Para tanto, elaboram projetos e executam atividades recreativas; promovem atividades lúdicas, estimulantes à participação; atendem clientes, criam atividades recreativas e coordenam setores de recreação; administram equipamentos e materiais para recreação. As atividades são desenvolvidas segundo normas de segurança.

200

MONITOR DE CRECHE

AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 324, 21 DE JUNHO DE 2022)

Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de atendimento, acolhimento e estimulação das crianças sob orientação de profissionais da educação infantil.

Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de atendimento, acolhimento e estimulação das crianças sob orientação de profissionais da educação infantil, e demais atribuições estabelecidas no Regimento Interno das Escolas Municipais do Município.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)

 

200
160(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)

MOTORISTA

Conduzir veículos de urgência, emergência, de passageiros e de cargas.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

NUTRICIONISTA

Planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar serviços e programas de nutrição nas áreas de saúde e outras afins que requeiram atenção de processos e procedimentos nutricionais para melhoria da qualidade de saúde da população. Fornecer assistência educacional e nutricional em coletividades ou indivíduos sadios ou enfermos, como também assistência a domicílio aos pacientes acamados. Participar com a equipe multidisciplinar do processo de avaliação, evolução e indicação nutricional. Prescrever e orientar sobre a conduta nutricional segundo as patologias e demais fatores que envolvam a dietoterapia, além de treinar e monitorar o paciente e/ou responsável/familiares, em relação à conduta prescrita para promover a correta adesão ao tratamento. Controlar e prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

OFICIAL DE MANUTENÇÃO

Executar atividades relacionadas aos processos de trabalho de serviços de manutenção em geral nas suas diferentes modalidades.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

OPERADOR DE MÁQUINAS

Manejar tratores, pás mecânicas, niveladoras e outros equipamentos de compactação de materiais nas obras e serviços da municipalidade

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

OPERADOR DE SOM

Executar atividades relacionadas aos processos e procedimentos de som das atividades associadas ao teatro, estúdio e apresentações sócio-culturais da prefeitura municipal.

180

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

Executar os serviços da usina de asfalto, bem como o preparo dos materiais necessários para serviços de pavimentação asfáltica.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

OPERADOR DE USINA DE CONCRETO

Executar os serviços da usina de concreto, bem como o preparo dos materiais necessários para serviços de concretagem.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO

Executa sob supervisão de equipe técnica, atividades sócio-educativas, ocupacionais, ludo pedagógicas, lazer, cultura, esporte, com indivíduos, crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, bem como realiza abordagens e busca ativa com objetivo de garantir direitos.

200

PINTOR DE FACHADAS, PLACAS E SINALIZAÇÃO

Preparar e pintar superfícies internas e externas de construções, superfícies metálicas e letreiros, raspando-os, limpando-os, emassando-os, cobrindo-os com camadas de zarcão, betume ou outros produtos similares e aplicando sobre elas camadas de tinta, verniz ou laca, com pincéis, rolos ou pistola, para protegê-las e decorá-las. Compor textos para impressão manual, pintar letras em letreiros, produzir arte final.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

PROCURADOR

Prestar assistência Jurídica à municipalidade, representar judicial e extrajudicialmente o Município, nas ações em que esta for autora, ré, ou parte interessada, atuando em todos os atos do processo, inclusive examinando documentos, circunstancias do litígio e emitindo parecer à lide.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

PRODUTOR DE TV

Planejar, coordenar e gerar recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros para assegurar a realização de espetáculos cênicos e audiovisuais.

180

PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS

Atuar no ensino nas áreas de artes cênicas, planejar cursos, desenvolver pesquisas e criações artísticas, coordenar atividades de extensão, divulgar conhecimentos específicos em artes cênicas, exercer e assessorar atividades artísticas, pedagógicas e acadêmico-administrativas.

150

PROFESSOR DE MÚSICAS

Atuar no ensino nas áreas de artes musicais, planejar cursos, desenvolver pesquisas e criações artísticas, coordenar atividades de extensão, divulgar conhecimentos específicos em música, exercer e assessorar atividades artísticas, pedagógicas e acadêmico-administrativas.

150

PSICÓLOGO

Coordenar e/ou desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos nas áreas de Psicologia Organizacional e aplicada ao Trabalho; Clínica e Educacional, Social e áreas afins, bem como realizar análise, diagnóstico e terapêutica de indivíduos com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou social.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

RECEPCIONISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE

Recepcionar o cliente prestando-lhe informações, encaminhar e tirar dúvidas sobre os serviços de saúde oferecidos pela rede municipal. Organizar arquivos, registrar dados, preencher documentos (abertura de prontuários, preenchimento de guia de exames, encaminhamentos e outros). Comunicar aos clientes a data para retirada de guias e agendamentos; marcar consultas. Utilizar os sistemas de informação disponíveis para recepção. Prestar atendimento telefônico.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

REGENTE

Compor e arranjar obras musicais, reger e dirigir grupos vocais, instrumentais ou eventos musicais, estudar, pesquisar e ensinar música, editorar partituras, elaborar textos e prestar consultoria na área musical.

150

REPÓRTER DE RÁDIO/TV

Apresentar programas de rádio e televisão, ancorando programas, nos quais interpreta o conteúdo da apresentação; noticiar fatos, ler textos no ar, redigir a notícia; entrevistar pessoas; anunciar programação; preparar conteúdo para apresentação, pautando o texto, checando as informações, adaptando-se aos padrões do público-alvo; atuar em rádio, televisão e eventos, bem como em mídias alternativas como cinema e internet.

150

SEPULTADOR

Auxiliar nos serviços funerários, construir, preparar, limpar, abrir e fechar sepulturas, realizar sepultamento, exumar e cremar cadáveres, trasladar corpos e despojos, conservar cemitérios, máquinas e ferramentas de trabalho, zelar pela segurança do cemitério.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO AGRÍCOLA

Executar atividades inerentes ao planejamento, execução e monitoramentos de práticas agrícolas para fins específicos da prefeitura municipal.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

Atuar juntamente a outros profissionais da área de saúde na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação de pessoas, prestando o devido respeito aos preceitos éticos e legais.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA

Prestar apoio na realização de cirurgias, analisar tecnicamente a aquisição de produtos de instrumentação cirúrgica, gerenciar documentação técnica e sistemas de confiabilidade, fazer medição, calibrar padrões, equipamentos, sistemas e instrumentos de medição e de controle, executar, avaliar e realizar manutenção preventiva e ou corretiva de equipamentos e instrumentos cirúrgicos, desenvolver, testar, calibrar e reparar instrumentos.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Realizar a coleta de material, empregando as técnicas e os instrumentos adequados. Orientar os pacientes quantos aos procedimentos para a coleta e o acondicionamento do material bem como realizar a análise clínica do material coletado.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE

Auxiliar profissionais de nível superior na implementação de projetos, gestão ambiental e coordenação de equipes de trabalho; operar máquinas, equipamentos e instrumentos. Coordenar processos de controle ambiental, utilidades, tratamento de efluentes e levantamentos meteorológicos. Realizar análises físico-químicas e microbiológicas dos efluentes. Monitorar a segurança no trabalho.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO DE RAIO - X

Operar, sob supervisão, os aparelhos de raio-x, preparar e posicionar o paciente para realização do exame, identificar e revelar filmes radiológicos em câmara escura, envelopar e entregar o exame ao paciente.

100

TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL

Organizar a sala do dentista, fazer controle de estoque, assepsia e esterilização dos materiais operatórios, preparo do paciente, auxiliar na recepção, fichário e agendamento dos pacientes da unidade de atendimento, explicar os procedimentos a serem realizados, orientar e educar o paciente sobre prevenção e tratamento odontológico.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Inspecionar locais, instalações e equipamentos e determinar fatores de riscos e de acidentes, realizar medições quantitativas e qualitativas do ambiente de trabalho de acordo com as NR’s; gerir, inspecionar, dimensionar, fiscalizar os sistemas de combate a incêndios e demais equipamentos de proteção em atendimento à legislação específica. Analisar, registrar, em documentos próprios a ocorrência do acidente de trabalho de acordo com a legislação. Gerenciar documentos de SST; coordenar, promover, implementar todas as ações referentes à CIPA, conforme a legislação; promover e ministrar treinamentos sobre segurança e saúde no trabalho. Especificar, indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção individuais e coletivos, avaliando o desempenho. Coordenar, promover, implementar juntamente com a CIPA, a realização das SIPAT’s.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO DESPORTIVO

Realizar treinamento e técnicas desportivas especializadas acerca dos princípios e regras inerentes a cada modalidade esportiva ou áreas afins da Educação Física. Realizar o treinamento de preparação física junto aos atletas, bem como avaliações e resultados. Desenvolver as atividades esportivas nas escolas nas diferentes modalidades esportivas. Supervisionar os trabalhos junto aos Assistentes Esportivos e Monitor de Esportes. Responsabilizar-se pela elaboração de projetos esportivos, bem como informes técnicos e científicos na área de Educação Física.

