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LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 30 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 01/10/2022
Assunto(s): Administração Municipal, Estrutura Administrativa , Servidores Municipais
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Em vigor
30/09/2022
Em vigor
Alterada
18/12/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 350

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 330 DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

 

Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Altera a Lei Municipal nº 3.922/2017 e as Leis Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, dando outras providências.

 

RAFAEL PIOVEZAN, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar Municipal:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 12, 17 e o título do Capítulo III, da Lei Municipal nº 3.922, de 04 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (…)

(...)

VI – Secretaria Municipal de Justiça e de Relações Institucionais;

(…)

XVII – Procuradoria Municipal.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual estará vinculada a Assessoria de Gabinete e com as seguintes unidades:

I. Secretaria Adjunta.


II. Diretoria de Comunicação Governamental.

a) Seção Operacional;

b) Divisão de Rádio.


III. Diretoria de Política Governamental.

a) Divisão de Expediente;

b) Divisão de Coordenação Governamental.”

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual estará vinculada a Assessoria de Gabinete e com a unidade Diretoria de Controle e Planejamento Financeiro que se desdobra nos seguintes órgãos:

I) Departamento de Finanças e Contabilidade, composto por:

a) Setor de Contabilidade;

b) Setor de Tesouraria.

 

II) Divisão de Expediente e Gestão de Convênios.

 

III) Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária.

a) Seção de Planejamento e Execução de Receita;

b) Setor de Planejamento e Execução de Despesa.


IV) Departamento de Planejamento Tributário.

a) Setor de Dívida Ativa;

b) Setor de Tributação.

c) Divisão de Fiscalização de Rendas.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual estará vinculada a Assessoria de Gabinete e com as seguintes unidades:

I. Secretaria Adjunta.

II. Diretoria de Políticas Administrativas e Gestão de Pessoas.

 

a) Departamento de Expediente.

1. Seção de Correspondência e Zeladoria;

 

b) Departamento de Pessoal.

1. Seção de Cadastro;

2. Setor de Folha de Pagamento.

 

c) Departamento de Recursos Humanos.

1. Seção de Seleção e Recrutamento;

2. Setor de Avaliação de Desempenho e Carreira.

 

d) Divisão de Frotas e Manutenção

 

e) Divisão de Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

 

III. Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação.

a) Divisão de Desenvolvimento de Software;

b) Divisão de Infraestrutura e Hardware.


IV. Diretoria de Gestão de Insumos.

a) Departamento de Suprimentos.

1. Setor de Compras;

2. Setor de Licitação;

b) Divisão de Patrimônio;

c) Divisão de Logística e Almoxarifado.


V. Diretoria de Gestão de Transporte Municipal.

a) Departamento de Transportes;

1. Setor de Transportes Públicos

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA
E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Justiça e de Relações Institucionais contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual está vinculada a Assessoria de Gabinete e contará com as seguintes unidades:

 

I – Departamento de Expediente e de Relações Institucionais;

a) Setor de Protocolo;

b) Setor de Arquivo Público Municipal;

c) Proteção ao Consumidor – Procon.

 

II - Departamento de Organização, Controle Imobiliário e Habitação;

a) Setor de Acompanhamento de Políticas Habitacionais.

 

III – Departamento de Cidadania;

a) Setor de Acompanhamento de Planos, Projetos e Conselhos Municipais;

b) Junta Militar.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual estará vinculada a Assessoria de Gabinete e com as seguintes unidades:

 

I - Diretoria de Gestão de Obras Públicas.

a) Departamento de Planejamento e Gestão de Obras, Infraestrutura e Serviços Viários.

1. Setor de Guias e Sarjetas;

2. Setor de Pavimentação;

3. Setor de Próprios Públicos.

 

b) Departamento de Engenharia Elétrica, composto pela Seção de Manutenção Elétrica;

c) Divisão de Estradas Municipais;

d) Departamento de Expediente, composto pela Seção de Suprimentos e Gestão de Contratos.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde contará com o Gabinete do Secretário Municipal, ao qual estará vinculada a Assessoria de Gabinete e a Divisão Técnica e Supervisão Médica, com as seguintes unidades:

 

I - Secretaria Adjunta.

 

II - Diretoria de Gestão Estratégica em Saúde.

 

a) Departamento Administrativo.

1. Setor de Almoxarifado;

2. Setor de Insumos;

3. Setor de Manutenção;

4. Setor de Transporte Sanitário;

5. Setor de Gestão de Pessoas;

6. Seção de Controle de Pessoal.

 

b) Departamento de Planejamento Estratégico da Saúde.

1. Setor de Desenvolvimento de Projetos Estratégicos;

2. Setor de Educação Permanente;

3. Núcleo de Ações Coletivas (Promoção e Prevenção);

4. Seção de Comunicação Interna.

 

c) Departamento de Regulação e Auditoria.

1. Setor de Auditoria e Controle;

2. Setor de Faturamento;

3. Setor de Convênios e Contrato Assistenciais;

 

d) Divisão de Finanças e Aplicação de Recursos

 

e) Divisão de Expediente.

 

III - Diretoria de Políticas Públicas de Saúde.

 

a) Departamento de Atenção Primária à Saúde.

