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LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal, Servidores Municipais
Parcialmente Inconstitucional
Obs: Sancionada pelo Legislativo.Direta de Inconstitucionalidade n 2007259-56.2016.8.26.0000%0AJULGA-SE PROCEDENTE a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 229, de 17 de dezembro de 2015, do Município de Santa Bárbara D'Oeste (e da modificação por ele empreendida no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 66/2009).

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 229 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Autoria: Poder Executivo

Prefeitura Municipal

Altera a Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009 com suas alterações e dá outras providências”

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica criado o emprego Cuidador de Pessoas com Deficiência, alterados os grupos salariais dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias e alterados o quantitativo de vagas do emprego de Farmacêutico, todos empregos do Anexo I - Quadro de Empregos da Lei Complementar nº 66 de 23 de dezembro de 2009 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação, quanto aos empregos citados:

Anexo I – QUADRO DE EMPREGOS

DENOMINAÇÃO

GRUPO

EXIGÊNCIA DE INGRESSO

QTDE

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

E

NÍVEL FUNDAMENTAL

200

AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS

E

NÍVEL MÉDIO

100

CUIDADOR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

D

NÍVEL MÉDIO

20

FARMACÊUTICO

J

NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL

16

Art. 2º Fica acrescido ao Anexo II – Atribuições Sumárias da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009 e suas alterações, o emprego de Cuidador de Pessoas com Deficiência e alterada a jornada mensal dos empregos de Agente Comunitário de Saúde, Assistente de Saúde Bucal, Cirurgião Dentista e Médico, passando a vigorar com a seguinte redação, quanto aos citados empregos:

ANEXO II – ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

EMPREGO

ATRIBUIÇÕES

JORNADA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Realizar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde nas comunidades, supervisionado e coordenado pelo enfermeiro gestor. Realizar trabalhos de conscientização, promover o cadastro de famílias, identificar áreas de risco ou focos de doenças, realizar visitas domiciliares, desenvolver ações educativas que envolvam a comunidade, entre outras funções. Fazer visitas a cada família de sua área de abrangência. Identificar indivíduos em situação de risco ou com sinais de risco e encaminhá-los às equipes de saúde, conforme suas necessidades.

200

ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL

Organizar a sala do dentista, fazer controle de estoque, assepsia e esterilização dos materiais operatórios, preparo do paciente, auxiliar na recepção, organizar fichários e agendamento dos pacientes da unidade de atendimento.

200

CIRURGIÃO DENTISTA

Realizar diagnóstico, prevenção, tratamento e controle dos problemas de saúde bucal. Coordenar e/ou executar estudos, pesquisas e levantamentos de interesse das anomalias de cavidade oral e seus elementos, que interferem na saúde da população.

100

CUIDADOR DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAS

Atender ao conjunto de necessidades especiais, independentemente das condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, de comunicação ou quaisquer outras necessidades que o se apresentar; estar apto a auxiliar o PNE no desempenho das Atividades de Vida Prática (AVP) como: locomover, sentar, levantar, escrever, digitar, comunicar, brincar e outras; auxiliar nas Atividades de Vida Diária (AVD) como: alimentar, vestir, realizar higiene corporal; efetivar prescrições médicas; acompanhar no transporte de PNE com mobilidade reduzida, quando necessário.

200

MÉDICO

Prestar assistência integral ao cidadão efetuando exames médicos, emitindo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e realizando outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar da população. Prestar socorros de urgência e emergência.

100

Art. 3º (VETADO)

ANEXO III (VETADO)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente e futuro suplementado se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 24 de novembro de 2015.

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal

 

Autógrafo nº 106/2015

Projeto de Lei Complementar nº 23/2015

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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