150

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

Desenvolver e legalizar projetos de edificações sob supervisão de um engenheiro civil; planejar a execução, orçar e providenciar suprimentos e supervisionar a execução de obras e serviços.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

Orientar e executar o trabalho técnico de assistência de enfermagem aos clientes da rede municipal de saúde, auxiliar nas atividades de planejamento, ensino e pesquisa nela desenvolvidos. Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança.

212,5
150(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 24 DE JULHO DE 2014)

TÉCNICO EM FARMÁCIA

Assessorar o farmacêutico nos serviços de armazenagem, transporte e distribuição de medicamentos e insumos que requeiram condições especiais de conservação, em conformidade com a legislação vigente. Auxiliar o farmacêutico nas atividades administrativas e dispensação de medicamentos e insumos; manter os locais de trabalho em condições apropriadas segundo os padrões técnicos e sanitários definidos em legislação; auxiliar na atenção farmacêutica; realizar farmacoterapia e farmacovigilância; participar nas ações de promoção a saúde.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

Desenvolver atividades de suporte técnico aos usuários de microcomputadores, envolvendo instalação, configurações, utilização de aplicativos em hardware e software.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO EM TURISMO

Efetuar a programação e execução de estudos, pesquisas, levantamentos e ações relativas ao Turismo do município, formulando soluções para as atividades de organização, métodos e outros.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Planejar e desenvolver projetos, programas e ações de orientação, educação, intervenção e fiscalização pertinentes às suas respectivas áreas de atuação. Desenvolver investigação de casos ou de surtos e assumir a operação de situações epidemiológicas de doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde. Elaborar normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TELEFONISTA

Operar equipamentos, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas locais e nacionais, comunicando-se formalmente. Auxiliar o cliente, fornecendo informações e prestando serviços gerais.

150

TERAPEUTA OCUPACIONAL

Atuar na promoção da saúde e na prevenção de riscos e agravos à saúde. Proceder ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiência físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na sua recuperação e integração social.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TOPÓGRAFO

Realizar levantamentos topográficos e planialtimétricos; planejar a execução, orçar e providenciar suprimentos e supervisionar a execução de obras e serviços. Realizar o controle tecnológico de materiais e do solo.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)
150(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

VETERINÁRIO

Realizar estudos, pesquisas e levantamentos de informações que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área de medicina veterinária, em especial, em sua aplicabilidade à Saúde Pública e Meio Ambiente. Atuar no exercício das práticas veterinárias que envolvam a profilaxia, diagnóstico, tratamento de doenças. Dar assistência técnica e sanitária aos produtos de origem animal.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

PEDAGOGO
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)
Atuar junto à equipe interdisciplinar de saúde mental participando das reuniões do serviço, tanto administrativa como técnicas, realizar atendimentos individuais para avaliação e formulação de proposta terapêutica, promover a formação de grupos e oficinas terapêuticas aos pacientes portadores de transtornos mentais graves, com atuação específica do profissional na Saúde Mental.

Acompanhar o planejamento pedagógico da equipe técnica, promover capacitação, bem como divulgação dos serviços e reuniões com as famílias atendidas pela Assistência Social.
200
ARQUIVISTA
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 157, 19 DE JULHO DE 2013)
Analisar e organizar documentos públicos de cunho histórico, governamental, administrativo, científico ou literário, gravações sonoras e filmes. Organizar segundo sua origem e outros critérios, dando-lhes tratamento técnico sistematizado para armazená-los em arquivos adequados, permitindo a recuperação eficiente de toda informação registrada, produzida ou recebida dos departamentos no decorrer de suas atividades, facilitando sua consulta e evitando que se deteriorem.  
ADVOGADO DE PROGRAMAS SOCIAIS
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
Prestar orientação jurídico-social ao publico alvo dos serviços do Centro de Referência ou serviço equivalente; conhecimento da legislação referente à Política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres,etc.), contribuir na divulgação e esclarecimentos dos direitos socioassistenciais do publico alvo; acolher denuncias juntamente com a equipe técnica e fazer os encaminhamentos necessários; esclarecer procedimentos legais aos profissionais do Centro de Referência ou serviço equivalente; participar de reuniões de planejamento e avaliação, realizar outras atividades jurídicas inerentes ao operador do direito, nos termos da legislação reguladora do exercício da profissão. 125
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) Executar atividades que incluam trabalho braçal como: demolir edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas; preparar canteiros de obras, limpar a área e compactar solos. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpar máquinas e equipamentos. Verificar condições dos equipamentos e reparar eventuais defeitos mecânicos dos mesmos. Realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais afins. Realizar trabalhos como ajudante de carga e descarga de materiais. Realizar capinação e asseio de áreas públicas. Apreender animais em situação de risco à saúde; executar limpeza, alimentação e desinfecção de canis e veículos de apreensão de animais. 220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013) Administrar pessoal e plano de cargos e salários; promover ações de treinamento e de desenvolvimento de pessoal; efetuar processo de recrutamento e de seleção; gerar plano de benefícios e promover ações de qualidade de vida e assistência aos empregados; administrar relações de trabalho e coordenar sistemas de avaliação de desempenho. No desenvolvimento das atividades, mobilizar um conjunto de capacidades comunicativas para apoiar as chefias em assuntos relacionados a sua área de atuação, apresentando propostas de ações e procedimentos a serem adotados visando a integração de todos os setores. 212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)
ENTREGADOR DE CORRESPONDÊNCIA
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
Receber e expedir cargas, malas e malotes e objetos de serviços de correspondências. Coletar, ordenar, conferir, fazer triagem e entregar cargas e objetos tais como: encomendas, cartas, caixas e malotes. Prestar contas dos objetos coletados e entregues aos diversos setores da prefeitura e outros locais determinados pela chefia. 220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)
FISCAL AMBIENTAL
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
Fornecer informações e promover a fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento; apurar denúncias e exercer a fiscalização sistemática do meio ambiente no município; emitir laudos de vistoria, autos de constatação, notificações, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração e multas; promover a apreensão de equipamentos e materiais; executar perícias, expedir pareceres, relatórios e laudos técnicos sempre em cumprimento da legislação ambiental municipal, estadual e federal. 212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)
FISCAL DE TRANSPORTES
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014)
Fiscalizar o cumprimento das inspeções, normas, regulamentos e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação do transporte público, realizar outras tarefas correlatas. 212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)
MÉDICO GENERALISTA
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014)
Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida, ou seja, crianças, adolescentes, mulheres, gestantes, adultos e idosos; realizar consultas e procedimentos na UBS e, quando necessário, no domicílio. Realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS 2001); aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de enfermidades específicas, como de hipertensos, diabéticos, saúde mental, etc. Prestar assistência médica nas urgências e emergências que por ventura se apresentem na UBS; encaminhar aos serviços de maior complexidade quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na UBS por meio de um sistema de acompanhamento e de referência e contra-referência; indicar internação hospitalar, se necessário; solicitar exames complementares a critério médico; atestar óbito de pacientes previamente assistidos na UBS, realizar outras tarefas correlatas. 100
CUIDADOR DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015)
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 324, 21 DE JUNHO DE 2022)
Atender ao conjunto de necessidades especiais, independentemente das condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, de comunicação ou quaisquer outras necessidades que o se apresentar; estar apto a auxiliar o PNE no desempenho das Atividades de Vida Prática (AVP) como: locomover, sentar, levantar, escrever, digitar, comunicar, brincar e outras; auxiliar nas Atividades de Vida Diária (AVD) como: alimentar, vestir, realizar higiene corporal; efetivar prescrições médicas; acompanhar no transporte de PNE com mobilidade reduzida, quando necessário. 200
ENFERMEIRO DE ESTRATÉGIAS DE SAÚDE
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Planejar e prestar assistência de enfermagem ao indivíduo, a família e a comunidades, considerando a integralidade individual de cada fases da vida; Realizar cuidados de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; Realizar consultas de enfermagem, solicitar, transcrever, avaliar exames complementares e prescrever medicações conforme protocolos estabelecidos nos programas do Ministério da Saúde e Municipais, em conformidades às disposições legais da profissão; Participar do gerenciamento de insumos, realizando e/ou supervisionar a provisão de material de enfermagem da unidade; Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pela equipe de enfermagem e agentes comunitário de saúde da Unidade de Saúde; Planejar e executar ações de educação permanente para a equipe de enfermagem e agentes comunitário de saúdes; Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança; Registrar atividades realizadas conforme resolução do conselho de classe; 200
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DE ESTRATÉGIAS DE SAÚDE
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Executar o trabalho técnico de assistência de enfermagem ao indivíduo, a família e a comunidades, considerando a integralidade individual de cada fases da vida; Prestar assistência de nível técnico para usuários nas Unidades de Saúde, nos domicílios ou espaços comunitários; incluindo realizar busca ativa de usuários em situação de risco, notificar doenças e agravos e outros; Participar das atividades de planejamento e assistência ao indivíduo, a família e a comunidade, tais como: realizar e atualizar informações cadastrais dos usuários no sistema de informação, definir território e mapear de área de atuação da equipe, identificar grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, organizar grupos de promoção à saúde e outros; Incentivar a participação da comunidade nas atividades desenvolvidas na Unidade de Saúde e outros ambientes; Participar das atividades de educação permanente e Participar do gerenciamento de insumos; Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança; Registrar atividades realizadas conforme resolução do conselho de classe; 200
MÉDICO DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 332, 31 DE OUTUBRO DE 2022)
Realização de consultas médicas -realizar procedimentos com fins diagnóstico e/ou terapêutico; seguimento dos pacientes dentro da área de atuação da especialidade definida pelo CRM, incluindo assistência Pré Natal e puericultura; Ações educativas (atividades de educação em saúde junto à comunidade), reunião com equipe da Estratégia de Saúde da Família, propor intervenções pertinentes em saúde às demandas do território; avaliação e monitoramento das ações, realizar visita domiciliar às famílias cadastradas na Estratégia; Atividades de supervisão de campo e capacitação da equipe multiprofissional;. cumprimento das normas técnicas, funcionais e administrativas estabelecidas pela Secretaria de Saúde e Unidade de atendimento. Desempenhar outras atividades correlatas e afins, como elaboração de plano terapêutico singular, matriciamento e consultas compartilhadas. 200
Controlador Interno(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023) Exercer, com garantia de independência profissional, as atividades constantes no Sistema de Controle Interno previsto na legislação em vigor, em especial na Lei Municipal nº 3555/2013, com garantia de livre acesso a quaisquer dependências, documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício de tais atribuições. 200