1. Setor de Saúde da Família;

2. Unidades Básicas de Saúde;

3. Setor de Atendimento Domiciliar;

4. Setor de Saúde Bucal;

5. Setor de Assistência Farmacêutica;

 

b) Departamento de Atenção Especializada.

1. Centro de Especialidades Odontológicas;

2. Centro de Especialidades;

3. Ambulatório Médico de Doenças Infecto Contagiosas;

4. Centro de Reabilitação;

5. Setor de Saúde da Mulher;

6. Setor de Exames e Diagnósticos.

 

c) Departamento de Saúde Mental.

1. Setor de Atenção Psicossocial Adulto;

2. Setor de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil;

3. Setor de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas.

 

d) Departamento de Vigilância em Saúde;

1. Setor de Vigilância Epidemiológica;

2. Setor de Vigilância Sanitária, Vigilância de Saúde do Trabalhador e Vigilância Ambiental e Saneamento Básico.

 

e) Departamento de Vigilância em Zoonoses.

1. Setor de Combate de Vetores.

2. Setor de Controle e Bem Estar Animal.

 

f) Divisão de Ouvidoria da Saúde.

 

IV – Diretoria da Rede de Urgência e Emergência;

 

a) Divisão de Expediente Administrativo das Unidades de Pronto Atendimento;

 

b) Unidade de Pronto Atendimento “Dr. Edison Mano”;

 

c) Unidade de Pronto Atendimento “Dr. Afonso Ramos”;

 

d) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU)”

 

Art. 17 (...)

 

I – Diretoria de Gestão e Políticas Esportivas

a) Departamento de Esportes;

1. -Setor de Programas Esportivos;

2. - Setor de Programas Paraesportivos;

3. - Setor de Campeonatos Municipais;

4. Setor de Manutenção e Zeladoria.

b) Divisão de Expediente.

 

II – Diretoria de Cuidados Físicos e Bem Estar

a) Divisão de Lazer;

b) Divisão de Eventos e Projetos.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.922/2017:

I - inciso I, do artigo 8º;

II – alínea “d”, do inciso I, do artigo 15.

 

Art. 3º A Lei Municipal nº 3.922/2017 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 17A:

 

CAPÍTULO XVII

DA PROCURADORIA MUNICIPAL

 

Art. 17A A Procuradoria Municipal contará com o Gabinete do Procurador-Chefe, onde estarão lotados os procuradores com atuação na esfera administrativa, e com as seguintes unidades:

 

I - Divisão de Expediente;

 

II – Departamento de Procuradoria Fiscal;

a) Setor de Expediente e Apoio da Procuradoria Fiscal.

 

III – Departamento de Procuradoria Contenciosa;

a) Setor de Expediente e Apoio da Procuradoria Contenciosa

b) Seção de Cálculo Trabalhista.”

 

Art. 4º O Anexo I da Lei Municipal nº 3.922/2017 passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo I da presente lei.

 

Art. 5º Ficam revogados os §§ 4º, 5º, 6º, 12 e 13 do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, incluídos pela Lei Complementar Municipal nº 163/2013.

 

Art. 6º As funções gratificadas elencadas no quadro abaixo e constantes no quadro do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passam a vigorar com os seguintes quantitativos e alterações:

Função Gratificada

Quantidade

Referência Percentual de Gratificação

Requisitos Designação

Vinculação administrativa Secretaria

Controlador de Contratos e Editais

05

C

Ensino médio com capacitação na área

Administração

Membro da Comissão de Concursos Públicos Permanente

06

E

Capacitação na área

Administração

Membro da Comissão de Licitação Permanente

03

E

Ensino médio com capacitação na área

Administração

Membro de Equipe de Apoio ao Pregão

04

E

Ensino médio com capacitação na área

Administração

Presidente da Comissão Sindicante Permanente

01

D

Curso superior

Controle Geral

Presidente da Comissão Processante

Permanente

01

D

Curso superior

Controle Geral

 

Art. 7º O quadro constante no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passa a vigorar acrescido das seguintes funções gratificadas:

Função Gratificada

Quantidade

Referência -

Percentual de Gratificação

Requisitos Designação

Vinculação administrativa Secretaria

Controlador de Recursos Vinculados

3

F

Capacitação na área

Fazenda

Controlador de Conciliação Bancária

1

F

Capacitação na área

Fazenda

Assistente de Planejamento Orçamentário

1

E

Capacitação na área

Fazenda

Líder de Equipe de Ajuizamento e Protesto

1

D

Capacitação na área

Fazenda

Líder de Equipe de Estratégias de Cobrança

3

E

Capacitação na área

Fazenda

 

Art. 8º Ficam extintas as seguintes funções gratificadas do quadro constante no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009:

FUNÇÃO GRATIFICADA

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Atenção Especializada

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Básica a Saúde

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Atenção Especializada

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

Responsável Técnico e Líder de Equipe de Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento

 

Art. 9º O ANEXO I da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passa a vigorar com as seguintes inclusões:

DENOMINAÇÃO

GRUPO

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QTDE

Enfermeiro de Estratégias de Saúde

K

Nível Superior + Registro Profissional

20

Técnico em Enfermagem de Estratégias de Saúde

P

Nível Técnico + Registro Profissional

35

 

