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LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 24 DE JULHO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal, Servidores Municipais
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 188 DE 24 DE JULHO DE 2014

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Altera a Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, dando outras providências”.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Ficam alteradas as quantidades de empregos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, passando o Anexo I - Quadro de Empregos da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009, a vigorar com a seguinte redação, quanto aos citados empregos:

ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS

DENOMINAÇÃO

GRUPO

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QTDE

ENFERMEIRO

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

85

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

G

NÍVEL TÉCNICO + REGISTRO PROFISSIONAL

225

Art. 2º Fica alterada a jornada mensal dos empregos de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro e Técnico em Enfermagem passando o Anexo II – Atribuições Sumárias da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009 a vigorar com a seguinte redação, quanto aos citados empregos:

ANEXO II – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

EMPREGO

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

JORNADA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO

Participar na execução de todas as atividades desenvolvidas pelo SESMT; manter registros atualizados dos resultados dos exames admissionais, demissionais, acidentes de trabalho e periódicos dos servidores; prestar serviços auxiliares de enfermagem do trabalho através da medição da pressão arterial, temperatura, peso e estatura, procedendo a triagem nos atendimentos, marcando consultas e exames periódicos, controlando pacientes e participando de campanhas de esclarecimento sobre Prevenção de Acidentes e Doenças Ocupacionais. Prestar serviços de sua competência inicial administrando vacinas, orientação aos trabalhadores sempre sob orientação do profissional enfermeiro/médico; prestar serviços administrativos, preventivos e corretivos de sua área de enfermagem, bem como apoiar os médicos da área.

150

ENFERMEIRO

Prestar assistência ao cliente em toda a rede municipal de saúde, em domicílio, realizar consultas de enfermagem, prescrever ações e procedimentos de maior complexidade, coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade. Adotar práticas, normas e medidas de biossegurança.

 

 

 

 

150

 

 

 

 

 

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

Orientar e executar o trabalho técnico de assistência de enfermagem aos clientes da rede municipal de saúde, auxiliar nas atividades de planejamento, ensino e pesquisa nela desenvolvidos. Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança.

150

Art. 3º Fica alterada para 150 (cento e cinquenta) horas mensais a carga horária dos empregos de de Atendente de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem constantes no Anexo VI - Quadro Suplementar de Empregos da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009.

Art. 4º Os empregos cujas jornadas serão reduzidas por esta lei, continuarão referenciadas em seus respectivos grupos salariais sem qualquer prejuízo na remuneração.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 24 de julho de 2014.

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal

 

 

Autógrafo nº 97/2014

Projeto de Lei Complementar nº 020/2014

Autor
Executivo: PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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