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Atualizado em: 03/11/2022 às 10h51
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LEI COMPLEMENTAR Nº 332, 31 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 01/11/2022
Assunto(s): Administração Municipal, Servidores Municipais
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 332 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

 

 

Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Altera as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, 171/2013 e 215/2015, conforme especifica”.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica incluído o emprego público de “Médico de Estratégia de Saúde da Família” no quadro constante do ANEXO I da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, com a seguinte redação:

DENOMINAÇÃO

GRUPO

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QTDE

Médico de Estratégia de Saúde da Família

Q

Nível Superior + Registro Profissional

20

 

Art. 2ºO ANEXO II da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passa a vigorar com a seguinte inclusão:

EMPREGO

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

JORNADA

 

 

 

Médico de Estratégia de Saúde da Família

Realização de consultas médicas -realizar procedimentos com fins diagnóstico e/ou terapêutico; seguimento dos pacientes dentro da área de atuação da especialidade definida pelo CRM, incluindo assistência Pré Natal e puericultura; Ações educativas (atividades de educação em saúde junto à comunidade), reunião com equipe da Estratégia de Saúde da Família, propor intervenções pertinentes em saúde às demandas do território; avaliação e monitoramento das ações, realizar visita domiciliar às famílias cadastradas na Estratégia; Atividades de supervisão de campo e capacitação da equipe multiprofissional;. cumprimento das normas técnicas, funcionais e administrativas estabelecidas pela Secretaria de Saúde e Unidade de atendimento. Desempenhar outras atividades correlatas e afins, como elaboração de plano terapêutico singular, matriciamento e consultas compartilhadas.

 

 

 

200

 

Art. 3ºO ANEXO III da Lei Complementar nº 66/2009 passa a contar com o Grupo Q, com a seguinte composição:

 

ANEXO III - TABELAS SALARIAIS

GRUPO

 

A

B

C

D

 

                    Q

I

23.886,56

25.080,88

26.334,92

27.651,72

II

26.275,22

27.588,97

28.968,41

30.416,89

 

 

 

Art. 4º O quadro constante do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, na função de confiança “Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento”, passa a vigorar com alteração de referência salarial com a seguinte redação:

 

Denominação

Quantidade

Referência

Vinculação administrativa

Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento

(…)

IX

(…)

 

Art. 5ºO quadro constante do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 330/2022, na função de confiança “Chefe de Divisão de Expediente Administrativo das Unidades de Pronto Atendimento”, passa a vigorar com alteração de referência salarial com a seguinte redação:

 

Denominação

Quantidade

Referência (Anexo I)

Vinculação administrativa

Chefe de Divisão de Expediente Administrativo das Unidades de Pronto Atendimento

(...)

9

(…)

 

Art. 6º O artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 Os servidores da administração pública municipal, contratados mediante concurso público, quando nomeados para ocupar cargos de livre nomeação e exoneração, manterão a relação de emprego e o regime de trabalho decorrente de sua contratação originária, ficando-lhes assegurados, além da percepção da remuneração referente ao cargo a ser ocupado, os benefícios e direitos referentes aos seus empregos de origem.

 

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, quando ocorrer o retorno do funcionário público para ao seu cargo de origem, fica vedada a incorporação de qualquer vantagem pecuniária auferida em razão do comissionamento.”

 

Art. 7º Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 31 de outubro de 2.022.

 

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

 

Autógrafo nº 54/2022

Projeto de Lei Complementar nº 17/2022

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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