Art. 10 Fica alterado o quantitativo dos empregos públicos constantes no ANEXO I da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

DENOMINAÇÃO

GRUPO

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QTDE

Assistente Social

(…)

(…)

80

Engenheiro

(…)

(…)

20

Enfermeiro

(…)

(…)

175

Médico Generalista

(…)

(…)

50

Técnico em Edificações

(…)

(…)

35

Técnico em Enfermagem

(…)

(…)

360

 

Art. 11 Ficam alteradas as exigências para ingresso nos empregos públicos elencados no quadro abaixo e constantes no ANEXO I da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

DENOMINAÇÃO

GRUPO

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QUANTIDADE

Cinegrafista

(…)

Nível Médio

(…)

Comprador

(…)

Nível Médio

(…)

Cozinheiro

(…)

Nível Fundamental

(…)

Editor / Coordenador de Imagens

(…)

Nível Médio + Registro Profissional

(…)

Locutor

(…)

Nível Médio + Registro Profissional

(…)

Operador de Som

(…)

Nível Médio

(…)

Repórter de Rádio/TV

(…)

Nível Médio + Registro Profissional

(…)

 

Art. 12 Fica alterada a jornada de trabalho constante no ANEXO II - da Lei Complementar Municipal nº 066/2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

EMPREGO PÚBLICO

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

JORNADA

Agente de Controle de Endemias

(...)

200

Assistente Social

(...)

150

Fisioterapeuta

(...)

150

Médico de Urgência e Emergência

(...)

24 horas plantão (semanal)

Terapeuta Ocupacional

(...)

150

 

Art. 13 O ANEXO II da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passa a vigorar com as seguintes inclusões:

EMPREGO PÚBLICO

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

JORNADA

 

 

 

 

 

 

Enfermeiro de Estratégias de Saúde

Planejar e prestar assistência de enfermagem ao indivíduo, a família e a comunidades, considerando a integralidade individual de cada fases da vida; Realizar cuidados de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; Realizar consultas de enfermagem, solicitar, transcrever, avaliar exames complementares e prescrever medicações conforme protocolos estabelecidos nos programas do Ministério da Saúde e Municipais, em conformidades às disposições legais da profissão; Participar do gerenciamento de insumos, realizando e/ou supervisionar a provisão de material de enfermagem da unidade; Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pela equipe de enfermagem e agentes comunitário de saúde da Unidade de Saúde; Planejar e executar ações de educação permanente para a equipe de enfermagem e agentes comunitário de saúdes; Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança; Registrar atividades realizadas conforme resolução do conselho de classe;

 

200

 

 

Técnico em Enfermagem de Estratégias de Saúde

Executar o trabalho técnico de assistência de enfermagem ao indivíduo, a família e a comunidades, considerando a integralidade individual de cada fases da vida; Prestar assistência de nível técnico para usuários nas Unidades de Saúde, nos domicílios ou espaços comunitários; incluindo realizar busca ativa de usuários em situação de risco, notificar doenças e agravos e outros; Participar das atividades de planejamento e assistência ao indivíduo, a família e a comunidade, tais como: realizar e atualizar informações cadastrais dos usuários no sistema de informação, definir território e mapear de área de atuação da equipe, identificar grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, organizar grupos de promoção à saúde e outros; Incentivar a participação da comunidade nas atividades desenvolvidas na Unidade de Saúde e outros ambientes; Participar das atividades de educação permanente e Participar do gerenciamento de insumos; Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança; Registrar atividades realizadas conforme resolução do conselho de classe;

 

 

200

 

Art. 14 Fica extinto o emprego público de “Enfermeiro de PSF” constante nos Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 66/2009.

 

Art. 15 O ANEXO III da Lei Complementar nº 66/2009 passa a contar com o Grupo P, com a seguinte composição:

Grupo

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

P

I

3.318,79

3.484,73

3.658,97

3.841,91

4.034,01

4.235,71

4.447,50

4.669,87

4.903,36

5.148,53

II

3.650,67

3.833,20

4.024,86

4.226,11

4.437,41

4.659,28

4.892,25

5.136,86

5.393,70

5.663,39

III

4.015,74

4.216,52

4.427,35

4.648,72

4.881,15

5.125,21

5.381,47

5.650,54

5.933,07

6.229,72

 

Art. 16 O Anexo IX da Lei Complementar Municipal nº 66/2009 passa a vigorar acrescido das seguintes funções gratificadas e atribuições:

FUNÇÃO GRATIFICADA

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

Controlador de Recursos Vinculados

Responsabilizar-se pelo controle e correta aplicação dos recursos vinculados, responsabilizando-se inclusive pelos lançamentos e conformidade.

Controlador de Conciliação Bancária

Responsabilizar-se pela análise integral da movimentação bancária do Município, efetuando eventuais apontamentos com a adoção de medidas necessárias, inclusive de conciliação entre o sistema financeiro e a administração municipal.

Líder de Equipe de Estratégias de Cobrança

Liderar equipe de trabalho com vistas da otimização do processo de cobrança amigável do débito tributário, dentro de sua área de atuação.