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS – EMPREGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR

EMPREGO

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

JORNADA

 

 

AGENTE FISCAL DE RENDA MUNICIPAL

Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária; constituir o crédito tributário mediante lançamento; controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços; atender e orientar contribuintes e, ainda, planejar, coordenar e dirigir órgãos da administração tributária.

 

 

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

AJUDANTE GERAL

Executar atividades que incluam trabalho braçal como: demolir edificações de concreto, alvenaria e outras estruturas; preparar canteiros de obras, limpar a área e compactar solos. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpar máquinas e equipamentos. Verificar condições dos equipamentos e reparar eventuais defeitos mecânicos dos mesmos. Realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais afins. Realizar trabalhos como ajudante de carga e descarga de materiais. Realizar capinação e asseio de áreas públicas. Apreender animais em situação de risco à saúde; executar limpeza, alimentação e desinfecção de canis e veículos de apreensão de animais.

 

 

 

 

 

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ARMADOR

Preparar a confecção de armações e estruturas de concreto e de corpos de prova. Cortar e dobrar ferragens de lajes. Montar e aplicar armações de fundações, pilares e vigas. Moldar corpos de prova.

 

 

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

 

ASCENSORISTA

Atender e controlar a movimentação de pessoas nos prédios públicos, conduzir o elevador limitando a quantidade e peso das pessoas e mercadorias.

 

150

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas.

 

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

 

ASSISTENTE ESPORTIVO

Assistir e desenvolver junto ao Técnico Desportivo as atividades físicas, técnicas desportivas; treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; preparo físico dos atletas. Realizar práticas desportivas junto às escolinhas.

 

 

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

Executar, sob supervisão, ações básicas de enfermagem delegadas e supervisionadas pelos seus superiores, geralmente técnicos em enfermagem, empregando técnicas corretas nos programas de atenção à saúde, desenvolvidos pela administração.

 

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas.

 

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL

Realizar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração de pessoal, cuidar da folha de pagamento dos servidores bem como da admissão, compensação e desligamento dos mesmos nas conformidades da legislação do trabalho.

 

 

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Executar, sob supervisão, ações básicas de enfermagem delegadas e supervisionadas pelos seus superiores, geralmente técnicos em enfermagem, empregando técnicas corretas nos programas de atenção à saúde, desenvolvidos pela administração.

 

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

 

 

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; executar serviços gerais de escritórios.

 

 

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

AUXILIAR DE FARMÁCIA

Junto com o Técnico em Farmácia, conferir medicamentos, efetuar manutenção de rotina em estoques, controlar estoques, fazer testes de qualidade no ambiente, documentar atividades e procedimentos farmacêuticos.

 

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Conservar a limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, varrições e lavagens. Lavar vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpar recintos e acessórios dos mesmos. Atender transeuntes, visitantes, prestando-lhes informações. Zelar pela limpeza do patrimônio, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços. Executar serviços de copa.

 

 

 

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

 

 

BORRACHEIRO

Realizar manutenção de equipamentos, montagem e desmontagem de pneu e alinhamento. Controlar vida útil e utilização do pneu. Trocar e ressulcar pneus. Consertar pneus a frio e a quente, reparar câmara de ar e balancear conjunto de roda e pneu. Prestar socorro a veículos e lavar chassi e peças. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Socorrer viaturas com problemas nos pneus, sempre que solicitado por motoristas da Prefeitura, a qualquer hora do dia ou da noite.

 

 

 

 

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

CARPINTEIRO

Planejar trabalhos de carpintaria, preparar canteiro de obras e montar fôrmas metálicas. Confeccionar fôrmas de madeira e forro de laje (painéis), construir andaimes e proteção de madeira e estruturas de madeira para telhado. Escorar lajes de pontes, viadutos e grandes vãos. Montar portas e esquadrias. Finalizar serviços tais como: desmontar andaimes, limpeza e lubrificação de fôrmas metálicas, seleção de materiais reutilizáveis, armazenamento de peças e equipamentos.

 

 

 

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

COLETOR DE LIXO

Conservar a limpeza de logradouros públicos por meio da coleta de lixo.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

DESENHISTA PROJETISTA

Auxiliar arquitetos e engenheiros no desenvolvimento de projetos de construção civil e arquitetura; apóiam a coordenação de equipes; auxiliar a engenharia na coordenação de projetos; pesquisar novas tecnologias de produtos e processos; projetar obras de pequeno porte, coletando dados, elaborando anteprojetos, desenvolvendo projetos, dimensionando estruturas e instalações, especificando materiais, detalhando projetos executivos e atualizando projetos conforme obras; detalhar projetos de grande porte.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

DIGITADOR

Trabalhar com digitação de ofícios, requerimentos, correspondências e demais documentos. Manter os cadastros e bancos de dados devidamente atualizados. Processar e enviar todas as correspondências, cartões, avisos, etc.

 

150

DISCOTECÁRIO

Configurar, operar e monitorar sistemas de sonorização e gravação; editar, misturar, pré-masterizar e restaurar registros sonoros de discos, fitas, vídeo, filmes etc. Criar projetos de sistemas de sonorização e gravação. Preparar, instalar e desinstalar equipamentos de áudio e acessórios.

 

 

180

 

 

 

ECONOMISTA DOMÉSTICO

Prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais e programas de educação; planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional (seguridade, educação, trabalho,jurídica, habitação e outras), atuando nas esferas pública e privada; orientar o monitorar ações em desenvolvimento relacionados à economia doméstica, nas áreas de habitação, vestuário e têxteis, desenvolvimento humano, economia familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde; efetuar controle higiênico-sanitário; participar de programas de educação nutricional; ministrar cursos; desempenhar tarefas administrativas e articular recursos financeiros disponíveis.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ELETRICISTA DE AUTO

Planejar serviços de instalação e manutenção eletroeletrônicos em veículos, estabelecendo cronogramas e estimando prazos. Instalar sistemas e componentes eletroeletrônicos em aeronaves, embarcações e veículos, elaborando leiautes e esquemas, interpretando e corrigindo esquemas, conectando cabos aos equipamentos e acessórios e testando o funcionamento de máquinas, equipamentos e sistemas para operação. Realizar manutenções preventiva, preditiva e corretiva, inspecionando visualmente máquinas e equipamentos, diagnosticando defeitos eletroeletrônicos, desmontando, reparando, lubrificando, substituindo e montando componentes, ajustando componentes e peças e simulando o funcionamento de componentes e equipamentos. Elaborar documentação técnica, cumprir normas de segurança, meio ambiente e saúde e realizar com qualidade as instalações eletroeletrônicas.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

Planejar serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica e realizar manutenções preventivas, preditiva e corretiva. Instalar sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizar medições e testes. Elaborar documentação técnica e trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ENCANADOR

Operacionalizar projetos de instalações de tubulações, definir traçados e dimensionar tubulações; especificar, quantificar e inspecionar materiais; preparar locais para instalações, realizar pré-montagem e instalar tubulações. Realizar testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade. Proteger instalações e fazer manutenções em equipamentos e acessórios, tanto de água como de esgotos sanitários e redes de gás.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

 

 

ENTREGADOR DE AVISOS

Receber e expedir cargas, malas e malotes e objetos de serviços de correio. Coletar, ordenar, conferir, fazer triagem e entregar cargas e objetos tais como: encomendas, cartas, caixas e malotes. Prestar contas dos objetos coletados e entregues. Prestar informações e participar de disseminação de campanhas públicas.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

ESCRITURÁRIO

Executar atividades de suporte à gestão dos processos administrativos nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; executar serviços gerais de escritórios.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

FISCAL SANITÁRIO

Promover inspeção sanitária periódica de estabelecimentos que comercializam ou fabricam produtos de interesse da saúde, os serviços de saúde, as condições ambientais e de trabalho.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

FUNILEIRO DE AUTO

Analisar o veículo a ser reparado, realizar o desmonte e providenciar materiais, equipamentos, ferramentas e condições necessárias para o serviço. Preparar a lataria do veículo e as peças para os serviços de lanternagem e pintura. Confeccionar peças simples para pequenos reparos. Pintar e montar o veículo. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.

