DECRETO Nº 7.800 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
“Dispõe sobre os procedimentos para análise, aprovação, execução, acompanhamento, transparência, rastreabilidade e prestação de informações relativas às emendas parlamentares federais, estaduais e municipais no âmbito da Administração Pública Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica”.
RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e
CONSIDERANDO o disposto no art. 163-A da Constituição Federal, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854, as disposições da Resolução TCESP nº 17/2025, bem como o ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público no Inquérito Civil nº 0417.0000654/2025 e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento uniforme para acompanhamento integral do ciclo das emendas parlamentares, desde sua indicação e inclusão no orçamento até a execução, entrega do objeto, avaliação dos resultados e prestação de contas;
Art. 1º Ficam estabelecidos nos termos deste Decreto Municipal os procedimentos e responsabilidades para o recebimento, cadastramento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, controle, transparência, rastreabilidade e prestação de informações relativas às emendas parlamentares federais, estaduais e municipais destinadas ao Município de Santa Bárbara d’Oeste – administração direta e indireta ou fundos municipais ou organizações da sociedade civil, quando sujeitas à sua gestão ou execução.
Parágrafo único. Consideram-se emendas parlamentares para os fins deste decreto, as destinações de recursos públicos decorrentes de alterações promovidas por parlamentares no processo orçamentário, as emendas individuais, de bancada, de comissão e impositivas municipais.
Art. 2º A execução de toda emenda parlamentar, ainda que de natureza impositiva, dependerá de análise prévia quanto à sua viabilidade técnica, orçamentária, financeira, legal e jurídica, conforme a natureza do objeto, bem como deverá observar as condições estabelecidas pelo ente ou órgão responsável pelo repasse.
Art. 3º Competirá à Secretaria Municipal de Gestão Estratégica:
I – coordenar os procedimentos municipais relativos à governança, transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares;
II – manter ou supervisionar o Cadastro Municipal de Emendas Parlamentares;
III – estabelecer procedimentos e instrumentos padronizados para análise e acompanhamento;
IV – consolidar as informações produzidas pelas unidades responsáveis;
V – acompanhar os prazos previstos nesta Instrução Normativa;
VI – promover a articulação entre os órgãos municipais envolvidos e
VII – elaborar ou coordenar relatórios gerenciais e de transparência.
Parágrafo único. Competirá ao Controle Interno, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, acompanhar os controles relacionados às emendas parlamentares, avaliar riscos, verificar a conformidade dos procedimentos e recomendar medidas preventivas ou corretivas, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle.
Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal de Fazenda, no âmbito de suas atribuições:
I – verificar a existência e adequação da dotação orçamentária;
II – efetuar os registros orçamentários, financeiros e contábeis pertinentes;
III – assegurar a adequada classificação da receita e da despesa;
IV – acompanhar a execução financeira e
V – assegurar a utilização das fontes de recursos e códigos de aplicação adequados à identificação e rastreabilidade dos recursos.
Art. 5º Competirá às Secretarias Municipais responsáveis pela execução do objeto da emenda:
I – analisar a viabilidade técnica, legal e operacional da proposta, incluindo-se adequação de valor e natureza de despesa;
II – elaborar ou validar o plano de trabalho, quando exigido;
III – identificar e comunicar eventuais impedimentos técnicos;
IV – providenciar os procedimentos necessários à execução do objeto;
V – acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira;
VI – manter atualizados os documentos e informações da emenda;
VII – atestar a entrega de bens, serviços, obras ou resultados;
VIII – elaborar relatórios de execução e resultados e
IX – adotar as providências necessárias à prestação de contas.
Art. 6º Toda emenda parlamentar destinada ao Município deverá ser cadastrada no Cadastro Municipal de Emendas Parlamentares, disponibilizado no Portal da Transparência do Município de Santa Bárbara d'Oeste, antes do início de sua execução, sempre que houver conhecimento prévio de sua destinação.
§1º Cada emenda receberá identificação única e individualizada, que deverá acompanhá-la durante todas as fases de sua execução.
§2º A identificação da emenda deverá ser preservada nos registros administrativos, orçamentários, financeiros e contábeis, inclusive quando houver transferência, descentralização ou execução por unidade ou entidade/organização distinta.