Líder de Equipe de Ajuizamento e Protesto

Liderar equipe de trabalho no preparo do ajuizamento de Execuções Fiscais, bem como no plano operacional de protesto, garantindo a melhor no processo de recuperação fiscal.

Assistente de Planejamento Orçamentário

Assistir tecnicamente à equipe do Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária na consecução e efetividade de suas finalidades.

 

Art. 17 O quadro constante no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013 passa a vigorar acrescido das seguintes funções de confiança:

Denominação

Quantidade

Referência

Vinculação administrativa

Chefe de Seção de Planejamento e Execução de Receita

1

III

Fazenda

Chefe de Setor de Planejamento e Execução de Despesa

1

VI

Fazenda

Chefe de Setor de Acompanhamento de Planos e Conselhos Municipais

1

II

Justiça e Relações Institucionais

Chefe de Setor de Acompanhamento de Políticas Habitacionais

1

II

Justiça e Relações Institucionais

Chefe de Setor de Arquivo Público Municipal

1

V

Justiça e Relações Institucionais

Chefe de Setor de Proteção ao Consumidor - Procon

1

V

Justiça e Relações Institucionais

Chefe de Setor de Exames e Diagnósticos

1

VI

Saúde

Chefe de Setor de Combate de Vetores

1

VIII

Saúde

Chefe de Setor de Controle e Bem Estar Animal

1

VIII

Saúde

Chefe de Unidade Básica de Saúde

20

VI

Saúde

Chefe Setor de Atenção Psicossocial Adulto

1

VI

Saúde

Chefe Setor de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil

1

VI

Saúde

Chefe Setor de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas

1

VI

Saúde

Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Atenção Básica a Saúde

1

VII

Saúde

Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Atenção Especializada

1

VII

Saúde

Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

1

V

Saúde

Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área de Enfermagem - Unidade de Pronto Atendimento

2

VII

Saúde

Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica de Área Médica - Atenção Básica a Saúde

1

Adicional de R$3.200,00 sobre o último salário

Saúde

Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área Médica - Atenção Especializada

1

Adicional de R$3.200,00 sobre o último salário

Saúde

Líder com Responsabilidade Técnica na Área Médica - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

1

Adicional de R$3.200,00 sobre o último salário

Saúde

 

Líder de Equipe com Responsabilidade Técnica na Área Médica - Unidade de Pronto Atendimento

 

2

Adicional de 15% do valor do salário base de médico socorrista com exercício de 160 horas por mês.

 

Saúde

 

Art. 18 O art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013 para a vigorar acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º A remuneração dos servidores ocupantes de funções de confiança referidas na presente lei complementar fica limitada ao teto municipal”.

 

Art. 19 As funções de confiança elencadas no quadro abaixo e constantes no quadro do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013 passam a vigorar com as seguintes vinculações administrativas:

Denominação

Quantidade

Referência (Anexo I)

Vinculação administrativa

Chefe do Setor de Protocolo

1

V

Justiça e Relações Institucionais

Chefe da Junta Militar

1

III

Justiça e Relações Institucionais

Chefe da Seção de Cálculos Trabalhistas

1

III

Procuradoria Municipal

 

Art. 20 As funções de confiança de Chefe de Setor de Expediente Contencioso e Administrativo Geral, Chefe de Setor de Execuções Fiscais, Chefe do Núcleo de Educação em Saúde (Promoção e Prevenção) e Chefe de Seção de Correspondência constantes no quadro do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013 passam a vigorar com as seguintes denominações e vinculação administrativa:

Denominação

Quantidade

Referência

Vinculação administrativa

Chefe de Setor de Expediente da Procuradoria Contenciosa

1

I

Procuradoria Municipal

Chefe de Setor de Expediente da Procuradoria Fiscal

1

I

Procuradoria Municipal

Chefe do Núcleo de Ações Coletivas (Promoção e Prevenção)

1

V

Saúde

Chefe de Seção de Correspondência e Zeladoria

1

II

Administração

 

Art. 21 Ficam extintas as seguintes funções de confiança do quadro do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 171/2013:

FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CHEFIAS INFERIORES

Chefe de Seção de Conteúdo

Chefe de Seção de Produção

Chefe de Seção de Manutenção

Chefe de Setor de Almoxarifado

Chefe de Unidade de Pronto Atendimento

Chefe de Seção de Vale-Transporte

Chefe de Seção de Treinamento e Desenvolvimento

Chefe da Farmácia Popular

Chefe do Núcleo de Saúde Psicossocial

Chefe de Centro de Apoio Psicossocial

Chefe de Setor de Apoio Psicossocial Primário

 

Art. 22 Os artigos 2º, 5º, 7º, 8º e 11 da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam criados na estrutura administrativa do Município 16 (dezesseis) cargos em comissão de agentes políticos, denominados Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com subsídios fixados em legislação própria e requisitos de nomeação e atribuições previstos na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Dentre os Secretários Municipais previstos no “caput” deste artigo será designado o Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal, o qual, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, deverá desempenhar o assessoramento do Prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e administrativa geral do Município, bem como na implementação e avaliação das ações e projetos de governo e da gestão das Secretarias Municipais.

 

Art. 5º (…)

(…)

§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos neste artigo deverão possuir escolaridade mínima de nível superior.