 

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

INSPETOR DE ALUNOS

Cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola; inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar. Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; ouvir reclamações e analisam fatos. Prestar apoio às atividades acadêmicas; controlar as atividades livres dos alunos, orientar entrada e saída de alunos, fiscalizar espaços de recreação, definir limites nas atividades livres. Organizar ambiente escolar e providenciar manutenção predial.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

 

JARDINEIRO

Colher policulturas, leguminosas e tuberosas, batendo feixes e sementes de flores. Plantar culturas diversas, introduzir sementes e mudas em solo, forrar e adubá-las com cobertura vegetal. Efetuar preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros, cujas atividades baseiam-se no transplante e enxertia de espécies vegetais. Realizar tratos culturais, além de preparar o solo para plantio.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MARCENEIRO

Preparar o local de trabalho, ordenando fluxos do processo de produção, e planejar o trabalho, interpretando projetos desenhos e especificações e esboçando o produto conforme solicitação. Confeccionar e restaurar produtos de madeira e derivados (produção em série ou sob medida). Entregar produtos confeccionados sob medida ou restaurados, embalando, transportando e montando o produto no local da instalação em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de segurança, qualidade, higiene e preservação ambiental.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MECÂNICO DE VEÍCULOS COMPACTADORES

Realizar manutenção em veículos compactadores. Preparar peças para montagem de equipamento; realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento dos veículos e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente.

 

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MECÂNICO MANUTENÇÃO MÁQUINAS ESPECIAIS

Realizar manutenção em máquinas pesadas e implementos agrícolas. Preparar peças para montagem de equipamento; realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MECÂNICO MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

Executar serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em motores e em veículos.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MESTRE DE OBRAS

Supervisionar equipes de trabalhadores da construção civil que atuam em usinas de concreto, canteiros de obras civis e ferrovias. Elaborar documentação técnica e controlar recursos produtivos da obra (arranjos físicos, equipamentos, materiais, insumos e equipes de trabalho). Controlar padrões produtivos da obra tais como inspeção da qualidade dos materiais e insumos utilizados, orientação sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança dos locais e equipamentos da obra. Administrar o cronograma da obra.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MONITOR DE CURSOS

Ministrar aulas teóricas e práticas profissionais, no âmbito de sua especialidade, desenvolvendo nos alunos postura profissional, ética, de cidadania e de cuidado com o meio ambiente.

 

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MONITOR DE ESPORTES

Desenvolver atividades recreativas e esportivas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal dos participantes. As atividades são desenvolvidas segundo normas de segurança. São orientados pelos Técnicos desportivos.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

Conduzir veículos de urgência, emergência e de passageiros.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MOTORISTA DE VEÍCULO COMPACTADOR

Transportar, coletar e entregar cargas em geral; guinchar destombar e remover veículos avariados e prestar socorro mecânico. Movimentar cargas volumosas e pesadas, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definir rotas e assegurar a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança. Realizar demais serviços de motorista.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

MOTORISTA II

Conduzir veículos de urgência, emergência, de passageiros e de cargas.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

OPERADOR DE MÁQUINAS ESPECIAIS

Planejar o trabalho, realizar manutenção básica de máquinas especiais e as operar. Remover solo e material orgânico "bota-fora", drenar solos e executar construção de aterros. Realizar acabamento em pavimentos e cravar estacas.

 

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES

Planejar o trabalho, realizar manutenção básica de máquinas especiais e as operar. Remover solo e material orgânico "bota-fora", drenar solos e executar construção de aterros. Realizar acabamento em pavimentos e cravar estacas.

 

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

Manejar tratores, pás mecânicas, niveladoras e outros equipamentos de compactação de materiais nas obras e serviços da municipalidade.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR

Operar sistemas de computador e microcomputador, monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento (CPU), recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos. Assegurar o funcionamento do hardware e do software. Garantir a segurança das informações, por meio de cópias de segurança e armazená-las em local próprio, verificando acesso lógico de usuário e destruindo informações sigilosas descartadas. Atender clientes e usuários, orientando-os na utilização de hardware e software.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

PEDREIRO

Organizar e preparar o local de trabalho na obra; construir fundações e estruturas de alvenaria. Aplicar revestimentos e contra pisos.


220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

 

PINTOR

Pintar as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspando-a e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta; revestir tetos, paredes e outras partes de edificações com papel e materiais plásticos e para tanto, entre outras atividades, preparar as superfícies a revestir, combinar materiais, etc.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

PINTOR LETRISTA

Preparar e pintar superfícies internas e externas de construções, superfícies metálicas e letreiros, raspando-os, limpando-os, cobrindo-os com camadas de zarcão, betume ou outros produtos similares e aplicando sobre elas camadas de tinta, verniz ou laca, com pincéis, rolos ou pistola, para protegê-las e decorá-las. Compor textos para impressão manual, pintar letras em letreiros, produzir arte final.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

Desenvolver, implementar, documentar, prestar suporte e manutenção em sistemas de informação, dimensionando requisitos e funcionalidades, assegurando o atendimento às necessidades dos usuários no tocante a solução de problemas na área de informática.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

 

SECRETÁRIO

Revisar textos e documentos; organizar as atividades gerais da área e assessorar o seu desenvolvimento; coordenar a execução de tarefas; redigir textos e comunicar-se oralmente e por escrito.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

SECRETÁRIO EXECUTIVO

Assessorar as chefias no desempenho de suas funções, gerenciar informações, auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcar e cancelar compromissos. Coordenar e controlar equipes e atividades. Controlar documentos e correspondências, organizar eventos.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

SERVENTE ESCOLAR

Executar atividades de apoio e de serviços gerais na unidade escolar. Lavar vidros de janelas e fachadas de edifícios e limpar recintos e acessórios dos mesmos. Atender transeuntes, visitantes, prestando-lhes informações. Zelar pela limpeza do patrimônio, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços. Executar serviços de copa e prestar atendimento aos alunos.


212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

SOLDADOR ELÉTRICO

Unir e cortar peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte de tais como eletrodo revestido, tig, mig, mag, oxigás, arco submerso, brasagem, plasma. Preparar equipamentos, acessórios, consumíveis de soldagem e corte e peças a serem soldadas. Aplicar estritas normas de segurança, organização do local de trabalho e meio ambiente.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO EM MANUTENÇÃO HOSPITALAR

Executar tarefas de caráter técnico, relativas ao planejamento, avaliação e controle de projetos de instalações, aparelhos e equipamentos hospitalares.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

TÉCNICO EM TELEFONIA

Participar na elaboração de projetos de telecomunicação; instalar, testar e realizar manutenções preventivas e corretivas de sistemas de telecomunicações. Supervisionar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações. Reparar equipamentos e prestar assistência técnica aos clientes; ministrar treinamentos, treinar equipes de trabalho e elaborar documentação técnica.

212,5
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

VARREDOR DE RUA

Conservar a limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, varrições, etc. Zelar pela segurança do patrimônio, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

VIGIA

Zelar pela guarda do patrimônio e edifícios públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; escoltar pessoas e mercadorias; fazer manutenções simples nos locais de trabalho.

220
200(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 322, 25 DE MAIO DE 2022)

 