Art. 7º O cadastro de que trata o artigo 6º deste decreto deverá conter:
I – identificação única, exercício financeiro e origem da emenda;
II – esfera federativa e modalidade;
III – identificação do parlamentar ou órgão colegiado proponente, quando disponível;
IV – número ou código da emenda e seu fundamento legal ou orçamentário;
V – objeto, finalidade, programa e ação orçamentária;
VI – órgão ou entidade executora e beneficiário final, quando identificável;
VII – natureza da despesa, fonte de recursos e código de aplicação, quando aplicável;
VIII – valor autorizado, empenhado, liquidado e pago, bem como eventual saldo;
IX – processo administrativo e instrumento jurídico vinculado, quando houver;
X – plano de trabalho e cronograma físico-financeiro, quando aplicáveis;
XI – prazo e situação da execução;
XII – impedimentos técnicos, alterações, cancelamentos ou remanejamentos e
XIII – documentos relevantes relacionados à execução.
Art. 8º Deverá ser garantida a identificação da origem, destinação, movimentação ou aplicação dos recursos provenientes de emendas parlamentares em contas bancárias específicas, sendo que a ausência desta, quando legalmente admitida, não afasta a obrigação de assegurar a rastreabilidade dos recursos por meio dos registros orçamentários, financeiros e contábeis adequados.
Art. 9º A análise técnica será formalizada em manifestação fundamentada, concluindo pela:
I – aprovação;
II – aprovação com condicionantes;
III – necessidade de complementação documental ou
IV – existência de impedimento técnico à execução.
Art. 10 A aprovação da emenda não dispensa os procedimentos legais necessários à contratação, aquisição, transferência, parceria, execução de obra ou prestação de serviço.
Art. 11 Quando exigido pela legislação ou pela modalidade de transferência, deverá ser elaborado e aprovado plano de trabalho antes do início da execução.
§ 1º O plano de trabalho deverá conter:
I - identificação da emenda;
II - objeto;
III - justificativa;
IV - metas;
V - etapas;
VI - cronograma físico-financeiro;
VII - orçamento;
VIII - prazo de execução;
IX - resultados esperados;
X - forma de monitoramento e
XI - identificação dos responsáveis.
§ 2º O plano de trabalho deverá demonstrar compatibilidade entre o objeto, o valor destinado, o prazo de execução e os instrumentos de planejamento municipal.
Art. 12 Quando legalmente permitidas, alterações substanciais no objeto, metas, valores, cronograma ou beneficiário deverão ser formalizadas no processo administrativo e submetidas à análise e aprovação da autoridade competente, observadas as regras do ente repassador.
Art. 13 Constituem impedimentos técnicos ou situações potencialmente impeditivas à execução, entre outras:
I – incompatibilidade do objeto com a finalidade da emenda;
II – incompatibilidade com o PPA, a LDO ou a LOA;
III – ausência de dotação ou disponibilidade orçamentária adequada;
IV – inexistência de plano de trabalho, quando exigido;
V – ausência de documentação indispensável;
VI – inviabilidade técnica ou operacional;
VII – ausência de licença, autorização ou aprovação obrigatória;
VIII – incompatibilidade do cronograma com o prazo de execução;
IX – impedimento jurídico;
X – descumprimento das condições estabelecidas pelo ente repassador ou
XI – qualquer outra situação que impeça legal ou tecnicamente a execução.
Art. 14 Identificado impedimento técnico, a unidade responsável deverá formalizá-lo no processo administrativo, indicando o requisito não atendido, seu fundamento, a possibilidade de saneamento e, quando cabível, as providências necessárias à regularização.
§ 1º Sempre que o impedimento for sanável, deverão ser indicadas de forma objetiva as providências necessárias à sua superação.
§ 2º Superado o impedimento, a unidade responsável realizará nova análise e emitirá manifestação conclusiva.
§ 3º Os impedimentos, bem como seu eventual saneamento, deverão ser registrados no respectivo cadastro municipal.
Art. 15 O fluxo ordinário de execução das emendas compreenderá, conforme aplicável:
I – identificação e cadastramento;
II – autuação ou vinculação ao processo administrativo;
III – análise técnica, orçamentária, financeira e jurídica, quando necessária;
IV – elaboração e aprovação do plano de trabalho;
V – saneamento de impedimentos;
VI – contratação, parceria ou outro procedimento legal de execução;
VII – execução orçamentária, financeira e física;
VIII – fiscalização e monitoramento;
IX – entrega ou conclusão do objeto;
X – avaliação dos resultados;
XI – prestação de contas e
XII – encerramento e arquivamento.
Art. 16 A execução orçamentária e financeira deverá preservar a identificação da origem e da destinação dos recursos da emenda em todas as etapas da despesa.
§ 1º Os registros contábeis e orçamentários deverão utilizar as fontes de recursos, códigos de aplicação e demais classificações aplicáveis que permitam a identificação dos recursos.
§ 2º Os pagamentos deverão estar vinculados a documentos que permitam identificar a emenda, o objeto, o fornecedor ou beneficiário, o empenho, a liquidação, o documento fiscal ou equivalente e a comprovação da entrega do bem, serviço ou etapa correspondente.