§2º O servidor público municipal titular de emprego público que seja nomeado para algum dos cargos em comissão previstos no ‘caput’ poderá optar entre o valor de referência do respectivo cargo ou o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seu salário base.


Art. 7º (…)

(…)

§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos neste artigo deverão possuir escolaridade mínima de nível superior.

§2º O servidor público municipal titular de emprego público que seja nomeado para algum dos cargos em comissão previstos no ‘caput’ poderá optar entre o valor de referência do respectivo cargo ou o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seu salário base.

 

Art. 8º (...)

(...)

§ 4º A remuneração dos servidores ocupantes de funções de confiança referidas na presente lei Complementar fica limitada ao teto municipal.

 

Art. 11 Tendo em vista o caráter das nomeações para a ocupação dos cargos em comissão, quando da exoneração, fica vedada a percepção pelo exonerado de quaisquer verbas de natureza indenizatória, ressalvado o direito de pagamento das verbas de natureza constitucional”.

 

Art. 23 Ficam extintos os seguintes cargos em comissão constantes no quadro do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015:


CARGOS EM COMISSÃO - DIRETORES
 

Diretor de Políticas Habitacionais

Diretor de Gestão e Políticas Tributárias

 

Art. 24 O quadro do artigo 5º da Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos em comissão com especificações:

 

I – QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO – DIRETORES

DENOMINAÇÃO

QTDE

REF.

VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA

Diretor da Rede de Urgência e Emergência

1

10

 

Secretaria de Saúde

 

Diretor de Gestão e Políticas Esportivas

1

10

 

Secretaria de Esportes e Lazer

 

Diretor de Cuidados Físicos e Bem Estar

1

10

 

Secretaria de Esportes e Lazer

 

 

Art. 25 O cargo em comissão de Assessor do Prefeito constante no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar com o seguinte quantitativo:

Denominação

Quantidade

Referência

Vinculação administrativa

Assessor do Prefeito

07

I

Gabinete do Prefeito

 

Art. 26 A Função de Confiança de Assessor Técnico constante no quadro IV do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar com redução em seu quantitativo, com a seguinte redação:

DENOMINAÇÃO

QTDE.

REF.

VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA

Assessor Técnico

 

12

 

IV

 

 

Gabinete dos Secretários ou Diretores

 

 

Art. 27 O Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar com o acréscimo do quadro identificado como Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão de Diretores da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, com a seguinte redação:

 

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE

Cargos em Comissão

Atribuições Específicas
( além das Atribuições S
umárias previstas no presente Anexo para o cargo de Diretor ):

Diretor de Comunicação Governamental

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Governo, a execução das atividades de comunicação governamental, zelando pelo atendimento das diretrizes-político governamentais da Administração Municipal, traçando orientações e deliberando em face de medidas voltadas a melhor eficiência da comunicação com vistas à garantia do exercício da cidadania.

 

Diretor de Política Governamental

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Governo, a integração da execução das atividades realizadas pelos diferentes órgãos da Administração Municipal, adotando suas decisões com zelo ao fiel direcionamento político administrativo das ações municipais e garantindo a interlocução com as mais diversas esferas governamentais.

 

Diretor de Controle e Planejamento Financeiro

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda, ações destinadas ao planejamento e execução do orçamento municipal, deliberando, diante das matérias de sua atribuição, com zelo pelo atendimento das normas fiscais e tributárias da administração municipal, bem como pela qualidade dos gastos públicos e incremento de receita.

 

Diretor de Políticas Administrativas e Gestão de Pessoas

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração as atividades relacionadas à administração geral da Prefeitura Municipal, tanto no aspecto de recursos materiais quanto humanos, decidindo pela orientação e adoção de medidas com foco na produtividade, otimização, eficiência, qualidade de prestação dos serviços públicos.

 

Diretor de Gestão Tecnologia da Informação

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração projetos de desenvolvimento e implantação de suportes na área da tecnologia da informação, envolvendo planejamento, estratégias, aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos e de sistemas informatizados, bem como decidir sobre a execução das atividades e sobre os equipamentos para melhor desenvolvimento e constante aperfeiçoamento como facilitador das ações para bem prestar os serviços.

 

Diretor de Gestão Insumos

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração o aprimoramento e execução das rotinas e sistemas de aquisições do Município e o gerenciamento dos insumos, zelando em suas decisões, por práticas eficientes para a economicidade.

Diretor de Gestão de Transporte Municipal

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Administração a gestão, acompanhamento e aperfeiçoamento do serviço de transporte público municipal, identificando e decidindo pela execução de projetos e atividades mais adequados ao aperfeiçoamento do transporte municipal.

Diretor de Planejamento Urbano Estratégico

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Planejamento estratégias que visem o desenvolvimento urbano da cidade de forma ordenada a fim de garantir e preservar qualidade de vida sem obstar o desenvolvimento econômico, bem como deliberar e estabelecer rotinas dos serviços relacionados à organização cadastral territorial e de atividades, do registro de documentos técnicos, da política de zoneamento, análise e acompanhamento de projetos e do aperfeiçoamento das ações de fiscalização.