ANEXO III - TABELAS SALARIAIS


GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

A

I

500,00

525,00

551,25

578,81

607,75

638,14

670,05

703,55

738,73

775,66

II

550,00

577,50

606,38

636,69

668,53

701,95

737,05

773,91

812,60

853,23

III

605,00

635,25

667,01

700,36

735,38

772,15

810,76

851,30

893,86

938,55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

B

I

600,00

630,00

661,50

694,58

729,30

765,77

804,06

844,26

886,47

930,80

II

660,00

693,00

727,65

764,03

802,23

842,35

884,46

928,69

975,12

1.023,88

III

726,00

762,30

800,42

840,44

882,46

926,58

972,91

1.021,55

1.072,63

1.126,26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

C

I

650,00

682,50

716,63

752,46

790,08

829,58

871,06

914,62

960,35

1.008,36

II

715,00

750,75

788,29

827,70

869,09

912,54

958,17

1.006,08

1.056,38

1.109,20

III

786,50

825,83

867,12

910,47

956,00

1.003,80

1.053,99

1.106,68

1.162,02

1.220,12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

D

I

680,00

714,00

749,70

787,19

826,54

867,87

911,27

956,83

1.004,67

1.054,90

II

748,00

785,40

824,67

865,90

909,20

954,66

1.002,39

1.052,51

1.105,14

1.160,39

III

822,80

863,94

907,14

952,49

1.000,12

1.050,12

1.102,63

1.157,76

1.215,65

1.276,43

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

E

I

750,00

787,50

826,88

868,22

911,63

957,21

1.005,07

1.055,33

1.108,09

1.163,50

II

825,00

866,25

909,56

955,04

1.002,79

1.052,93

1.105,58

1.160,86

1.218,90

1.279,85

III

907,50

952,88

1.000,52

1.050,54

1.103,07

1.158,23

1.216,14

1.276,94

1.340,79

1.407,83

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

F

I

950,00

997,50

1.047,38

1.099,74

1.154,73

1.212,47

1.273,09

1.336,75

1.403,58

1.473,76

II

1.045,00

1.097,25

1.152,11

1.209,72

1.270,20

1.333,71

1.400,40

1.470,42

1.543,94

1.621,14

III

1.149,50

1.206,98

1.267,32

1.330,69

1.397,22

1.467,09

1.540,44

1.617,46

1.698,34

1.783,25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

G

I

1.200,00

1.260,00

1.323,00

1.389,15

1.458,61

1.531,54

1.608,11

1.688,52

1.772,95

1.861,59

II

1.320,00

1.386,00

1.455,30

1.528,07

1.604,47

1.684,69

1.768,93

1.857,37

1.950,24

2.047,75

III

1.452,00

1.524,60

1.600,83

1.680,87

1.764,92

1.853,16

1.945,82

2.043,11

2.145,27

2.252,53

IV

1.597,20

1.677,06

1.760,91

1.848,96

1.941,41

2.038,48

2.140,40

2.247,42

2.359,79

2.477,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

H

I

1.550,00

1.627,50

1.708,88

1.794,32

1.884,03

1.978,24

2.077,15

2.181,01

2.290,06

2.404,56

II

1.705,00

1.790,25

1.879,76

1.973,75

2.072,44

2.176,06

2.284,86

2.399,11

2.519,06

2.645,01

III

1.875,50

1.969,28

2.067,74

2.171,13

2.279,68

2.393,67

2.513,35

2.639,02

2.770,97

2.909,52

IV

2.063,05

2.166,20

2.274,51

2.388,24

2.507,65

2.633,03

2.764,68

2.902,92

3.048,06

3.200,47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

I

1.700,00

1.785,00

1.874,25

1.967,96

2.066,36

2.169,68

2.278,16

2.392,07

2.511,67

2.637,26

II

1.870,00

1.963,50

2.061,68

2.164,76

2.273,00

2.386,65

2.505,98

2.631,28

2.762,84

2.900,98

III

2.057,00

2.159,85

2.267,84

2.381,23

2.500,30

2.625,31

2.756,58

2.894,41

3.039,13

3.191,08

IV

2.262,70

2.375,84

2.494,63

2.619,36

2.750,33

2.887,84

3.032,23

3.183,85

3.343,04

3.510,19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

J

I

3.230,00

3.391,50

3.561,08

3.739,13

3.926,09

4.122,39

4.328,51

4.544,93

4.772,18

5.010,79

II

3.553,00

3.730,65

3.917,18

4.113,04

4.318,69

4.534,63

4.761,36

4.999,43

5.249,40

5.511,87

III

3.908,30

4.103,72

4.308,90

4.524,35

4.750,56

4.988,09

5.237,50

5.499,37

5.774,34

6.063,06

IV

4.299,13

4.514,09

4.739,79

4.976,78

5.225,62

5.486,90

5.761,25

6.049,31

6.351,77

6.669,36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

4.200,00

4.410,00

4.630,50

4.862,03

5.105,13

5.360,38

5.628,40

5.909,82

6.205,31

6.515,58

II

4.620,00

4.851,00

5.093,55

5.348,23

5.615,64

5.896,42

6.191,24

6.500,80

6.825,84

7.167,14

III

5.082,00

5.336,10

5.602,91

5.883,05

6.177,20

6.486,06

6.810,37

7.150,88

7.508,43

7.883,85

IV

5.590,20

5.869,71

6.163,20

6.471,36

6.794,92

7.134,67

7.491,40

7.865,97

8.259,27

8.672,23

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

I

5.460,00

5.733,00

6.019,65

6.320,63

6.636,66

6.968,50

7.316,92

7.682,77

8.066,91

8.470,25

II

6.006,00

6.306,30

6.621,62

6.952,70

7.300,33

7.665,35

8.048,61

8.451,05

8.873,60

9.317,28

III

6.606,60

6.936,93

7.283,78

7.647,97

8.030,36

8.431,88

8.853,48

9.296,15

9.760,96

10.249,00

IV

7.267,26

7.630,62

8.012,15

8.412,76

8.833,40

9.275,07

9.738,82

10.225,76

10.737,05

11.273,91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

M

I

7.000,00

7.350,00

7.717,50

8.103,38

8.508,54

8.933,97

9.380,67

9.849,70

10.342,19

10.859,30

II

7.700,00

8.085,00

8.489,25

8.913,71

9.359,40

9.827,37

10.318,74

10.834,67

11.376,41

11.945,23

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

A

I

550.00

577.50

606.38

636.69

668,53

701,95

737.05

773,91

812,60

853,23

 

II

605.00

635,25

667.01

700,36

735,38

772.15

810.76

851,30

893.86

938,55

 

III

665,50

698,78

733.71

770,40

808,92

849.37

891.83

936,43

983.25

1.032,41

 
    (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 16 DE MAIO DE 2013)  
GRUPO   A B C D E F G H I J
  I 705,00 704,25 777,26 816,13 856,93 899,78 944,77 992,01 1041,61 1093,69
A II 705,50 814,28 854,99 897,74 942,63 989,76 1039,24 1091,21 1145,77 1203,06
  III 853,05 895,70 940,49 987,51 1039,89 1088,73 1143,17 1200,33 1260,34 1323,36
                       
                       
 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

B

I

632,94

664,59

697,82

732,71

769,34

807,81

848,20

890,61

935,14

981,90

 

II

696,23

731,05

767,60

805,98

846,27

888,60

933,02

979,68

1.028,65

1.080.09

 

III

765.86

804.15

844.36

886.58

930,91

977.45

1,026.32

1.077,63

1.131,52

1,188.09

 

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

C

I

685,69

719,97

755,97

793,77

833,46

875,12

918,88

964,83

1.013,07

1.063,72

 

II

754,25

791,97

831,57

873,14

916,80

962,64

1.010,77

1.061,31

1.114,38

1.170,10

 

III

829,68

871,17

914,72

960,45

1.008,48

1.068.91

1.111,85

1.167.44

1.225,81

1.287,10

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

D

I

717,33

753.20

790,86

830.41

871,92

915.52

961.30

1,009.36

1.059.83

1 112,81

 

II

789,07

828,52

869,94

913,44

959,12

1.007.07

1.057.42

1 110,29

1.165,81

1.224,10

 

III

867.97

911,37

956,94

1.004,78

1.055,03

1.107.77

1 163,16

1 221,32

1.282,39

1.346,51

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

E

I

791,18

830.73

872,28

915,89

961,58

1.009.76

1.060,25

1.113.27

1.168.92

1.227.38

 

II

870,29

913.81

959.49

1.007.47

1.057.84

1.110.74

1.166,28

1.224,59

1.285.82

1.350.11

 

III

957,32

1.005,19

1 055,45

1108,21

1.163.63

1.221.82

1.282,91

1,347,04

1.414;40

1.485,12

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

F

I

1002,16

1.052,26

1 104,88

1.160.12

1.218,12

1.279,03

1.342,98

1.410,14

1 480,64

1.554.67

 

II

1 102,37

1.157,49

1 215,36

1.276,13

1.339,93

1.406,93

1.477,28

1.551,15

1 628,70

1.710.14

 

III

1 212,61

1 273,24

1 336,90

1 403,74

1.473,93

1.547,63

1.625,01

1700,26

1 791,58

1.881.15

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

G

I

1265,88

1 329,17

1.395,63

146,541.00

1.538,69

1.615.62

1.696,40

1.781.22

1.870.28

1.963.79

 

II

1392,47

1.462,09

1.535,20

1.611,98

1.892,56

1.777.18

1.855,04

1.959,34

2.057,31

2.160,17

 

III

1531,71

1.608,30

1.688,72

1.773,15

1.861,81

1.954,90

2.052,65

2.155,28

2,263.05

2.376,19

 

IV

1684,89

1.769,13

1.857,58

1.950,47

2.047,99

2.15

2 257,91

2.370,80

2.499.34

2.613,81

 

 

 

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

H

I

1635,10

1.716,85

1.802,70

1.892.83

1.987,46

2.086.85

2.191,19

2.300,75

2.415,78

2.536,57

 

II

1798,60

1.888,53

1 982,96

2.08

2.186,.22

2.295,53

2.410,30

2.530,82

2.657,36

2.790,22

 

III

1978,46

2.077,39

2 181,26

2,290.33

2.404.63

2.525.08

2.651.33

2.783,90

2.923,10

3.069,25

 

IV

2176,31

2.285,12

2 399,38

2.519,35

2.845,32

2.777.58

2.915.45

3 062,29

3.215,40

3.370,18

 

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

I

1 793,33

1.383,00

1.383,00

2.076.00

2179,80

2288,80

2403,23

2523,39

2649,59

2782,05

II

1372,66

2071,30

2283,61

2283,61

2517,68

2643,56

2775,74

2714,72

3060,24

 

