LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 246 DE 26 DE JANEIRO DE 2017
Autoria: Executivo
Prefeito Municipal
“Altera o artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 66/2009, dando outras providências.”
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º O artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 66 de 23 de dezembro de 2009 passa a vigorar com nova redação em seu “caput”, bem como com o acréscimo do parágrafo 14, nos seguintes termos:
“Art. 7° Ficam criados os adicionais, a título de gratificação, para o desempenho de funções gratificadas pelos funcionários públicos municipais, cujos requisitos de designação, referência, percentual de gratificação e vinculação administrativa seguem abaixo descritos, bem como o adicional de tempo de serviço denominado sexta parte.
(...)
§14 O adicional de tempo de serviço de que trata o “caput” do presente artigo, denominado sexta parte, é devido a todos os funcionários públicos municipais, da administração pública direta e indireta, que completarem vinte e cinco anos de efetivo exercício, os quais terão incorporados ao salário o valor equivalente a 1/6 (um sexto) do respectivo salário base, incluindo-se para fins deste cálculo o valor equivalente a incorporação do extinto adicional denominado triênio.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias já constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário for.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2017 e revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 26 de janeiro de 2017.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Autógrafo nº 007/2017
Projeto de Lei Complementar nº 01/2017