Diretor de Gestão Estratégica em Saúde

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde a gestão administrativa da respectiva secretaria de Saúde, incluindo a decisão sobre estratégias para a otimização da prestação global dos serviços e condução da atividade de regulação dos serviços ofertados, da atividade de auditoria e de planejamento geral das finanças e da aplicação de recursos.

Diretor de Políticas Públicas de Saúde

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde as atividades direcionadas à atenção primária, à atenção especializada em saúde, à saúde mental, à vigilância epidemiológica e de zoonoses e da ouvidoria municipal da saúde, com análise e tomada de decisões sobre as ações e atividades voltadas ao aperfeiçoamento quanti/qualitativo dos serviços prestados e efetividade das ações.

Diretor da Rede de Urgência e Emergência

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde o planejamento e execução das atividades dos serviços de urgência e emergência, especialmente aquelas desenvolvidas nas unidades de pronto atendimento, inclusive com poder diretivo decisório.

- estabelecer atos de direção convergentes com as ações da Atenção Básica, Atenção Especializada e demais setores de atendimento, visando o pleno atendimento dos pacientes e familiares.

- instituir e gerenciar a análise quanti/qualitativa dos serviços prestados e efetividade das ações.

- estabelecer e fortalecer as relações institucionais, promovendo a interface do Município com os diversos órgãos de saúde, tanto públicos como privados, conveniados ou não, visando o efetivo atendimento, especialmente no que se refere às medidas urgentes de proteção à vida.

Diretor de Políticas Públicas de Assistência Social

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Promoção Social as ações de atendimento social, incluindo a decisão sobre estratégias para a otimização da prestação global dos serviços e condução para a melhor prestação das atividades de proteção social, tanto básica quanto especializada, com foco na perspectiva da cidadania.

Diretor de Relação com Grupos Sociais

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Promoção Social a implementação das atividades relacionadas ao processo de avaliação, monitoramento de ações, planejamento orçamentário, gestão de convênios e outros correlatos, decidindo pelas que visem o fortalecimento dos grupos sociais e a interlocução entre estes e o poder público.

Diretor de Políticas Públicas de Segurança

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil a política de segurança, vigilância patrimonial e suprimentos, com o estabelecimento de estratégias e decisões voltadas para o constante aperfeiçoamento dos serviços, como facilitador das ações para bem prestá-los.

Diretor de Políticas Públicas de Mobilidade e Trânsito

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil o planejamento, organização e implementação das ações gerais e específicas de mobilidade urbana e rural, propondo e decidindo com foco em programas de logística, segurança, integração territorial, bem como em ações de atendimento pela Defesa Civil.

Diretor de Políticas Públicas de Desenvolvimento

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico a política de desenvolvimento no Município, tanto no aspecto de fomento ao crescimento, elevação de receita, renda e emprego, quanto na gestão de projeto correlatos, como de apoio ao empreendedorismo, acesso ao crédito e facilitação entre relações de emprego, identificando e deliberando pela implementação de ações e atividades efetivas de fortalecimento e desenvolvimento.

Diretor de Gestão de Obras Públicas

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Obras e Serviços o planejamento, gestão, estratégias e execução geral das obras públicas, com foco na otimização de serviços, decidindo sempre em face da economicidade e integração.

Diretor de Políticas Ambientais e de Agropecuária

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente a política pública de manejo ambiental sustentável, bem como voltada à implementação de projetos correlatos e voltados ao fomento e diversificação da atividade agrosilvopastoril, identificando e decidindo sobre programas e ações de suporte e desenvolvimento destas atividades.

Diretor de Serviços Urbanos

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente as ações e serviços que garantam o gerenciamento ambiental da cidade, decidindo no âmbito de suas atribuições, nos termos do marco de saneamento básico no que se enquadra, incluindo ações de mitigação de impactos e compensações.

Diretor de Gestão e Políticas Esportivas

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Esportes e Lazer a implementação do Plano Municipal de Esportes, com o desenvolvimento de programas esportivos, incluindo práticas paraesportivas e de campeonatos, bem como instituir indicadores quali/quantitativos e programas de fomento, investimento e incentivos correlatos à área.

- implantar projetos que garantam a inserção e permanência de público em vulnerabilidade social, visando a incorporação de práticas esportivas às rotinas deste, com a manutenção de atividades descentralizadas e localizadas em locais mais vulneráveis.

- promover a integração da Secretaria de Esporte, Secretaria de Promoção Social e Secretaria de Educação, para a articulação de políticas públicas de atendimento integrado.

Diretor de Cuidados Físicos e Bem Estar

- planejar e avaliar em conjunto com o Secretário Municipal de Esportes a implementação, execução e acompanhamento de política pública de atendimento, com vistas a constante ampliação intersetorial (sobretudo esportes, saúde e meio ambiente) dos serviços prestados e ampliação das áreas de bem estar com objetivos voltados ao desenvolvimento de projetos de cuidados físicos e de lazer que visem a recuperação e manutenção da saúde física e mental da população, bem como a prevenção de patologias, com acompanhamento sistemático dos indicadores quali/quantitativos.