Art. 17 As unidades executoras deverão acompanhar periodicamente a execução das emendas, considerando o cumprimento do plano de trabalho, metas, cronograma, execução física e financeira, resultados alcançados e eventuais riscos ou irregularidades.
Parágrafo único. Ao término da execução, deverá ser elaborado relatório de gestão ou documento equivalente, contendo, no mínimo, o objeto executado, valores previstos e executados, metas alcançadas, produtos ou serviços entregues, resultados obtidos, eventuais alterações e saldo de recursos, quando houver.
Art. 18 O Município manterá, no Portal da Transparência, área específica destinada às emendas parlamentares, com informações que permitam o acompanhamento de seu ciclo completo.
Art. 19 Deverão ser divulgadas:
I – identificação e origem da emenda;
II – parlamentar ou órgão colegiado proponente;
III – número, fundamento, objeto e finalidade;
IV – programa e ação orçamentária;
V – órgão ou entidade executora e beneficiário;
VI – valores autorizado, empenhado, liquidado e pago;
VII – fonte de recursos e código de aplicação, quando aplicável;
VIII – processo administrativo e instrumento jurídico, quando houver;
IX – plano de trabalho e cronograma físico-financeiro, quando aplicáveis;
X – prazo e situação da execução;
XI – impedimentos técnicos identificados;
XII – contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres;
XIII – fornecedores ou beneficiários dos pagamentos, observadas as hipóteses legais de proteção de dados;
XIV – resultados e indicadores, quando aplicáveis e
XV – alterações, cancelamentos, remanejamentos, devoluções e prestação de contas, quando houver.
Parágrafo único. A atualização das informações deverá ocorrer de forma tempestiva, preferencialmente em tempo real ou no dia útil imediatamente posterior à produção do ato ou registro, quando tecnicamente possível.
Art. 20 As emendas destinadas à celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil ou entidades privadas sem fins lucrativos observarão, além das disposições deste Decreto, a legislação específica aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019/2014, quanto à seleção, plano de trabalho, formalização, execução, monitoramento e prestação de contas.
Art. 21 Nas emendas federais e estaduais de que trata este Decreto, as unidades responsáveis deverão observar ainda as regras específicas do ente repassador e do respectivo instrumento, sem prejuízo das exigências de transparência, rastreabilidade e controle previstas.
Art. 22 A prestação de contas observará a legislação aplicável, as exigências do ente repassador e o instrumento jurídico correspondente.
§ 1º Todos os documentos relacionados às emendas deverão permanecer vinculados ao respectivo processo administrativo e armazenados de forma a assegurar sua integridade, disponibilidade e rastreabilidade.
§ 2º É responsabilidade da unidade executora promover a juntada tempestiva dos documentos relativos à execução e fornecer as informações necessárias aos órgãos responsáveis pela transparência, controle e prestação de contas.
Art. 23 As unidades responsáveis deverão adotar medidas destinadas a prevenir, identificar e corrigir toda e qualquer irregularidade na execução da respectiva emenda.
Art. 24. O descumprimento das disposições do presente Decreto Municipal sujeitará os responsáveis às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e demais previstas na legislação.
Art. 25 As emendas em execução na data de entrada em vigor deste Decreto deverão ser cadastradas e adequadas aos procedimentos de transparência e rastreabilidade nela estabelecidos, no que for tecnicamente possível e juridicamente aplicável.
Art. 26 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Gestão Estratégica editar manuais, formulários, fluxogramas, modelos de plano de trabalho e demais instrumentos necessários à implementação das disposições deste decreto.
Art. 27 Este Decreto Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Santa Bárbara d'Oeste, 19 de agosto de 2026.
RAFAEL PIOVEZAN
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 7788, 28 DE JULHO DE 2026 | Altera o Decreto nº 7.442/2021, dando outras providências | 28/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4811, 01 DE JULHO DE 2026 | Altera o caput artigo 43 da Lei Municipal no 3.784/201 5, dando outras providências | 01/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4807, 26 DE JUNHO DE 2026 | “Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao Orçamento do Município para o exercício de 2026, dando outras providências” | 26/06/2026 |
| DECRETO Nº 7781, 22 DE JUNHO DE 2026 | "Dispõe sobre o expediente das repartições públicas municipais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2.026." | 22/06/2026 |
| DECRETO Nº 7780, 19 DE JUNHO DE 2026 | “Declara de utilidade pública, para fins de instituição gratuita de servidão administrativa de uso e passagem para instauração de viela sanitária em parte do imóvel urbano, objeto da matrícula n° 11.087, de propriedade de VIC ENGENHARIA S/A.” | 19/06/2026 |