III

2169,93

2278,43

2392,34

2511,96

2637,57

2769,44

2907,92

3053,31

3205,98

3366,27

IV

2386,92

2531,59

2631,59

2763,16

2901,32

3046,36

3198,70

3358,64

3726,57

3702,90

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

J

I

2100,00

2205,00

2315,25

2431,01

2552,56

2680,18

2814,18

2954,88

3102,62

3257,75

II

2310,00

2425,50

2546,77

2674,10

2807,80

2948,19

3095,59

3250,36

3412,87

3583,51

III

2541,00

2668,05

2801,45

2941,52

3088,59

3243,01

3405,16

3575,41

3757,18

3941,88

IV

2795,10

2934,85

3081,59

3235,66

3397,44

3567,31

3745,67

3932,95

4129,59

4336,06

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

2800,00

2940,00

3087,00

3241,35

3403,41

3573,58

3752,25

3939,86

4136,85

4343,69

II

3080,00

3234,00

3395,70

3565,48

3743,75

3930,93

4127,47

4333,84

4550,53

4778,05

III

3388,00

3557,40

3735,27

3922,03

4118,13

4324,03

4540,23

4767,24

5005,60

5255,88

IV

3726,80

3913,14

4108,79

4314,22

4529,93

4706,42

4994,24

5243,95

5506,14

5781,44

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

I

3407,33

3577,69

3756,58

3944,41

4141,63

4348,71

4566,15

4794,45

5034,17

5285,88

II

3748,06

3935,46

4132,23

4338,85

4555,79

4783,58

5022,76

5273,90

5537,59

5814,47

III

4122,87

4329,01

4545,46

4772,74

5011,37

5261,94

5525,04

5801,29

6091,35

6395,92

IV

4535,15

4761,91

5000,00

5250,01

5512,51

5788,13

6077,54

6381,42

6700,48

7035,51

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

M

I

4430,58

4652,11

4884,71

5128,96

5385,40

5654,66

5937,40

6234,27

6545,98

6873,29

II

4873,64

5117,32

5373,19

5641,85

5923,94

6220,13

6531,14

6857,69

7200,58

7560,62

III

5361,00

5629,05

5910,51

6206,03

6516,33

6842,14

7184,26

7543,46

7920,64

8316,67

IV

5897,10

6191,96

6501,56

6826,64

7167,96

7526,36

7902,68

8297,81

8712,70

9148,34

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

N

I

5759,75

6047,74

6350,13

6667,63

7001,01

7351,07

7718,62

8104,55

8509,78

8935,27

II

6335,73

6652,52

6985,15

7334,40

7701,12

8086,18

8490,48

8915,01

9360,76

9828,80

III

6969,30

7317,77

7683,66

8067,84

8471,23

8894,79

9339,54

9806,51

10296,84

10811,67

IV

7666,23

8049,54

8452,02

8874,62

9318,35

9784,27

10273,48

10787,15

11326,51

11892,85

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

O

I

7384,30

7753,52

8141,19

8548,26

8975,66

9424,44

9895,67

10390,45

10909,98

11455,48

II

8122,73

8528,87

8955,31

9403,07

9873,23

10366,89

10885,24

11429,49

12000,97

12601,02


(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 22 DE MAIO DE 2014)

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

O

I

8.000,00

8.400,00

8.820,00

9.261,00

9.724,05

10.210,25

10.720,77

11.256,80

11.819,64

12.410,63

II

8.800,00

9.240,00

9.702,00

10.187,10

10.696,46

11.231,28

11.792,84

12.382,48

13.001,61

13.651,69

 

GRUPO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

P

I

3.318,79

3.484,73

3.658,97

3.841,91

4.034,01

4.235,71

4.447,50

4.669,87

4.903,36

5.148,53

II

3.650,67

3.833,20

4.024,86

4.226,11

4.437,41

4.659,28

4.892,25

5.136,86

5.393,70

5.663,39

III

4.015,74

4.216,52

4.427,35

4.648,72

4.881,15

5.125,21

5.381,47

5.650,54

5.933,07

6.229,72

(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)

 

GRUPO

 

A

B

C

D

 

Q

I

23.886,56

25.080,88

26.334,92

27.651,72

II

26.275,22

27.588,97

28.968,41

30.416,89

(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 332, 31 DE OUTUBRO DE 2022)


OBS:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 339, 04 DE MAIO DE 2023)

- salário base inicial do Grupo A, correspondente ao Nível I, Grau A, no valor de R$1.492,88 (Hum mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).

- Grupo B – Nível I e Grau A: valor com o aumento de 3% (três por cento) sobre o salário-base inicial do Grupo A, sendo que os demais valores serão calculados nos termos da legislação vigente.

 - Grupo C - Nível I e Grau A: valor com o aumento de 3% (três por cento) sobre o salário-base inicial do Grupo B, sendo que demais valores serão calculados nos termos da legislação vigente.

- Grupo D - Nível I e Grau A: valor com o aumento de 3% (três por cento) sobre o salário-base inicial do Grupo C, sendo que demais valores serão calculados nos termos da legislação vigente.

 - Grupo E - Nível I e Grau A: valor com o aumento de 3% (três por cento) sobre o salário-base inicial do Grupo D, sendo que demais valores serão calculados nos termos da legislação vigente.
 


ANEXO IV - EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL
 

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

NIVEL

GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO

CAPACITAÇÃO

NÍVEL FUNDAMENTAL

2

NÍVEL MÉDIO

120 HORAS

3

NÍVEL MÉDIO

120 HORAS

 

 

 

 

 

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

NIVEL

GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO

CAPACITAÇÃO

NÍVEL MÉDIO

2

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (TÉCNICO) OU NÍVEL SUPERIOR

240 HORAS

3

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (TÉCNICO) OU NÍVEL SUPERIOR

240 HORAS

 

 

 

 

 

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

NIVEL

GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO

CAPACITAÇÃO

NÍVEL TÉCNICO

2

NÍVEL SUPERIOR

360 HORAS

3

NÍVEL SUPERIOR OU PÓS-GRADUAÇÃO

360 HORAS

 

 

 

 

 

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

NIVEL

GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO

CAPACITAÇÃO

NÍVEL SUPERIOR

2

PÓS-GRADUAÇÃO

360 HORAS

3

PÓS-GRADUAÇÃO

360 HORAS

4

PÓS-GRADUAÇÃO

360 HORAS

 

ANEXO V - TABELA DE CONVERSÃO DE EMPREGOS

Situação Atual

Grupo

Situação Nova

AGENTE DE SAÚDE DA FAMÍLIA

A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AUXILIAR DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES

A

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES

 

A

AUXILIAR DE SERVIÇOS

COZINHEIRO

A

COZINHEIRO

 

A

MEIO OFICIAL

RECEPCIONISTA

A

RECEPCIONISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE

 

A

SEPULTADOR

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

B

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

 

B

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MÁQUINAS

 

B

OFICIAL DE MANUTENÇÃO

 

B

OPERADOR DE MÁQUINAS

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

B

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

OPERADOR DE USINA DE CONCRETO

B

OPERADOR DE USINA DE CONCRETO

 

B

PINTOR DE FACHADAS, PLACAS E SINALIZAÇÃO

 

C

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

 

C

AGENTE DE SEGURANÇA

FOTÓGRAFO

C

FOTÓGRAFO

 

C

GUARDA-VIDAS

OFICIAL DE ESCOLA

C

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

AGENTE DE SAÚDE

C

AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

C

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

ORIENTADOR DE ALUNOS

C

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

C

ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL

EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS

C

EDITOR / COORDENADOR DE IMAGENS

TELEFONISTA

C

TELEFONISTA

CINEGRAFISTA

E

CINEGRAFISTA

LOCUTOR

E

LOCUTOR

MOTORISTA I

E

MOTORISTA

PROFESSOR DE MÚSICAS

E

PROFESSOR DE MÚSICAS

REPORTE DE RÁDIO/TV

E

REPÓRTER DE RÁDIO/TV

OPERADOR DE SOM

C

OPERADOR DE SOM

TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA

F

TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

F

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

 

F

TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE

 

F

TÉCNICO EM FARMÁCIA

 

G

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

 

F

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE

TOPÓGRAFO

F

TOPÓGRAFO

 

H

FISCAL DE RENDAS

REGENTE

H

REGENTE

TÉCNICO DESPORTIVO

H

TÉCNICO DESPORTIVO

TÉCNICO DESPORTIVO (FUT-SAL)

TÉCNICO DESPORTIVO (HANDEBOL)

TÉCNICO DESPORTIVO (JUDÔ)

TÉCNICO DESPORTIVO (KARATÊ)

TÉCNICO DESPORTIVO (VOLEIBOL)

TERAPEUTA OCUPACIONAL

H

TERAPEUTA OCUPACIONAL

ANALISTA DE SUPORTE DE MICROINFORMÁTICA

J

ANALISTA DE SUPORTE

ANALISTA DE SISTEMAS

J

ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS

ASSISTENTE SOCIAL

H

ASSISTENTE SOCIAL

BIBLIOTECÁRIO CHEFE

H

BIBLIOTECÁRIO

BIÓLOGO

H

BIÓLOGO

ENFERMEIRO

H

ENFERMEIRO

FARMACÊUTICO

H

FARMACÊUTICO

FISCAL DE OBRAS

H

FISCAL DE OBRAS

FISCAL DE POSTURAS E FEIRAS

H

FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS

FONOAUDIÓLOGO

H

FONOAUDIÓLOGO

HISTORIADOR

H

HISTORIADOR

JORNALISTA

H

JORNALISTA

NUTRICIONISTA

H

NUTRICIONISTA

PRODUTOR DE TV

H

PRODUTOR DE TV

PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS

H

PROFESSOR DE ARTES CÊNICAS

PSICÓLOGO

H

PSICÓLOGO

TÉCNICO AGRÍCOLA

F

TÉCNICO AGRÍCOLA

TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

F

TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

TÉCNICO DE RAIO - X

F

TÉCNICO DE RAIO - X

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

F

TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

G

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

F

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

F

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

TÉCNICO DE TURISMO

H

TÉCNICO EM TURISMO

VETERINÁRIO

H

VETERINÁRIO

 