- estabelecer atos de direção convergentes às ações da Atenção Básica, Atenção Especializada e demais setores de atendimento de saúde, visando o pleno atendimento dos pacientes com a implementação de projeto referência para o atendimento integrado do paciente.

 

Art. 28 O quadro constante no Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar acrescido da seguinte função e atribuição:

Funções privativas de funcionário público municipal concursado

Atribuições

 

Procurador Chefe

I – Dirigir e coordenar os trabalhos da Procuradoria Municipal;

II – Indicar, para fixação por Portaria do Prefeito, a divisão e a organização administrativa das atividades, serviços e atribuições de atividades entre os Procuradores Municipais;

III - dirimir conflitos de competência entre os órgãos internos da Procuradoria Municipal do Município;

IV – autorizar a propositura de ações judiciais;

V - designar procuradores para atuação especial e direta em outros órgãos e Secretarias da Administração ou anuir com a cessão, na forma da lei;

VI – Apresentar ao Prefeito proposta de regime parcial em teletrabalho para Procurador não lotado em cargo de Chefia, organizando, se o caso, as atividades e escalas de revezamento, zelando pelo cumprimento de jornada de trabalho e da defesa do interesse público;

VII – Emitir parecer concorrente a de Procuradores diante de divergências ou discordância de entendimento.

VIII – Fixar normas gerais e analisar situações específicas de dispensa de interposição de recursos judiciais em matérias consolidadas;

IX – Acompanhar e controlar o desempenho e execução das atividades realizadas na Procuradoria, de acordo o interesse do Município, organizando as rotinas de trabalho, de acordo com as necessidades e melhor defesa do interesse público;

X – Orientar a execução das atividades da Procuradoria Municipal, de acordo com as diretrizes e os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas e princípios públicos;

XI – Identificar necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas da sua área;

XII – Desempenhar outras atividades correlatas.

 

 

Art. 29 O quadro constante no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 passa a vigorar acrescido das seguintes funções de confiança:

Denominação

Quantidade

Referência

Vinculação administrativa

Chefe de Divisão de Gestão de Frotas e Manutenção

1

9

Administração

Chefe de Divisão de Logística e Almoxarifado

1

9

Administração

Chefe de Departamento de Engenharia Elétrica

1

9

Obras e Serviços

Chefe de Departamento de Cidadania

1

9

Justiça e Relações Institucionais

Chefe de Divisão de Coordenação Governamental

1

9

Governo

Chefe de Divisão de Expediente Administrativo das Unidades de Pronto Atendimento

1

8

Saúde

Chefe de Unidade de Pronto Atendimento

2

6

Saúde

Chefe de Divisão Técnica e Supervisão Médica

1

Adicional de 40% sobre o salário base do nomeado

Saúde

Chede de Departamento de Saúde Mental

 

1

 

9

 

Saúde

 

Procurador-Chefe

1

Valor do subsídio dos Secretários Municipais, sem prejuízo da percepção do rateio de sucumbência

 

Procuradoria Municipal

Chefe de Departamento de Procuradoria Fiscal

1

Adicional de 20% calculado sobre o valor da Referência inicial do cargo

Procuradoria Municipal

Chefe de Departamento de Procuradoria Contenciosa

1

Adicional de 20% calculado sobre o valor da Referência inicial do cargo

Procuradoria Municipal

Chefe de Divisão de Expediente

1

5

Procuradoria Municipal

 

Art. 30 As funções de confiança de Chefe de Departamento de Finanças e Planejamento Orçamentário, Chefe de Divisão de Orçamento, Chefe de Divisão de Controle Imobiliário, Chefe de Divisão de Controle Animal, Chefe de Departamento de Expediente da Secretaria de Negócios Jurídicos e de Relações Institucionais, Chefe de Divisão de Expediente da Secretaria de Fazenda e Chefe de Departamento de Rádio e TV, constantes no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015, passam a constar, respectivamente, com as seguintes denominações:

Denominação

Quantidade

Referência

Vinculação administrativa

Chefe de Departamento de Finanças e Contabilidade

1

9

Fazenda

Chefe de Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária

1

9

Fazenda

Chefe de Divisão de Expediente e de Gestão de Convênios

1

6

Fazenda

Chefe de Divisão de Controle e Bem Estar Animal

1

8

Saúde

Chefe de Departamento de Expediente e de Relações Institucionais

1

9

Justiça e Relações Institucionais

Chefe de Departamento de Organização, Controle Imobiliário e Habitação

1

9

Justiça e Relações Institucionais

Chefe de Divisão de Rádio

1

4

Governo

 

Art. 31 Ficam extintas as seguintes funções de confiança do quadro do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 215/2015:

FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CHEFIAS SUPERIORES

Chefe de Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência

Chefe de Divisão de Combate de Vetores

Chefe de Divisão de Controle Animal

Chefe de Departamento de Comunicação Institucional

Chefe de Departamento de Agropecuária e Conservação Rural

Chefe de Departamento de Frotas

Chefe de Divisão de Arquivo Público Municipal

Chefe de Divisão de Proteção ao Consumidor - Procon

Chefe de Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos

 

Art. 32 Ficam alterados todos os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 em que se prevê a expressão “emprego em comissão” e “empregos em comissão” para, respectivamente, “cargo em comissão” e “cargos em comissão”.

Art. 33 Para as atividades administrativas compatíveis, especialmente as que não exijam exclusivamente atendimento direto ao público e sem que haja prejuízo ao atendimento do interesse público, será admitido o exercício profissional em sistema de teletrabalho, devendo o profissional estar à inteira disposição do Município no período correspondente a sua jornada, bem como deverá este participar de competente sistema de revezamento presencial, mediante escala prévia elaborada pelas chefias mediata e imediata.

Art. 34 Fica autorizada a compilação da Lei Municipal nº 3.922/2017 e das Lei Complementares Municipais nº 66/2009, nº 171/2013 e nº 215/2015, com suas respectivas posteriores alterações legislativas e a publicação das referidas leis compiladas.

Art. 35 Os valores das referências salariais dos cargos em comissão previstos nas Leis Complementares nº 171/2013 e nº 215/2015 são mantidos com as atualizações anuais decorrentes das Leis Complementares nº 181/2014, 218/2015, 235/2016, 253/2017, 271/2018, 286/2019, 308/2020 e 322/2022.

Art. 36 A denominação do órgão disposto na nova redação dada ao artigo 7º da Lei Municipal nº 3.922/2017 pela presente lei é aplicável em substituição a todos os instrumentos normativos que fazem menção à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e de Relações Institucionais.

Art. 37 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 30 de setembro de 2.022.

 

RAFAEL PIOVEZAN

Prefeito Municipal

 

Autógrafo nº 47/2022

Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2022





ANEXO I

 

(Altera e acrescenta ao Anexo I da Lei nº 3.922/2017 os aspectos mencionados)

(…)

III - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Compete à Secretaria Municipal de Administração a execução de atividades meio, que não representem função específica de outra unidade administrativa.

Responde pelos processos de licitação e compras, pelo controle dos materiais estocados e pelo controle do patrimônio móvel da Prefeitura, desde a aquisição até a baixa definitiva do bem, bem como pelo gerenciamento dos transportes internos e públicos e da zeladoria.

Atua na seleção, recrutamento, treinamento e acompanhamento do desempenho dos servidores municipais, bem como no serviço de segurança e medicina do trabalho, controle e alterações do cadastro de servidores e a execução dos serviços de folha de pagamento do Município.

Realiza outras atividades atreladas aos seus objetivos, funcionamento e estrutura organizacional.

(…)
 

V - SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA
E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Compete à Secretaria Municipal de Justiça e de Relações Institucionais assessorar diretamente o Prefeito Municipal, especialmente na consecução de projetos governamentais, promover a integração administrativa, bem como manter as relações institucionais com os órgãos da Justiça, com os serviços delegados, com as instituições da sociedade civil, órgãos de controle, órgãos de cidadania, mantendo mecanismos de fortalecimento da comunicação e da prestação dos serviços de cidadania.

Tal secretaria municipal é responsável pelo protocolo, pela tramitação dos processos administrativos, pelo arquivo documental e pelos serviços prestados pelo Município, por delegação de outras entidades governamentais, como o Procon e o serviço de alistamento militar.

Compete também à Secretaria Municipal de Justiça e de Relações Institucionais, o assessoramento às demais Secretarias Municipais referentes aos assuntos correlatos a implementação dos programas de governo, inclusive no assessoramento de competência do Poder Executivo de assuntos legislativos, nos demais atos administrativos e nas manifestações da Administração Municipal junto aos órgãos de fiscalização, quando indicado pelo Prefeito.

Realiza outras atividades atreladas aos seus objetivos, funcionamento e estrutura organizacional.

(…)

 

XVI - PROCURADORIA MUNICIPAL

A Procuradoria Municipal dirigida pelo Procurador-Chefe, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os procuradores de carreira do Município, é unidade administrativa específica, com a atribuição de exercer, por seus Procuradores, a defesa do Município pela representação judicial e extrajudicialmente; promover e efetivar as desapropriações judiciais; promover a cobrança judicial da dívida ativa municipal; promover, em cooperação com os demais órgãos da Administração, a cobrança extrajudicial de créditos do Município; auxiliar, quando necessário, na representação junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de controle; acompanhar os processos de compras e contratação.

Mediante autorização do Chefe do Executivo, compete à Procuradoria Municipal atuar no controle concentrado de constitucionalidade, inclusive no que toca a propositura de ações diretas, apresentação de informações e interposição de recursos e, ainda, mediante autorização expresso e conjunta do Chefe do Poder Executivo e do Procurador-Chefe ajuizar ação civil pública, ação de regresso e outras medidas judiciais que visem resguardar o interesse público.

Compete, ainda, à Procuradoria Municipal exarar orientações jurídicas aos demais órgãos da Administração diante de decisões judiciais para cumprimento ou de interesse municipal, sugerir medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio e o interesse público e colaborar com o desenvolvimento das atividades da Corregedoria, Ouvidoria e demais órgãos de controle interno.

Realiza outras atividades privativas da advocacia pública e demais atreladas aos seus objetivos, funcionamento e estrutura organizacional.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 4590, 18 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a proibição de doação de animais por meio de sorteios ou brindes no município de Santa Bárbara d’Oeste”. (NR) 18/04/2024
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