I

ANALISTA EM GESTÃO MUNICIPAL

ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS

I

ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS

 

I

ENFERMEIRO DE PSF

CONTADOR

I

CONTADOR

FISIOTERAPEUTA

I

FISIOTERAPEUTA

ARQUITETO

K

ARQUITETO

CIRURGIÃO DENTISTA

J

CIRURGIÃO DENTISTA

ENGENHEIRO MECÂNICO

K

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO ELETRICISTA

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

K

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

 

K

ENGENHEIRO AMBIENTAL

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

K

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

MÉDICO

L

MÉDICO

MÉDICO AUDITOR

MÉDICO CARDIOLOGISTA

MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

MÉDICO CLÍNICO GERAL

MÉDICO DERMATOLOGISTA

MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA

MÉDICO INFECTOLOGISTA

MÉDICO NEUROLOGISTA

MÉDICO OFTALMOLOGISTA

MÉDICO ORTOPEDISTA

MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

MÉDICO PEDIATRA

MÉDICO PNEUMOLOGISTA

MÉDICO PSIQUIATRA

MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA

MÉDICO UROLOGISTA

MÉDICO VASCULAR

MÉDICO PLANTONISTA CLÍNICA MÉDICA

G

MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

MÉDICO SOCORRISTA

MÉDICO DO TRABALHO

L

MÉDICO DO TRABALHO

ADVOGADO

K

PROCURADOR

MÉDICO PROGRAMA DE SAÚDE A FAMÍLIA

M

MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA

MONITOR DE CRECHE
 

D

MONITOR DE CRECHE

 

E

MONITOR CULTURAL

 

D

MONITOR DE PROJETOS SOCIAIS

 

D

ORIENTADOR SÓCIO-EDUCATIVO

 

ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS

 

ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS

 

 

Denominação dos Empregos

Grupo

ASCENSORISTA

A

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

A

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

ENTREGADOR DE AVISOS

A

INSPETOR DE ALUNOS

A

SERVENTE ESCOLAR

A

VARREDOR DE RUA

A

AJUDANTE GERAL

B

ARMADOR

B

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

B

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

B

AUXILIAR DE FARMÁCIA

B

BORRACHEIRO

B

CARPINTEIRO

B

DISCOTECÁRIO

B

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

B

ENCANADOR

B

JARDINEIRO

B

MESTRE DE OBRAS

B

MONITOR DE CURSOS

B

MONITOR DE ESPORTES

B

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

B

OPERADOR DE MAQUINAS LEVES

B

OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS

B

PEDREIRO

B

PINTOR

B

PORTEIRO DE UNIDADE DE SAÚDE

B

VIGIA

B

ALMOXARIFE

C

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

C

COMPRADOR

C

ESCRITURÁRIO

C

MARCENEIRO

C

OPERADOR DE MAQUINAS ESPECIAIS

C

PINTOR LETRISTA

C

ASSISTENTE ESPORTIVO

E

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

E

COLETOR DE LIXO

E

FISCAL SANITÁRIO

E

MOTORISTA II

E

SECRETÁRIO EXECUTIVO

E

AGENTE FISCAL DE RENDA MUNICIPAL

F

DIGITADOR

F

ELETRICISTA DE AUTO

F

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO OFICIAL

F

FUNILEIRO DE AUTO

F

MECÂNICO DE VEICULOS COMPACTADORES

F

MECÂNICO MANUTENÇÃO MAQ. ESPECIAIS

F

MECÂNICO MANUTENÇÃO VEÍCULOS

F

MOTORISTA DE VEÍCULO COMPACTADOR

F

OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR

G

SOLDADOR ELÉTRICO

F

AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL

H

DESENHISTA PROJETISTA

H

ECONOMISTA DOMÉSTICO

H

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

H

SECRETÁRIO

H

TÉCNICO DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR

H

TÉCNICO EM TELEFONIA

H

TESOUREIRO

H

 

ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 21 DE JANEIRO DE 2010)

Denominação dos Empregos

Grupo

ASCENSORISTA

A

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

A

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

ENTREGADOR DE AVISOS

A

INSPETOR DE ALUNOS

A

SERVENTE ESCOLAR

A

VARREDOR DE RUA

A

AJUDANTE GERAL

B

ARMADOR

B

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

B

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

B

AUXILIAR DE FARMÁCIA

B

BORRACHEIRO

B

CARPINTEIRO

B

DISCOTECÁRIO

B

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

B

ENCANADOR

B

JARDINEIRO

B

MESTRE DE OBRAS

B

MONITOR DE CURSOS

B

MONITOR DE ESPORTES

B

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

B

OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES

B

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

B

PEDREIRO

B

PINTOR

B

PORTEIRO DE UNIDADE DE SAÚDE

B

VIGIA

B

ALMOXARIFE

C

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

C

COMPRADOR

C

ESCRITURÁRIO

C

MARCENEIRO

C

OPERADOR DE MÁQUINAS ESPECIAIS

C

PINTOR LETRISTA

C

ASSISTENTE ESPORTIVO

E

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

E

COLETOR DE LIXO

E

FISCAL SANITÁRIO

E

MOTORISTA II

E

SECRETÁRIO EXECUTIVO

E

DIGITADOR

F

ELETRICISTA DE AUTO

F

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO OFICIAL

F

FUNILEIRO DE AUTO

F

MECÂNICO DE VEICULOS COMPACTADORES

F

MECÂNICO MANUTENÇÃO MAQ. ESPECIAIS

F

MECÂNICO MANUTENÇÃO VEÍCULOS

F

MOTORISTA DE VEÍCULO COMPACTADOR

F

SOLDADOR ELÉTRICO

F

OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR

G

AGENTE FISCAL DE RENDA MUNICIPAL

H

AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL

H

DESENHISTA PROJETISTA

H

ECONOMISTA DOMÉSTICO

H

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

H

SECRETÁRIO

H

TÉCNICO DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR

H

TÉCNICO EM TELEFONIA

H

TESOUREIRO

H


ANEXO VI - QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 23 DE JUNHO DE 2010)

 

Denominação dos Empregos

Grupo

ASCENSORISTA

A

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

A

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

ENTREGADOR DE AVISOS

A

INSPETOR DE ALUNOS

A

SERVENTE ESCOLAR

A

VARREDOR DE RUA

A

AJUDANTE GERAL

B

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

B

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

B

AUXILIAR DE FARMÁCIA

B

DISCOTECÁRIO

B

JARDINEIRO

B

MONITOR DE CURSOS

B

MONITOR DE ESPORTES

B

PORTEIRO DE UNIDADE DE SAÚDE

B

VIGIA

B

ALMOXARIFE

C

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

C

ESCRITURÁRIO

C

ASSISTENTE ESPORTIVO

E

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

E

COLETOR DE LIXO

E

MOTORISTA II

E

SECRETÁRIO EXECUTIVO

E

AGENTE FISCAL DE RENDA MUNICIPAL

H

ARMADOR

F

BORRACHEIRO

F

CARPINTEIRO

F

DIGITADOR

F

ELETRICISTA DE AUTO

F

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

F

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO OFICIAL

F

ENCANADOR

F

MARCENEIRO

F

MESTRE DE OBRAS

F

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

E
G(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 93, 25 DE NOVEMBRO DE 2010)(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 93, 25 DE NOVEMBRO DE 2010)

MOTORISTA DE VEÍCULO COMPACTADOR

F
G(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 93, 25 DE NOVEMBRO DE 2010)

OPERADOR DE MÁQUINAS ESPECIAIS

H

OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES

G

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

H

PEDREIRO

F

PINTOR

F

PINTOR LETRISTA

F

SOLDADOR ELÉTRICO

H

AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL

H

COMPRADOR
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 03 DE JUNHO DE 2011)

H

DESENHISTA PROJETISTA

H

ECONOMISTA DOMÉSTICO

H

FISCAL SANITÁRIO

H

FUNILEIRO DE AUTO

H

MECÂNICO DE VEICULOS COMPACTADORES

H

MECÂNICO MANUTENÇÃO MAQ. ESPECIAIS

H

MECÂNICO MANUTENÇÃO VEÍCULOS

H

OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR

H

SECRETÁRIO

H

TÉCNICO DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR

H

TÉCNICO EM TELEFONIA

H

TESOUREIRO

H

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR  
MEIO OFICIAL
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)
B
MONITOR CULTURAL
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 225, 28 DE AGOSTO DE 2015)
E




ANEXO VII - EMPREGOS EXTINTOS

NEXO VII - EMPREGOS EXTINTOS

 

Empregos Extintos

ANALISTA DE ORGANIZAÇÕES & MÉTODOS

ASSISTENTE CULTURA E TURISMO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

AUXILIAR DE ORTOPEDIA

CALCETEIRO

DESENHISTA COPISTA

DESENHISTA TÉCNICO

ENCARREGADO DE COPA E COZINHA

LAVADOR

MARCENEIRO DE ACABAMENTO

MÉDICO ANESTESISTA

MÉDICO GERIATRA

MÉDICO INTENSIVISTA UTI

MÉDICO NEFROLOGISTA

MÉDICO NEUROCIRURGIÃO

MÉDICO ONCOLOGISTA

MÉDICO PATOLOGISTA

MÉDICO RADIOLOGISTA

MÉDICO REUMATOLOGISTA

MÉDICO TISIOLOGISTA

MONITOR DE ADOLESCENTES

MOTORISTA ESCOLAR

OFICIAL ADMINISTRATIVO

OPERADOR DE CENTRAL DE RÁDIOS

PEDREIRO DE ACABAMENTO

PROFESSOR DE CURSO TÉCNICO

SOCIÓLOGO

TORNEIRO MECÂNICO

ZELADOR

AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOZES

 


ANEXO IX – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

FUNÇÃO GRATIFICADA

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

Controlador de Despesas

Responsabiliza-se pelo fluxo e controle das Despesas Municipais, observando a ordem cronológica e as normas aplicáveis, realiza outras atividades correlatas.

Controlador de Receitas

Responsabiliza-se pelo fluxo e controle das Receitas Municipais, observando a ordem cronológica e as normas aplicáveis, realiza outras atividades correlatas.

Preposto Bancário

Assinar cheques e realizar as respectivas movimentações bancárias, sempre em conjunto com a Secretária Municipal de Fazenda ou com o Prefeito, realizar outras atividades correlatas.

Presidente da Comissão Sindicante Permanente

Presidir a Comissão Sindicante e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão conforme legislação aplicável, realizar outras atividades correlatas.

Membro da Comissão Sindicante Permanente

Realizar todos os atos administrativos necessários, visando formalizar e conduzir os processos e procedimentos de sua competência, observadas as regras previstas na legislação, realizar outras atividades correlatas.

Presidente da Comissão Processante Permanente

Presidir a Comissão Permanente Processante e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão, conforme legislação aplicável.

Membro da Comissão Processante Permanente

Realizar todos os atos administrativos necessários, visando formalizar e conduzir os processos e procedimentos de sua competência, observadas as regras previstas na legislação, realizar outras atividades correlatas.

Controlador de Contratos e Editais

Controlar contratos administrativos e editais de licitação, nos termos da legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas.

Líder de Equipe Volante de Asseio

Sob a supervisão da chefia direta coordenar serviços gerais de limpeza e terceirizados. Relatar a necessidade de manutenção de equipamento, mobiliário, instalações e necessidades de materiais de consumo; organizar equipe de trabalho.

Presidente da Comissão de Licitação Permanente

Presidir a Comissão de Licitação e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo, de acordo com a legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas.

Membro da Comissão de Licitação Permanente

Realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de licitação e auxiliar na gestão de contratos administrativos, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas.

Presidente da Comissão de Concursos Públicos Permanente

Presidir a Comissão Permanente de Concurso e coordenar todos os atos administrativos atrelados ao objetivo da comissão, conforme legislação aplicável, realizar outras atividades correlatas.

Membro da Comissão de Concursos Públicos Permanente

Realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de concurso, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas.

Pregoeiro Oficial

Presidir a equipe e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão, realizar outras atividades correlatas.

Pregoeiro Adjunto

Na ausência do pregoeiro oficial, presidir a equipe e coordenar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão.

Membro de Equipe de Apoio ao Pregão

Realizar todos os atos administrativos relativos ao respectivo processo de pregão, conforme legislação em vigor, realizar outras atividades correlatas.

Controlador de Pessoal

Assessorar nas tarefas relacionadas a administração de pessoal e outras atividades ligadas a registros e controles de pessoal. Manter atualizado o cadastro de funcionários, realizar outras atividades correlatas.

Enfermeiro Auditor

Avaliar a assistência de enfermagem prestada, verificar a observância dos procedimentos frente aos padrões e protocolos estabelecidos, adequar o custo por procedimento, analisar contas e glosas, além de estudar e sugerir reestruturação de métodos utilizados, quando necessário, realizar outras atividades correlatas.

Responsável Técnico de Área - Fisioterapia

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico de Área - Fonoaudiologia

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico de Área - Nutrição

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico de Área - Psicologia

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico de Área - Serviço Social

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Especializada

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Radiologia

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Básica a Saúde

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Especializada

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento

Responsabilizar - se perante o Órgão de Classe ou respectivo Conselho, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços prestados pela equipe liderada, zelar pela qualidade dos serviços, pela guarda do material utilizado e demais atividades correlatas.

Líder de Equipe Volante

Sob a supervisão da chefia direta coordenar serviços realizados pela equipe volante. Relatar a necessidade de manutenção de equipamento, mobiliário, instalações e necessidades de materiais de consumo e organizar equipe de trabalho.

Controlador Executivo de Conselho de Assistência Social

Coordenar as ações auxiliares do Conselho no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas, realizar outras atividades correlatas.

Controlador Executivo dos Conselhos Municipais

Coordenar as ações auxiliares do Conselho no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas, realizar outras atividades correlatas.

Membro de Equipe de Apoio - Iluminação

Colaborar em eventos, no desenvolvimento das atividades necessárias, em especial na estrutura para iluminação, realizar outras atividades correlatas.

Membro de Equipe de Apoio - Sonorização

Colaborar em eventos, no desenvolvimento das atividades necessárias, em especial na estrutura para sonorização, realizar outras atividades correlatas.

Motorista de Gabinete

Desenvolver suas atribuições diretamente ao Gabinete do Chefe do Executivo, realizar outras atividades correlatas.

Motorista de Transporte Escolar

Desenvolver suas atribuições no transporte escolar, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas.

Motorista de Veículos de Cargas

Desenvolver suas atribuições em veículos de carga, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas.

Motorista de Ambulância

Desenvolver suas atribuições em ambulâncias, habilitando-se profissionalmente para o ofício, realizar outras atividades correlatas.

Funcionários de Prontos Socorros Municipais

Atuar em Prontos Socorros Municipais.

Controlador de Projetos
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015)
Responsabiliza-se pelo controle das obras Municipais, observando o cronograma de execução e medições e as normas aplicáveis, realiza outras atividades correlatas.
Líder de Equipe de Manutenção Elétrica
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 217, 28 DE MAIO DE 2015)
Sob a supervisão da chefia direta coordenar serviços de manutenção elétrica. Relatar a necessidade de manutenção de equipamento, mobiliário, instalações e necessidades de materiais de consumo; organizar equipe de trabalho.
Controlador de Recursos Vinculados
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Responsabilizar-se pelo controle e correta aplicação dos recursos vinculados, responsabilizando-se inclusive pelos lançamentos e conformidade.
Controlador de Conciliação Bancária
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022)
Responsabilizar-se pela análise integral da movimentação bancária do Município, efetuando eventuais apontamentos com a adoção de medidas necessárias, inclusive de conciliação entre o sistema financeiro e a administração municipal.
Líder de Equipe de Estratégias de Cobrança (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) Liderar equipe de trabalho com vistas da otimização do processo de cobrança amigável do débito tributário, dentro de sua área de atuação.
Líder de Equipe de Ajuizamento e Protesto(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) Liderar equipe de trabalho no preparo do ajuizamento de Execuções Fiscais, bem como no plano operacional de protesto, garantindo a melhor no processo de recuperação fiscal.
Assistente de Planejamento Orçamentário (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022) Assistir tecnicamente à equipe do Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária na consecução e efetividade de suas finalidades.
Agente de Contratação(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023) Acompanhar o trâmite das licitações; dar impulso ao processo licitatório; tomar decisões no processo licitatório; executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Membro de Equipe de Apoio às Licitações(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023) Realizar, em apoio ao agente ou comissão de contratação, os atos administrativos relativos aos processos licitatórios e demais atividades correlatas, conforme legislação em vigor.
 

 

REFERÊNCIAS DAS GRATIFICAÇÕES
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 163, 11 DE OUTUBRO DE 2013)

LETRAS

VALOR

A R$2.000,00
B R$1.500,00
C R$1.000,00
D R$800,00
E R$600,00
F R$400,00
G R$200,00
Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7532, 07 DE MARÇO DE 2024 “Altera o inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 6.751/2017, dando outras providências. 07/03/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre alteração do quadro das funções gratificadas constantes do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, dando outras providências”. 18/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 349, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 “Altera a Lei Municipal nº 3922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências”. 15/12/2023
DECRETO Nº 7481, 09 DE OUTUBRO DE 2023 “Dispõe sobre a designação de Guarda Civil Municipal para função de Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito”. 09/10/2023
DECRETO Nº 7445, 01 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e do Diretor Superintendente do DAE – Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica” 01/06/2023
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